| Tipo | Sub Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | Acrescenta à Emenda nº 01 de 17 de março de 2023 do Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, que dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências. |
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SUBEMENDA ADITIVA Nº 01/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023 “Acrescenta à Emenda nº 01 de 17 de março de 2023 do Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, que dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.” Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 206, §1, inciso II e §2º, do Regimento Interno, resolvem propor a seguinte subemenda aditiva, nos seguintes termos: Art. 1º. Acrescenta § 4º no Art. 1º com a seguinte redação: §4º A carteira de identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso as políticas municipais voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação. Art. 2º. Acrescenta os seguintes artigos, incisos e parágrafos: Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal: IV- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II- A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; III- O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde e, a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) atendimento multiprofissional; c) nutrição adequada e terapia nutricional; d) medicamento, incluindo nutracêuticos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento. IV- O acesso à educação, à moradia, inclusive à residência inclusiva, ao mercado de trabalho e assistência social. V- Garantia de transporte escolar e público a crianças e adultos com Transtorno do Espectro Autista; VI- Estacionamento de veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência e com a fita de quebra-cabeças, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo. Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano e degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de seu diagnóstico. Art. 4º- O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de: IV- Saúde; II- Educação; e III- Assistência Social. Art. 5º- É obrigatório o município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II, e III do art. 4º. Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao município criar e manter Programa Permanente de Capacitação e Atualização em Autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional. Art. 6º São garantidos, para o acesso à ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral as necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista: IV- de 0 (zero) à 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autista; II- à partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo. III- a aplicação de instrumentos de rastreio e triagem para avaliação de diagnóstico deve ser garantida para todas as idades, reforçando a importância do diagnóstico precoce e o atendimento especializado assegurado por lei. IV- Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) nutricionista; f) odontologia; g) fonoaudiologia; h) terapia ocupacional; i) outros atendimentos de acordo com indicação médica (fisioterapia, educação física, musicoterapia, equoterapia e natação) Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso IV deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional. Art. 7º- É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por: IV- capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de estudantes autistas; II- disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento Educacional Especializado – Educação Infantil, para estudante com Transtorno do Espectro Autista incluído na educação infantil e fundamental do Município e em classe de ensino regular ou profissional com função correspondente no Município; III- assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar de acordo com o inciso XVII, artigo 28, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); IV- oferecer salas de recursos multifuncionais em contraturno para o estudante com Transtorno do Espectro Autista, 4ncluído em classe comum do ensino regular; V- garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular, método estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, oportunizando o desenvolvimento e otimizando ao máximo suas potencialidades; VI- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; §1º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Taguaí, as quais estão obrigadas a promoverem as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, nos mesmos termos desse artigo e nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. §2º Fica garantida, em caso de encaminhamento médico e de equipe multiprofissional, a matrícula em escola especializada de ensino. Art. 8º- Fica instituído o Dia Municipal da Conscientização do Autismo no dia 02 de abril e durante este dia, o município deverá promover: IV- campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; II- seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; III- incentivo à realização de eventos como feira, caminhada e workshop sobre o Autismo, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista; IV- disseminação da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista. Art. 9º- Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ora instituída e ações em prol das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município sob responsabilidade do órgão competente. Art. 10º- O Município de Taguaí poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei. Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 12º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13º- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Câmara Municipal de Taguaí, em 22 de março de 2023. Carlos Rodolfo Rodrigues Vereador Luiz Henrique de Souza Vereador Elza Maria de Oliveira Dalcin Vereadora JUSTIFICATIVA Visto o pujante interesse apresentado pelos nobres edis desta Augusta Casa de Leis que propuseram a atual emenda 01, com pretensão em torná-lo mais robusto do ponto de vista de garantia e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares alterando integralmente o disposto nos artigos 1º e 2º do Projeto de Lei apresentado pelos vereadores Carlos Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, que dispõe sobre somente o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências, apresento esta submenda aditiva para deixar este projeto mais vigoroso, visando ampliar as políticas públicas e garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Assim sendo, com esta subemenda pretendemos não apenas chamar a atenção para este tema, mas propor diretrizes concretas para orientar o Poder Público na formulação e implementação de políticas públicas efetivas. Diante do que acima já foi exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente subemenda.