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materia nº 17/2023

Tipo Moção
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaSeja enviada ao Senador Presidente do Senado Federal Exmo. Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco e ao Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados Exmo. Sr. Arthur Lira, pela postura adotada em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
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2023-09-22T08:30:26.172521-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Re, CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
b 
Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍISP 
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI 
Câmara Municipal de Taguaí Ti MOÇÃO DE APOIO Nº: 17/2023 
PROTOCOLO GERAL 363/20 Data: 19/09/2023 - Horário: fes Legislativo 
Luiz Eduardo Romano Cerri, Arlindo Soldera, Carlos Rodolfo 
Rodrigues, Elza Maria de Oliveira Dalcin, José Carlos Ricardo, Josué dos Santos 
Cruz, Juliano Ricardo Codognotto, Luiz Henrique de Souza e Samuel dos Santos 
Cruz, na qualidade de vereadores desta Casa de Leis e nos termos do Regimento Interno, 
vêm propor a presente MOÇÃO DE APOIO para que, depois de aprovada, seja enviada ao 
Senador Presidente do Senado Federal Exmo. Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco e ao 
Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados Exmo. Sr. Arthur Lira, pela postura 
adotada em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de 
garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder 
Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal 
Federal. 
JUSTIFICATIVA 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, e na 
forma regimental, requerem ao Presidente desta Casa, o envio de expediente aos 
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher 
esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo Município de 
Taguaí, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de 
impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo. 
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e 
do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é 
motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, 
conforme consta na ADPF nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 
apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção 
pela Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem 
sobre o crime do aborto. 
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na 
tese da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, 
como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante 
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E-mail: contato) camarataguai.sp.gov.br Tel: (14) 3386-1501/1552
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k 
Taguaí - Capital das Confecções 
CNPJ: 49.886.096/0001-26 
todos os nove meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento 
de que “não há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de 
pessoa só é reconhecido após o nascimento com vida”. 
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do 
que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do 
princípio constitucional.” 
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o 
conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor 
intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa 
humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se 
por seu projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário.” 
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a 
dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a 
receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento 
constitucional”. 
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um 
relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos 
nascituros. 
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do 
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no 
Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da 
própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com 
legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e 
“invasão da competência do poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir 
ao Congresso Nacional inércia ou omissão”. 
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio 
ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a 
imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único 
legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, 
especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, 
referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o 
que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como 
função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador. 
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do 
povo, reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo 
poder emana e por meio de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, esta 
moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, 
invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de 
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avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como 
tentativa de evadir a restrição popular manifestada por seus representantes eleitos para 
legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente 
para discussões legislativas, que é o Congresso Nacional. 
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores vereadores, 
seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente preocupação quanto ao tema. 
Nestes termos. 
Taguaí, 19 de setembro de 20283. 
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