MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Ordinária nº 024/2022, de 20 de dezembro de 2022.
Dá denominação a logradouros públicos que especifica e dá outras providências.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no disposto
no artigo 67, le XX c.c. 180 da Lei Orgânica Municipal, resolve apresentar o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica denominada Vila Saltinho o loteamento irregular situado às
margens da Rodovia Alfredo de Oliveira Carvalho- SP 249, lado esquerdo do sentido
Taguai-Taquarituba, na altura do Km 175 a 178, atualmente conhecido por loteamento
Saltinho.
Art. 2º- Fica denominada Avenida Robson Paulo Ferreira de Lima (Guinho) o
trecho que margeia a Rodovia Alfredo de Oliveira Carvalho- SP 249, na altura do km
175 a 178, que serve de acesso ao loteamento irregular Saltinho, mencionado no
artigo 1º.
Art. 3º- Fica denominada Rua Benedito Cirino a via perpendicular ao trecho
denominado no artigo 2º, inserida no loteamento mencionado no artigo 1º.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Câmara ij de ii” Taguaí, 20 de dezembro de 2022.
OLO GERAL 441/2022
Dar BONigiêo2s - Horário: 16:02
Administrativo
S FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
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Senhores Vereadores;
Como já é
de conhecimento desta Ínclita Casa de Leis, o Loteamento
conhecido por Saltinho, situado acima do local popularmente conhecido como
Chácara do Guinho, é um loteamento irregular, sem autorização da Prefeitura
Municipal, sem registro no S.R.l e sem autorização pela GRAPOHAB, tendo se
originado através de desmembramentos irregulares do solo rural, que aos poucos no
decorrer dos anos foi tomando características urbanas.
O fato é que atualmente existem cerca de 25 unidades residenciais construídas
no local, cuja situação de moradia está consolidada, exigindo do Poder Público
medidas no sentido de regularização fundiária e implementação dos equipamentos
públicos e melhorias previstos na Lei 6.766/79, em seu artigo 2º, 88 5º e 6º:
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
S$ 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela
Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
S$ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
| - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Il - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Ill - rede para o abastecimento de água potável; e
9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia
domiciliar.
Incluído pela Lei nº
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.
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Importante ressaltar que as unidades imobiliárias do local estão devidamente
cadastradas no setor de lançadoria municipal para fins de controle e organização
fundiária e que medidas estão sendo tomadas pelo Poder Público visando dotar o
local da infraestrutura necessária e tão somente ocorrer o lançamento fiscal.
Atualmente logramos êxito na obtenção da disponibilização de acesso à água
potável através da SABESP, outro importantíssimo instrumento de realização da
dignidade humana, com água tratada e segura.
Por tal razão, visando a busca pela regularização do local, estamos propondo
o presente projeto de Lei que dá denominação aos logradouros que especifica,
inserindo assim o loteamento no campo da efetiva existência perante a estrutura
administrativa municipal, passando os moradores a ter um endereço residencial.
Os nomes propostos acreditamos serem dignos da aprovação por parte desta
Casa de Leis, tendo cada um o seu merecimento em termos de participação na história
do Município de Taguaí, cujas pessoas são de amplo conhecimento desta Casa de
Leis.
Ante o exposto, com a certeza da compreensão da importância da matéria por
parte dos nobres vereadores, aguardamos regular tramitação e aprovação.
Atenciosamente.
Taguaí, 20 de dezembro de 2022.
OGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.