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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaRegulamenta, no âmbito do município de Taguaí, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do "caput" do art. 5º, no inciso II do parágrafo 3º do art. e no parágrafo 2º do art. 216 da Constituição Federal, a classificação dos documentos públicos para fins de destinação e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Câmara Municipal de Taguaí
Estado DE SÃO PAULO NE
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
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lativo
PROJETO DE LEI Nº 07/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do município de Taguaí, os procedimentos para a garantia
do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do “caput” do art. 5º, no inciso Il do $ 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição
Federal, a classificação dos documentos públicos para fins de destinação e dá outras
providências.
Éder Carlos Fogaça da Cruz, na qualidade de Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no disposto no artigo 67, |
da Lei Orgânica Municipal e nas Leis Federais 12527/2011 e 13709/2018, resolve
apresentar o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do município de Taguaí os procedimentos
para a garantia do acesso à informação, classificação das informações e dos documentos
públicos e privados de interesse público.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei:
| — os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Direta dos
Poderes Executivo e Legislativo;
Il — os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal
Indireta; e
HI — no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e as entidades dispostos nos
incisos | e Il do parágrafo único deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o
acesso à informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão de
)
vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que e:
legalmente obrigadas.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 — (14) 3386-9040
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Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| — autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
Il - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por
meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
Ill — disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
IV — documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
V-—e-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite
a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à
informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações
realizadas para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada
no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos
em regras específicas;
VII — informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VIII — informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IX — informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
X — integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
XI — primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações; e
XIl — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produçã
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmis
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distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação.
Art. 3º É de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos | e Il
do parágrafo único do art. 1º desta lei:
| — assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
Il — agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
Hll — observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV — divulgar as informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
V — utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI — fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII — fomentar o controle social;
VIII — garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX — gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a elae a
sua divulgação;
X — proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
XI — proteger a informação sigilosa e a informação pessoal;
Parágrafo único: o atendimento dos requisitos contidos no caput far-se-á sem
prejuízo dos seguintes fundamentos:
|- o respeito à privacidade;
Il - a autodeterminação informativa;
Hl - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI -a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a digfi a
e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
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Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
| — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
Il — informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos
correntes ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
HI — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV — informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de
recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII — informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos; e
Mill — informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
CAPÍTULO Il
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Transparência Ativa
Art. 5º Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos | e Il do parágrafo único do
art. 1º desta lei deverão manter portal na internet que disponibilize, além da ferramenta
e-SIC, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo:
| — registro das competências e estrutura organizacional, dos endere
telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
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Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
HI — registros das receitas e das despesas, com disponibilização obrigatória:
a) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às finanças públicas legalmente
exigíveis;
b) do Plano Plurianual (PPA) vigente;
c) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
d) da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu respectivo
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
Vil — lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos, ativos e inativos,
devendo estar discriminados:
a) os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento, bem como as
funções para as quais foram designados;
b) data de admissão ou ingresso no serviço público municipal;
c) as respectivas lotações e matrículas;
d) as respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro
correspondente;
VIII — detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos
cargos e empregos públicos;
IX — informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no mínimo, o
instrumento convocatório, a lista de presença e as atas lavradas; e
X — os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas prestadas
anualmente pelo Prefeito Municipal.
8 1º A transparência das informações atinentes a despesas com diárias e
adiantamentos compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
| — nome do beneficiário, com identificação do número de matrícul
empregado ou servidor público;
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! — valores recebidos;
HI — período da viagem (data de início e término);
IV — destino da viagem;
V — motivo da viagem;
VI — meios de transporte e custos, devendo ser especificados:
a) gastos com passagens rodoviárias ou aéreas;
b) gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível;
VII — quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias.
8 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se, no que couber,
quanto aos estagiários eventualmente contratados pelos órgãos e pelas entidades
dispostos nos incisos | e Il do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 6º As incumbências elencadas no art. 5º desta lei devem, obrigatoriamente,
serem levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos | e Il do
parágrafo único do art. 1º desta lei, dentro das respectivas atribuições.
81º. Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos | e Il do parágrafo único do
art. 1º desta lei, no cumprimento das incumbências elencadas no art. 5º desta lei, deverão
manter nos portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar
informações relativas a exercícios anteriores.
82º. Para fins de atendimento e gestão do e-SIC a administração nomeará um
servidor lotado em cargo de provimento efetivo para exercer a função gratificada de
agente gestor de e-SIC, cujos requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para a
ocupação são os descritos no anexo |, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Seção Il
Transparência Passiva
Art. 7º Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações:
| - por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou
Il — mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo
ferramenta e-SIC, por meio do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e
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entidades dispostos nos incisos | e Il do parágrafo único do art. 1º desta lei.
8 1º A solicitação levada a cabo nos termos do inciso Il do “caput” deste artigo será
instruída no mínimo com:
| — declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por si mesmo,
à ferramenta e-SIC;
Il - redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo solicitante;
III — informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos ao pedido
de acesso à informação requerida.
S 2º Na hipótese em que a solicitação levada a cabo por empregados ou servidores
públicos, nos termos do inciso Il do “caput” deste artigo, não tenha sido remetida ao órgão
com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao
gestor público que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa ao
órgão de ouvidoria.
S 3º Estando em conformidade com o $ 1º deste artigo, a solicitação levada a cabo
por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso Il do “caput” deste artigo,
será integralmente transferida do meio físico para a ferramenta e-SIC pelo agente gestor
de e-SIC.
S 4º Não estando em conformidade com o $ 1º deste artigo, a solicitação levada a
cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso Il do “caput” deste
artigo, compete ao agente gestor de e-SIC devolver o feito ao solicitante, elencando as
providências necessárias ao saneamento da solicitação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| — genéricos;
Il — desproporcionais ou manifestamente desarrazoados; ou
Hl — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do “caput” deste artigo, o agente gestor
de e-SIC deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de
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Art. 9º O agente gestor de e-SIC disponibilizará em portal da internet ferramenta
de avaliação, pelo solicitante, relativamente ao atendimento do pedido de acesso à
informação.
Seção III
Respostas e Prazos
Art. 10. O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20
(vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa dos
órgãos ou das entidades dispostas nos incisos | e Il do parágrafo único do art. 1º desta
lei, bem como mediante aviso da prorrogação ao solicitante.
8 1º O termo inicial para a contagem dos prazos previstos no “caput” deste artigo
será determinado em razão da inserção da solicitação, ou da transferência da solicitação
efetuada por meio físico, para a ferramenta e-SIC.
8 2º O agente gestor de e-SIC deverá fornecer o acesso imediato à informação
disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de
informações prestadas.
8 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato, agente gestor de e-SIC
encaminhará no mesmo dia a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela
informação.
$ 4º No prazo de 20 dias, podendo haver prorrogação por mais 10 dias em casos
justificados, o órgão ou entidade responsável pela informação prestará as informações
solicitadas mediante encaminhamento ao agente gestor de e-SIC que as imediatamente
ao solicitante, podendo ser:
|— a informação solicitada; ou
ll — a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá
conter:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo do recurso previsto;
c) os fundamentos da negativa; e
d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de
temporário.
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8 5º Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação,
a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
$ 6º Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar
a solicitação ao agente gestor de e-SIC, nos termos e nos prazos estabelecidos, devendo
indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será
disponibilizada a solicitação para cumprimento do disposto no $ 4º deste artigo.
87º É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
Art. 11. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por
si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados
conforme procedimentos oficiais, resta ao responsável justificar a ausência da informação,
citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal
nº 12.527, de 2011.
Art. 13. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à
informação ou para efetuar a sua reprodução.
Seção IV
Custos de Reprodução e Gratuidade
Art. 14. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salv
hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias
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deverão ser custeadas pelo solicitante, nos termos fixados por ato editado pela
autoridade máxima dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos | e Il do parágrafo
único do art. 1º desta lei.
Art. 15. Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 14 desta lei:
| — a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada sob responsabilidade do interessado: e
Il - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da
informação.
Seção V
Extravio
Art. 16. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo visando
apurar o desaparecimento da respectiva documentação e a consequente possibilidade
de localização ou recuperação.
Seção VI
Conservação de Documentos
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado ou servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Seção VII
Da gestão
Art. 18. Afim de atuar como responsável pela gestão das informações s
nomeado servidor de provimento efetivo para exercer a função gratificada de
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gestor de informações, cujos requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para a
ocupação são os descritos no anexo Il, que passa a fazer parte integrante da presente
lei.
Art. 19. Caso o agente gestor de e-SIC ou órgão responsável indefira o pedido de
informação solicitada, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no
prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
| — Razões da negativa e seu fundamento legal;
Il — Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer ao agente
gestor de informações no prazo de dez dias;
HI — No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o
requerente pedir sua desclassificação ao agente gestor de informações no prazo de dez
dias.
Art. 20. O recurso contra o indeferimento ou pedido de desclassificação será
dirigido ao agente gestor de informações no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência, acompanhado das razões recursais, por meio da ferramenta e-SIC nos portais
na internet ou do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos
nos incisos | e Il do parágrafo único do art. 1º desta lei.
$ 1º O recurso será analisado pelo agente gestor de informações que, por sua vez,
deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
S$ 2º Provido o recurso, será fornecida via ferramenta e-SIC, a informação
requerida;
83º Improvido o recurso deverá comunicar via ferramenta e-SIC ao agente
encarregado do e-SIC o teor da decisão denegatória, que repassá-lo-á à parte
interessada.
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação
pelo agente gestor de informações, poderá ainda o requerente interpor recurso ao Chefe
do Executivo ou Legislativo, ou à autoridade máxima das entidades interessa
prazo de cinco dias.
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Parágrafo único. A decisão final será proferida no prazo de até 10 dias e será
irrecorrível no âmbito administrativo.
Seção VIII
Informações Pessoais
Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural, em respeito:
I— à privacidade;
H — à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e
Hll — aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade
e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
$ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:
| — terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa
a que elas se referirem; e
Il — poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal, determinação judicial
ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º deste artigo não será exigido
quando as informações forem necessárias:
| — à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa ou
absolutamente incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e exclusivamente para
o tratamento médico;
Il — à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
Ill - ao cumprimento de ordem judicial;
Iv — à defesa de direitos humanos; e
V — à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 3º Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
84º. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular,
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comprovação da sua identidade;
85º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e
os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
HI - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados
pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
86º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seg Ss 1
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hipóteses:
| - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular:
Il - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
HI - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos
dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária:
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do serviço público
ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do
titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
$ 7º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a
finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
88º É dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios
previstos nesta Lei;
89º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
|- O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais o
responsável legal;
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Il- Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que
se refere o inciso | deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o
responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção,
e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento;
Il- fica expressamente vedado o condicionamento da participação dos titulares de
que trata o inciso | deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao
fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade:
IV- deverão ser realizados todos os esforços razoáveis para verificar que o
consentimento a que se refere o inciso | deste parágrafo foi dado pelo responsável pela
criança, consideradas as tecnologias disponíveis;
V- as informações sobre o tratamento de dados referidas neste parágrafo deverão
ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de
recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação
necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento.
$10º O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
| - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser
necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
Il - fim do período de tratamento;
HI - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do
consentimento, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação judicial quando houver violação ao disposto nesta Lei.
$11º Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no
âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes
finalidades:
| - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
Il - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização
dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratam e?
dados dispostos nesta Lei; ou
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IV - uso exclusivo do agente de informações, vedado seu acesso por terceiro, e
desde que anonimizados os dados.
812º O titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos dados tratados,
a qualquer momento e mediante requisição:
| - confirmação da existência de tratamento;
Il - acesso aos dados;
Ill - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - informação das entidades públicas e privadas com as quais houve o uso
compartilhado de dados;
$13º O Poder Público em todos os procedimentos administrativos que envolvam o
tratamento de dados pessoais deverá acostar aos autos autorização firmada pelas partes
envolvidas, inclusive declaração de ciência em relação a terceiros quanto à
responsabilidade pela destinação e exposição indevidas.
Art. 23. A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão de
comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante
com procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão do atendimento ao
cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos | e Il do parágrafo único do art.
1º desta lei, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo
de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua
autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou
declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata o “caput” deste artigo assistem
ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no
parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 24. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
apuração de irregularidades administrativas ou investigações judiciais em curs
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como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 25. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 26. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que
impliquem na violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Seção IX
Informações Sigilosas
Art. 27. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo município de Taguaí, ou
por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 28. O acesso permanece restrito quanto às informações que tratam do sigilo
fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das
comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme
legislação de regência.
Art. 29. São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à
saúde e à segurança da população do município de Taguaí.
Art. 30. As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de
inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de
atividades relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso
público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Parágrafo único. É igualmente restrito o acesso às informações constantes de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento definir
referidos procedimentos.
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Art. 31. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos
humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado
à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido
e sobre as obrigações do requerente.
Art. 32. Podem ser classificadas como sigilosas as informações que:
| — Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
Il — Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
ll — Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
municipal;
IV — Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo
1º, e seus familiares; e
V — Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas,
salvo por determinação judicial.
Art. 33. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município e o prazo máximo
da validade da classificação e o seu termo final.
Seção X
Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 34. O grau de sigilo será classificado em sigilo reservado ou acesso restrito às
informações pessoais e será de competência do agente gestor de informações.
81º. Consideram-se de sigilo reservado ou acesso restrito às informações
pessoais as informações que puderem colocar em risco a segurança dos Chefes do
Poder Executivo e Legislativo, bem como dos membros do Poder Legislativos e
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máximos das entidades mencionadas serão classificadas como reservadas e ficarão sob
sigilo até o término do respectivo mandato.
82º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
83º. A classificação da informação como de sigilo reservado ou acesso restrito às
informações pessoais deverá sempre ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano
à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o
evento que defina seu termo final.
Art. 35. A classificação da informação deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| - assunto sobre o qual versa a informação;
Il - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 34;
HI - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento
que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 34; e
IV - identificação do responsável que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo
da informação classificada.
Art. 36. A decisão de atribuir o grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às
Informações Pessoais deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação
(TC), a ser regulamentado por ato das autoridades contidas no artigo 1º da presente lei,
que seguirá anexo à informação.
Seção XI
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação em Grau de Sigilo Reservado ou de
Acesso Restrito às Informações Pessoais
Art. 37. A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade
by)
hierarquicamente superior, mediante provocação, ou de ofício, para desclassificação
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redução do prazo de sigilo, devendo ser observado:
|- o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
Il - a permanência das razões da classificação;
HI - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação.
Art. 38. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá
ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao agente gestor
de informações que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 39. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de
sigilo deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no
Termo de Classificação de Informação.
Art. 40. O agente gestor de informações poderá, sempre que necessário, consultar
a agente gestor de documentos a fim de que possa opinar sobre a informação produzida
no âmbito de sua atuação para fins de classificação, desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito
às Informações Pessoais.
Art. 41. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau
de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de
agentes públicos autorizados por lei.
Art. 42. A Secretaria Municipal da Administração publicará, anualmente, em sítio
na internet:
| - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Il - rol das informações classificadas em grau de sigilo reservado, que rá
conter:
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a) código do plano de classificação de documentos:
b) série e subsérie na qual se enquadra a informação;
c) data da produção, data e prazo da classificação.
CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art. 43. A administração procederá à análise, avaliação e classificação dos
documentos públicos, para cujas funções será nomeado servidor de provimento efetivo
para exercer a função gratificada de agente gestor de documentos, que terá por
responsabilidade realizar o processo de análise dos documentos produzidos e
acumulados, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e
intermediária e sua destinação final, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade
e Destinação de Documentos de Arquivo.
Parágrafo único: Os requisitos, atribuições, vencimentos e exigências para a
ocupação da função gratificada de agente gestor de documentos são os descritos no
anexo Ill, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 44. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
81º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
82º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
83º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 45. A eliminação de documentos públicos ou de caráter público somente
poderá ocorrer se expressamente prevista na tabela de temporalidade de documefj
mediante laudo autorizador do agente gestor de documentos.
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Parágrafo único: a eliminação dos documentos será feita preferencialmente por
processo que permita a reciclagem ou qualquer outra forma menos poluente, sem,
contudo, descuidar-se da confidencialidade.
Art. 46. Os documentos correntes serão mantidos no arquivo pelo prazo mínimo
de 10 anos, cuja migração para a fase intermediária ou eliminação será precedida de
autorização expressa da comissão de avaliação, contendo a relação dos documentos
envolvidos com a precisa qualificação.
Art. 47. Os documentos intermediários serão mantidos em arquivo pelo prazo
mínimo de 20 anos, cuja migração para a fase permanente ou eliminação será precedida
de autorização expressa da comissão de avaliação, contendo a relação dos documentos
envolvidos e a pertinente justificativa.
Art. 48. Os documentos de valor permanente serão recolhidos ao Arquivo e
deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e
acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
81º. As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos
órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
82º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis,
ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em
vigor, aquele que desfigurá-los ou destruí-los.
$3º. Tanto os documentos permanentes já existentes e mantidos em arquivo
quanto aqueles produzidos a partir da eficácia da presente Lei, serão paulatinamente
transferidos para o meio eletrônico, seja por escaneamento, digitalização ou qualquer
outro método condizente, sempre mediante relatório circunstanciado visando sua dupla
guarda tanto no meio físico quanto digital.
84º. A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo será
devidamente regulamentada pelo Poder Executivo por Decreto e por ato da mesa
do Legislativo no prazo de até 90 dias da publicação da presente Lei.
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CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 49. Para fins de coordenação geral de todo o sistema de gestão de
informações, documentos e dados, fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Taguaí, o cargo de Coordenador Geral do Sistema de Informações,
Documentos e Dados, em comissão e regime de livre nomeação e exoneração, nos
termos do art. 37, inciso Il, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os requisitos, atribuições, vencimentos e carga horária são os
constantes do anexo IV, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 50. Conforme expressamente no anexo IV, o ocupante do cargo em comissão
de Coordenador Geral do Sistema de Informações, Documentos e Dados atuará em
regime de direção e coordenação de todo o sistema de gestão de informações,
documentos e dados, estando a ele hierarquizados todos os servidores lotados em
cargos, funções, funções gratificadas ou quaisquer outras atividades, ainda que
temporariamente, relacionadas ao setor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
Art. 51. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal, é assegurado o acesso à
parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte com
acesso restrito.
Art. 52. O empregado ou o servidor público que fornecer, indevidamente, as
informações de que trata esta lei, será disciplinado administrativamente.
Art. 53. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta, be
Administração Pública Direta do Poder Legislativo, poderão editar
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n
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procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 54. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taguaí, 02 de março de 2023.
A CRUZ
REFEITO MUNICIPAL
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ANEXO |
FUNÇÃO GRATIFICADA
Nomenclatura | Atribuições Requisitos Vencimentos
Agente gestor | Atuar diretamente no atendimento de | Ser lotado em cargo de | 50% sobre a
de e-SIC todas as questões relacionadas ao | provimento efetivo; referência mínima
sistema e-SIC tanto pelo meio virtual | Possuir curso superior; quadro de
quanto presencial, em atendimento à | Exercer a função | referências dos
lei vigente; gratificada servidores do
Dar acesso à informação, atender | concomitantemente com poder
usuários; formular instrumentos de
pesquisa; prover bancos de dados
as funções do cargo de
origem;
e/ou sistemas de recuperação de | Não estar exercendo
informação; apoiar as atividades de | nenhuma outra função
consulta; gratificada;
Reportar-se sempre que necessário
às autoridades superiores,
principalmente ao agente gestor de
informações ao qual está diretamente
hierarquizado, agindo sempre em
conjunto e buscando soluções para a
efetividade do acesso às
informações;
Zelar pelo efetivo cumprimento dos
prazos, procedimentos e ritos
estabelecidos na lei;
Garantir o efetivo acesso às
informações sem se descuidar da
proteção dos dados pessoais,
sigilosos e afins;
Cumprir com zelo e presteza as
funções que lhe forem incumbidas
pela lei, atuando em harmonia e
conjuntamente com todos os demais
setores tanto públicos quando
privados detentores de informações
públicas;
Aceitar reclamações e comunicações
dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar todas as providências,
controlando o fluxo tanto virtual
quanto presencial;
Orientar todos os demais envolvidos
na operação quanto a necessidade
de respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de
dados pessoais;
Executar as demais atribuições
determinadas pelo agente ges)
informações ou estabeleci
normas complementares.
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ov.br
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e-SIC, em regime de orientação,
supervisão, coordenação, inclusive em
grau recursal na análise de
classificações e desclassificações de
informações;
Analisar todos os recursos,
reclamações, insurreições ou qualquer
manifestações que lhe forem dirigidas,
seja em grau recursal ou mediante
provocação das autoridades
constituídas, zelando sempre pela
efetiva aplicação da lei de acesso à
informação;
Atuar diretamente na classificação e
desclassificação das informações,
atribuindo os graus previstos na lei,
sempre de forma devidamente
fundamentada e formalizada em
relatórios oficiais para fins de controle,
armazenamento e prestação de
informações às autoridades, agentes e
órgãos fiscalizadores, inclusive
requisições judiciais e afins;
Atuar harmônica e conjuntamente com
todos os setores, órgãos e instituições
envolvidas, reportando-se sempre que
necessário ao agente gestor de
documentos a fim de que possa opinar
sobre a informação produzida no âmbito
de sua atuação para fins de
classificação, desclassificação,
reclassificação ou reavaliação de
informação classificada em grau de
sigilo reservado ou de Acesso Restrito
às Informações Pessoais;
Cumprir demais tarefas que lhe forem
incumbidas pelos superiores
hierárquicos, nos limites das obrigações
e responsabilidades contidas na lei;
Atuar diretamente no atendimento de
todas as questões relacionadas” ão
sistema e-SIC tanto pelo meio
quanto presencial, em atendime
dg)
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
Nomenclatura | Atribuições Requisitos Vencimentos
[ Agente gestor | Gerenciar, se responsabilizar, | Ser lotado em cargo de | 100% sobre a
de administrar e cumprir os ditames da lei | provimento efetivo; referência
informações de acesso à informação em conjunto | Possuir curso superior, | mínima quadro
com a lei geral de proteção de dados; Exercer a função | de referências
Exercer função de gerenciamento gratificada dos servidores
atuando hierarquicamente no setor de | concomitantemente do poder
com as funções do
cargo de origem;
Não estar exercendo
nenhuma outra função
gratificada;
“asi
Praça Expedicionário Antôgio
'omano de Oliveira nº 44 — (14) 3386-9040
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPA
L
Taguai: Capital das Confecções
vigente;
Reportar-se sempre que necessário às
autoridades superiores, principalmente
ao agente gestor de informações ao
qual está diretamente hierarquizado,
agindo sempre em conjunto e buscando
soluções para a efetividade do acesso
às informações;
Zelar pelo efetivo cumprimento dos
prazos, procedimentos e ritos
estabelecidos na lei;
Garantir o efetivo acesso às
informações sem se descuidar da
proteção dos dados pessoais, sigilosos
e afins;
Cumprir com zelo e presteza as funções
que lhe forem incumbidas pela lei,
atuando em harmonia e conjuntamente
com todos os demais setores tanto
públicos quando privados detentores de
informações públicas;
Aceitar reclamações e comunicações
dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar todas as providências,
controlando o fluxo tanto virtual quanto
presencial;
Orientar todos os demais envolvidos na
operação quanto a necessidade de
respeito das práticas a serem tomadas
em relação à proteção de dados
pessoais; Manter registro das
operações de tratamento de dados
pessoais que realizarem, especialmente
quando baseado no legítimo interesse;
Executar as demais atribuj
determinadas pelo agente ges|
informações ou estabeleçi
normas complementares.
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ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA
Nomenclatura | Atribuições Requisitos Vencimentos
Agente gestor | Realizar e orientar o processo de | Ser lotado em cargo de | 100% sobre a
de identificação, análise, avaliação e provimento efetivo; referência mínima
documentos seleção da documentação produzida | Possuir curso superior; | quadro de
recebida e acumulada no seu âmbito | Exercer a função | referências dos
de atuação, com vistas ao gratificada servidores do
estabelecimento dos prazos de guarda | concomitantemente poder
e a destinação final de documentos de | com as funções do
arquivo; cargo de origem;
Elaborar e atualizar Planos de | Não estar exercendo
Classificação de Documentos e de | nenhuma outra função
Tabelas de Temporalidade de gratificada;
Documentos decorrentes do exercício
das atividades-fim de seus respectivos
órgãos, bem como, propor critérios
para orientar a seleção de amostragens
dos documentos destinados à
eliminação;
Orientar quanto à aplicação dos planos
de classificação e das Tabelas de
Temporalidades;
Manter intercâmbio com outras
comissões ou grupos de trabalhos,
cujas finalidades sejam relacionadas
ou complementares às suas, para
prover e receber elementos de
informação e juizo, conjugar esforços,
bem como encadear ações;
Interagir com a agente gestor de
informações nos assuntos que forem
comuns às pastas, agindo em sistema
de colaboração e assessoramento;
Coordenar o processo de transferência
e recolhimento de documentos ao
Arquivo Público Municipal, quando for o
caso;
Gerir o arquivo de documentos;
Receber, registrar, arquivar e
desarquivar, quando for o caso, autos e
documentos, cuidando da conservação
e organização da massa documental
armazenada no arquivo;
Atualizar a tabela de temporariedade
quando necessário e de acordo com as
legislações aplicáveis;
Reportar-se às autor;
constituídas prestando | infi
atinentes ao processo di
situação dos document:
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Organizar a documentação de arquivos
institucionais e pessoais,
Classificar e codificar documentos de
arquivo;
Decidir o suporte do registro de
informação e descrever o do
documento (Forma e conteúdo);
Estabelecer critérios de amostragem
para guarda de documentos de
arquivo;
Elaborar relatório detalhado dos
documentos aptos a descarte
autorizando expressamente a
operação;
Proceder a classificação
dos documentos por grau de sigilo;
elaborar plano de classificação;
identificar fundos de arquivos;
estabelecer plano de destinação de
documentos; avaliar documentação;
ordenar documentos; consultar normas
de descrição arquivística; gerir
depósitos de armazenamento;
identificar a produção e o fluxo
documental, identificar competências,
funções e atividades dos órgãos
produtores de documentos; levantar a
estrutura organizacional dos
órgãos produtores de documentos;
realizar pesquisa histórica e ad
ministrativa; transferir
documentos para guarda
intermediária, diagnosticar a situação
dos arquivos; recolher documentos
para guarda permanente; definir a
tipologia do documento; acompanhar a
eliminação do documento descartado;
Executar outras tarefas de me
a natureza e nível de co
ade associadas ao a
organizacional.
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ridicoDtaguai.s|
ov.br
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ANEXO IV
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
| Nomenclatura | Atribuições | Requisitos | Carga Vencimentos
| horária
Coordenador Coordenar, gerir e dirigir todo o | Curso superior em | 40 horas | Referência
Geral de | setor de informações, documentos Direito, semanais | XV
Informações, e dados, atuando em posição de Administração ou R$ 3.974,13
Documentos e
Dados
superior hierárquico máximo de
todos os servidores lotados nas
funções, cargos, funções
gratificadas ou atividades
relacionadas, ainda que
temporariamente;
Acompanhar e inteirar-se sobre as
atividades e serviços prestados
pelos servidores lotados nas
funções de agente gestor do e-SIC,
agente gestor de informações e
agente gestor de documentos, bem
como daqueles que lhe estejam
subordinados em razão do serviço;
Responsabilizar-se pela
coordenação e gestão
organizacional tanto do pessoal,
quanto dos documentos, arquivos
e sistemas utilizados;
Prestar informações aos entes
públicos, privados e da sociedade
civil organizada, bem como às
autoridades constituídas,
fiscalizatórias, sancionatórias ou
educativas;
Inteirar-se completamente das
disposições atinentes à Lei de
Acesso à Informação e Lei Geral
de Proteção de Dados, com vistas
ao seu efetivo cumprimento e
respeito, cumprindo-lhe a
responsabilidade pela gestão e
aprimoramento da legislação
municipal e sistemas de gestão de
informações, documentos e dados;
Agir sempre em regime de
cooperação, supervisão e
assessoramento dos seus
subordinados, visando
acompanhar diuturnamente as
atividades desenvolvidas,
apontando soluções, agin:
diretamente sobre os prob
encontrados, sanando as
desvios e impropriedad
total responsabilidad lerárquica
demais áreas das
ciências sociais
aplicadas e
humanas.
TED O a e ame O
raça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº
44 — (14) 3386-9040
CEP. 18.890-000 — Taguai - SP. E-Mail: uridicoDtaguai.sp.gov.br
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
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e funcional;
Manter sempre de forma
organizada, sistematizada e
segura todas as informações,
documentos e expedientes
relacionados aos setores
informação, documentos e
sob sua responsabilidade.
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SEAT EA ATA A MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Visamos pelo presente projeto de lei sanar o déficit de regulamentação da lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.
Trata-se de uma necessidade premente no Município de Taguai tanto em razão da
questão relativa à regulamentação quanto em virtude dos apontamentos levados a efeito
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme recomendação expressa
oriunda do controle interno do Executivo.
Pelo texto ora apresentado pretendemos não somente regulamentar a lei de
acesso à informação com a implementação dos necessários instrumentos à sua
efetividade, mas também inserir na mencionada legislação os nuances principais
atinentes à Lei Geral de Proteção de Dados, a famigerada LGPD 13709/2018,
preparando o Município para a atenção aos dois institutos.
Para tanto, dada a estrutura necessária, é preciso operacionalizar
administrativamente o setor, dotando-o de condições mínimas para atingimento do
desiderato buscado na legislação federal, sem, portanto, descuidar-se das questõês
afeitas ao Município, razão da pretensão de criação das funções gratificadas e CM >
LS
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de Coordenador Geral de Gestão.
Note-se, ademais, que além da lei de acesso à informação e da lei geral de
proteção de dados, estamos também inserindo dispositivos que cuidam diretamente do
tratamento a ser dispensado aos documentos públicos, com a sua classificação de
acordo com a tabela de temporariedade e consequente destinação final.
Com tal medida volumes e mais volumes de documentos desnecessários e sem
qualquer importância, seja histórica, de informação ou estratégica, possam ser
sistemicamente eliminados mediante regular classificação e relatório de anuência.
Não se trata de uma tarefa simples, exigirá bastante comprometimento dos entes
envolvidos e mais ainda dos servidores destacados. Todavia, os institutos carecem ser
regulamentados e do mesmo modo, os documentos precisam ser classificados.
Se correntes, ultrapassado o prazo de guarda serão eliminados. Se intermediários,
passado o prazo ou serão reclassificados para descarte ou guarda. Ser permanentes,
serão devidamente arquivados.
A questão relativa à tabela da temporariedade por sua vez, também guarda
patente complexidade haja vista o fato da necessidade de estabelecimento de forma
objetiva e concatenada dos prazos e limites para a guarda dos documentos e informações
para todo o material produzido, tanto público puro quanto privado de interesse público.
Note-se, por fim, que a matéria tal como proposta envolve também o Poder
Legislativo, que por expressa disposição legal, está atrelado ao cumprimento das leis
federais do acesso à informação e da proteção de dados, bem como guarda de
documentos.
Por tal razão, dada a complexidade da matéria, aliado ao fato de que en
também o Poder Legislativo, além das entidades ainda que particulares, que r
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verbas públicas, encaminhamos o presente projeto em regime de tramitação ordinária,
possibilitando assim ampla discussão sobre o tema por parte desta Casa de Leis e da
quiçá, da sociedade civil organizada.
Certos da compreensão da relevância da matéria, encaminhamos o presente
projeto para regular tramitação, deliberação e aprovação.
Atenciosamente.
Taguaí, 09 de março de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
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