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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaInstitui o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 05/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.023.
Câmara ii de Taguaí “Institui o PROGRAMA de ASSISTÊNCIA INTEGRAL À
TO [O SAÚDE DA MULHER, estabelece diretrizes para a
GERAL 371/2023
da: 28098025 Morri: 09:23 implementação das ações e serviços de atendimento de
suas especificidades e dá outras providências.”
Luiz Henrique de Souza, vereador da Câmara Municipal
de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o
prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Taguaí, sem prejuízo das
diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º - A estratégia municipal de atenção integral à saúde
da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativas e por
atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de suas vidas
abrangendo:
| - Assistência clínico-ginecológica;
Il - Assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
Ill - Atenção à adolescência;
IV - Atenção às etapas de climatério e da terceira idade;
V - Planejamento familiar.
Art. 3º - A implementação das ações de atenção à saúde
da mulher contará sempre que for necessário, com campanhas educacionais e
ações de assistência social.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contatoQtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
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Art. 4º - Constituem objetivos fundamentais do
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre
outros, os seguintes:
| - Redução e prevenção da mortalidade materna e
perinatal;
Il - Redução e prevenção da morbimortalidade por câncer
ginecológico;
Ill - Redução, prevenção e controle da morbilidade por
doenças sexualmente transmissíveis (DST);
IV - Prevenção, acompanhamento e tratamento de
mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV);
V - Garantia do direito à autorregulação da fertilidade, sem
prejuízo da saúde da mulher;
VI - Acesso às informações e ações de educação,
prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da
saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida;
VII - Treinamento e reciclagem de recursos humanos para
adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
VIII - Participação de representação de entidades de
mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das
ações e serviços previstos nesta Lei;
IX - Orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre
aspectos da sexualidade humana;
X - Estímulo ao parto natural para redução do índice de
cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno
XI- Assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-
natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as
ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas
e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas:
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| - Integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao
parto e pós-parto;
Il - Ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e
ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco;
HI - Realização, de no mínimo, seis consultas médicas no
período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por
ano;
IV - Desenvolvimento de ações que proporcionem o início
das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação;
V - Implantação de consultas de enfermagem na
assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da
gravidez;
VI - Atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
VII - Aumento da cobertura dos serviços básicos de
identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama, com criação de
pólos de mastologia;
VIII - Implantação de pólos de diagnóstico de atenção
perinatal para a detecção de patologias específicas;
IX - Aumento da cobertura das ações e serviços de
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
X - Aumento da cobertura da assistência à mulher na
adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar,
XI - Implantação de fluxo de referência e contra referência
em saúde da mulher;
XII - Hierarquização das ações e serviços de atenção à
saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade;
XIII - Atuação de equipes multiprofissionais na realização
das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos,
enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes
sociais, entre outros profissionais de saúde;
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XIV - Funcionamento pleno dos serviços de saúde, com
espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados
e compatíveis com a demanda;
XV - Criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas
áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde;
XVI - Extensão das ações de planejamento familiar a todas
as unidades de atendimento primário de saúde;
XVII - Realização de trabalho educativo nas unidades
assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com
gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério;
XVIII - Produção e divulgação de material informativo e
educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e
auto exame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e
doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações.
Art. 6º- Os dados estatísticos e epidemiológicos do
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão
disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o
planejamento e a execução das ações e serviços específicos.
Art. 7º- As ações e serviços de atenção à saúde da mulher
integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando
forem correlatos.
Art. 8º- O sistema de informações sobre saúde da mulher,
de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos
seguintes indicadores:
| - Assistência clínico-ginecológica, com identificação
qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
Il - Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com
detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes
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que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações
por complicações obstétricas, entre outros;
Ill - Taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando
os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto,
óbitos fetais e óbitos matemos;
IV - Quantificação das ações de planejamento familiar, com
identificação dos métodos utilizados;
V - Incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de
mulheres HIV positivo, inclusive gestantes;
VI - Número de internações decorrentes de abortamento
espontâneo e provocado.
Art. 9º- Semestralmente, os dados referentes à saúde da
mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo
anterior.
Art. 10- A assistência materna durante a gestação, no
parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica.
$ 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão
identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher.
8 2º Constituem instrumentos básicos de
acompanhamento:
|- Cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço,
de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação;
Il - Ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de
saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido
e ao puerpério.
Art. 11- O acompanhamento do pré-natal e de puerpério
serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção
primária de saúde ressalvadas as situações de risco.
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$1º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal
terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto.
$ 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o
direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe
médica de plantão.
$ 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado
preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de
trabalho da gestante.
& 4º As maternidades do sistema de referência receberão
periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes
que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços.
$ 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra
referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério.
8 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico
ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e
cuidados com o recém-nascido.
Art. 12- Observadas as normas de funcionamento das
unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto
deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe
profissional.
Art. 13- As ações e serviços de atenção à saúde na
adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas,
psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes
multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente
independerá da presença de seus responsáveis.
Art. 14- A atenção a adolescência será desenvolvida em
conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação
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interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas,
destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:
| - Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e
AIDS;
Il - Orientação e conhecimento da sexualidade, procriação
e saúde reprodutiva;
WI - Gravidez não planejada e conscientização dos seus
problemas;
IV - Orientação e acesso aos métodos anticonceptivos;
V - Malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes,
álcool e fumo.
Art. 15- A assistência às mulheres no climatério será
desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do
atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama.
Art. 16- As atividades de planejamento familiar integram as
ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso
às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e
contraindicações e técnicas disponíveis para a autorregulação da fecundidade,
especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação
quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
Art. 17- As ações e serviços de planejamento familiar serão
desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes
multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais:
| - Estímulo e conscientização da importância da
maternidade planejada e da paternidade responsável;
Il - Realização de palestras e reuniões de trocas de
experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva;
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ll - Desenvolvimento de ações para o incentivo à
realização de exames ginecológicos de rotina e autoexame de mama e
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - Informações relacionadas ao conhecimento do corpo,
à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e
artificiais;
V - Atendimento clínico especializado e orientação sobre
os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com
informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; VI -
Distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei, no que couber.
Art. 19- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 20- Esta lei entra em vigor na data desta publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 27 de setembro de 2023.
LU pr DE SOUZA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Programa “Assistência Integral à Saúde da Mulher. Bases de
ação programática” foi elaborado pelo Ministério da Saúde e apresentado na
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da explosão demográfica em
1983. A discussão se pautava predominantemente sobre o controle da
natalidade. O Ministério da Saúde teve papel fundamental, pois influenciou no
âmbito do Governo Federal e este, por sua vez, se posicionou e defendeu o livre
arbítrio das pessoas e das famílias brasileiras em relação a quando, quantos e
qual o espaçamento entre os/as filhos/as.
Trata-se de um documento histórico que incorporou o ideário
feminista para a atenção à saúde integral, inclusive responsabilizando o estado
brasileiro com os aspectos da saúde reprodutiva. Desta forma, as ações
prioritárias foram definidas a partir das necessidades da população feminina.
Isso significou uma ruptura com o modelo de atenção materno-infantil até então
desenvolvido. O programa, enquanto diretriz filosófica e política, incorporou
também princípios norteadores da reforma sanitária, a ideia de descentralização,
hierarquização, regionalização, equidade na atenção, bem como de participação
social. Além disso, propôs formas mais simétricas de relacionamento entre os
profissionais de saúde e as mulheres, apontando para a apropriação, autonomia
e maior controle sobre a saúde, o corpo e a vida. Assistência, em todas as fases
da vida, clínico ginecológica, no campo da reprodução (planejamento
reprodutivo, gestação, parto e puerpério) como nos casos de doenças crônicas
ou agudas.
O conceito de assistência reconhece o cuidado médico e o de
toda a equipe de saúde com alto valor às práticas educativas, entendidas como
estratégia para a capacidade crítica e a autonomia das mulheres. Destacamos
que o Sistema Único de Saúde tem três esferas de atuação: federal, estadual e
“municipal. O nível federal tem principalmente, as atribuições de formular, avaliar
e apoiar políticas; normalizar ações; prestar cooperação técnica aos Estados, ao
Distrito Federal e municípios; e controlar, avaliar as ações e os serviços,
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à, CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
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respeitadas as competências dos demais níveis. E o nosso fará a diferença no
atendimento à mulher ao implantar este programa voltado à mulher taguaiense.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres
pares para aprovar o projeto.
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