PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2022,
DE 19 DE AGOSTO DE 2022
"Dispõe sobre a revisão geral na tabela de
referências salariais do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Taguaí".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º: Fica concedida e autorizada a revisão geral, aplicada em forma
de reajuste na tabela salarial do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Taguaí, num percentual de 4,5173% de reposição salarial, correspondente ao
IPCA do exercício de 2020, alterando-se, por consequência, as referências
constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 158, de 24 de janeiro de 2022.
§1º. A revisão prevista no caput visa repor integralmente o resultado do
acumulado dos exercícios de 2020 e 2021, considerando que o Poder Legislativo
concedeu a título de revisão tão somente o resultado sobre o exercício de 2021
(10,06%), por meio da Lei Complementar nº 158, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 2º: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias, na forma da lei.
Art. 3º: Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, ficando revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
em 19 de agosto de 2022.
JOSUÉ DOS SANTOS CRUZ
-PresidenteARLINDO SOLDERA
-1º Vice-PresidenteLUIZ EDUARDO ROMANO CERRI
-2º Vice-PresidenteJULIANO RICARDO CODOGNOTTO
-1ª SecretárioCARLOS RODOLFO RODRIGUES
-2º Secretário-
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora e senhores Vereadores:
Vimos respeitosamente até Vossas Excelências trazer para
apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, visando conceder reajuste
salarial aos servidores desta Casa, no importe de 4,5173% de reposição salarial,
correspondente ao IPCA apurado no exercício de 2020.
Justifica-se referida reposição salarial, tendo em vista os índices
inflacionários, bem como a previsão constitucional do art. 37, inciso X, que garante
aos servidores a revisão geral anual.
Ressalta-se que no início do ano foi concedida a reposição
apenas referente ao índice apurado no exercício de 2021, estando a atual
remuneração defasada quanto ao déficit inflacionário do exercício de 2020
Assim, por meio do presente Projeto pretende-se repor as perdas
salariais do funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, seguindo o parâmetro
adotado pelo Poder Executivo, contando com a colaboração dos nobres edis para
aprovação.
Atenciosamente,
C. M. Taguaí, em 19 de agosto de 2022.