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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaií: Capital das Confecções 
e 
 
Câmara ii de Taguaí 
Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023, de 19 de abril de 2023. PROTOCOLO GERAL 198/2023 ta: 24/04/20 Aamioir avo 
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
de Taguaí, Estado de São Paulo, estabelece os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —- SISAN, criado pela Lei Federal nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de 
suas atribuições legais, com arrimo no disposto no artigo 67, |, da Lei Orgânica 
Municipal, resolve propor o seguinte Projeto de Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional 
sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as 
normas do direito estadual, nacional e internacional. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável 
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para 
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
Parágrafo único: A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com 
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como 
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade al - 
 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, 
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza 
extrapatrimonial. 
Parágrafo Único. É dever do poder público em todos os níveis, da família e da 
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do 
direito humano à alimentação adequado. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo 
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 
8 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será 
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e 
da sociedade. 
8 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo 
primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. 
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 
|- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas 
políticas públicas; 
|l- a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida 
saudável; 
HlI- a promoção da educação alimentar e nutricional; 
IV- a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e 
geriátrica; 
V- o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou g 
 
populacionais em situação de vulnerabilidade; 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaí: Capital das Confecções 
 
VI- o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; 
VIl- o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza 
associativa; 
Vill- a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; 
IX- o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; 
X- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da 
sociedade civil; 
XI- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de 
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; 
XIl- a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades 
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; 
XIll- a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não governamentais. 
CAPÍTULO Ill 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL 
SEÇÃO | 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável de Taguaí-SP: 
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — 
CMSAN; 
|l- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — 
COMSEA TAGUAI; 
Wl- a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — 
CAISAN; 
IV- instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse 
na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
 
intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaí: Capital das Confecções 
 
SEÇÃO Il 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL 
Ar. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito 
Municipal. 
$ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e 
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
— PMSANS, bem como proceder à sua revisão. 
8 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei. 
8 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável de Taguaí a convocação e avaliação da conferência municipal a cada 
quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. 
Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais 
participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de 
Taguaí. 
SEÇÃO IIl 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL 
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, denominado COMSEA de Taguaií, órgão colegiado, de caráter consultivo 
de assessoramento ao Prefeito, vinculado a Coordenadoria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações 
voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. 
H 
Art. 11 Compete ao COMSEA — Conselho Municipal de Segurança ntar e 
 
Nutricional Sustentável: 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
|- propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar 
e nutricional sustentável; 
|l- aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável 
em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas 
em seus âmbitos; 
HI- contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate 
à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos 
estadual e federal; 
IV- apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações 
da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de 
combate às causas e aos males da fome; 
V- estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos 
disponíveis; 
VI- sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação 
de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; 
VIl- realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas 
à segurança alimentar nutricional sustentável; 
VIll- organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; 
IX- sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 
X- incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos 
humanos; 
Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do 
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e 
acompanhamento de indicadores; 
XI- estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à 
segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos d ão e 
com o CONSEA Nacional. 
 
XIl- elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da 
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o 
desenvolvimento de suas atribuições. 
Art. 12 As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA serão 
estabelecidas no respectivo regimento interno. 
Art. 13 O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 14 O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: 
|- promoção do direito humano à alimentação adequada; 
|l- integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; 
Hl- articulação com as entidades representativas da sociedade e com os 
organismos nacionais e internacionais de cooperação; 
IV- promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município 
visando à erradicação da pobreza; 
V- controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável 
propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. 
Art. 15 O COMSEA será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual 
número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 
1/3 de representantes do Governo Municipal. 
$1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e 
suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar; 
82º Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que 
possível, incluir os seguintes setores: 
|- movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
|l- associações de classes profissionais e empresariais; 
Hl- instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existen O 
 
Município; 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP,
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
IV- movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais. 
83º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no 
COMSEA deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham 
com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
84º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no 
caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. 
85º O mandato dos membros do CONSEA será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em 
complementação ao mandato vigente. 
8 6º - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão 
designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial. 
87º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito 
com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. 
88º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas 
implica a perda do mandato de conselheiro. 
89º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do 
Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal. 
810 A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, 
escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder 
Público, de instalação do Conselho. 
Art. 16 O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde 
serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes. 
Art. 17 O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e 
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus 
membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. 
Parágrafo único: As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional Sustentável - COMSEA — têm caráter público, podendo, assim, participar 
convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de 
 
municipal e regional, sem direito a voto. 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
Art. 18 A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, 
sendo considerada como relevante serviço ao município. 
Art. 19 O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de 
conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a 
intersetorialidade. 
SEÇÃO IV 
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 20 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional — CAISAN, dentre outras afins: 
|- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA, a Política e o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, 
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
|l- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável; 
|ll- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional — CAISAN, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 21 A cadeira de titular na CAISAN será ocupada, obrigatoriamente, p 
secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam af 
 
consecução da segurança alimentar nutricional. 
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SEÇÃO V 
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser 
elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo 
COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
$ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 
4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois 
anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e 
no monitoramento da sua execução. 
82º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve 
ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de 
orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação 
adequada. 
Art. 23 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA — Plano Plurianual — deverá: 
|- identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo 
cronograma definido; 
|l- indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e 
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à 
alimentação adequada; 
IIl- criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam 
o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; 
IV- definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o 
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; 
V- propiciar um processo de monitoramento mais e g 
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CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
 
Art. 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas 
relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a 
intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo￾lhe: 
|- articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e 
nutricional sustentável; 
|l- elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação; 
Hl- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e 
nutricional sustentável; 
IV- subsidiar o COMSEA XXXXX com relatórios trimestrais e anuais de 
atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 
V- promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises 
de necessidades e formulação de proposições da área. 
SEÇÃO VI 
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 25 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e 
experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas 
se necessário. 
Art. 27 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente 
 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 
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CNPJ: 46.223.723/0001-50 
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Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Taguaí, 19 de abril de 2023. 
 S FOGAÇA DA CRUZ 
Prefeito Municipal de Taguaí 
 Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaí: Capital das Confecções 
 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Vimos encaminhar o presente projeto de lei visando colocar em prática o 
sistema de segurança alimentar e nutricional, com a criação dos conselhos 
respectivos, visando a implementação das medidas necessárias à participação nos 
principais programas de alimentação. 
Vale destacar os seguintes pontos: 
4- 
A inclusão da alimentação no artigo 6º da Constituição Federal (Emenda 
Constitucional nº 64/2010) e na legislação específica (Lei nº 11.346/2006 e Decreto 
7.272/2010), as três esferas do Estado brasileiro (municipal, estadual e federal) 
assumem as obrigações de respeitar, garantir, proteger, promover o Direito Humano 
à Alimentação Adequada (DHHA) 
Bi 
A adoção de um sistema e um Plano de SAN possibilita a institucionalização 
de programas de SAN como políticas públicas permanentes no âmbito do município. 
Os municípios que adotarem Planos de SAN estarão credenciados a acessar editais 
públicos e recursos adicionais para a implementação de iniciativas que garantem o 
direito humano à alimentação. 
ça 
A adoção de uma política municipal de um Sistema e um Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional expressa uma opção política e uma visão 
estratégica do gestor público que aposta na SAN como um investimento público na 
qualidade de vida da população de seu município. Deste modo, investir em sistemas 
 
locais de SAN que envolvam desde a produção, passando pelo sbastecimengf$77 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaí: Capital das Confecções 
 
transformação, a distribuição e o consumo é investir na prevenção da saúde e garantir 
que a população goze de boa qualidade de vida com soberania e segurança alimentar 
e nutricional. 
4- 
A adoção de uma política municipal ajuda a gestão de investimento público, 
habilitando o Município a participar dos programas estaduais e federais que tratam da 
matéria, dentre eles o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), relançado 
recentemente pelo Governo Federal. 
Pelo programa, o governo federal compra produtos da agricultura familiar, sem 
necessidade de licitação, e distribui para instituições que atendem grupos em situação 
de vulnerabilidade social, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de 
alimentos e hospitais. As compras são feitas pelos estados e municípios ou pela 
Campanha Nacional de Abastecimento (Conab) com recursos federais. 
Ante o exposto, certos da compreensão sobre a relevância da matéria, 
aguardamos regular tramitação, votação e aprovação. 
Atenciosamente. 
Taguaí, 19 de abril de 2023. 
FOGAÇA DA CRUZ 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP

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