| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Altera o artigo 1º e o artigo 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2023 que "Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ: 49.886.096/0001- 26 “Taguaí: A Capital das Confecções” Emenda nº 01 ao Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria dos vereadores Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, que Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências. Os vereadores que a presente subscrevem, com base no disposto no artigo 179, 81º, VI c.c. artigos 205 e 206, 81º, III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taguaí, resolvem propor a presente EMENDA, nos termos seguintes: Art. 1º. O artigo primeiro do projeto de lei legislativo 01/2023, que Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º. Para fins de atenção à política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: 1 - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 8 2º As características elencadas no & 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. Administrativo PROTOCOLO GERAL 137/2023 Data: 20/03/2023 - Horário: 14:13 Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Taguaí — SP. CEP 18890 — 000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ: 49.886.096/0001- 26 “Taguaí: A Capital das Confecções” 8 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 2º. O artigo segundo do projeto de lei legislativo 01/2023, que Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - a promoção, pelo Município de Taguaí, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequados; VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, garantindo-se ainda o direito de matrícula nas unidades educacionais mais próximas de sua residência. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Taguaí — SP. CEP 18890 — 000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ: 49.886.096/0001- 26 “Taguaí: A Capital das Confecções” independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. Câmara Municipal de Taguaí, em 17 de março de 2023. Susa, E, Cores LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI Vereador o E SEA JÓSÉ CARLOS RICARDO Vereador LINDO SOL Vereador JULIANO é sr CODOGNOTTO Vereador Clica VBA ; SAMUEL ADÃO DOS SANTOS , Vereador Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Taguaí —- SP. CEP 18890 — 000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ: 49.886.096/0001- 26 “Taguaí: A Capital das Confecções” JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, de 15 de fevereiro de 2023, de autoria dos vereadores Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, que Dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências, trata tão somente da questão alusiva a matrícula escolar na unidade mais próxima, todavia, o faz de forma bastante simplória e sem declinar melhores elementos que permitam a sua efetividade caso aprovado. Ademais, tem-se que por conta da vigência das Leis Federais 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o 8 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e LEI Nº 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estão em pleno vigor e, produzindo amplos efeitos no mundo jurídico, ter-se-ia por completamente esvaziado e inócuo o referido projeto de lei, porquanto trataria de matéria já prevista em Lei Federal. Assim, com a pretensão de tornar o mencionado projeto mais robusto do ponto de vista de garantia e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, apresentamos a presente emenda. Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Taguaí — SP. CEP 18890 — 000