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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral na remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências
native_id412

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T15:26:45.959522-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2023, de 02 de fevereiro de 2023.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral na remuneração dos servidores públicos
municipais e dá outras providências”.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, com base no disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal c.c. 115, XI, da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 67, | e 82, X da Lei Orgânica Municipal,
apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º: Fica concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os
profissionais do magistério, revisão geral da ordem de 5,79%, que será aplicado sobre o valor
básico atual do quadro de referências e funções, conforme anexos | e Il, que passam a fazer
parte integrante do presente projeto.
81º: A revisão prevista no caput tem por base o índice oficial IPCA acumulado de 12
meses até dezembro de 2022.
82º: A revisão prevista no caput se estende aos profissionais do magistério e aos
inativos e pensionistas enquadrados no regime próprio municipal, ficando excluídos os
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que são remunerados nos termos
da Lei Complementar Municipal 0170/2022.
$3º: Ficam excluídos do presente Projeto de Lei os servidores integrantes do quadro
do Poder Legislativo, que se regem por lei própria de iniciativa exclusiva.
Artigo 2.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 02 de fevereiro de 2023.
ÉDER CARLO OGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí - SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
A: Taguai: Capital das Confecções
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
Conforme já é de conhecimento desta Casa de Leis, a revisão geral anual é
direito de todos os servidores públicos municipais, isto por decorrências de previsões
legais expressas contidas tanto na Constituição Federal, Constituição Bandeirante e
Lei Orgânica Municipal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I-...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso; (NR)
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á s;
na mesma data;
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções
Todavia, conforme também já é de conhecimento dos senhores vereadores,
recentemente fomos surpreendidos com a estimativa prévia realizada pelo IBGE para
o Município de Taguaí-SP onde constatou-se o decréscimo populacional, atingindo,
portanto, patamar abaixo de 13.585 habitantes e consequentemente rebaixando
coeficiente 0.8 sobre o FPM.
Mencionada decisão veio sedimentada por meio da Decisão Normativa nº
201/2022 do TCU, publicada em 28 de dezembro de 2022:
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/DN%20201-2022%20(2).pdf
Diante de tal quadro resta evidente que sob o prisma orçamentário e financeiro
tal estimativa prévia elaborada durante o exercício de 2022 e tornada efetiva por
decisão normativa do TCU ainda durante o mesmo exercício veio impactar de forma
drástica as finanças do Município de Taguai-SP, recomendado por tal razão extrema
cautela com os seus gastos.
Evidentemente, como já é de conhecimento desta Casa de Leis, em havendo
minoração abrupta da receita em razão da diminuição dos repasses do FPM, os
índices de gastos com pessoal do Município acabam sofrendo majoração, esbarrando
nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
Ill - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Conta;
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
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CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções
Ante tal quadro, como era de se esperar, a posição do Município foi a de adotar
cautela orçamentária, aguardando eventual desfecho junto ao TCU, conforme recurso
manejado.
Todavia, por conta de liminar exarada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 1043 movida pelo Partido Comunista do Brasil, publicada em
23/01/2023, foi deferida a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa TCU:
https://portal tcu.gov.br/data/files/C8/05/F3/70/033F5810ED256058E 18818AS/ADPE
%201043 despacho%201 23-1-2023.pdf
Tanto é assim que o próprio TCU, por seu presidente Bruno Dantas, assinou
despacho datado de 26/01/2023 declarando a suspensão dos efeitos da Decisão
Normativa-TCU nº 201/2022, que aprovou os coeficientes de distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2023.
De tal sorte, com a suspensão da citada decisão normativa, devem ser
aplicados, neste exercício de 2023, os mesmos coeficientes de distribuição de FPM
do exercício de 2022, definidos pela Decisão Normativa-TCU nº 196/2021.
Assim, mencionada situação permitiu ao Município ainda valendo-se de
cautela, elaborar o presente projeto de lei visando a revisão geral anual dos servidores
com base no índice oficial IPCA.
Note-se que no mencionado projeto de lei não foram incluídos os agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias, tendo em vista que são
remunerados segundo os critérios preestabelecidos na Lei Complementar Municipal
170/2022, que prevê o piso em 02 salários mínimos, partindo-se da premissa que o
reajuste do salário mínimo para o exercício de 2023 foi da ordem de 7,4%.
Quanto aos profissionais do magistério, importa frisar que não se trata
reajuste do piso salarial, estabelecido conforme portaria do MEC publicada no
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CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Oficial da União (Portaria nº 17) da ordem de 14,9%, passando de R$ 3.845,63 para
R$ 4.420,55, mas tão somente revisão geral também da ordem de 5,79% com base
no IPCA acumulado.
Tal medida se dá neste momento em razão principalmente dos impasses
criados diante da perspectiva de julgamento do mérito da ADPF 1043 pelo STF, que,
frise-se mais uma vez, a depender de seu resultado, poderá jogar o Município de
Taguaí a conviver com a receita do FPM referente ao ano de 2018, criando assim
caótico déficit financeiro e orçamentário.
Diante de tal situação, optamos por conceder por ora a revisão sobre o IPCA,
conforme está sendo realizado a todos os demais servidores, sem prejuízo de
complementação posterior mediante propositura a ser encaminhada a esta Casa após
estudo de impacto orçamentário a ser elaborado pelo setor contábil e firme posição
quanto à manutenção dos repasses do FPM.
Quanto aos inativos e pensionistas, o direito estende-se tão somente aos
incluídos no regime próprio de previdência municipal durante o período em que
vigorou, não sendo estendido, portanto, aos regidos pelo INSS.
Diante de todo o exposto, aguardamos regular aprovação em regime de
urgência, haja vista a previsão de retroatividade para o início do exercício de 2023.
Atenciosamente.
Taguaí, 02 de fevereiro de 2023.
GAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP
PERCENTUAL DE REVISÃO 5,7900%
ANEXO |
TABELA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS |
REFERÊNCIAS ago/22
1,339; 43 |
t 1.339, 43 [R +
- 2.534,80 [R$ 2.681, 56|
Iê
IR
Condutor Socorrista 1.857, EA a 1. 1.964,6º 65|
Médico Intervencionista 7. [R$ 7.817,43] 43 ra 8.270, 06)
PERCENTUAL DE REVISÃO 5,7900%
ANEXO |
TABELA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS
REFERÊNCIAS
1.339,43 |
[ERA
em mm e co
Condutor Socorrista 1.857, 12 | ER Eh 964, 1.964,65 |
Médico Intervencionista 7.817,43 | R$ — 8.270, 270, 06 | |
|
|
E Psicólogo I 3.726,72 | R$ 3.942,50
E 1.339, ss |
PERCENTUAL DE REVISÃO 5,7900%
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA
Encarregado de zelar pela rodoviária R$
municipal E É
Encarregado da usina de asfalto $ 5 R$ 257,99
Encarregado do serviço de cemitério
ol
w ) tá
[o] a o
s w M
co oo 1
5 e] -—
R$ 193,50
R:
Motorista de caminhão de coleta de lixo R$ 334,34 R$ 353,70
Motorista de caminhão para coleta seletiva | R$ 334,34 R$ 353,70
Motorista de transporte escolar urbano R$ 334,34 R$ 353,70
Motorista de transporte interurbano R$ : R$ 353,70
escolar
Motorista socorrista do Samu R$ 334,34 R$ 353,70
n
E man
ecr:
tw
ww
ES
tw
Es
carregado da u
Encarregado da manutenção e R$ 365,80 R$ 386,98
conservação da feira da lua
Encarregado da secret
Encarregado pelo abastecimento dos R$ 365,80 R$ 386,98
veículos municipais
Serviço auxiliar no setor de esportes R$ 609,67 R$ 644,97
Encarregado do atendimento do ETEC R$ 426,78 R$ 451,49
Motorista de transporte interurbano da R$ 426,78 R$ 451,49
saúde - viagem longa
tenção do recinto de
Encarregado da manutenção do serviço R$ 365,80 R$ 386,98
elétrico dos prédios próprios
aria municipal dos
Auxiliar de educador R$ 432,08 R$ 457,10
Orientador social PROJETO CATIVA R$ 477,42 R$ 505,06
Encarregado da distribuição do serviço de R$ 548,71 R$ 580,48
mecânica
Encarregado da distribuição do serviço de R$ 548,71 R$ 580,48
merenda
Motorista de caminhão truck - caçamba R$ 548,71 R$ 580,48
Encarregado do fichário da saúde R$ 551,59 R$ 583,53
Encarregado da coordenação das ESF R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado da coordenação do setor de
Encarregado da saúde básica do município | R$ 975,48 RES:
Area
Encarregado da secretaria municipal da
saúde
Encarregado do serviço de R$
ferro/solda/manutenção e serralheria
Encarregado do serviço de lavagem e R$
e xada dos veículos municipais
rbano - ônibus
s
R$ 609,67 R$ 644,97
R$ 644,97
R$ 644,97
o)
Y
e]
-J
,
otlola
O TO IO
Dolo lo
Motorista de transporte de alunos da APAE | R$
ngra
+67 R$ 644,97
Motorista de transporte escolar
nibu 609,67 R$ 644,97
710,63 R$ 751,78
Motorista de transporte saúde interurbano R$
[o]
Encarregado pela manutenção das R$
estradas rurais
rea do serviço de transporte da R$ 731,61 R$ 773,97
Encarregado pela manutenção do
Encarregado pela manutenção hidráulica
Educador/cuidador Abrigo institucional R$ 909,51 R$ 962,17
Orientador social Abrigo institucional R$ 909,51 R$ 962,17
'
Encarregado da junta militar, CTPS e RG R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado das requisição de compras R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado do serviço de iluminação R$ 975,48 R$ 1.031,96
pública municipal
Encarregado do serviço de manutenção
mecânica da frota municipal Re ua R$ 1.031,96
Encarregado do serviço de médico do
trabalho dos funcionários municipais R$ ba sbre
Encarregado de cadastro tributário R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado do serviço do DETRAN do R$ 975,48 R$ 1.031,96
município
Encarregado pela gestão municipal do R$ 975,48 R$ 1.031,96
cadastro único e programa bolsa família
Entrevistador social R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado pela licitação R$ 1.042,82 R$ 1.103,20
Encarregado da secretaria municipal da R$ 1.145,05 R$ 1.211,35
educação
Encarregado pelas finanças municipais R$ 1.158,38 R$ 1.225,45
Encarregado pelos adiantamentos de R$ 1.195,36 R$ 1.264,57
numerários
Encarregado da farmácia municipal R$ 1.195,36 R$ 1.264,57
Encarregado do serviço de prestação de R$ 1.195,36 R$ 1.264,57
contas CUCA
Encarregado pelo envio de informação e NA dd
AUDESP FASE IV sd dedo J<t4
Encarregado pelo setor de cultura e
reino R$ 1.219,35 R$ 1.289,95
Pere do serviço de software da R$ 1.278,43 R$ 1.352,45
R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
Coordenador de acolhimento abrigo
institucional
Encarregado do serviço de banco do povo
e PROCON R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
Encarregado do serviço de tecnologia da R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
informação
Encarregado do Setor de Recursos R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
Humanos
Encarregado pelo empenho e liquidação R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
dos empenhos
Encarregado pelo patrimônio municipal R$ 1.474,92 R$ 1.560,32
Encarregado pela manutenção dos prédio R$ 2.417,19 R$ 2.557,15
municipais
Encarregado do serviço odontológico R$ 2.719,14 R$ 2.876,58
municipal
Encarregado do serviço de contabilidade
das APM das escolas municipais Ro qu626/08 ossbeiaa cs
Encarregado de posturas municipais R$ 975,48 R$ 1.031,96
Encarregado de serviços gerais no setor de R$ 365,80 R$ 386,98
esportes
Chefe do setor de esportes R$ 1.140,17 R$ 1.206,19
Encarregado do serviço de meio ambiente | R$ 609,67 R$ 644,97
erotica geral de obras e serviços R$ 3.625,76 R$ 3.835,69
Encarregado dos serviços de combate às R$ 1.142,46 2/6
endemias LINA
AN
Resumo Contábil Geral
Total de Vencimentos
1.573.931 0.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
PRACA EXPEDICIONARIO ANTONIO DE OLIVEIRA, 44, CENTRO. TAGUAI-SP
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Mês/Ano
02/2023
Folha Mensal
Página 1 de 2
01/02/2023 14:34:56
1.581.432,24 (+)
320.196,49 (+)
2.678,75 (+)
0,00 (+)
133.94 (-)
4.247,22 (-)
1.899.926,32
201.151,71 (+)
133,94 (+)
4.247,22 (+)
205.532.87
Liquido
Outras Patronal
Deduções Liquido
0.00 308.023,83
0,00 0.00
0,00 2.233,38
0,00 5.558,12
0.00 315.815,33
Quantidade
529
10
2
3
544
544
Valor Classificação contábil
738.209,42 Salario Base
Total a Empenhar
Salário Família 4.247,22 Total de Proventos
Outras Deduções Total Patronal
Horas Extras (3.1.90.16) FGTS a Recolher
Bolsa de Estudo (3.3.90 18) Total de Vantagens
Despesa/Receita Extra (PASEP, a). Dedução de Maternidade
Sal. Maternidade 3.253,96 Dedução de Salário Familia
Benefícios Assistenciais
Total Bruto 1.581.432,24 Total de Descontos
Total de Descontos 201.151,71 Total de Descontos
Total Liquido 1.380.280,53 Dedução de Maternidade
FGTS a Recolher 2.678,75 Dedução de Salário Familia
* Valor Ref. a 13º Salário 0,00
- Valores Sem 13º Salário 2.678,75
Patronal Bruto 7 Deduções
Patronal Salário Salário
Vinculo Bruto Família Maternidade
01 ESTATUTARIOS 310.955,01 2.931,18 0,00
02 APOSENTADOS/PENSIONISTAS 0,00 0,00 0,00
03 CONSELHO TUTELAR 2.233,38 0,00 0,00
10 CLT 7.008,10 1.316,04 133,94
Total j 320.196,49] 4.247,22 133,94
Funcionários
Situação
07 - Normal E
94 - Afastamento por Doença não relacionada ao trabalho
95 - Afastamento por Licença Maternidade/Paternidade
97 - Afastamento sem vencimento/sem remuneração
Total
Quantidade de trabalhadores processados Z
Proventos
Evento Descrição Qtde, Refer.
001 SALARIO BASE 396 11.860,00
002 SALARIO BASE HORISTAS 123 18.450,00 373.577,66
006 QUEBRA DE CAIXA 1 0,00 93.81
013 PROVENTO PARA CONSELHO TUTELAR 6 501.00 10.629,12
015 QUINQUENIO 345 713,00 87.964,62
021 ADICIONAL INSALUBRIDADE 214 6.543,00 86.435,44
027 SEXTA PARTE 36 36,00 20.568,03
029 SALARIO FAMILIA ESTATUTARIO (SEM DESC 215 332,00 19.790,40
045 GRATIFICACOES 17 5.00 18.332,69
176 SALARIO (PENSIONISTA/APOSENTADOS) 3 300,00 9.385,30
178 CARGA SUPLEMENTAR 17 558,33 20.099,98
179 QUINQUENIO 3 12,00 1.877,04
180 SEXTA PARTE 3 12,00 1.877,06
190 ADICIONAL NOTURNO 41 22.00 21.483,00
186 COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORARIA 1 82.00 31.311,49
621 GRAT ESP LICENCIATURA PLENA 62 413,00 18.615,51
623 ADICIONAL PERICULOSIDADE 9 270,00 4.394,25
674 SALARIO PENSIONISTA 6 800,00 18.135,34
875 QUINQUENIO PENSIONISTA 5 19,00 1.380,47
676 SEXTA PARTE PENSIONISTA 2 8.00 622,19
694 FUNÇÃO GRATIFICADA 98 84,00 78.778,87
725 ADICIONAL PERICULOSIDADE 50% 10 500,00 6.697,20
903 SALARIO MATERNIDADE 1 3.00 133,94
904 SALARIO FAMILIA 46 71,00 4.247,22
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Resumo Contábil Geral
917 AFASTADO AUX DOENCA
918 ESTOURO NO MES
948 SAL MATERNIDADE LEI COMPLEMENTAR
Resumo de Proventos por Classificação
Sem classificação e»
Salário Base
Salário Família
Salário Maternidade
Total
Descontos
Evento Descrição
060 PENSÃO ALIMENTICIA JUDICIAL LIQ
320 SEGURO DE VIDA PARTICULAR
323 UNIMED (MENSALIDADE)
560 PENSÃO ALIMENTICIA JUDICIAL LIQUIDO
561 PENSÃO ALIMENTICIA JUDICIAL S/M
728 PENSÃO ALIMENTICIA JUD
919 INSS. FOLHA
920 RR. FOLHA
928 ESTOURO MES ANTERIOR
Resumo de Descontos por Classificação
Sem classificação E
Valor já descontado do Bruto
Receita Extra Despesa Extra
Total
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
PRACA EXPEDICIONARIO ANTONIO DE OLIVEIRA, 44, CENTRO. TAGUAI-SP
Mês/Ano
02/2023
Folha Mensal
Página 2 de 2
01/02/2023 14:34:56
1 1,00 110,53
1 1,00 50,85
1 27,00 3.120,02 Salário Maternidade
29.582,33 835.772,49
11.860,00 738.209,42
71,00 4.247,22
30,00 3.253,96
41.543,33 1.581.483,09
Qtde Refer Valor Classificação contábil
1 30,00
16 11,00
“ 0,00
1 25.00
1 20,00
1 26,50
525 4.577,62 138.633,23
322 4.342,50 59.042,94
1 0,00
8.920,12 197.676,17
0,00 50,85
112,50 3.475,54
30,00 201.202,56
Contribuição Previdenciária do Segurado por Vínculo
Vinculo
01 - ESTATUTARIOS
02 - APOSENTADOS/PENSIONISTAS
03 - CONSELHO TUTELAR
10-CLT
Total
Base de L.R.R.F. 1.557.394,62
Base de F.G.T.S. 33.485,74
'Base de Previdência Total
Base de Previdência por Vinculo
01 - ESTATUTARIOS
02 - APOSENTADOS/PENSIONISTAS
03 - CONSELHO TUTELAR
10-CLT
S AY/
— 1665.0614 ,6F
568,55 Receita Extra Despesa Extra
90,72 Receita Extra Despesa Extra
1.349,01 Receita Extra Despesa Extra
616,97 Receita Extra Despesa Extra
260,40 Receita Extra Despesa Extra
589,89 Receita Extra Despesa Extra
50,85 Valor já descontado do Bruto
Valor
135.268.58
0.00
839,40
2.525,25
138.633,23
1.523.872,75
Valor
1.479.897,83]
0.00]
10.629, ta)
33.351,80)
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 1.043 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(s) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES
ADV.(A/S) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA
ADV.(A/S) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ
ADV.(A/S) : RONALD CAVALCANTI FREITAS
INTDO.(A/s) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Proc.(a/s)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de
liminar ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, contra a Decisão
Normativa - TCU 201/2022, que aprovou “para o exercício de 2023, os
coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição
dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e e da
Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei nº 1.881, de
27 de agosto de 1981.” (pág. 1 documento eletrônico 9).
O requerente narra que
“[a] Decisão Normativa TCU 201/2022, objeto da presente
ADPF estabelece em seu art. 1º os coeficientes destinados ao
cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), como previsto no art. 159, inc. I, alíneas “b”,
“d”, “e” e “ft”, da Constituição Federal, bem como à reserva
instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto
de 1981.
No anexo X da referida decisão normativa, apresenta-se
nota explicativa da metodologia de cálculo dos coeficientes do
FPM fixados para o exercício 2023, a qual considera que o dado
populacional oficial dos municípios é aquele definido e
informado pelo IBGE.
Faz constar que a população de cada ente é um d
fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geogr,
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ADPF 1043 MC / DF
Estatística (IBGE), e que, no presente caso, os dados se referem
a 01.08.2022 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992)” (pág. 3 da
inicial).
Prossegue informando que,
“[clomo a coleta de dados pelas equipes do IBGE teve
início justamente em 01.08.2022, tem-se como certo que a data
de referência mencionada na metodologia da decisão normativa
TCU 201/2022 alberga o significado de início do processo de
recenseamento.
Apesar deste E. STF já ter reconhecido a importância da
realização do censo demográfico, inclusive através de decisão
na ACO 3508, haja vista a imprescindibilidade dos dados à
concretização de políticas públicas, o recenseamento iniciado
em 2022 ainda está em curso.
[..]
Nesse sentido, merece destaque o fato de que a Nota
Metodológica do IBGE2, de 28.12.2022, logo na sua introdução,
traz explicação relevante sobre não ter sido realizada à coleta de
dados em todos os municípios do país:
Frente aos atrasos ocorridos no Censo Demográfico
de 2022, não foi possível finalizar a coleta em todos os
municípios do país a tempo de se fazer essa divulgação
prévia dos resultados da Pesquisa. (...) Nota Metodológica
IBGE 25.12.2023 (pág.2)
A nota traz ainda a informação de que a coleta ocorreu em
4.410 municípios:
Para os municípios considerados como coletados
(4.410 municípios), a população considerada foi aquela
observada na pesquisa com o devido tratamento da não-
resposta, que foi realizado por meio de uma reponderação
cuja metodologia será abordada na seção 5.2.1.
Nota Metodológica IBGE 25.12.2023 (pág.2)
Apontou também que um “município só pode
considerado como finalizado quando todos os seus set
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tiverem sido trabalhados e haja a indicação no sistema de que o
mesmo já foi verificado e encerrado pela Superintendência
Estadual”.
No entanto, até mesmo essa exigência de higidez
metodológica foi flexibilizada para se contabilizar o número de
4.410 municípios concluídos, como esclarecido na pág. 3 da
nota: [...]
Como se percebe, sem tal flexibilização metodológica, o
número de municípios com o recenseamento completo não
chegaria a 100 (cem), o que demonstra o perigo de se utilizar
estes dados incompletos para a definição do cálculo FPM,
conforme faixas estabelecidas no Decreto-Lei 1881, que, mesmo
sem vinculação específica, garantem nos municípios mais
pobres a prestação dos serviços essenciais de saúde e
educação.” (págs. 4-6 da inicial)
A respeito das informações constantes da Nota Metodológica do
IBGE, de 28/12/2022, a agremiação partidária argumenta que:
“Adentrando nas explicações do IBGE, relevante
mencionar que, para se chegar ao número de 4.410 municípios,
considerou-se como completos setores que tiveram até 27% de
domicílios ocupados sem entrevista.
Ou seja, considerou-se completo um setor em que não foi
feita entrevista em mais de 1/4 das casas ocupadas.
Apesar de conhecida a disponibilidade de ferramentas
estatísticas para ponderar ausências de dados, como
mencionado na nota do IBGE, é certo que para cada exceção
autorizada na metodologia, menor é a certeza dos números que
deveriam refletir a realidade populacional - e não amostral —
dos brasileiros.
Dessa forma, em vez dos dados não coletados se
referirem a apenas 1.160 municípios, como apontado na nota
metodológica de 28.12.2022, a verdade é que “apenas algumas
dezenas de municípios passaram por todas as etapas R
verificação e poderiam, de fato, ser considerados
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finalizados”.
Foi nesse cenário de indefinições, sob uma metodologia
permeada por inúmeras flexibilizações, que o Col. TCU
realizou os cálculos do FPM, concluindo pela redução do
coeficiente de centenas de municípios.” (pág. 6 da inicial;
grifei)
Ademais, ressalta que
“Durante mais de uma década em que não houve a
realização do censo demográfico, as estimativas da população
das Unidades da Federação e do Distrito Federal foram
elaboradas pelo Método das Componentes Demográficas e
incorporam os resultados dos parâmetros demográficos
calculados com base nos resultados dos Censos Demográficos
de 1991, 2000 e 2010 e nas informações mais recentes dos
registros de nascimentos e óbitos”.
Haja vista que o método não garante a certeza do
resultado, apenas probabilidade razoável - como em qualquer
ensaio estatístico - o Congresso Nacional editou em janeiro
de 2019 a Lei Complementar 165/19, a garantir que, no caso da
estimativa apresentar redução populacional para determinado
município, o coeficiente de distribuição do FPM a ser
aplicado seria o do exercício de 2018.” (págs. 6-7 da inicial;
grifei).
Continuou, sustentando que foi criado “[...] um piso de segurança e
previsibilidade para os municípios em relação aos seus coeficientes,
permitindo que as casas legislativas aprovassem seus orçamentos levando
em conta sempre um valor mínimo de FPM amparado no coeficiente
fixado em 2018.” (pág. 7 da inicial).
Destacou também que:
“[...] a regra do art. 2º, 83º, da LCp 91/97, é clara quan
aplicação desse piso ao exercício de 2018 até que haja
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censo demográfico.
E novo censo demográfico não há!
Basta dizer que na data de ajuizamento desta ADPF
(16.01.2023), o site do IBGE apresenta acerca dos dados
censitários da população a informação indisponível até a
conclusão do censo 2022":
[...]” (pág. 8 da inicial).
Outrossim, apontou que, “[..] à luz das regras estatísticas
estabelecidas no início do Processo censitário, “apenas algumas dezenas
de municípios passaram por todas as etapas de verificação e poderiam,
de fato, ser considerados como finalizados'.” (pág. 8 da inicial).
Afirmou, assim que “a utilização dos resultados parciais do censo
populacional, contaminados por chicanas estatísticas, a estabelecer novos
coeficientes de FPM a apenas 03 (três) dias do término de 2022, viola a
segurança jurídica (Art. 5º CC, CREB/88), princípio de previsibilidade e
coerência na aplicação da legislação orçamentária como adrede
esposado.” (págs. 8-9 da inicial).
Para o requerente, além disso,
“[a] partilha desses valores, nos termos da LCp 91/97, é
definida por fórmula matemática, que utiliza como fator de
ponderação a população de cada município.
A lógica essencial é de que os municípios mais habitados
demandam mais recursos para fazer frente à materialização dos
direitos sociais de sua população.
Vale dizer que as regras de distribuição de receitas são
alicerces do federalismo e consagram a divisão de competências
e obrigações dos entes no Estado de Direito, consoante o
princípio da solidariedade (inc. , do art. 3º, da CRFB/88).” (pág.
9 da inicial).
Ressaltou, nessa linha, que, “o preceito fundamental violado,
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desta ADPF, orbita na esfera da autonomia municipal, no que concerne a
entrega de receitas tributárias fixadas na Constituição, consoante a
previsibilidade orçamentária do patamar mínimo de EPM garantido pela
LCp 165/2019 (págs. 9-10 da inicial). Além disso, sustentou que,
“[ajo publicar, em 28.12.2022, a decisão normativa TCU
201/2022, calculada com dados incompletos do IBGE, em que
“apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as
etapas de verificação e poderiam, de fato, ser considerados
como finalizados”, a Col. Corte de Contas atentou contra a
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), haja vista que as LOAS (leis
orçamentárias anuais) já haviam sido aprovadas praticamente
em todas as 5.570 câmaras legislativas do país.” (pág. 10 da
inicial).
Concluiu, dessa forma, que o ato normativo “viola a entrega de
receitas tributárias fixadas na Constituição, consoante o art. 34, V, db”,
causando lesão a autonomia municipal, prescrita no art. 34, VII, “c, da
CRFB/88” (pág. 11 da inicial).
Apontou, além disso, que “a questão que se coloca é relativa ao
descumprimento da LCp 165/2019, que estabeleceu não ser possível
determinar coeficientes de FPM abaixo daqueles fixados em 2018 até que
se tivesse o resultado hígido e completo de um novo censo” (pág. 13 da
inicial). Nessa esteira, asseverou que:
“A prova da violação reside no fato de que estudo da
Confederação Nacional de Municípios sobre os impactos da
Decisão Normativa 201/2022 identificou prejuízo de repasses na
monta de R$ 3 bilhões, para 702 municípios [...] “(pág. 13 da
inicial).
Por essas razões, justificou a necessidade de provimento de 2
nos seguintes termos:
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ADPF 1043 MC / DF
Documento assinado digitalmente
“O perigo de dano emerge da possibilidade de lesão aos
direitos sociais das populações de 702 municípios brasileiros
que, segundo análise da Confederação Nacional de
Municípios, tiveram seus coeficientes de FPM reduzidos a
patamar inferior ao fixado em 2018.
A falta desses recursos, já lançados como receita prevista
no orçamento 2023 pelos entes municipais, afeta diversas
políticas públicas setoriais que direta ou indiretamente
materializam os direitos fundamentais da população,
ampliando o abismo entre o IDH dos municípios, num
processo inequivocamente discriminatório.
Nesse sentido, imperioso que seja deferida tutela
provisória a determinar que o TCU retifique a decisão
normativa 201/2022, em cumprimento ao que determina a LCp
165/19, no sentido de manter como patamar mínimo os
coeficientes de distribuição do FPM no exercício de 2018 a
quaisquer dos 5.570 municípios brasileiros que apresentem
redução populacional no censo 2022.” (pág. 16 da inicial; grifei).
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“a) Inaudita altera pars, seja deferida tutela provisória a
determinar que:
1. O Col. Tribunal de Contas da União retifique a
decisão normativa 201/2022, no sentido de manter como
patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM
no exercício de 2018, com vigência durante todo o
exercício de 2023, ainda que publicados os resultados do
novo censo neste exercício;
2. Os valores de FPM porventura já transferidos a
menor sejam compensados na transferência subsequente;
3. caso não seja publicado o resultado do censo em
2023, que a tutela provisória tenha efeitos também para os
próximos exercícios, até que haja a publicação do censo;
[..]
c) Ao final, seja confirmada a tutela provisória, jul
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se procedente a presente ADPF, fixando tese no sentido de que
apenas os resultados de censo populacional concluído ensejam
a revisão dos coeficientes de FPM a patamares inferiores do
último censo realizado, dada a incompatibilidade do uso de
dados incompletos levantados pelo IBGE com os arts. 5º,
XXXVI; 19, inciso NI; 29-A; 34, V, 'b' e VIL “c”, e com o princípio
da vedação ao retrocesso social (art. 3º, Ta IV, art. 5º, 8 1º, e art.
6º, todos da CF)” (págs. 16-17 da inicial)
É o relatório. Decido a cautelar.
De saída, verifico que a Presente arguição, proposta pelo Partido
Comunista do Brasil, me foi distribuída por dependência à ADPF
1.042/DF, ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da
Bahia também contra Decisão Normativa - TCU 201/2022.
Assim, tratando-se “[...] de partido político com representação no
Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do
controle abstrato de constitucionalidade” (ADPF 572/DF, Rel. Min. Edson
Fachin), passo à análise das cautelares formuladas nesta ação de controle
concentrado.
Bem examinados os autos, verifico em exame superficial, de mera
delibação, único possível nesta fase embrionária da demanda, que estão
presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida cautelar.
Com efeito, o partido requerente aponta contrariedade do ato
questionado ao que dispõe a Lei Complementar 165/2019 e a violação de
preceitos fundamentais inscritos nos arts. 5º, XXXVI; 19, inciso III; 29-A;
34,V, be VI, c e ao princípio da vedação ao retrocesso social (art. 3º, Ia
IV, art. 5º,8 1º, e art. 6º, todos da Constituição Federal.
Em tempo, ao menos em sede cognição sumária, parece não incidi
jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de não se recon?
8
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possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera
ofensa reflexa à Constituição (ADPF 93 AgR/DF, de minha relatoria),
inviabilizando, assim, o exame de “[...] ato normativo secundário que não
regule diretamente dispositivos constitucionais.” (ADPF 559/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso).
Digo isso porque, apesar de o Requerente fazer menção à suposta
“[...] contrariedade ao que dispõe a LCp 165/19 [...]. (pág. 1 da inicial)”,
como se vê, a essencialidade da controvérsia está na repartição das
receitas federais aos municípios, matéria de índole eminentemente
constitucional.
Prosseguindo na análise, observo que o ato questionado aprovou,
para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das
quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso 1,
alíneas “b”, “d”, “e” e “fr da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2023, na
forma dos Anexos I a X desta Decisão Normativa, os
coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art.
159, inciso 1, alíneas “b”, “d”, “e e “F, da Constituição Federal,
bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº
1.881, de 27 de agosto de 1981.
Art. 2º Os municípios disporão de trinta dias, a partir da
publicação desta Decisão Normativa, para apresentar
contestação, que poderá ser protocolada nas Secretarias do
Tribunal de Contas da União (TCU) nos estados ou na Sede do
TCU, nos termos do art. 292 do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2023.” (pág. 1 documento eletrônico 9)
Do referido ato, constou, ainda, nota explicativa da metodologia de
cálculo, na forma de Anexo X, conforme excertos transcritos abai cá
9
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ADPF 1043 MC / DF
“Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-
Plenário, são publicadas informações adicionais relativas ao
cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM). Portanto, esta nota explicativa detalha a
metodologia empregada para o cálculo dos coeficientes do FPM
fixados pela presente Decisão Normativa TCU, a vigorarem em
2023.
Cabe ressaltar que as eventuais alterações, determinadas
por decisão judicial, na população informada pelo IBGE e
publicada na Decisão Normativa são aplicadas exclusivamente
para fins de cálculo do FPM e não devem ser utilizadas fora
desse contexto. Para esse fim, considera-se que o dado
populacional oficial dos municípios é aquele definido e
informado pelo IBGE.” (pág. 135 documento eletrônico 9)
Pois bem.
A Constituição de 1988, como é sabido, estendeu, em muito, a
autonomia dos entes federados, quando comparada com o texto
constitucional anterior, particularmente no Plano fiscal, ampliando a
competência arrecadatória dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de assegurar-lhes o repasse de recursos compartilhados
com os entes maiores.
É que a nova Carta Magna adotou o denominado “federalismo
cooperativo”, em que “se registra um entrelaçamento de competências e
atribuições dos diferentes níveis governamentais [...] caracterizado por
uma repartição vertical e horizontal de competências, aliado à partilha
dos recursos financeiros”! exatamente para que se possa alcançar um
desenvolvimento nacional mais harmônico e inclusivo.
E ana
EP LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materi
formais da Intervenção Federal no Brasil. 2 ed. São Paulo:
dos Tribunais, 2018, Du 23;
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ADPF 1043 MC / DF
A propósito do tema, em sede acadêmica, assentei o seguinte:
“Provavelmente, a característica mais relevante do Estado
Federal — pelo menos a que apresenta maiores consegiiências de
ordem prática -, ao lado da questão da distribuição de
competências, seja a atribuição de rendas próprias às unidades
federadas. Com efeito, é indispensável que o partícipe da
federação, que exerce a sua autonomia dentro de uma esfera de
competências própria, seja contemplado com a necessária
contrapartida financeira para fazer face às obrigações
decorrentes do exercício pleno de suas atribuições”. ?
E, recorrendo ao magistério de Dalmo de Abreu Dallari, continuei:
“[..] quem confere competências, na verdade, está
transferindo encargos, sendo imprescindível atribuir-se ao ente
político as rendas adequadas para que possa desempenhá-las
satisfatoriamente. Com efeito, sem autonomia financeira, a
autonomia política de que, por definição, é dotado o membro
de federação, será apenas nominal, porquanto não pode agir
com independência aquele que não possui recursos próprios.”?
Nessa direção, o Texto Constitucional, além de assegurar que a
República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º), com a autonomia
municipal (art. 18) e competências administrativas e legislativas próprias
e compartilhadas (arts. 23, 24 e 30), permitiu aos referidos entes a
instituição de tributos (arts. 145, 149-A e 156), destinado a eles, para
exercerem as suas relevantes incumbências,
“T- o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na f
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele
TE dra
Idem, p. 20.
3 Idem, loc. cit. Grifei.
dt!
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ADPF 1043 M
Ademais,
repartição das
C/DF
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
I - cingiienta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 8 4º, TI;
HI - cingiúenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.” (art. 159)
no art. 159, a Constituição Federal promove a necessária
receitas tributárias, de maneira a que a União - que detém
maior capacidade arrecadatória - entregue aos demais entes federativos,
sobretudo aos
Municípios, os quais estão mais próximos da população e,
por isso, desenvolvem importantes atividades nas áreas da educação, da
saúde e da assistência, v.2., 50% (cinquenta por cento) do produto do
recolhimento dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza
e sobre produtos industrializados, da seguinte maneira:
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participaç
12
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ADPF 1043 MC / DF
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de setembro de cada ano;
[a]
8 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso 1, excluir-se-á à parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, 1, e 158, 1.
[..].” (grifei)
Ao comentar o supratranscrito dispositivo constitucional, o
Professor José
Afonso da Silva leciona que
“[o] cálculo se faz tomando em conta o total do produto de
arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza. Desse total, deduzidas as parcelas pertencentes aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, a União fica com 52%, os
outros 48% formarão o fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal — FPE, o Fundo de Participação dos Municípios
— FPM e os programas de financiamento do setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, nas percentagens
indicadas no texto.”*
Por oportuno, não desconheço os precedentes desta Suprema Corte
no sentido de que “não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da
legalidade no
ato do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao
coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos
termos da legislação em vigor” (MS 26.469/DF, Rel. Min. Eros Grau; MS
23.399/GO, Rel. Ellen Gracie; e MS 26.491-AgR/DF, de minha relatoria).
4 SILVA,
José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6.ed. São
Malheiros, 2009, pp. 680-681.
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Nem o que revela que “o decréscimo do coeficiente individual de
participação no FPM, em decorrência de redução populacional, não fere
nenhum direito líquido e certo”, já que “lastreado no caput do art. 1º da
Lei Complementar nº 91/97.” (MS 23.632/DF, Rel. Min. Ayres Britto)
Importante mencionar que a Lei Complementar 91/1997 dispôs sobre
a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios,
“segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no $& 2º do
art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981” (art. 1º), fazendo-se a
revisão anual das cotas com base nos dados oficiais de população
produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, nos termos do 8 2º do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992. (8 1º do art. 1º).
Ocorre que o último censo demográfico concluído pelo IBGE
remonta ao ano de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo
de 2022, por diversos motivos amplamente noticiados pela imprensa
nacional, ainda não foi finalizado.
Assim, de modo a salvaguardar a situação de Municípios que
apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa
anual do IBGE, foi sancionada a Lei Complementar 165/2019 (que
acrescentou o 8 3º ao art. 2º da Lei Complementar 91/1997), mantendo, a
partir de 1º/1/2018, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no
exercício de 2018.
No entanto, aparentemente, desconsiderando o dispositivo legal
supramencionado e em afronta a diversos preceitos fundamentais
constantes da Constituição Federal, especialmente, os da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima, deduzidos da própria ideia
de Estado de Direito, o Tribunal de Contas da União, promoveu, por meio
da Decisão Normativa 201/2022, aprovada ad referendum do Plená
apenas 3 dias antes do início do exercício de 2023, profunda atesta E
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coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM, impactando
negativamente os valores a serem repassados a 702 (setecentos e dois)
Municípios brasileiros.
Necessário emprestar o devido relevo ao trecho da inicial segundo o
qual o ato publicado “em 28.12.2022 gera uma inconsistência
orçamentária a parcela razoável dos municípios brasileiros que, ante a
alardeada não conclusão do censo, confiaram na estabilidade do
coeficiente por força da LCp 165/19” (pág. 8 da inicial). Isso porque,
“[clonsiderando que as Leis Orçamentárias Anuais
municipais costumam ser aprovadas até, no máximo, a primeira
quinzena de dezembro, e que o Col. TCU não havia publicado
até a referida data qualquer decisão normativa acerca de novos
coeficientes — só vindo a fazê-lo em 28.12.2022 (última quarta-
feira do ano) — é certo que quase a unanimidade dos municípios
considerou para 2023 o patamar mínimo dos coeficientes de
2018 às receitas de FPM.” (pág. 7 da inicial)
Ora, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM -
notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso - que
têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais
acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais
básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados,
prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas.
Um Estado de Direito enseja a autodeterminação das pessoas pela
previsibilidade das consequências de suas ações. Isso porque, como
pontua Odete Medauar, todas as ações e iniciativas públicas já
empreendidas no passado constituem “compromissos da Administração
que geraram, no cidadão, esperanças fundadas”, impedindo mudanças
normativas ou procedimentais abruptas ou radicais cujas “consequências
revelam-se chocantes.”*
5 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo em evolução. 2º ed.
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Heleno Torres, nesse sentido, reforça “que o Estado está obrigado a
garantir a todos a persistência de um ordenamento jurídico com elevado
grau de segurança e de confiabilidade permanente.”*
Para o constitucionalista português, os princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança significam que
“[...] o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos
ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos,
Posições jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo
com as normas jurídicas vigentes, se ligamos efeitos jurídicos
duradouros, previstos ou calculados com base nas mesmas
normas”. ”
Nessa senda, oportuna é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello
sobre o princípio da segurança jurídica, o qual reputa ser um dos mais
importantes princípios gerais do Direito:
“Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão
(na esfera processual), da usucapião, da irretroatividade da lei,
do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam
esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural
ao Direito. Tanto mais porque inúmeras dentre as relações
compostas pelos sujeitos de direito constituem-se em vista do
porvir e não apenas da imediatidade das situações, cumpre,
como inafastável requisito de um ordenado convívio social,
livres de abalos repentinos ou surpresas desconcertantes, que
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, P. 246-247.
6 TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e
Segurança jurídica: metódica da segurança jurídica no Sistema
Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
Pp. 22.
7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucio a gd
Coimbra: Almedina, 1995, Pp. 372-373.
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haja uma certa estabilidade nas situações destarte
constituídas.”
Esse é o motivo, inclusive, pelo qual se exige do Poder Público que
aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a
conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a
surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas.
Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas,
a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima
confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração
de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das
suas populações locais. Justificada, portanto, a urgência do provimento
cautelar.
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro a
cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para
suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo
como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados
no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas
transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
a SE
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Dj
Administrativo. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 20
113:
17
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