CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2023
Regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de
Câmara Municipal de Taguaí 2021, que dispõe sobre licitações e contratos
PT administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
PROTOCOLO GERAL 109/2023
Data: sia 23 - Horário: 16:45 de Taguaí — SP e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍISP, no uso de suas
atribuições, considerando-a entrada em vigor da Lei Federal.n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
PROMULGA a seguinte Resolução Legislativa de Mesa:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Legislativa de Mesa tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Taguaí/SP, a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos. j
Art. 2º Na aplicação desta Resolução Legislativa de Mesa, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-
Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela
equipe de apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio serão regulamentadas
através de Resolução específica para essa finalidade, e se encerram basicamente em receber
sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos
nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos
no edital.
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Capítulo Il
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico
e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, a média de compras e serviços-contratados no último triênio.
Capítulo Ill
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à
licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções
de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos Vil, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
HII-.- contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar,
bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Capítulo IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 7º A Câmara Municipal de Taguaí elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
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menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase interna de licitações. Bem como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, serão
adotados os catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais — SIASG, do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, nos termos do art. 19, Il, da
Lei nº 14.133/2021.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 8º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Art. 9º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a
seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde
suas características normais de uso;
d
Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 10 Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o $1º do art. 20 da Lei Federal nº
14.133/2021 serão considerados artigo de luxo bem de consumo que se revele, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades
da Câmara Municipal de Taguaí.
Art. 11 Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que
a análise de custo-efetividade evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os
custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 12 O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve
apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação
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em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
Art. 13 As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o
art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 14 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os parâmetros
previstos do 81º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Art. 15 A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios,
poderá ser realizada, além do que prevê o artigo anterior, mediante a utilização de um dos seguintes
parâmetros:
| - portal de Compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br);
!l — pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
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Il — contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços;
IV — pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação,
com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido
obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
$1º- Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três
ou mais preços, oriundo de um ou mais dos parâmetros de tratam os incisos, desconsiderados os
valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, de forma motivada.
82º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
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83º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
84º- Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização da pesquisa
deverá juntar a documentação aos autos.
85º- Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BD!) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros
na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema
de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais
obras e serviços de engenharia;
Hl - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
Hll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
Correspondente.
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado
pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
$& 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
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necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no
anteprojeto.
$ 2º Na hipótese do $1º deste-artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 17 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos anteriores, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, observando-se as
disposições do 83º, do art. 15, se necessário for.
Art. 18 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, a solicitação efetuada pela
administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os
respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 19 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do $2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o 82º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
Capítulo VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 20 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
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Art. 21 Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Taguaí, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 22 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado,
poderão ser considerados parava definição de menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
$1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerando todo
o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
Capítulo IX
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO E TÉCNICA E PREÇO
Art. 23 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor
de referência definido pela Administração Pública.
Art. 24 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de
referência definido pela Administração Pública. ç
Parágrafo único. Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço,
e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com
vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
Art. 25 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à
Administração Pública será aplicado levando em consideração os 883º e 4º do art. 88 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
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Capítulo X
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26 Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de
comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive
ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Capítulo XI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação
ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Capítulo XII
DA HABILITAÇÃO
Art. 28 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista
em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate
de licitação realizada presencialmente nos termos do 85º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
$1º- Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por
meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à
autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
$2º- Em todo caso, a empresa licitante se responsabiliza integralmente pela veracidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 29 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
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Art. 30 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Capítulo XII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31. No âmbito da Câmara Municipal de Taguaí é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Art. 32. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão
ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência.
$ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços — IRP, concedendo
o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatório.
$ 1º O procedimento previsto no caput deverá ser dispensado mediante justificativa.
$ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se
aceitará ou recusará o pedido de participação.
8 3º Na hipóteses de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 34. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados.
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Art. 35. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência destes institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - Houver o descumprimento das condições da ata de registro de preços;
Il - Não houver a retirada da-nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
Il - Não houver a aceitação de redução do preço do contrato decorrente da ata, nas hipóteses deste
se tornar superior âqueles praticados no mercado;
IV — Sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único: O cancelamento de registros será formalizado por despacho fundamentado do
Presidente da Câmara Municipal de Taguaí.
Art. 37. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
Capítulo XIV
É DO CREDENCIAMENTO
Art. 38 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede
de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
$1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter
as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
82º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições
de reajustamento.
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$3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto
do serviço.
$4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá
fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a
15 (quinze) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.
Capítulo XV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo de Taguaí, o Procedimento de Manifestação de
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal
nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
Capítulo XVI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 40 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Taguaí e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Capítulo XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 41 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral
de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº
3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
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se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Capítulo XVIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente -no contrato ou no instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
81º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
82º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
$3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
Capítulo XIX
“DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43 O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias contados do recebimento provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo XX
DAS SANÇÕES
Art. 44 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo XXI
: DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 45 A Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Capítulo XXI
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 46 Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e
inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art.
95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do art. 95, 82º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
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82º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em se tratando de compras
diretas, realizar a pesquisa de preços conforme dispõe o art. 14 e seguintes desta Resolução.
Capítulo XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante
a ausência das informações previstas nos 882º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Tagual adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 48 Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo não gera vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes
que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 49 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na
administração da contratada, a exemplo de:
| - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas,
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
Il - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a
notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de
serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização
destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou
entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e
passagens;
MI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os
serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
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habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial
da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como
recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 50 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou
Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos
não previstos em: lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente
se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 51 A Câmara Municipal de Taguaí poderá editar normas complementares ao disposto nessa
Resolução Legislativa de Mesa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 52 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo,
considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução Legislativa de Mesa.
Art. 53 Esta Resolução Legislativa de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
em 03 de março de 2023.
-1º Vice-Presidente-
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: 49.886.096/0001-26-
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-2º Vice-Presidente-
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1º Secretário
-1º Secretário-
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ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
-2º Secretário-
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa da Câmara, dispõe sobre regras
e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, prevista no artigo 8º, $ 3º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe-sobre a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Taguaí.
A devida regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização
dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e
contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.
Importante mencionar que a antiga lei de licitações, Lei nº 8666/93, vigorará até a
data de 31/03/2023. Em sendo assim, é de extrema urgência e importância que a nova lei
seja regulamentada para que os procedimentos licitatórios continuem sendo processados
de forma adequada ao ordenamento jurídico.
Assim justificando, e confiando na aprovação da regulamentação das atribuições
dos servidores da Câmara de Taguaí, que irão atuar na aplicação da referida lei, firmamo-
nos atenciosamente, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários.
Lata e
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