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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaInstitui o primeiro lote de árvores imunes ao corte no Município de Taguaí e dá outras providências.
native_id467

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CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 02/2023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.023.
ideia AU TAM A
Câmara Municipal de Taguaí Institui o primeiro lote de árvores imunes ao corte no Município
|| de Taguaí e dá outras providências.”
PROTOCOLO GERAL 93/2023
Data: 02/03/2023 - Horário: 16:31
Administrativo
Carlos Rodolfo Rodrigues, vereador da Câmara Municipal de
Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Por esta lei, ficam imunes ao corte as árvores,
localizadas na Praça Clementina.
Art. 2º - A imunização aqui instituída se deve ao fato de que:
I- a arborização urbana constitui bem de interesse comum da
população, e dessa forma, é dever de todos protege-la, conservá-la e manejá-la de
maneira adequada;
| M- as espécies aqui imunizadas possuem caráter ornamental,
incrementam a paisagem urbana e garantem a existência de um banco genético que
permita.a reprodução de futuras espécies;
Hll-De acordo com o Artigo 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal), qualquer árvore poderá ser declarada imune ao
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-sementes.
Art. 3º - Para a plena formação e manutenção das árvores
descritas nesta Lei, será permitido o serviço de poda, de maneira tecnicamente
correta, para preservar as qualidades sanitárias, visuais e de equilíbrio da espécie, a
ser realizada exclusivamente por pessoal autorizado e habilitado para tal fim, na forma
da lei.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - TaguaílSP - Cep: 18.890-000
E-mail: contato()camarataguai.sp.gov.br Tel: (14) 3386-1501/1552
CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
Art. 4º - Fica proibida a poda drástica das árvores, que consiste
na eliminação total de seus galhos.
Art. 5º - O corte das árvores descritas nesta Lei somente será
autorizado quando esta estiver morta, podre, ocada, esteja ameaçando cair ou
infestada por pragas e/ou doenças, que tornem sua recuperação improvável, após
vistoria técnica do órgão responsável.
Art. 6º - Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a
presente Lei naquilo que for necessário ao ser fiel cumprimento, estabelecendo
inclusive as sanções ao descumprimento desta.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaií,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 02 de fevereiro de 2023.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - TaguaílSP - Cep: 18.890-000
E-mail: contato (Ocamarataguai.sp.gov.br Tel: (14) 3386-1501/1552
CAMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
JUSTIFICATIVA
A preocupação com o meio ambiente está cada vez mais em evidência
em todo o mundo. Questões como aquecimento global, desastres naturais, alterações
climáticas, dentre outras, passaram do campo teórico para-o prático, em razão da
crescente frequência com que vêm efetivamente ocorrendo, causando impactos na
própria existência humana.
Dito isso, importa registrar que o projeto em análise prestigia a
proteção ao meio ambiente na esfera e realidade municipal, impedindo o corte
indiscriminado de árvores em determinado local do Município, sem gerar qualquer
despesa extraordinária para o Poder Executivo.
Diante das recentes e reiteradas polêmicas em relação a cortes de
árvores ocorridas no território de Taguaí, entende-se ser de interesse público o
investimento em políticas públicas de proteção ambiental nesse sentido.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para
aprovar o projeto.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - TaguaílSP - Cep: 18.890-000
E-mail: contato()camarataguai.sp.gov.br Tel: (14) 3386-1501/1552

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