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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral nos subsídios do Prefeito e Vice-prefeito Municipal e dá outras providências
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2023-02-28T15:26:58.428971-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2023, de 02 de fevereiro de 2023.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral nos subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito Municipal e dá outras providências”.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, com base no disposto no artigo 37, X e 39, 84º, ambos da Constituição
Federal c.c. o artigo 67, | da Lei Orgânica Municipal, apresentar o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º: Fica concedida ao Prefeito e Vice-prefeito Municipal revisão geral da
ordem de 5,79%, cujos valores corresponderão ao seguinte:
|- Prefeito: de R$ 11.006,10 para R$ 11.643,35;
Il- Vice-Prefeito de R$ 3.301,83 para R$ 3.493,01.
Artigo 2.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 02 de fevereiro de 2023.
ÉDER OGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel
(14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
Conforme já é de conhecimento desta Casa de Leis, a revisão geral anual é
aplicada também sobre os subsídios dos agentes políticos, consoante disposto no 84º
do artigo 39 da Constituição Federal, que remete ao artigo 37, X, que trata justamente
da revisão:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
S 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, Xe XI.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Já o inciso XI do artigo 37, por sua vez, funciona como um instrumento balizador
do sistema de freios e contrapesos ao estabelecer como parâmetro para vencimentos
dos servidores o subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo, daí a importância
da concessão também ao mandatário investido no cargo de Prefeito Municipal:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional-dos
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaií — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municipios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
Conforme já frisado nas justificativas apresentadas no projeto de lei dispondo
sobre a revisão geral anual dos servidores, o presente projeto está sendo apresentado
somente neste momento em razão das implicações decorrentes do último censo IBGE
realizado em 2022, que porém, ao menos por enquanto está com sua eficácia
suspensa.
Ante o exposto, aguardamos regular aprovação em regime de urgência, haja
vista a previsão de retroatividade para o início do exercício de 2023.
Atenciosamente.
Taguaí, 02 de fevereiro de 2023.
FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.

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