| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNP): 49.886.096/0001-26 “TAGUAÍ: A CAPITAL DAS CONFECÇÕES” PROJETO DE LEI Nº 01/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.023. “Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Câmara Municipal de Taguaí [| Ii II transtorno do espectro autista (TEA), ou cujos pais ou Pd E ads E responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá Administrativo E outras providências. Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, vereadores da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 41º - Fica assegurada a matrícula para o aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso na escola mais próxima de sua residência. Art. 2º - Os beneficiários a que se refere o artigo 1º desta lei farão prova de sua proximidade com a instituição de ensino municipal através da apresentação de comprovante de residência. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Câmara Municipal de Taguaí, Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”, Taguaí, 15 de fevereiro de 2023. Praça Expedicionário Antônio Romano, n º 40, CEP: 18.890-091, Taguaí — SP Fone: 14 — 3386-1552 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNP): 49.886.096/0001-26 “TAGUAÍ: A CAPITAL DAS CONFECÇÕES” LUIZ HENRIQUE DE SOUZA Vereador ve ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN Vereadora = CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ SUBMETIDO À LEITURA Em 48 1 Mr Êo Praça Expedicionário Antônio Romano, n º 40, CEP: 18.890-091, Taguaí - SP Fone: 14 — 3386-1552 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNP): 49.886.096/0001-26 “TAGUAÍ: A CAPITAL DAS CONFECÇÕES” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa conferir maior proteção a uma parcela mais vulnerável da população, facilitando o acesso à educação, de modo a prestigiar a igualdade material. Ao conceder a prerrogativa de escolha do estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência para a matrícula ao portador de transtorno de espectro autista ou de deficiência ou ao filho de pessoas nessa condição ou de pessoas idosas, dá-se primazia a essa parcela da população acometida por limitações que justificam o privilégio. Referida medida confere paridade a esses alunos frente ao aluno convencional uma vez que traz benefício legal que facilita o acesso a educação àqueles que possuem maior dificuldade de locomoção. É medida que assegura tratamento desigual, aos desiguais, na medida de suas desigualdades, numa plena e integral aplicação concreta do Princípio da Igualdade material. Residir próximo ao local de estudo é fator essencial para garantir a continuidade da vida escolar, sendo dever do Estado garantir a todos, sobretudo aos beneficiários da propositura em análise, as melhores condições de acesso à escola. Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres pares para aprovar o projeto. Praça Expedicionário Antônio Romano, n º 40, CEP: 18.890-091, Taguaí — SP Fone: 14 — 3386-1552