MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Complementar 031/2022, de 22 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a derrogação da Lei Complementar Municipal 115/2018 e dá outras
providências.
Considerando as recomendações exaradas pelo Ministério Público da Comarca de
Fartura nos autos do Inquérito Civil nº 14.0263.0000055/2020-8.
Considerando que os cargos públicos somente são acessíveis por meio de concurso
público, à exceção dos cargos em comissão e de provimento temporário seletivo.
Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 043 do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ,
resolve nos termos do artigo 10, XI c.c. 67, |, da Lei Orgânica Municipal, propor o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 7º e seu respectivo parágrafo único da Lei
Complementar nº 115/2018.
Art. 2º. Por conta da revogação contida no artigo anterior, ficam revogadas todas as
portarias de transferência de servidores do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de
enfermagem autorizadas pela Lei Complementar nº 115/2018, cabendo ao departamento de
pessoal tomar as providências ao caso cabíveis.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de agosto de 2022.
Taguaí, 16 de agosto de 2022.
É OGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
A razão do presente projeto de Lei é o fato de que a transferência pura e
simples de um cargo público para outro lesa o princípio do concurso público, cujo
entendimento foi consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 043 do STF, lesão
que acabou ocorrendo por conta do disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei
Complementar 115/2018:
LEI COMPLEMENTAR N.º 115/2018
“DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
“Cria cargos junto ao Poder Executivo e dá outras providências.”
Artigo 7.º: Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que desejarem
realizar processo de transferência para o cargo de Técnico em Enfermagem poderão fazê-lo até
30 de junho de 2018, desde que cumpram todos os requisitos abaixo:
I- Requerer sua transferência junto ao Departamento de Pessoal;
II- Apresentar certificado de Técnico de Enfermagem:
HI- Ter exercido ao menos três anos de efetivo exercício no cargo de Auxiliar
de Enfermagem. ;
STF
Súmula vinculante 43
Enunciado
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anterior
investido.
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Ademais, conforme bem frisado por conta do Inquérito Civil nº
14.0263.0000055/2020-8, existe recomendação expressa do Ministério Público para
que a Administração promova, com efeitos imediatos, a revogação da situação
autorizada por meio do artigo 7º da Lei Complementar Municipal 115/2018, sob pena
de contrariedade a Súmula Vinculante e consequente responsabilização
administrativa.
Do exposto, aguardamos deliberação e aprovação em regime de urgência para
que a revogação surta efeitos imediatos, com retroação a 01 de agosto de 2022.
Atenciosamente.
Taguaí, 23 de agosto de 2022.
ÉDERTARLOS POGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR N.º 115/2018
DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
“Cria cargos junto ao Poder Executivo e dá outras providências.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguai, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar
Artigo 1.º: Ficam criados junto ao quadro de servidores estatutários
municipais de Taguaí, parte efetiva, os seguintes cargos:
I | Cargo | Carga horária | Referência |
Psicólogo 1 30 horas x1 |
Farmacêutico 30 horas XI
| | Fisioterapeuta a 02 20 horas Fr a |
[ IV- | Diretor de Finanças e Tributação | DL 20 horas XvI ]
[Ne Técnico em Enfermagem 15º | 40 horas E |
8 1.º: Os requisitos para a ocupação dos cargos previstos nos incisos IV e
suas atribuições se encontram descritos no anexo 1 e II da presente lei;
8 2.º: As atribuições previstas para o cargo criado pelo inciso V se encontram
no anexo III da presente lei,
Artigo 2.º: Ficam criados junto ao quadro de servidores estatutários
municipais de Taguaí, parte efetiva, em caráter de comissão interna, os seguintes cargos:
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Item | Denominação | Referência| Formade | Carga | Nºde | Escolaridade
do cargo E Provimento | Horária cargos |
I Coordenador de x Tr Comissão 40 horas 01 "| - Superior
acolhimento (para interna por |
criança e | semana
L adolescente). À ;
H” [Educador/cuidador | XII — | Comissão | 24 horas | o Nível médio
residente (serviço interna pordia | |
| de acolhimento (residente) |
para criança e | | |
adolescente) | |. ko 2 | 1
HI | Educador/cuidador x Comissão E 12/36 | 04 | Nível médio
(serviço de interna | horas | |
acolhimento para
| criança e
|| adolescente) A a o GA
IV Auxiliarde | VII Comissão 12/36) | 10. | Nível |
Educador (serviço interna horas | fundamental
de acolhimento | | |
para criança e | |
adolescente) |. ç F | R| , |
[V | Orientador Social x Comissão T 44 | 02 Nível médio
era + a | interna l
Parágrafo único: As atribuições previstas para os cargos criados no presente
artigo se encontram no anexo IV da presente lei.
Artigo 3.º; Aos ocupantes do cargo criado nos itens 1 e II do artigo 1.º da
presente lei, fica acrescido na remuneração o valor de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 4.º: Aplica-se ao ocupante do cargo do inciso IV do artigo 1.º desta
lei o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, da Lei 542/1992 de 18 de novembro de 1992.
Artigo 5.º: A designação de servidor para ocupar os cargos mencionados no
artigo 2.º da presente lei será realizada pelo Chefe do Poder Executivo em caráter ad nutum;
Parágrafo único: As funções de comissão interna criadas pelo artigo 2.º da
presente lei serão desempenhadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
com reconhecido conhecimento teórico/o ou prático com relação à função a ser desempenhada.
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Artigo 6.º: Ficam extintos os cargos constantes do quadro abaixo:
| Item | entorno Lei de Forma de | Carga | Nºde [Renas |
po do cargo criação | Provimento | Horária . rg col
| Ê | Orientador 21/2005 | Comissionado | 44 scg Superior |
| Social | |
| RE ad E)
Ra Farmacêutico | 746/2001 Efetivo 20 ue Superior |
| co BEE E qu 4 |
Artigo 7.º; Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que desejarem
realizar processo de transferência para o cargo de Técnico em Enfermagem poderão fazê-lo até
30 de junho de 2018, desde que cumpram todos os requisitos abaixo:
1- Requerer sua transferência junto ao Departamento de Pessoal;
II- Apresentar certificado de Técnico de Enfermagem;
HI- Ter exercido ao menos três anos de efetivo exercício no cargo de Auxiliar
de Enfermagem.
Parágrafo único: Aos ocupantes de cargo Auxiliar de Enfermagem que
solicitarem a transferência de que trata o inciso III do & único do artigo 5º da Lei 547/92, de
que trata o caput do presente artigo, é assegurada, no ato da transferência de cargo a
manutenção de todos ao direitos e vantagens previstas que regem o Regime Único do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Taguai que detinham no cargo anterior.
Artigo 8.º - Aos ocupantes do cargo de médico fica concedido o direito de
optar em lugar de registrar a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a realizar o serviço
municipal através de cumprimento de tarefas, conforme disposto nos parágrafos seguintes:
$ 1º - O ocupante do cargo de médico deverá apresentar requerimento ao
Coordenador de Saúde demonstrando o seu interesse em exercer sua função através de
cumprimento de tarefas.
& 2º - O coordenador de saúde aprovará ou não o pedido do médico, que, se
aprovado, o remeterá ao Prefeito Municipal para deliberar sobre o assunto.
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$ 3º - Os médicos que tiveram a sua opção de trabalho através de
cumprimento de tarefas aprovada deverão cumprir a carga equivalente a 60 (sessenta) pontos
por semana.
8 4º - Os pontos de que trata o parágrafo anterior serão atingidos da seguinte
forma:
a) A cada consulta adulto corresponde a 1 (um) ponto;
b) A cada consulta infantil de O a 2 anos corresponde a 1,2 pontos;
c) A cada ultrassom corresponde a 2 pontos;
d) A cada pequena cirurgia corresponde a 6 pontos.
Artigo 9º - A opção de trabalho por cumprimento de tarefas não dispensa o
médico de registrar sua presença junto à unidade de saúde mediante registro do ponto em
relógio eletrônico.
Artigo 10º - O médico que realizar uma quantidade deficitária mensal de
pontos terá o seu salário descontado proporcionalmente.
Parágrafo único: A unidade de saúde manterá controle em livro quanto ao
controle de pontos de cada profissional e comunicará até o dia 21 de cada mês ao Departamento
de Pessoal a produção de cada funcionário optante ao serviço mediante cumprimento de
tarefas,
Artigo 11 - Ao médico que exceder os pontos mensalmente não será
adicionado nenhum valor complementar.
Artigo 12- Os pontos não se acumularão de um mês para o outro.
Artigo 13 - Fica concedido ao médico o direito de desistir a qualquer
momento da opção de trabalho pelo cumprimento de tarefas.
Ov:br :
SCentr
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Artigo 14 - O servidor que exercer o cargo de motorista e realizar viagens
fora do município de Taguaií fica dispensado de registrar o ponto no relógio eletrônico nos dias
em que realizar as referidas viagens e, deverá, nestes dias, preencher e apresentar o diário de
bordo.
Parágrafo único - O modelo do Diário de bordo será baixado por Ato do
Poder Executivo de acordo com as necessidades de cada setor.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma
orçamentária prevista.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 12 de janeiro de 2018.
Jair Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Secretária Municipal
P Ss | MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
| DO ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIÇA DE FARTURA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FARTURA
Inquérito Civil nº 14.0263.0000055/2020-8
Trata-se de inquérito civil instaurado em 14/10/2020 para
apurar danos ao Patrimônio Público e atos de improbidade administrativa referentes
às contas do Município de Taguaí/SP no exercício de 2018.
Segundo informações encaminhadas pelo TCE/SP, no exercício
de 2018, no município de Taguaí fez pagamentos de horas-extras acima do teto fixado
para o subsídio do Prefeito Municipal, editou portarias autorizadas por lei realizando
transferência de servidores para cargos efetivos, desrespeitando a Sumula Vinculante
n. 13 do STF, houve a contratação temporária de trabalhadores braçais e, ainda, o
pagamento de adicionais a servidores sem justificativa e com valores sem critérios.
Documentos do TCE/SP acostados às fls. 05/07.
Oficiado, o Município apresentou esclarecimentos às fls. 31/64,
afirmando, em síntese, que:
1) Somente a servidora Caroline Yoshimi Nakabayashi, médica,
auferiu vencimentos maiores do que o do Prefeito, pois é
médica do PSF, recebendo complementação via programa
federal e que, segundo o próprio TCE, a parcela
desembolsada pelo tesouro federal não compõe os
vencimentos do servidor para fins de aferição do subteto
constitucional;
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Fartura — SP — CEP: 18870-000
M E Ss ps MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
pci JUSTIÇA DE FARTURA
2) Houve transferência dos ocupantes do cargo de auxiliar de
enfermagem para o de técnico de enfermagem, com base não
artigo 34 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no
art. 7º da Lei Municipal n. 115/2018 (cópia anexada);
3) Os servidores braçais contratados temporariamente foram
pagos via “R.P.A. (recibo de pagamento autônomo)”.
4) Que as gratificações foram feitas com base no Decreto n.
47/2007, de 16 de outubro de 2017, fixadas, caso a caso,
mediante portaria, nos termos do art. 74 do Estatuto dos
Servidores Municipais;
Expediu-se novo ofício ao Município, requerendo que
informasse por qual motivo há casos de ocorrência de vários pagamentos para
funcionários braçais em um mesmo mês justificando as respectivas contratações.
O Município respondeu, após reiteração, às fls. 80, afirmando que
as contratações foram feitas visando a “atender necessidades inadiáveis de serviço
público, cujo rol de servidores lotados não daria conta da demanda em curto espaço
de tempo, haja vista o acúmulo de serviços dos setores abrangidos”.
Determinou-se que oficiasse à Câmara Municipal de Taguaí/SP
para que informasse o resultando do julgamento das contas do Poder Executivo
relativas ao ano de 2018 no prazo de 15 dias; e que oficiasse ao TCE/SP, com as
formalidades necessárias, para que encaminhe cópia do parecer do Ministério Público
de Contas (“parecer do evento nº 78), mencionado e acolhido pelo r. voto do d.
Conselheiro Relator, a fim de instruir estes autos (fls. 82/83).
A Câmara Municipal de Taguaí/SP informou que as contas do
poder executivo do Município de Taguaí/SP, referente ao exercício de 2018, foram
julgadas regulares (fls. 94/95).
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M ger Ss | MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
sto nao PAO JUSTIÇA DE FARTURA
Juntou-se aos autos o parecer da 3º Procuradoria de Contas do
Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo proferido no processo TC -
4339.989.18 (fls. 107/113).
Em relação à contratação de trabalhadores braçais sem concurso,
os fatos foram julgados na ação civil de improbidade administrativa nº 1001393-
03.2019.8.26.0187 (fls. 168/173).
Conforme certidão de fl. 178, o tema de pagamentos de horas
extras acima do teto fixado para o subsídio do Prefeito Municipal foi analisado no
inquérito civil nº 14.0263.0000013/2019-1, que a visou apurar “possíveis
favorecimentos aos servidores públicos Kelly Cristina Carniato e José Gilberto Pereira
Ferreira, respectivamente, filha e genro do então Prefeito de Taguaí/SP, Jair
Cariovaldo Carniato, em razão de suposto recebimento indevido de horas extras e
recebimento de gratificação indevida.
Na mesma certidão, consta que o pagamento de adicionais a
servidores sem justificativa e com valores sem critérios foi localizado o inquérito civil
nº 14.0263.0000075/2019-1 - SEI nº 29.0001.0140004.2021-78, que está em andamento
nesta Promotoria de Justiça.
Eis a síntese.
DO ARQUIVAMENTO PARCIAL:
Verifica-se que já foi resolvido por sentença definitiva o tema da
contratação de trabalhadores braçais sem a realização de concurso público (fls.
137/177), não havendo necessidade de apuração em razão da coisa julgada.
O tema do pagamento de adicionais a servidores sem
justificativa e com valores sem critérios é objeto de apuração em outro inquérito civil,
não havendo necessidade de apuração em duplicidade.
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M [e Ss | MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
atos noiticaç JUSTIÇA DE FARTURA
Em relação ao pagamento de horas extras acima do teto fixado
para o subsídio do Prefeito Municipal foi apurado em outro inquérito civil que já teve
a promoção de arquivamento homologada pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Conforme certidão de fl. 178 o inquérito civil nº
14.0263.0000013/2019-1 visou a apurar “possíveis favorecimentos aos servidores
públicos Kelly Cristina Carniato e José Gilberto Pereira Ferreira, respectivamente, filha
e genro do então Prefeito de Taguaí/SP, Jair Cariovaldo Carniato, em razão de suposto
recebimento indevido de horas extras e recebimento de gratificação indevida.
Nas informações apresentadas de fls. 31/33, o prefeito Jair
Cariovaldo Carniato afirmou que a servidora Caroline Yoshimi Nakabayashi, lotada
no cargo de médica, exercendo a função de médica do PSF não se trata de vencimentos
municipais superiores aos subsídios do Prefeito Municipal, mas de complementação
via programa federal.
Em sua informação, citou um precedente do Tribunal de Contas
e juntou documentos que comprove o alegado (fls. 34/ 35). Em razão de estar
amparado em precedente de Tribunal de Contas, a presente Promotoria não vislumbra
irregularidade.
DA IRREGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE
SERVIDORES EFETIVOS PARA OUTROS CARGOS:
O art. 103-A da Constituição Federal estabelece que o Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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| DO ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIÇA DE FARTURA
O Supremo Tribunal Federal, mediante a conversão da Súmula
nº685, aprovou a proposta da edição da súmula vinculante nº 43, nos seguintes termos:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-
se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
No site do Supremo Tribunal Federal consta que a mencionada
súmula vinculante foi publicada no dia 17 de abril de 20151, data em que teve efeito
vinculante a todos os órgãos da administração direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
Todavia, em contrariedade à súmula vinculante nº 43, o
Município de Taguaí/SP, no ano de 2018, através de portaria, autorizou a transferência
de diversas servidoras do cargo de auxiliar de enfermagem para o cargo de técnico de
enfermagem (fls. 36/48).
A referida transferência para outro cargo público é
inconstitucional, pois viola a determinação prevista no art. 37, IL, da Constituição
Federal que a investidura, em regra, em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público.
* Súmula vinculante 43
Enunciado
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 08/04/2015
Fonte de publicação
a nº 72 de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1.
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MP Ss | MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE
Cr APURAR JUSTIÇA DE FARTURA
Por tal motivo, recomende-se ao Município de Taguaí/SP para
que, imediatamente, revogue todas as portarias de transferência do cargo de auxiliar
de enfermagem para o cargo de técnico de enfermagem, sob pena de adoção das
medidas legais pertinentes.
Por tratar-se de ofensa direta à dispositivo constitucional e
súmula de observância obrigatória, requisite-se ao Município de Taguaí/SP, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor que todas as servidoras receberiam no
cargo de auxiliar de enfermagem, desde a data da transferência para o cargo de técnico
de enfermagem até a sua revogação.
No mesmo prazo, que apresente todo o valor que as servidoras
receberam no cargo de técnico de enfermagem, desde a data da transferência para o
respectivo cargo até a sua revogação.
DAS DETERMINAÇÕES:
Ante o exposto:
1 - Nos termos do art. 9º, “caput”, da Lei nº 7.347/85, promovo o
arquivamento do feito em relação aos presentes temas: a) contratação de trabalhadores
braçais sem a realização de concurso público; b) pagamento de adicionais a servidores
sem justificativa e com valores sem critérios; c) pagamento de horas extras acima do
teto fixado para o subsídio do Prefeito Municipal;
H - Nos termos do art. 9º, 81º, da Lei nº 7.347/85, sejam
remetidos, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público;
HI - RECOMENDO, com arrimo no art. 10, XII, da Lei n.
8.625/93, ao Município de Taguaí/SP para que: a) imediatamente, revogue todas as
portarias de transferência do cargo de auxiliar de enfermagem para o cargo de técnico
de enfermagem, sob pena de propositura de ação civil pública; b) REQUISITO, no
prazo de 30 (trinta) dias, o valor que todas as servidoras receberiam no cargo de
auxiliar de enfermagem, desde a data da transferência para o cargo de técnico de
e
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