| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaií: Capital das Confecções e Câmara ii de Taguaí Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023, de 19 de abril de 2023. PROTOCOLO GERAL 198/2023 ta: 24/04/20 Aamioir avo Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —- SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no disposto no artigo 67, |, da Lei Orgânica Municipal, resolve propor o seguinte Projeto de Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Parágrafo único: A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade al - e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo Único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado. CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 8 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. 8 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: |- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; |l- a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; HlI- a promoção da educação alimentar e nutricional; IV- a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; V- o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou g populacionais em situação de vulnerabilidade; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções VI- o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VIl- o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; Vill- a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX- o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XIl- a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIll- a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO Ill DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí-SP: |- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CMSAN; |l- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — COMSEA TAGUAI; Wl- a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN; IV- instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções SEÇÃO Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Ar. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. $ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — PMSANS, bem como proceder à sua revisão. 8 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei. 8 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Taguaí. SEÇÃO IIl DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Taguaií, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito, vinculado a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. H Art. 11 Compete ao COMSEA — Conselho Municipal de Segurança ntar e Nutricional Sustentável: Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai —- SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções |- propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; |l- aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos; HI- contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV- apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V- estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI- sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VIl- realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável; VIll- organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX- sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X- incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XI- estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos d ão e com o CONSEA Nacional. XIl- elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA serão estabelecidas no respectivo regimento interno. Art. 13 O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 14 O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: |- promoção do direito humano à alimentação adequada; |l- integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; Hl- articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV- promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza; V- controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 15 O COMSEA será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal. $1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar; 82º Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores: |- movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; |l- associações de classes profissionais e empresariais; Hl- instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existen O Município; Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções IV- movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 83º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 84º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. 85º O mandato dos membros do CONSEA será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. 8 6º - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial. 87º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. 88º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. 89º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal. 810 A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho. Art. 16 O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 17 O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Parágrafo único: As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA — têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de municipal e regional, sem direito a voto. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Art. 18 A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Art. 19 O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. SEÇÃO IV DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 20 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, dentre outras afins: |- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; |l- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; |ll- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 21 A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, obrigatoriamente, p secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam af consecução da segurança alimentar nutricional. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções SEÇÃO V DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. 82º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 23 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA — Plano Plurianual — deverá: |- identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; |l- indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; IIl- criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV- definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V- propiciar um processo de monitoramento mais e g Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Art. 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindolhe: |- articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; |l- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Hl- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV- subsidiar o COMSEA XXXXX com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V- promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 25 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Taguaí, 19 de abril de 2023. S FOGAÇA DA CRUZ Prefeito Municipal de Taguaí Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Senhor Presidente Senhores Vereadores Vimos encaminhar o presente projeto de lei visando colocar em prática o sistema de segurança alimentar e nutricional, com a criação dos conselhos respectivos, visando a implementação das medidas necessárias à participação nos principais programas de alimentação. Vale destacar os seguintes pontos: 4- A inclusão da alimentação no artigo 6º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 64/2010) e na legislação específica (Lei nº 11.346/2006 e Decreto 7.272/2010), as três esferas do Estado brasileiro (municipal, estadual e federal) assumem as obrigações de respeitar, garantir, proteger, promover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHHA) Bi A adoção de um sistema e um Plano de SAN possibilita a institucionalização de programas de SAN como políticas públicas permanentes no âmbito do município. Os municípios que adotarem Planos de SAN estarão credenciados a acessar editais públicos e recursos adicionais para a implementação de iniciativas que garantem o direito humano à alimentação. ça A adoção de uma política municipal de um Sistema e um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional expressa uma opção política e uma visão estratégica do gestor público que aposta na SAN como um investimento público na qualidade de vida da população de seu município. Deste modo, investir em sistemas locais de SAN que envolvam desde a produção, passando pelo sbastecimengf$77 Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ: 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções transformação, a distribuição e o consumo é investir na prevenção da saúde e garantir que a população goze de boa qualidade de vida com soberania e segurança alimentar e nutricional. 4- A adoção de uma política municipal ajuda a gestão de investimento público, habilitando o Município a participar dos programas estaduais e federais que tratam da matéria, dentre eles o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), relançado recentemente pelo Governo Federal. Pelo programa, o governo federal compra produtos da agricultura familiar, sem necessidade de licitação, e distribui para instituições que atendem grupos em situação de vulnerabilidade social, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos e hospitais. As compras são feitas pelos estados e municípios ou pela Campanha Nacional de Abastecimento (Conab) com recursos federais. Ante o exposto, certos da compreensão sobre a relevância da matéria, aguardamos regular tramitação, votação e aprovação. Atenciosamente. Taguaí, 19 de abril de 2023. FOGAÇA DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP