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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDispõe sobre a alteração de referência de vencimentos e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T20:09:51.303007-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaií: Capital das Confecções
Projeto de Lei Complementar 032/2022, de 22 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a alteração de referência de vencimentos e dá outras
providências.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ,
resolve nos termos do artigo 10, XI c.c. 67, |, da Lei Orgânica Municipal, propor o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Fica alterada a referência de vencimentos do cargo de auxiliar de
enfermagem do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Taguaí,
passando da referência VII para a referência XI, mantidas no mais todas as demais
descrições do cargo.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de agosto de 2022.
Taguaí, 16 de agosto de 2022.
ÉD OGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
Atualmente conforme é de conhecimento desta nobre Casa de Leis,
praticamente todos os auxiliares de enfermagem vem exercendo atribuições
assemelhadas aquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, tendo sido
inclusive autorizada a migração de cargos por meio da Lei Complementar Municipal
115/2018, artigo 7º, que, porém, posteriormente foi alvo de apontamento pelo TCESP
e consequente impugnação pelo Ministério Público por lesão à Súmula Vinculante nº
43 do STF:
Súmula vinculante 43
Enunciado
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
Assim, a razão do presente projeto de Lei é a manutenção do poder aquisitivo
dos servidores lotados nos cargos de auxiliar de enfermagem, retroagidos ao cargo
por força da revogação da Lei Complementar 115/2018.
Informamos ainda que neste momento não estamos propondo a alteração dos
valores atinentes ao cargo de técnico de enfermagem porque paira discussão sobre a
validade tanto formal quanto material da Lei Federal 14.434/2022, que Altera a Lei nº
7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
É de se ressaltar que recentemente a Constituição Federal foi emendada par.
o fim de prever que Leis dos Estados, Municípios e do Distrito Federal preverão
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
salariais para os profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem e parteira, o que se refletiu na Lei Federal 14.434/2022 que fixou os
valores mínimos a serem respeitados pelas unidades federativas.
Ocorre que, porém, mencionada Lei Federal 14.434/2022 foi alvo da ADIN 7222
proposta perante o STF, que inclusive foi de pedido cautelar ocasião em que foi
reconhecida a relevância da matéria, conforme despacho do Ministro relator:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.222 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HosPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNSAÚDE
ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Proc.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Proc.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. (...)9. A questão
submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, visto que a
presente ação direta envolve a análise da compatibilidade formal e material
de relevante ato normativo federal com a Constituição Federal de 1988, além
de abranger o debate constitucional acerca do devido processo legislativo.
10. Diante da presença dos requisitos legais, adoto o rito previsto no art. 10
da Lei nº 9.868/1999. Assim, determino as seguintes providências: (i)
solicitem-se informações à Presidência da República à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, no prazo de cinco dias; (ii) em seguida,
encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e
ao Procurador-Geral da República, para manifestação, no prazo de três dias,
11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusí a
autos para exame do pedido cautelar. Publique-se. Intimem-se.
de agosto de 2022.
Assim, ad cautelan, considerando o prazo fixado na Emenda Constitucional
para a efetiva implantação do piso e a discussão em sede de ADIN sobre a validade
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaií: Capital das Confecções
formal e material da Lei Federal derivada da emenda, entendemos que por ora
aconselha-se prudência para o fim de aguardar o deslinde da lide posta e assim
fixarmos o piso para todas as categorias contempladas.
Do exposto, aguardamos deliberação e aprovação em regime de urgência para
que a revogação surta efeitos imediatos, com retroação a 01 de agosto de 2022, afim
de que a categoria do auxiliar de enfermagem não reste prejudicada em seus
vencimentos.
Atenciosamente.
Taguaí, 23 de agosto de 2022.
ÉDERTA GAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí - SP.
23/08/22, 14:47 Emenda Constitucional nº 124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de
enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 12 e 13:
8.12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
8.13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o $ 12 deste artigo, adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo
a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
| Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO |
| Presidente | Presidente |
| ]
sam ————————meem — +— em meme soa E |
|
Deputado LINCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
| 1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente
| Deputado ANDRÉ DE PAULA | Senador ROMÁRIO |
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente |
| ssniçã eat Alça E Seia sao
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador IRAJÁ |
1º Secretário 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário 2º Secretário
| ,
Deputada GEOVANIA DE SÁ | Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária | 3º Secretário |
“e nn CREA SE | Fa Tá E
www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm 12
23/08/22, 14:47
Deputada ROSANGELA GOMES
| 4º Secretária
Emenda Constitucional nº 124
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm
212
23/08/22, 14:23 L14434
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para
M instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico
ensagem de veto de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e
15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo -Lei nº ê o
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
H - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
1 - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
1 - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamen
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitj
contratado.
$ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/.14434.htm 1/2
23/08/22, 14:23 L14434
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 1342 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/L 14434 htm
212
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.222 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REOQTE.(s)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
Proc.(A/s)(ES)
INTDO.(A/S)
Proc.(A/s)(ES)
DESPACHO:
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HosriTAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNSAÚDE
:CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
:R Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira. Transcrevo o teor da lei impugnada:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos
e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais
celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o EA
Enfermagem;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EICD-A149-26D7-1212 e senha AB77-1139-C2F7-FASC
ADI 7222 MC/DF
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira”.
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros
contratados sob o regime dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais,
nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de
Enfermagem;
IH - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira”.
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações será de
R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
1- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira”.
“Art. 15-D. (VETADO)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
$ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www .stf jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ESCD-A149-26D7-1212 e senha AB77-1 139-C2F7-FA5C
ADI 7222 MC/DF
de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a
manutenção das remunerações e dos salários vigentes
superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei,
independentemente da jornada de trabalho para a qual o
profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
8 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e
convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a
sua desconsideração ou supressão.
2. A autora narra que, uma vez aprovado, o projeto de lei
que se transformou no diploma impugnado observou procedimento
pouco convencional. Isso porque não foi enviado diretamente à sanção
presidencial, mas teve a sua tramitação paralisada para aguardar a
aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 11/2022. A
referida PEC, que deu origem à Emenda Constitucional (EC) nº 124/2022,
teria o objetivo de corrigir vício de iniciativa insanável contido no projeto
de lei. A emenda tem a seguinte redação:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes 88 12 e 13:
Sairt; 198. «.,
S 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais
nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados
por pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado.
S 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, até o final do exercício financeiro em que for
publicada a lei de que trata o $ 12 deste artigo, adeq
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ADI 7222 MC / DF
a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de
carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos
estabelecidos para cada categoria profissional”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
3. A requerente alega que a lei impugnada está eivada de
vícios de inconstitucionalidade formais e materiais. Sustenta que lei que
determine aumento de remuneração de servidores públicos é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo e que a superveniência da Emenda
Constitucional nº 124/2022 não altera essa conclusão. Nesse sentido,
defende que o projeto de lei, por ter origem parlamentar e usurpar
prerrogativa de Chefe de outro poder, era desde o início um ato
destituído de eficácia jurídica. Argumenta também que a verificação do
respeito às formalidades constitucionais deve se dar sob a égide das
regras vigentes no momento da prática do ato, por não se cogitar de
constitucionalização formal superveniente.
4. Aduz que o ato normativo desrespeita a auto-organização
financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, tanto
por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por
impactar os hospitais privados contratados por Estados e Municípios
para realizar procedimentos pelo SUS. Aponta que a lei dificulta que
esses contratos sejam integralmente cumpridos.
5. Afirma que, embora tenha havido a constituição de grupo
de trabalho na Câmara dos Deputados para a realização de estimativa do
impacto financeiro da medida, o estudo realizado se limitou a reunir
dados segundo os quais o custo direto dos novos pisos salariais seria de
R$ 16 bilhões ao ano. Aponta que a análise de impacto só seria adequa
se compreendesse avaliação da viabilidade da implementação dos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ADI 7222 MC/DF
salariais bem como da repercussão da lei sobre a qualidade e extensão da
oferta de serviços de saúde. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de
desrespeito ao art. 169, 8 1º, 1, da Constituição e ao art. 113 do ADCT,
além de descumprimento do dever de justificação ínsito às
regulamentações que impõem custos e do devido processo legal.
6. Por fim, alega a existência de violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e aponta efeitos práticos adversos
que decorreriam da lei. Nesse sentido, sustenta que o seu conteúdo
esvazia a liberdade de contratação e negociação de forma muito restritiva;
não considera as desigualdades regionais que tornam o piso inexequível
em algumas unidades da Federação; e cria distorção remuneratória, já
que o piso salarial dos médicos é inferior ao previsto para os profissionais
da enfermagem.
VA Afirma que a aplicação do diploma legal é tendente a gerar
o aumento do desemprego entre aqueles que se pretende beneficiar; a
falência de unidades de saúde ou o repasse dos custos aos usuários de
serviços privados de saúde; a redução da oferta desses serviços por
particulares - inclusive na rede de cobertura conveniada ao SUS “ea
consequente sobrecarga do sistema público. Também destaca como
efeitos da medida a queda na qualidade dos serviços, em razão da
substituição de trabalhadores com maior qualificação por outros que não
tenham a mesma capacitação e pela destinação prioritária de recursos
para custeio de pessoal em detrimento de outras frentes.
8. Formula pedido de medida cautelar para que sejam
suspensos os efeitos dos arts. 15-A, 15-B e 15-C da Lei nº 7.498/1986, com
redação dada pela Lei nº 14.434/2022, até o julgamento de mérito da ação,
ou, alternativamente, até que as autoridades responsáveis pela edição do
ato atendam ao dever de justificação e respondam quesitos atinente:
repercussão da lei sobre a empregabilidade e a oferta de servi
5
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
Mtip:lhwww stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ESCD-A149-26D7-1212 e senha AB77-1 139-C2F7-FASC
ADI 7222 MC/DF
saúde. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
14.434/2002. Subsidiariamente, pede que seja dada interpretação
conforme a Constituição aos dispositivos impugnados, de modo a
dispensar as pessoas jurídicas de direito privado da observância dos
pisos salariais previstos na lei em questão, prevalecendo, no ponto, as
convenções coletivas já celebradas com intermediação das entidades
sindicais.
9. A questão submetida à apreciação desta Corte é de
inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e
a segurança jurídica, visto que a presente ação direta envolve a análise da
compatibilidade formal e material de relevante ato normativo federal
com a Constituição Federal de 1988, além de abranger o debate
constitucional acerca do devido processo legislativo.
10. Diante da presença dos requisitos legais, adoto o rito
previsto no art. 10 da Lei nº 9.868/1999. Assim, determino as seguintes
providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República, à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo de cinco dias; (ii)
em seguida, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-
Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para manifestação,
no prazo de três dias.
El, Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retor
conclusos os autos para exame do pedido cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Ministro Luís ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/lwww.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ESCD-A149-26D7-1212 e senha AB77-11 39-C2F7-FASC

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