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materia nº 2/2023

Tipo Sub Emenda
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaAcrescenta à Emenda nº 01 de 17 de março de 2023 do Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, que dispõe sobre o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras providências.
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SUBEMENDA ADITIVA Nº 01/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023
“Acrescenta à Emenda nº 01 de 17 de março de 2023 
do Projeto de Lei do Legislativo 01/2023, que dispõe 
sobre o direito de matrícula na escola mais próxima 
de sua residência ao aluno com deficiência ou 
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas 
com deficiência ou idoso e dá outras providências.”
Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições 
legais, com fulcro no art. 206, §1, inciso II e §2º, do Regimento Interno, resolvem
propor a seguinte subemenda aditiva, nos seguintes termos:
Art. 1º. Acrescenta § 4º no Art. 1º com a seguinte redação:
§4º A carteira de identidade instituída pelo Decreto Federal nº 
9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 
29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso as 
políticas municipais voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento 
símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação.
Art. 2º. Acrescenta os seguintes artigos, incisos e parágrafos:
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
sem prejuízo de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
IV- A vida digna, a integridade física e moral, o livre 
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II- A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, 
violência ou discriminação;
III- O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção 
integral às suas necessidades de saúde e,
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamento, incluindo nutracêuticos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento.
IV- O acesso à educação, à moradia, inclusive à residência 
inclusiva, ao mercado de trabalho e assistência social.
V- Garantia de transporte escolar e público a crianças e adultos 
com Transtorno do Espectro Autista;
VI- Estacionamento de veículos que transportam pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação específica, nas vagas 
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com 
deficiência e com a fita de quebra-cabeças, nas vias públicas e nas vias e 
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso 
coletivo.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
não será submetida a tratamento desumano e degradante, não será privada 
de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por 
motivo de seu diagnóstico.
Art. 4º- O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:
IV- Saúde;
II- Educação; e
III- Assistência Social.
Art. 5º- É obrigatório o município garantir informação, treinamento, 
formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços 
mencionados nos incisos I, II, e III do art. 4º.
Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, 
compete ao município criar e manter Programa Permanente de Capacitação 
e Atualização em Autismo, estruturado e ministrado por equipe 
multiprofissional.
Art. 6º São garantidos, para o acesso à ações e serviços de saúde, 
com vistas à atenção integral as necessidades de saúde das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista:
IV- de 0 (zero) à 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: 
avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce 
de risco de evolução autista;
II- à partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação 
por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não 
definitivo.
III- a aplicação de instrumentos de rastreio e triagem para 
avaliação de diagnóstico deve ser garantida para todas as idades, reforçando 
a importância do diagnóstico precoce e o atendimento especializado 
assegurado por lei.
IV- Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) nutricionista;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) terapia ocupacional;
i) outros atendimentos de acordo com indicação médica 
(fisioterapia, educação física, musicoterapia, equoterapia e natação)
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso IV 
deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada 
entre áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se 
façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 7º- É garantida a educação da criança com Transtorno do 
Espectro Autista dentro do ambiente escolar das demais crianças e, para tal, 
o município se responsabiliza por:
IV- capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do 
Município para o acolhimento e a inclusão de estudantes 
autistas;
II- disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento 
Educacional Especializado – Educação Infantil, para estudante com 
Transtorno do Espectro Autista incluído na educação infantil e fundamental 
do Município e em classe de ensino regular ou profissional com função 
correspondente no Município;
III- assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar de acordo 
com o inciso XVII, artigo 28, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência);
IV- oferecer salas de recursos multifuncionais em contraturno para 
o estudante com Transtorno do Espectro Autista, 4ncluído em classe comum 
do ensino regular;
V- garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação 
curricular, método estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, 
oportunizando o desenvolvimento e otimizando ao máximo suas 
potencialidades;
VI- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos –
EJA às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade 
adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
§1º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer 
natureza para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nas 
mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino 
localizadas no Município de Taguaí, as quais estão obrigadas a promoverem 
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com Transtorno do 
Espectro Autista, nos mesmos termos desse artigo e nos termos previstos 
pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§2º Fica garantida, em caso de encaminhamento médico e de 
equipe multiprofissional, a matrícula em escola especializada de ensino.
Art. 8º- Fica instituído o Dia Municipal da Conscientização do 
Autismo no dia 02 de abril e durante este dia, o município deverá promover:
IV- campanhas publicitárias e institucionais visando à 
conscientização da população sobre o Transtorno do 
Espectro Autista;
II- seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento 
para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do 
Espectro Autista;
III- incentivo à realização de eventos como feira, caminhada e 
workshop sobre o Autismo, visando conscientizar a população e dar 
visibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV- disseminação da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do 
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º- Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ora instituída e ações em prol 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos âmbitos estadual e 
nacional, será criado cadastro das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista no Município sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 10º- O Município de Taguaí poderá estabelecer convênios e 
termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com 
propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei.
Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no 
que couber.
Art. 12º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí, em 22 de março de 2023.
Carlos Rodolfo Rodrigues
Vereador
Luiz Henrique de Souza
Vereador
Elza Maria de Oliveira Dalcin
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Visto o pujante interesse apresentado pelos nobres edis desta Augusta 
Casa de Leis que propuseram a atual emenda 01, com pretensão em torná-lo mais 
robusto do ponto de vista de garantia e proteção dos direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares alterando integralmente o 
disposto nos artigos 1º e 2º do Projeto de Lei apresentado pelos vereadores Carlos 
Rodolfo Rodrigues, Luiz Henrique de Souza e Elza Maria de Oliveira Dalcin, que 
dispõe sobre somente o direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência 
ao aluno com deficiência ou diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idoso e dá outras 
providências, apresento esta submenda aditiva para deixar este projeto mais 
vigoroso, visando ampliar as políticas públicas e garantir os direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista.
Assim sendo, com esta subemenda pretendemos não apenas chamar a 
atenção para este tema, mas propor diretrizes concretas para orientar o Poder Público 
na formulação e implementação de políticas públicas efetivas.
Diante do que acima já foi exposto, peço o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação da presente subemenda.

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