MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2023
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS-
e dá outras providências.”
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, com base no disposto no artigo 67, I, da Lei Orgânica
Municipal, apresentar º seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa especial de parcelamento- REFIS-
destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal,
mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos débitos
relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos em dívida
ativa ou não.
Artigo 2.º - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos fiscais,
tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou denunciados
espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos
referidos créditos.
Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios
incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas.
8 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não como Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
irretratável e irrevogável.
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83.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de
qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de
seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
8 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança judicial,
juntamente com a Primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas judiciais e
honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.906/94,
em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento, bem como
serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou
de ofício.
8 1º- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício financeiro
devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento.
8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial
deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 5.º - À opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até
180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as seguintes
condições:
I - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer
razão, devendo o Sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal;
III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo.
Artigo 6.º - O prazo a que se refere esta lei poderá ser prorrogado por até 180
(cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 7.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no Prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução des i
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um ro
atendimento ao contribuinte.
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Artigo 8.º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da
primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio,
com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês,
conforme modelo constante no Anexo I e implica:
I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa fisica ao Pagamento regular dos
tributos municipais vincendos Posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a
ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será
retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.
Seção III
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 9.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos
casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a Pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que
trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei;
VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente
Pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial, sem prejuizo das penalidades aplicáveis.
8 1º- A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidad
créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscrit
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confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a
inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.
8 2º- As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão
reativar o parcelamento Previsto no Código Tributário Municipal.
8 3º- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a
Procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados
espontaneamente.
Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, será cobrada muita de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia
sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz
parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 11 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo Pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela Receita Federal.
Artigo 12 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do
disposto nesta Lei.
Artigo 13 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das parcelas
sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal.
Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas
e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a exigibilidade das não
CAPITULO II
DO PROTESTO ExT RAJUDICIAL
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam
em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata
o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crá
contribuinte.
CAPÍTULO III
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição de
quantias pagas.
Artigo 16 - As despesas decorre
ntes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 17
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 03 de fevereiro de 2023.
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ANEXO I
LTABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AQ DIA
Nº de dias de Multa aplicável [No de dias de Multa aplicável
Yo atraso %
10,23
10,56
10,89
11,22
11,55
11,88
12,21
12,54
J12,87
[13,20
l13,53
13,86
[14,19
14,52
[14,85
15,18
15,51
15,84
16,17
16,50
16,83
17,16
17,49
[17,82
18,15
Juss
Jus
[19,141
[19,47
19
mae |
DRMDERRRRARARO LI
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ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º ...... Meqasiss Pa (DD de CR Co , de um
lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ no
46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça
Expedicionário Antônio Romano de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr.
SSP/SP, e de outro lado
OE) CONENDUÍNIA: ss erssis re crrencestiass sorri + Portador do RG n.º
resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos seguintes termos:
7]
1- O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no
montante na presente data é de:
RB mo 7 al 7
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa
e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da dívida.
2 - O pagamento será realizado em ........ [6 pr A AR Rr RD ) parcelas mensais e sucessivas,
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no Pagamento de qualquer das
prestações estará Sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada
a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
os honorários advocatícios Correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado e será
a execução suspensa até cumprimento integral do acordado.
6- Em caso de descumprimento, terá a execução regular Prosseguimento, abatidas as val
eventualmente pagas. A
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Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, ...... de
TESTEMUNHAS:
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Conforme é de conhecimento desta Casa de Leis, grande parte da receita
própria do Município vem da arrecadação obtida com os tributos municipais, sendo muito
dificultoso corresponder a todas as necessidades administrativas sem que para tanto haja
uma correspondência tributária.
Doutra banda, em que pese a existência de efetiva cobrança aos devedores
mediante notificações extrajudiciais e se o caso, ajuizamento das demandas conforme
exige a lei, principalmente tendo se em conta o risco da prescrição, infelizmente, muitos
continuam devedores não colocam em dia os seus débitos, gerando um déficit fiscal
acumulado em dívida ativa.
O programa REFIS ora proposto, inclusive também já de conhecimento desta
Casa de Leis, vem se tornando um importante instrumento a fim de facilitar o pagamento
dos débitos vencidos e não pagos, vez que possibilita ao contribuinte colocar em dia sua
situação fiscal sem que para tanto haja necessidade de ajuizamento judicial,
Assim pretendemos, numa ampla divulgação da presente lei, estar
conseguindo a recuperação de boa parte dos valores devidos e que, até o presente
momento se encontram sem forma eficiente de cobrança.
Atenciosamente.
Taguaí, 03 de fevereiro de 2023.
rlos/Fogaça da Cruz
eito Municipal
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