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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDispõe sobre a alteração de referência de vencimentos, extinções de funções gratificadas, instituição do regime de plantões e diárias e dá outras providências.
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2023-09-06T14:14:02.603243-03:00 Aprovado por maioria simples 6 1 0

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Complementar 013/2023, de 31 de agosto de 2023.
Dispõe sobre a alteração de referência de vencimentos, extinção de funções
gratificadas, instituição do regime de plantões e diárias e dá outras providências.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ,
resolve nos termos do artigo 10, XI c.c. 67, |, da Lei Orgânica Municipal, propor o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica alterada a referência de vencimentos do cargo de motorista do
quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Taguaí, passando da referência
V para a referência VIII, mantidas no mais todas as demais descrições do cargo.
Art. 2º. Por conta do disposto no artigo 1º, ficam extintas do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Taguaí as seguintes funções gratificadas:
I- Motorista de transporte interurbano escolar:
Il- Motorista socorrista do SAMU;
Hll- Motorista de caminhão de coleta de lixo;
IV- Motorista de transporte escolar urbano;
V- Motorista de caminhão para coleta seletiva;
VI- Motorista de transporte interurbano da saúde- viagem longa;
VII- Motorista de caminhão truck- caçamba:
VIIl- Motorista de transporte escolar interurbano- ônibus;
IX- Motorista de transporte de alunos da APAE:
X- Motorista de transporte de saúde interurbano- ônibus.
Art. 3º. Para efeitos de controle de jornada, o motorista que em datas
específicas e em razão de suas funções no serviço público, realizar viagens fora do
Município de Taguaí fica dispensado de registrar o ponto no relógio eletrônicc, cuja
frequência e itinerário serão comprovados mediante diário de bordo.
$1º- O diário de bordo, que será expedido em papel timbrado oficial do,
Município, será o constante do anexo | que acompanha a presente lei, podendo
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regulamentado por decreto do Executivo, onde constarão obrigatoriamente as
seguintes informações:
I- data e horário da partida, chegada;
Il- quilometragem inicial e final;
Hll- quantidade inicial e final do combustível;
IV- finalidade da viagem;
V- nome do motorista;
VI- assinatura do motorista:
VIl- campo para anotação de ocorrências.
82º O Diário de Bordo deve permanecer sempre dentro do veículo,
respondendo o motorista pela sua guarda, manutenção e correto preenchimento.
8 3º O Diário de Bordo será encaminhado mensalmente ao setor de
departamento de pessoal para as anotações pertinentes, de controle e fiscalização.
8 4º Para sua validação o diário de bordo deverá ter todos os seus campos
preenchidos corretamente, sob pena de sua não consideração e perda do direito à
diária, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes se o caso.
Art. 4º. Fica instituído o sistema de plantões para o motorista que exercer suas
funções em razão das necessidades do serviço público aos finais de semana e
feriados, a serem remunerados da seguinte forma:
|- quando aos sábados, 50% da hora base tomando-se por parâmatro os
vencimentos base da categoria;
Hl- quando aos domingos e feriados, 100% da hora base tomando-se por
parâmetro os vencimentos base da categoria;
Art. 5º. Fica instituído o regime de diárias aos motoristas integrantes do quadro
de servidores municipais para efeitos de indenização das despesas com alimentação
em casos de deslocamentos para fora da sede do Município, cujo valor será da ordem
de R$ 100,00 (Cem reais), obedecendo-se os seguintes parâmetros:
81º Fora da sede do Município, por período superior a 08 (oito) horas até o
limite de 12 (doze) horas ou quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede, agi à
integral;
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82º Fora da sede do Município por período igual ou inferior a 08 (oito) horas e
igual ou superior a 04 (quatro) horas, meia-diária.
83º Quando por período inferior a 04 (quatro) horas, mas excepcionalmente
haja necessidade de deslocamento naquele momento e por tal razão abranger o
horário das refeições, fica autorizado o pagamento de 25% da diária integral.
84º Para efeito de pagamento e controle das diárias, os horários serão
devidamente anotados no diário de bordo conforme disposto no artigo 3º da presente
Lei.
$5º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsidio para
quaisquer efeitos.
86º O pagamento das diárias será realizado semanalmente em regime de
adiantamento em dinheiro ou depósito em conta do servidor encarregado da gestão
dos motoristas, que será o responsável pelo repasse aos motoristas conforme planilha
de planejamento a ser expedida, com comunicação formal ao departamento de
adiantamentos para as anotações pertinentes mediante regular prestação de contas
com a apresentação da planilha de agendamentos e respectivos diários de bordo,
devidamente preenchidos e assinados conjuntamente pelo chefe e pelo motorista.
87º Em havendo despesas com abastecimento, consertos e reparos no veículo,
pedágio, bem como hospedagem, somente haverá o pagamento pela Administração
mediante a apresentação do competente relatório, acompanhado das respectivas
notas fiscais comprobatórias dos gastos.
88º Havendo viagem única ou várias viagens durante o mesmo dia,
ultrapassando o limite de 12 horas, deverá ser procedida a somatória para efritos de
pagamento conforme critérios estabelecidos no presente artigo.
89º No caso dos plantões, conforme definido no artigo 4º da presente Lei, em
havendo deslocamentos nos moldes dos parágrafos supra, serão devidas as diárias,
utilizando-se dos critérios já definidos nos parágrafos anteriores.
$10 No caso dos plantões, em vários deslocamentos, será utilizada a somatória
das horas contidas nos respectivos diários de bordo.
811º Para efeitos de correção observar-se-ão os mesmos critérios unia)
para a revisão geral anual dos servidores.
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Art. 6º Fica expressamente vedado o pagamento de diárias para outros fins que
não os previstos na presente lei, sujeitando-se o servidor ao ressarcimento das
quantias pagas indevidamente.
$1º Nenhum servidor poderá receber, a título de somatória de diárias no
período compreendido entre o primeiro e último dia do respectivo mês, a quantia
superior a 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal.
$2º O controle, pagamento e justificação da concessão de diárias será realizado
através do diário de bordo conforme anexo | da presente Lei.
Artigo 7º O setor de finanças verificará, sempre sob supervisão do Controle
Interno, o exato cumprimento do disposto nesta lei e, se constatada a inobservância
das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento
das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração
da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se o caso.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Taguaí, 31 de agosto de 2023.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
Visamos pelo presente projeto solucionar algumas questões atinentes à
categoria dos motoristas municipais, valorizando a classe com a alteração da
referência de V para VIII, instituindo o regime de plantões aos finais de semana e
feriados, bem como o regime de diárias.
Quanto a referência, há que se atentar ao fato de que a referência V do quadro
de pessoal da municipalidade atualmente é o mesmo valor das referências | a Iv, fato
que ocorreu em razão das alterações promovidas em razão do aumento sucessivo do
salário mínimo, base mínima da remuneração permitida conforme artigo 7º da
Constituição Federal.
Quanto aos plantões, sabe-se que nossos motoristas muitas vezes são
escalados para prestar serviços durante os feriados e finais de semana, mantendo
escala de 24 horas, sendo justa e necessária, portanto, a regulamentação da situação
mediante lei e a correspondente remuneração, a qual propomos na proporção de 50%
da hora base para os sábados e 100% para os domingos e feriados.
No que tange às diárias, verificamos que atualmente tais despesas são
realizadas mediante processo de adiantamento mediante a apresentação de no
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fiscais. Todavia, o que pretendemos pelo presente projeto é facilitar a sistemática de
prestação de contas, substituindo o regime de adiantamentos mediante notas fiscais
por diário de bordo, bastando a apresentação do relatório detalhado para a justificação
do recebimento, conquanto que devidamente preenchido e abonado pelo chefe
respectivo.
Num primeiro momento é de se argumentar que haverá aumento de despesas
com pessoal. Todavia, por conta da alteração da referência dos motoristas estamos
propondo a extinção das funções gratificadas criadas para a categoria (Motorista de
transporte interurbano escolar; Motorista socorrista do SAMU: Motorista de caminhão
de coleta de lixo; Motorista de transporte escolar urbano: Motorista de caminhão para
coleta seletiva; Motorista de transporte interurbano da saúde- viagem longa; Motorista
de caminhão truck- caçamba; Motorista de transporte escolar interurbano- ônibus;
Motorista de transporte de alunos da APAE; Motorista de transporte de saúde
interurbano- ônibus), de modo que numa equalização entre os gastos não haverá
impacto, medida que reputamos justa, necessária e benéfica aos cofres municipais.
Do mesmo modo, estamos organizando o sistema de diário de bordo, já
previsto no artigo 14 da Lei Municipal 115/2018, com vistas a uniformizá-lo e tratar de
forma mais detalhada sobre a sua forma de adoção e funcionamento.
Do mesmo modo, direitos que já são previstos constitucionalmente serão à
evidência plenamente assegurados, não havendo lesão ao servidor, muito pelo
contrário, haverá sua valorização com a implantação de forma clara e obietiva do
sistema de plantões, diárias e controle de ponto.
A irredutibilidade de vencimentos também não estará sendo lesada, haja vista
que a função gratificada dada a sua natureza não se incorpora aos vencimentos dos
servidores e pode, portanto, a qualquer momento ser suprimi
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Assim, diante de todo o exposto, esperando a compreensão dos nobres
vereadores e a consequente aprovação, pugnamos pelo regular processamento do
presente projeto e sua tramitação em regime de urgência.
Atenciosamente.
Taguaí, 31 de agosto de 2023.
EDÉ S FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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DIÁRIO DE BORDO - MOTORISTAS
MOTORISTA:
DATA: f st E ano SESI BET EAR antas O STR A a Dis e ani
| VIAGEM REALIZADA ]
QUILOMETRAGEM: SAÍDA DE TAGUMI:
A A SEA Da, DM
ORÁRIO: SAÍDA DE TAGUAÍ: ines DERA EN RA | (o
QUATIDADE DE LITROS INICIAL: Bis Po
MEDE o o So Sd o ARDE ABRA AE SR
ITINERÁRIOS: CEAR ER ca ES
OBJETIVO DA VIAGEM:
QUILOMETRAGEM: CHEGADA EM TAQUAÍ:
HORÁRIO: CHEGADA EM TAGUAÉ:
QUANTIDADE DE LITROS FINAL:
TOTAL DE HORAS DA VIAGEM:
VALOR DA DIARIA R$
RE E e À |
TAGUAÍ, DE DE.
ASSINATURA MOTORES TA,
Dn
APROVAÇÃO DO SETOR BESPONSÁVEL
CERTIFICO QUE O MÓTÔRISTA SUPRA IDENTIFICADO REALIZOA A VIAGEM CONFORME
CONSTA ACIMA, FAZENDO NUS A UMA DIÁRIA NO VALOR DE R$...
TEME So jo po PRESA dad soa
ASSIMATURA E CARIMBO DO ANSPONSÁVEL PELO SET.
————————————————eeeeeeeeeeeeeeee
D: O DAICIMAL DESTE DOCUMENTO DEVERÁ SOM ARQUIVADO JUNTO AO PROCESSO CE
TO E FOTOCÓPIA DO MESMO DEVE SER ENCAMINHADO dO DEPARTAMENTO DE FEGS DAL.
É ORRIGATÍAIO O PRECHCHIMENTO DE TODOS OS CAMPOS
ou 1
ACSANTAMEN
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Tagua! — SP.
PERCENTUAL DE REVISÃO 4,0000%
ANEXO |
TABELA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS
REFERÊNCIAS jan/23 jul/23
E 141698] R$ 147366]
a e Er egita
SR Jmoge[ R$ 147266]
[es 194205]
aca tn
pf
Psicólogo I R$ 3.942,50 | R$ 4.100,20 e

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