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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a criação de gratificação mensal pelo exercício da função de Pregoeiro, bem como sobre a criação de cargo em comissão, e dá outras providências.
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2026-05-19T21:23:25.593593-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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dIP A
MUNICIPIO DE TAGtJAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 17/2026
DE 08 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a criação de gratificação mensal pelo
exercício da função de Pregoeiro, bem como sobre a
criação de cargo em comissão, e dá outras
providências . "
Eder Carlos Foqaca da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial, no disposto no inciso I do
artigo 67, todos da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE apresentar o seguinte
PROJFro DE LEi:
Art. IO Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Taguaí, gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro.
§lo A gratificação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento
base do cargo de Auxiliar Administrativo I, referência 200, sendo paga mensalmente.
§20 A gratificação será devida exclusivamente ao servidor que:
I – seja ocupante de cargo de provimento efetivo no Município;
iI - esteja formalmente designado por ato do Prefeito Municipal para
o exercício da função de Pregoeiro.
§3Q A gratificação possui natureza pro labore faciendo, sendo devida
apenas enquanto perdurar o efetivo exercício da função, não se incorporando à remuneração
para quaisquer efeitos legais.
§40 É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com outras de
rnesma natureza ou finalidade.
§50 A gratificação instituída por esta Lei integrará a base de cálculo da
gratificação natalina, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio,
observada, em todos os casos, a proporcionalidade correspondente ao efetivo período de
exercício da função no respectivo período aquisitivo.
§6a A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento do
servidor para fins de apuração de vantagens de caráter permanente, não servindo de base de
cálculo para adicionais por tempo de serviço, quinquênios, sexta-parte ou quaisquer outras
vantagens pessoais de natureza semelhante.
tIP
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n' zH - Tel / Fax {14} 33869(KO
CEP. 18.8904>91 - Taguaí - S.P. E-Mail: gabinete@taguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TAGUAI JP Ja
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Art. 20 A função de Pregoeiro será exercida em conformidade com a Lei no
14.133/2021.
Art. 30 Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, 01 (um)
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), com a
seguinte denominação:
Cargo: Assessor de Controle e Prestação de Contas
Referência: 550
Quantidade: 01 (um)
Carga Horária: 40 horas semanais
Art. 40 O cargo de que trata o artigo anterior será destinado ao
assessoramento direto à Diretoria de Contabilidade do Município.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo, exige-se:
1 - escolaridade mínima de nível superior completo em qualquer área;
II - aptidão técnica compatível com as atribuições do cargo.
Art. 5'’ AS atribuições inerentes ao cargo de Assessor de Controle e
Prestação de Contas, bem como aquelas relativas ao exercício das atividades de Pregoeiro(a),
instituídos por esta Lei Complementar, encontram-se discriminadas no Anexo I, que passa a
integrar a presente Lei para todos os efeitos legais.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se o disposto
na Lei Complementar no 101/2000.
Art. 7a Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 6 de maio de 2026
ÜAÇA DA CRUZ
rO MUNICIPAL
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n' «+ - Tel / Fax {14) 3386-9(no
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E.Mail: gabinete@taguai.sp.gov.br - www.taguai.sp.gov.br
dIP de MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
ANEXO 1
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
1. FUNÇÃO DE PREGOEIRO
I - conduzir a sessão pública do pregão;
II – receber, examinar e decidir impugnações e esclarecimentos;
111 - coordenar a etapa de lances;
IV – verificar habilitação dos licitantes;
V - adjudicar o objeto quando não houver recurso;
VI – conduzir a equipe de apoio;
Vl 1 – encaminhar o processo à autoridade competente;
VIII - zelar pelos princípios administrativos;
IX - exercer demais atribuições previstas na Lei no 14.133/2021.
2. CARGO: ASSESSOR DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - assessorar a Diretoria de Contabilidade nas atividades técnicas;
II – orientar quanto à correta aplicação de recursos públicos;
III – acompanhar, analisar e conferir prestações de contas;
IV - elaborar relatórios técnicos e demonstrativos;
V - verificar conformidade com a legislação vigente;
VI - apoiar auditorias internas e externas;
ViI - organizar documentação contábil;
VIII - exercer atividades correlatas.
nv
Praça: Expedicionária Antonio Romano de Oliveira na ZH - Tel / Fax {14) 3386-seBO
CEP. 18.890-Q91 - Taguaí - S.P. E}-Mail: gabinete(ã:.taguai.sp.gov.br - www.taguai+sp.gov.br
de MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade promover adequações na estrutura
administrativa do Município de Taguaí, visando ao aprimoramento da gestão pública, à
eficiência administrativa e à conformidade com a legislação vigente.
A instituição de gratificação mensal para o exercício da função de
Pregoeiro mostra-se medida necessária diante da relevância e da complexidade das
atribuições inerentes à condução dos procedimentos licitatórios, especialmente sob a
égide da Lei no 14.133/2021. Trata-se de função de elevada responsabilidade, que exige
qualificação técnica, tomada de decisões em tempo real e observância rigorosa dos
princípios que regem a Administração Pública .
A opção por restringir a designação a servidores efetivos atende às
boas práticas administrativas e ao entendimento consolidado dos órgãos de controle,
garantindo maior estabilidade, imparcialidade e compromisso institucional no
desempenho da função.
A criação do cargo em comissão de Assessor de Controle e Prestaç'ão
de Contas justifica-se pela crescente necessidade de fortalecimento dos mecanismos de
controle interno, especialmente no acompanhamento das prestações de contas relativas a
convênios, auxílios, subvenções e demais transferências de recursos públicos. Tal medida
visa assegurar maior rigor técnico na análise documental, prevenir inconsistências e
mitigar riscos de apontarnentos pelos órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Ressalta-se que as atribuições do cargo possuem natureza típica de
assessoramento, estando em conformidade com os preceitos constitucionais aplicáveis
@ .,
Praça: Bxpedicionário Antonio Romano de Oliveira na ZH - Tel / Fax (14) 3386-9CHt)
CEP. 18.890-091 - Taguai - S.P. E-Mail: gabinet««taguai.sp.gov.br - www.taguni.sp.gov.br
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de dIP MUNICIPIO DE TAGUAI
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
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aos cargos em comissão, especialmente quanto às funções de direção, chefia e
assessoramento.
Ademais, a proposta observa rigorosamente as disposições da Lei
Complementar no 101/2000, condicionando sua execução à existência de dotação
orçamentária e ao devido controle do impacto financeiro, preservando o equilíbrio das
contas públicas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa
importante avanço na organização administrativa municipal, contribuindo para a
eficiência, transparência e legalidade dos atos da Administração Pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente propositura.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 08 de maio de 2026.
a Da Cruz
refeit# Municipal
Praça: Expedicionârio Antonio Romano de Oliveira n' ZR - Tel / Fax {14) 3386-9 ato
CEP. 18.8904)91 - Taguai - S.P. E-Mail: gabinete(@aguai.sp.gay.br - www.taguai.sppgov.br

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