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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre a política municipal de assistência social visando regulamentar a sistemática de concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
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2023-03-27T09:04:31.633678-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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A E Câmara Munici TT
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ | 6)
PROTOCOLO un qaao
ESTADO DE SÃO PAULO miga neare-tôs
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Taguai: Capital das Confecções
Projeto de lei complementar nº 05/2023.
Dispõe sobre a política municipal de assistência social visando regulamentar a
sistemática de concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
Considerando que a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido
pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho
de 2011;
Considerando que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios
da cidadania e nos direitos humanos e sociais;
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, com arrimo no disposto no artigo 67, |, da Lei Orgânica Municipal resolve
apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Taguaí autorizado a conceder o benefício eventual aos
cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º Para os fins da presente Lei compreende-se como vulnerabilidade social as
situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos, cujas situações
têm origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de
processos discriminatórios e segregacionistas, cuja vulnerabilidade não é soment
financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públic,
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capacidade de os indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e
serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
8 2º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados ao atendimento de
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, são os seguintes:
| — Auxílio Natalidade;
Il - Auxílio Funeral;
HI - Auxílio Alimentação;
IV - Benefício Emergência e/ou Calamidade:
V- Auxílio Transporte;
VI - Aluguel Social;
VI — Auxílio Gás.
Art. 2º O critério de renda não deve ser o único fator condicionante para o acesso
ao benefício eventual, levando-se também em consideração as contingências sociais
como conceito para compreensão da necessidade do benefício, devidamente
fundamentadas em laudo expedido pelo setor social.
8 1º Nos casos em que o critério renda for necessário, o parâmetro será o de meio
salário-mínimo per capita.
$ 2º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às
famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a meio salário-
mínimo e renda familiar não superior a (2) dois salários-mínimos vigentes no País,
considerados para esse cálculo todos os membros da família.
8 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 4º Na avaliação das necessidades para a concessão de benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias e que criem constrangimento.
S$ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a crianç:
adolescente, gestante, nutriz, pessoa com deficiência, pessoa idosa e as fa
envolvidas em situações de calamidade pública.
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8 6º Os benefícios eventuais são destinados a todas as pessoas que deles
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 3º De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser
encaminhada para cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CADÚNICO.
Art. 4º Ao Município compete:
|-a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a elaboração, pelos serviços socioassistenciais, de um plano de
acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias, quando necessário;
Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos
municipais para o atendimento integral da família beneficiária:
V — o Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;
VI - ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação
desta Lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
VIl - caberá à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, durante a
elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios
a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Art. 5º Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação
particular, a concessão dos benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realiz;
por profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos se;
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socioassistenciais, integrantes dos equipamentos da Coordenadoria Municipal de
Assistência Social e o obrigatório registro em conselhos de classe, (conforme resolução
CNAS nº 17/2011).
8 1º - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais
e a demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos
serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou
seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção
e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos — PAEFI
8 2º O documento utilizado para a concessão do Benefício Eventual pode ser o
Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou
outros adotados pelo Município.
S 3º Quanto a compor o documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de
entrega ou ainda listas assinadas pelos beneficiários.
Art. 6º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos beneficios eventuais
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, submetida
posteriormente a alteração legislativa.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos
cumulativamente.
Art. 7º O benefício Auxilio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens de consumo, para atender
às necessidades advindas do nascimento de membro da família.
8 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluído itens
de vestuário, utensílios para alimentação e itens de higiene, observada a qualida
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
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$ 2º Em todos os casos, o requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser feito em
no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento da criança ou no máximo em 30 (trinta)
dias após o nascimento da criança.
S 3º Não é vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver
segurada pelo salário-maternidade previsto no art. 18, |, g, da Lei 8.213, de 24 de julho
de 1991, desde que respeitada a renda per capita de meio salário-mínimo.
Art. 8º O benefício eventual em razão de nascimento atenderá preferencialmente
aos seguintes aspectos:
| - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il - apoio à mãe e a família.
Art. 9º São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de
natalidade:
| - se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá
apresentar documentos que comprovem a gestação:
Il - se o benefício for solicitado após o nascimento, o responsável deverá
apresentar a certidão de nascimento;
Hll - comprovante de residência da gestante, com data que coincida ao início da
gravidez.
Art. 10 O benefício Auxilio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em pecúnia destinados a reduzir a vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 11 O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá ao custeio das
despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o re:
ao beneficiário.
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8 1º São documentos necessários para requerer o benefício eventual concedido
em razão de morte:
| - Declaração e/ou certidão de óbito;
Il - Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem com ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para
idosos e afins), apontado como endereço o Município de Taguai;
HI - documentos pessoais do falecido e do requerente;
IV - Comprovante de rendimentos e gastos da família.
82º Quando se tratar de usuário da política de assistência social de alta
complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços
sócia assistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão
solicitar o benefício eventual concedido em razão de morte.
8º 3º Em todos os casos o auxílio funeral deverá ser pleiteado no prazo máximo
de até 30 dias do óbito, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 12 Os benefícios eventuais em razão de nascimento e/ou morte poderão ser
concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 13 O valor conferido a título de auxílio-funeral será de 01 (um) salário-mínimo
vigente.
Art. 14 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segur: j aterial;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
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Art. 15 Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
| - da falta de acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir
as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
documentação e domicílio;
Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
ll - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 16 O benefício Auxilio Alimentação consiste no fornecimento de alimentação
saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão de cesta básica de alimentos,
que garanta a dignidade e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único: A concessão do benefício será mediante realização de visita
domiciliar para orientações técnicas, atualizações e averiguação cadastrais.
Art. 17 Para o atendimento em razão de emergência e estado de calamidade
pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma
intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
8 1º. Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o
benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de 12
(doze) meses, sendo que em casos excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou
Psicólogo) realizará avaliação.
8 2º A emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições
em determinado municipio, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta ou sinistro localizado.
83º Tais situações poderão ainda ocorrer em razão de caso fortuito ou força
como as advindas de eventos da natureza, tais como baixas ou altas temperaturas,
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tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 18. A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do
reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os
benefícios eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e
regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único: A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição
de itens de ajuda humanitária e benefícios eventuais, mediante trabalho integrado da
Política de Defesa Civil e Assistência Social.
Art. 19 O benefício Auxilio Transporte constitui-se na concessão de passagens
intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e/ou indivíduos e
famílias residentes no município de Taguaí que pretendam regressar à sua cidade de
origem, ou cidade onde residam seus familiares.
Parágrafo único. O benefício auxílio transporte poderá ser concedido apenas uma
vez no período de 6 (seis) meses.
Art. 20 O benefício auxílio transporte poderá ainda visar a concessão de
passagens municipais para acessar os serviços e programas sócio assistenciais
mantidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente e
para atender às situações emergenciais e pontuais identificadas, no âmbito do
acompanhamento familiar, para encaminhamentos referentes à política de assistência
social, sendo que em casos excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou
Psicólogo) realizará avaliação e concederá conforme necessidade.
Art. 21 O benefício aluguel social se dará em razão da perda de moradia, m
que temporária, em decorrência de sinistro, emergência caracterizada por alte
intensa e grave das condições no município, decretada em razão de sastre
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reconhecido no Sistema Brasileiro de Desastres, com a devida recomendação da
Comissão Municipal de Defesa Civil.
$ 1º. O benefício aluguel social poderá ser concedido por um período máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
8 2º. Caberá ao município a realização do credenciamento das unidades
habitacionais que serão utilizadas para a concessão do benefício.
Art. 22 O benefício aluguel social poderá ainda ser concedido nos casos
comprovados de violência doméstica, maus tratos e em caráter excepcional a pessoas
sem domicílio.
S 1º. O benefício aluguel social previsto no caput, poderá ser concedido
excepcionalmente, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º. O benefício aluguel social poderá ser concedido na forma de custeio
habitacional residencial e/ou diária de hotel/pousada.
Art. 23 O auxílio Gás constitui-se no fornecimento de gás de cozinha em favor das
pessoas que preencham as condições estipuladas na presente lei.
$ 1º. Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o
benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de 12
(doze) meses;
82º. Em casos excepcionais a equipe técnica (Assistente Social e/ou Psicólogo)
realizará reavaliação, caso em que ficará autorizada nova concessão:
$ 3º. A concessão do benefício será mediante realização de visita domiciliar para
orientações técnicas, atualizações e averiguação cadastrais.
Art. 24 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e be
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistênciá social.
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Parágrafo único: Não são ainda provisões da política de assistência social os itens
referentes à área de saúde, contidos no conjunto de recursos de tecnologia assistida ou
ajudas técnicas, tais como às órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras,
cadeiras de roda, muletas, óculos e afins, bem como medicamentos, exames médicos,
insumos, leites, dietas, fraldas descartáveis, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município e transporte de doentes.
Art. 25 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, cujos
programas, projetos, serviços e benefícios previstos nesta lei serão custeados com o
orçamento vigente da Assistência Social.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal 1065/2015.
Paço Municipal de Taguaí, em 08 de fevereiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL
DE TAGUAÍ PREFEITO MUNICIPAL
SUBMETIDO À LEITURA
Em ZE 04 143.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-nos pelo presente encaminhar o projeto de lei que altera
substancialmente a lei municipal 1065/2015, que Dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais e dá outras providências.
Tal medida se faz necessária tendo em vista a necessidade de atualização dos
instrumentos contidos na lei com vistas à atenção às políticas públicas de assistência
social, aumentando inclusive o leque de possibilidades para atendimento das
necessidades eminentes dos hipossuficientes.
Por tal razão, necessária se faz com a aprovação da presente lei, a ab-rogação da
lei vigente sobre o assunto, haja vista a total abrangência do assunto nela tratado,
consoante expressamente previsto no 81º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010:
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
8 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de qu a
a lei anterior.
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Saliente-se ainda, porquanto oportuno, que o desiderato buscado na presente
propositura vem atrelado ao disposto no artigo 22 da LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE
2011, que Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social.
“Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social.
$ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios
dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor
de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até
6 (seis) anos de idade.
$ 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com
aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458,
de 14 de maio de 2002." (NR)
Encaminhamos ainda anexa a justificativa apresentada pela Coordenadoria
Municipal da Assistência Social deste Município, que certamente corroborará com o
intento buscado no presente projeto.
Cientes da compreensão sobre a relevância da matéria, aguardamos regular
apreciação e aprovação.
Atenciosamente.
Taguaí, 08 de fevereiro de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
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CEP. 18.890-000 — Taguai - SP. E-Mail: juridicotaguai.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
“Taguai: Capital das Confecções”
Coordenadoria Municipal de Assistência Social
JUSTIFICATIVA
O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos
princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
A Lei vigente no município de nº 1065/2015 precisa ser atualizada,
considerando que houve aumento da demanda e a necessidade de análise dos
critérios e cada situação particular, a concessão dos benefícios eventuais
caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior que
compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, integrantes
dos equipamentos da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Para regulamentar os benefícios eventuais é necessário condicioná-lo à
existência de temporalidade limitada/bem definida, além da necessidade de
articulação com outras políticas públicas do municipio para que o cidadão tenha
sua demanda atendida de forma definitiva.
A vulnerabilidade temporária a ser provida por benefício eventual é
momentânea, ou seja, pode ocorrer em momentos específicos do ciclo de vida
das pessoas, afetando o seu cotidiano. É caracterizada por contingências
provenientes do advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, de cunho material e social, decorrentes da falta de acesso a diversas
condições como: alimentação, documentação, domicílio, abrigo, convivência
familiar e integridade física e psicológica. As necessidades no contexto de
vulnerabilidade temporária podem ser múltiplas e de várias naturezas, não sendo
possível, de pronto, determiná-las. Nestes casos, o conhecimento da realidade
cotidiana das famílias e dos riscos e vulnerabilidades presentes no território
auxiliam na identificação de possíveis demandas.
É fundamental que a gestão local preze pela garantia de dignida
respeito aos indivíduos e famílias requerentes, bem como pela ofe
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPI = 46.223.723/0001-50
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Coordenadoria Municipal de Assistência Social
condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme
critérios estabelecidos em Lei.
Taguaí, 08 de fevereiro de 2023.
Exa Jo Soldera Benatto
Coordenador de Assistência Social

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