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materia nº 1/2023

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaAltera o artigo 1º e o artigo 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2023 que "Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ: 49.886.096/0001- 26
“Taguaí: A Capital das Confecções”
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, de 15 de
fevereiro de 2023, de autoria dos vereadores Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz
Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, que Dispõe sobre o direito de
matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou
diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.
Os vereadores que a presente subscrevem, com base no disposto no artigo
179, 81º, VI c.c. artigos 205 e 206, 81º, III do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Taguaí, resolvem propor a presente EMENDA, nos termos seguintes:
Art. 1º. O artigo primeiro do projeto de lei legislativo 01/2023, que Dispõe
sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno
com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou
cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. Para fins de atenção à política municipal para garantia, proteção
e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento
atípico, apresente as seguintes características:
1 - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala
e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções
sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses,
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de
forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos
sentidos e rigidez mental.
8 2º As características elencadas no & 1º deste artigo podem se
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
Administrativo
PROTOCOLO GERAL 137/2023
Data: 20/03/2023 - Horário: 14:13
Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Taguaí — SP. CEP 18890 — 000
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ: 49.886.096/0001- 26
“Taguaí: A Capital das Confecções”
8 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º. O artigo segundo do projeto de lei legislativo 01/2023, que Dispõe
sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno
com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou
cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Taguaí, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação
adequados;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas
com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a
garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito
às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado,
quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada,
garantindo-se ainda o direito de matrícula nas unidades educacionais
mais próximas de sua residência.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e
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independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão,
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos
que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos
de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as
articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores.
Câmara Municipal de Taguaí, em 17 de março de 2023.
Susa, E, Cores
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI
Vereador
o E SEA
JÓSÉ CARLOS RICARDO
Vereador
LINDO SOL
Vereador
JULIANO é sr CODOGNOTTO
Vereador
Clica VBA
; SAMUEL ADÃO DOS SANTOS
, Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de
autoria dos vereadores Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza
Maria de Oliveira Dalcin, que Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais
próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com
transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas
com deficiência ou idoso e dá outras providências, trata tão somente da questão
alusiva a matrícula escolar na unidade mais próxima, todavia, o faz de forma
bastante simplória e sem declinar melhores elementos que permitam a sua
efetividade caso aprovado.
Ademais, tem-se que por conta da vigência das Leis Federais
12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista; e altera o 8 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e LEI Nº 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
estão em pleno vigor e, produzindo amplos efeitos no mundo jurídico, ter-se-ia
por completamente esvaziado e inócuo o referido projeto de lei, porquanto
trataria de matéria já prevista em Lei Federal.
Assim, com a pretensão de tornar o mencionado projeto mais robusto do
ponto de vista de garantia e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, apresentamos a presente emenda.
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