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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-02
Ementa"Disciplina a soltura de fogos de artifício no Município de Taguaí e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Ordinária 03/2023, de 02 de fevereiro de 2023.
Disciplina a soltura de fogos de artifício no Município de Taguaí e dá outras
providências.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, considerando o disposto nos artigos 23, Il, Vie 30, le ll da Constituição
Federal c.c. os artigos 10, le lle M,lle Vie 67, |, da Lei Orgânica Municipal, bem
como o disposto na Lei Estadual 17.389/2021, resolve apresentar o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º- Fica expressamente vedada a utilização de fogos de artifício de
estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município de
Taguaí.
$1º- A proibição contida no caput do presente artigo se estende a todos os
ambientes, públicos ou privados, quer em espaços abertos ou fechados.
$2º- Excepcionam-se do disposto no caput do presente artigo os fogos de
efeitos meramente visuais, sem ruído, que poderão ser utilizados contanto que
tomadas as cautelas pertinentes à segurança.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos
artefatos, sem prejuízo de comunicação imediata às autoridades competentes,
instaurando-se o competente procedimento administrativo perante o setor de
fiscalização do Município.
Art. 3º- Para apuração da infração e aplicação de penalidade, iniciar-se-á o
procedimento administrativo com a notificação por escrito do suposto infrator com
prazo de 10 dias para defesa preliminar, podendo incorrer nas seguintes sanções:
| — advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
Hl- multa de 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Hl- em caso de reincidência multa de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal), ç
prejuízo de embargo, interdição parcial ou total, apreensão dos pena)
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cassação do alvará ou licença ambiental e perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Art. 4º- A aplicação da presente Lei far-se-á sem prejuízo do disposto na Lei
Estadual nº 17.389/2021.
Art. 5º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de
até 90 dias.
Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder
Executivo.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 02 de fevereiro de 2023.
DE FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Conforme é cediço, a proteção ao Meio Ambiente e o combate à poluição, em
todas as suas formas, é prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo de
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
H - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
Art. 30. Compete aos Municipios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Lei Orgânica Municipal:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cab
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
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Art. 11- É da competência administrativa comum do Municipio, da união e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
L=ies:
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
Assim, possui o Município competência para legislar sobre matérias que
envolvam o combate à poluição, em todas as suas formas, inclusive sonora, cujo
principal desiderato é o refletido no presente projeto.
Ressalte-se ainda o disposto na Lei Estadual nº 17.389/2021, que Dispõe sobre
a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de
artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O principal objetivo deste projeto é dotar o Município de mecanismos próprios
de coerção que lhe permita atuar de forma mais efetiva no combate à poluição sonora
trazida pelos fogos de estampido, possibilitando-lhe aplicar as devidas penalidades se
o caso.
Está-se diante da necessidade de proteção dos direitos de uma parcela
especial da sociedade que carece de uma atenção maior por parte do poder público,
nela incluindo-se as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), que possuem hipersensibilidade sensorial ao barulho
provocado por esses artefatos.
Ressalte-se ainda a o caso dos animais, que em alguns casos sofrem de
problemas de saúde causados pelo estrondo dos fogos.
Acreditamos ainda que tendo em vista a envergadura do presente projeto no
sentido de criar mecanismos de atuação do poder executivo, gerando incumb
tanto fiscalizatórias quanto procedimentais a setor próprio da Administração/0 que
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implicar dizer, gerando obrigações ao executivo e também consequentemente
implicando na geração de despesas, mencionada propositura deve necessariamente
partir do executivo sob pena de vício de iniciativa.
Esperando a compreensão dos nobres vereadores, requeremos a tramitação
em regime de urgência com a consequente aprovação.
Atenciosamente.
Taguaí, 03 de fevereiro de 2023.
LOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel.(14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.

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