CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2023
Regulamenta o $3º, do art. 8º, da Lein.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras relativas à atuação do agente de
PROTOCOLO GERAL 110/2023 ; ; À
Data: 555 ad 16:47 contratação, da equipe de apoio, da comissão
slativo
de contratação e dos gestores e fiscais do
contrato.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍISP, no uso de suas
atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Taguaí/SP, o 83º do art. 8º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras
relativas à atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e
dos gestores e fiscais do contrato.
Capítulo 1
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação, é o agente público designado mediante portaria pelo Presidente
da Câmara Municipal, entre os servidores públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação
e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório, executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, bem como cumprir todas
as atribuições previstas no art. 11.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos
termos do disposto nos arts. 4º e 7º, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
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$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação,
e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
$ 3º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será designado Pregoeiro ou
designará outro servidor devidamente habilitado para atuar como tal.
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Taguaí para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos
do art. 7º.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 4º A comissão de contratação ou de licitação será composta por no mínimo 3 (três) membros
preferencialmente entre os servidores efetivos a serem designados pelo Presidente da Câmara
Municipal de Taguaí, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, será admitida a contratação de profissionais
para assessoramento técnico da comissão.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Câmara Municipal designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º, para acompanhar fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art.
18a 20.
$ 1º Para o exercício da função, os gestores e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do
cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Requisitos para designação
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Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverão
preencher os seguintes requisitos:
|- tenham preferencialmente atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível, observando-se a realidade da Câmara Municipal de Taguaí que conta com um exíguo
número de servidores; e
Il - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou-contratados habituais da Câmara Municipal,
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Vedação
Art. 8º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 9º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021,
quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Capítulo Il
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção |
Agente de Contratação
Atuação
Art. 10. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à contratação direta,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando aos setores licitantes, o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se for o caso,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
HI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
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IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou contratação direta;
VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nosítio. oficial da Câmara Municipal na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas
atribuições.
VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos; :
VIII - verificar a conformidade da proposta dos licitantes em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
XIl - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
XIII - indicar.o vencedor do certame;
XIV - adjudicar o objeto, quando não houver recurso ou após esgotados os recursos;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
$1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o
art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
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$& 2º Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, que deverão ser elaborados pelo setor solicitante.
Art. 11. O agente de contratação poderá solicitar, sempre que entender necessário, manifestação
técnica da procuradoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade,
a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam'0 caput, para corrigir, se foro caso, eventuais disfunções que possam
comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção Il
Equipe de apoio
Atuação
Art. 12. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro na sessão pública
da licitação.
8 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para
o desempenho das funções.
$ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o $ 1º, conforme o disposto
no parágrafo único do art. 11.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 13. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
|- substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 7º;
H - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no
art. 10;
HI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação e classificação; e
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IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art.
78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de
contratação, na forma do inciso | do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houversido tomada à decisão.
Art. 14. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação, quando substituir o agente de contratação,
avaliar as manifestações de que tratam o caput, na forma do disposto no parágrafo único do art. 11.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 15. Para os fins dessa Resolução e demais atos normativos que cuidem de matéria relativa aos
procedimentos licitatórios efetuados pela Câmara Municipal de Taguaí, considera-se:
I - gestão do contrato: a coordenação das atividades relacionadas “à fiscalização técnica e
administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual é ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos e dúvidas em geral que venham a surgir durante a vigência
contratual, dentre outros;
Hl - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do
objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para
efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, o fiscal poderá ser
membro de equipe técnica contratada pela Administração para esse fim quando a complexidade do
objeto assim justificar;
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Hll - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto
às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato
administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos,
equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, devendo
ficar assegurada a distinção dessas atividades, tanto quanto. possível dentro da realidade do
Município.
Art. 16. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no regulamento operacional para
a execução das atividades de gestão e fiscalização dos contratos.
Gestor do contrato
Art. 17. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa e setorial, de que
dispõe os incisos Il e Ill do art. 15.
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se
for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
Hll - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho
de despesa e pagamento, devendo tomar providências no caso de eventuais problemas que
obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo
todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para
que atenda a finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente
ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso | do art. 15;
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MI - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de
aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 18. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
Hl - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
Hll - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de
medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras,
se for o caso;
V- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar
a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas
fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de
contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade,
visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
Fiscal administrativo
Art. 19. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao substituto, em especial:
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| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao
controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos
comprobatórios pertinentes, caso necessário;
HI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e,
em caso de descumprimento, tomar as providências necessárias à regularização;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações
contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua
competência.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de haver o fiscal técnico e o administrativo, o fiscal
designado pela Câmara Municipal desempenhará as atribuições descritas nos artigos 19 e 20.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor
do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, após prévia aprovação final por
escrito do fiscal técnico atestando a regularidade.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo
serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de
que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade,
pela precisão e pela regularidade das informações prestadas e firmará termo de compromisso de
confidencialidade; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
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Art. 22. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes sempre que solicitados para prevenir riscos na execução
do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial
avaliarem as manifestações de que tratam O caput, conforme o disposto no parágrafo único do art.
11.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 23. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês
contado da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando
necessário, mediante justificativa.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou
autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 24. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem
observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde
que observadas as disposições desta Resolução.
Vigência
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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em 03 de março de 2023.
Ds CT SS
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LUIZ EDUA
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palbideaeç o
- E) ice-Presidente-
a, -s CODOGNOTTO
-1º Secretário-
ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
-2º Secretário-
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa da Câmara, dispõe sobre regras
e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, prevista no artigo 8º, $ 3º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Taguaí.
A devida regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização
dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e
contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.
Assim justificando, e confiando na aprovação da regulamentação das atribuições
dos servidores da Câmara de Taguaí, que irão atuar na aplicação da referida lei, firmamo-
nos atenciosamente, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários.
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