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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍISP
LUIZ EDUARDO ROMANO CERRI
Câmara Municipal de Taguaí Ti MOÇÃO DE APOIO Nº: 17/2023
PROTOCOLO GERAL 363/20 Data: 19/09/2023 - Horário: fes Legislativo
Luiz Eduardo Romano Cerri, Arlindo Soldera, Carlos Rodolfo
Rodrigues, Elza Maria de Oliveira Dalcin, José Carlos Ricardo, Josué dos Santos
Cruz, Juliano Ricardo Codognotto, Luiz Henrique de Souza e Samuel dos Santos
Cruz, na qualidade de vereadores desta Casa de Leis e nos termos do Regimento Interno,
vêm propor a presente MOÇÃO DE APOIO para que, depois de aprovada, seja enviada ao
Senador Presidente do Senado Federal Exmo. Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco e ao
Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados Exmo. Sr. Arthur Lira, pela postura
adotada em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de
garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder
Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal
Federal.
JUSTIFICATIVA
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, e na
forma regimental, requerem ao Presidente desta Casa, o envio de expediente aos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher
esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo Município de
Taguaí, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de
impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e
do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é
motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto,
conforme consta na ADPF nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção
pela Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem
sobre o crime do aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na
tese da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas,
como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante
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todos os nove meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento
de que “não há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de
pessoa só é reconhecido após o nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do
que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do
princípio constitucional.”
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o
conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor
intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa
humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se
por seu projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário.”
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a
dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a
receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento
constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um
relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos
nascituros.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no
Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da
própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com
legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e
“invasão da competência do poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir
ao Congresso Nacional inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio
ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a
imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único
legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência,
especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659,
referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o
que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como
função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do
povo, reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo
poder emana e por meio de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, esta
moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos,
invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de
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avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como
tentativa de evadir a restrição popular manifestada por seus representantes eleitos para
legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente
para discussões legislativas, que é o Congresso Nacional.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores vereadores,
seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente preocupação quanto ao tema.
Nestes termos.
Taguaí, 19 de setembro de 20283.
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