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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de controlador interno em provimento efetivo e dá outras providências
native_id619

Autoria

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguai: Capital das Confecções 
Projeto de Lei Complementar 014/2023, de 14 de novembro de 2023. 
Dispõe sobre a criação do cargo de controlador interno em provimento efetivo 
e dá outras providências. 
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso de suas 
atribuições legais, com arrimo no disposto no artigo 45, parágrafo único, Vllc.c. artigos 
46, le 67, |, da Lei Orgânica Municipal, resolve propor o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º- Fica criado o cargo de Controlador Interno, em provimento efetivo 
mediante concurso público, com carga horária semanal de 40 horas, cujos 
vencimentos, requisitos para investidura e atribuições são os constantes do anexo |, 
que passa a fazer parte integrante da presente Lei. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Taguaí, 14 de novembro de 2023. 
Og FOGAÇA DA CRUZ 
REFEITO MUNICIPAL 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Taguaí: Capital das Confecções 
ANEXO | 
Nomenclatura | Carga | Referência | Requisitos Atribuições 
horária | XVI 
Controlador 40h R$ Curso Superior em | * Fiscalizar e avaliar nos âmbitos 
Interno 4.921,44 Direito, Ciências | contábil, orçamentário, financeiro, 
Contábeis, patrimonial e operacional, a 
Administração, legitimidade, legalidade e 
Economia ou | economicidade das ações, em 
Gestão Pública. atenção aos princípios constitcionais 
da | legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, 
em atenção a supremacia do 
interesse público; 
e Elaborar, expedir e publicar 
Instruções Normativas e ou 
Orientações Normativas de Controle 
Interno acerca dos fluxos e processos 
da administração pública mun'cipal, e 
acompanhando a sua regular 
aplicação; 
* Orientar, acompanhar, fiscalizar e 
avaliar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, com 
vistas à aplicação regular e à 
utilização racional dos recursos e 
bens públicos; 
* Exercer a supervisão técnica das 
atividades desempenhadas pelas 
unidades integrantes do Sistema de 
Controle interno do Poder [-xecutivo 
Municipal, 
* Assinar conjuntamente com os 
demais responsáveis o Relatório de 
Gestão Fiscal, conforme estabelecido 
no art. 54 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000; 
* Supervisionar a verificação e o 
controle dos limites e das cc idições 
para realização de operações de 
crédito; 
* Acompanhar a destinação de 
recursos obtidos com a alienação de 
ativos, através do Demorstrativo 
correlato contido do Relatório 
Resumido da Execução 
Orçamentária, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
* Avaliar o cumprimento das metas 
globais estabelecidas no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretriz Orçamentárias bem ces . 
acompanhar a execução física e 
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financeira dos programas, projetos, 
atividades e de operações especiais; 
* Acompanhar periodicamente o 
resultado da execução do Orçamento 
do Município, bem como as metas de 
arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, 
previstos na Lei Complementar nº 
101/00, podendo propor as 
autoridades competentes à adoção, 
das medidas de limitação de 
empenho e de movimentação 
financeira, previstas em lei; 
* Acompanhar a movimentação dos 
créditos orçamentários do Município 
seja por transposição, 
remanejamento ou transferância de 
recursos dos orçamentos do 
Município, bem como ace'ca da 
abertura de créditos adicionais 
suplementares, especiais ou 
extraordinários; 
* Apoiar interna e externamente o 
exercício do controle social sobre os 
programas contemplados com os 
recursos do orçamento do Município; 
. Supervisionar e realizar 
procedimentos de detecção, 
orientação, recomendação, auxílio à 
auditoria e fiscalização dos atos e 
ações no âmbito da Administração 
Municipal, inclusive nos sisemas 
contábil, financeiro, orçamentário, de 
pessoal, patrimonial e demais 
sistemas administrativas e 
operacionais, e, quando necessário 
expedindo relatórios com 
recomendações ou alertas para o 
aperfeiçoamento dos controles; 
* Assessorar e orientar os 
administradores de bens e recursos 
públicos nos assuntos pertinentes à 
área de competência do Sist:ma de 
Controle Interno do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo Municipal, 
inclusive sobre a forma de prestar 
contas, conforme disposto no 
parágrafo único do art. 70 da 
Constituição; 
* Analisar com auxílio da Auditoria 
Interna as contas dos responsáveis 
por aplicação, utilização, ou guarda 
de bens e valores públicos e de todo 
aquele que, por ação ou omissão, d 
causa de perda, subtração ou 
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de valores, bens e materais de 
propriedade ou responsabilidade do 
Município, propondo medidas na 
forma da lei quando necessárias; 
. Normatizar, sistematizar e 
padronizar os procedimentos 
operacionais do próprio Sistema de 
Controle Interno dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo do Município; 
* Assessorar e apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão 
institucional, centralizando, a nível 
operacional, no que estiver em sua 
competência o relacionamento com o 
Tribunal de Contas do Estado, 
acompanhando e auxiliando no 
encaminhamento das prestações de 
contas anuais, bem como o 
atendimento aos agentes de controle 
externo e o acompanhamer to das 
diligências; 
* Assessoramento dos Gestores do 
Município nos aspectos relacionados 
com os controles interno e externo, e 
quanto à legalidade dos atos de 
gestão, emitindo quando provocado, 
relatórios, recomendações e 
pareceres; 
* Interpretar e pronunciar-se por 
iniciativa própria e ou quando 
provocado, por meio de ato, ofício, 
comunicação e ou parecer sobre a 
legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
* Verificar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e 
avaliar os resultados, quanto à 
eficácia, à eficiência, economicidade 
e eguidade na gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da Administração Pública 
Municipal, bem comc na aplicação 
dos recursos públicos por er tidades 
de direito privado; 
* Supervisionar periodicamente com 
fins legais e gerenciais o 
acompanhamento dos limites 
constitucionais de aplicações em 
gastos com a manutenção e o 
desenvolvimento do ensino, as 
despesas com ações e serviços 
públicos de saúde, os limites da divida) 
e as despesas com pessoal JM > 
encargos; 
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* Acompanhar a despesa total com 
pessoal quanto ao cumprime nto dos 
limites legais, nos termos 
estabelecidos na Lei Complementar 
nº. 101/00; 
*- Efetuar o acompanhamento dos 
montantes das dívidas consolidada e 
mobiliária em relação aos respectivos 
limites, conforme os dispostos na Lei 
Complementar nº 101/00; 
* Efetuar acompanhamento sobre a 
divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei Complementar nº 
101/00, em especial quanto ao 
Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de 
Gestão Fiscal; 
* Acompanhar o processo de 
planejamento estratégico e 
elaboração do Plano Plurianual, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos 
Orçamentos do Município; 
* Propor medidas visando a melhoria, 
inovação ou implantação de sistemas 
de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da 
administração pública municipal, com 
o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar 
o nível das informações; 
* Alertar formalmente a autoridade 
administrativa para que instaure as 
ações destinadas a apurar fatos e ou 
os atos que possam ser 
caracterizados como ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos, 
praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos 
públicos municipais, que resultem em 
dano e ou prejuízo ao elário, ou, 
quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, perda 
patrimonial, apropriação, 
malbaratamento, dilapidação dos 
bens ou valores públicos; 
* Dar ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado das irregularidad.s ou 
ilegalidades apuradas; 
* Emitir parecer sobre os processos 
de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pelos órgãos U 
Administração Direta e ingireta a 
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Município, inclusive sobre aquelas 
determinadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado; 
* Acompanhar os compromissos 
assumidos pela Administração 
Municipal junto às entidades 
credoras, por empréstimos tomados 
ou relativos a dívidas confessadas, 
assim como dos avais e garantias 
prestadas e dos direitos e haveres do 
Município; 
* Emitir parecer na forma da 
legislação sobre as contas que devem 
ser prestadas, referentes às 
transferências de recursos 
concedidos a qualquer pessoa física 
ou entidade pública ou privada sem 
fins lucrativos, a título de subvenções, 
parcerias voluntárias, auxilio e/ou 
contribuições e adiantamentos, bem 
como nas condições de que dispuser, 
também acompanhar os registros de 
valores à disposição de qualquer 
pessoa física ou entidade que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou 
administre qualquer conta do 
patrimônio público municipal ou pelas 
quais responda ou, ainda, que em seu 
nome | assuma obrigações de 
natureza pecuniária, exigindo as 
respectivas prestações de contas, se 
for o caso; 
* Supervisão e emissão de parecer 
sobre a regularidade dos atos de 
admissão de pessoal, concessão de 
aposentadoria e pensão; 
* Emitir relatório e parecer das contas 
anuais do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e das demais Unidades 
Gestoras, na forma, nos critérios e 
nos prazos estabelecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
* Efetuar acompanhamento e 
fiscalização do processo de 
lançamento, arrecadação, baixa e 
contabilização das receitas próprias, 
bem como quanto à inscrição e 
cobrança da Dívida Ativa, e, renúncia 
de receita; 
* Acompanhar o cumprimento dos 
prazos de remessas de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
* Fomentar o controle social e a 
participação popular, por meio 
recebimento, registro e tratament a 
ei 
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denúncias e manifestações do 
cidadão sobre os serviços prestados 
à sociedade e a adequada aplicação 
de recursos públicos, bem como 
através incentivo à ampliação dos 
sistemas de acesso a informação no 
município e a participação em 
audiências públicas; 
* Acompanhar e colaborar com os 
trabalhos de Ouvidoria e 
Transparência no processo da 
promoção a Transparência e acesso 
à informação da gestão dos atos e 
registros da administração municipal 
na forma e nos critérios da lei; 
* Acompanhar e colaborar com os 
trabalhos de Ouvidoria e 
Transparência nos serviços de 
ouvidoria municipal; 
* Acompanhar e colaborar quando 
requisitado, nos processos de 
correição em andamento no 
município para os quais deve obter 
livre acesso a ações e documentos; 
* Acompanhar e colaborar em 
procedimentos integrados de 
prevenção e combate à corrupção 
para os quais deve obter livre acesso 
a ações e documentos; 
* Dado seu conhecimento, seja por 
denúncia e ou apuração de quaisquer 
indícios de ilícitos praticados no 
âmbito da Administração Pública 
Municipal recomendar ao Gestor 
responsável a abertura de processos 
e instrumentos administrativos afim 
de que se obtenha (o) 
dimensionamento dos fatos e a 
quantificação dos danos, quando 
constatados, para a 
responsabilização dos agentes e 
obtenção do ressarcimento de danos 
do erário eventualmente existentes; 
* Quando por iniciativa da própria 
administração, nos casos em que 
solicitado, participar do processo de 
normatização, assessoranento e 
consultoria, manutenção, 
monitoramento e aperfeiçoamento 
dos elementos do controle 
administrativo dos órgãos e entidades 
públicas pertencentes ao Município; 
* Por iniciativa própria ou por 
solicitação dos gestores, subsidiar a 
Tomada de decisões governa.nent | 
e propiciar a melhoria contínua 
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qualidade do gasto público, a partir 
geração, comparação e análise de 
informações de receitas e despesas, 
objetivos e metas da administração 
municipal; 
*- Apoiar o controle externo no 
exercício de sua função institucional; 
* Requerer ao Chefe do Poder 
Executivo, quando necessário a 
apuração de fatos e de forma 
justificada e fundamentala, a 
colaboração técnica existente no 
serviço público ou a contratação de 
terceiros; 
* Receber denúncias que lhe forem 
formalizadas; 
* Supervisionar e acompanhar 
tempestivamente a remessa de dados 
e informações ao Tribunal de Contas 
do Estado; 
* Elaborar de forma sintetizada o 
Plano Anual de Trabalho; 
e Executar demais tarefas de 
fiscalização | sobre informações 
públicas e outras que lhes forem 
correlatas, mormente aquelas 
surgidas em razão de dispositi 
legais de âmbito federal estao! : 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Como é de conhecimento desta Casa de Leis, a função do controlador interno 
guarda pertinência com o disposto no artigo 74 da Constituição Federal, c.c. 59 da Lei 
Complementar 101/2000, visando dar suporte à fiscalização dos atos do ente público 
quanto aos aspectos do atendimento dos princípios constitucionais norteadores da 
Administração Pública. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
Il - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
8 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
8 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é pa 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalida 
perante o Tribunal de Contas da União. 
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LRF 
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de 
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público 
fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas 
de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, 
com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 
178, de 2021) 
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamertárias; 
Il - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição 
em Restos a Pagar; 
Ill - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; 
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução 
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; 
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos mrinicipais, 
quando houver. 
8 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderss ou órgãos referidos no art. 
20 quando constatarem: 
| - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso Il do art. 
4º e no art. 9º; 
Il - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa 
por cento) do limite; 
HI - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações 
de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa 
por cento) dos respectivos limites; 
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite 
definido em lei; 
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou 
indícios de irregularidades na gestão orçamentária. 
8 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dus limites 
da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. 
8 32 O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto 
nos 88 2º, 3º e 4º do art. 39. 
Nesta senda, considerando a relevância das funções atribuídas ao controlador 
interno e considerando que o Poder Executivo Municipal atualmente conta com 542 
servidores lotados em seu quadro de pessoal, gerando considerável demanda tanto 
de serviços quanto de gestão, mostra-se necessária a criação de um cargo de 
controlador interno em provimento efetivo, visando dar sustentação ao sistema de 
controle interno criado pela Lei Complementar Municipal 079/2013. 
Trata-se, portanto, de uma necessidade imperiosa do serviço público visando 
dotar o sistema de controle interno de estrutura funcional necessária à plena exec 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
CNPJ: 46.223.723/0001-50 
Tagual: Capital das Confecções 
de seus serviços, considerando principalmente a grande demanda de serviço e a 
natureza técnica burocrática das funções. 
Ante a importância e relevância do tema, aguardamos tramitação e aprovação 
em regime de urgência, haja vista ainda a iminência do período eleitoral e as 
consequentes vedações da Lei Federal 9504/97. 
Atenciosamente. 
Taguaí, 14 de novembro de 2023 
EDER E FOGAÇA DA CRUZ 
| PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
TAGUAÍ: Capital das confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
LEI COMPLEMENTAR N.º 79/2013 
DE 23 DE AGOSTO DE 2013. 
"Dispõe sobre a implantação de sistema de 
controle interno.” 
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Artigo 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal 
de Taguaí, o qual objetiva exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos 
preconizados pelos Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e Art. 54, Parágrafo Único e Art. 59 da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Artigo 2º. O Sistema de Controle Interno compor-se-á de: 
1 - Coordenação de Controle Interno; 
II - Relatórios Setoriais. 
Artigo 3º. Compete à Coordenação de Controle Interno: 
I - Recepcionar e compilar os relatórios setoriais, analisando-os e opinar pelas 
providências que julgar necessárias diante das informações prestadas caso sejam veriricadas 
irregularidades; é 
II — Determinar as informações que cada relatório setorial deverá prestar; 
III - Elaborar Relatório Técnico diante das informações prestadas pelos diversos 
setores da Administração; 
IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício e dent o dos 
prazos regulamentares, o relatório Técnico elaborado, bem como cópias dos relatórios setoriais; 
V - Acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos 
procedimentos e prazos previstos em Lei e em normas regulamentares, referentes às atividades da 
administração; 
VI - Realizar auditorias in loco quando julgar necessário, sendo permitida a 
análise em livros, papéis e documentos, bem como a solicitação de certidões ou declarações que se 
fizerem necessárias; 
VII - Solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos, diante de justiçadas 
dúvidas de maior complexidade; 
VIII — Informar ao Prefeito Municipal sobre as providências a serem tomadas 
para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais irregularidades detectadas. 
Parágrafo Único: O Relatório Técnico a que se refere o inciso III deste artigo, 
será elaborado mensalmente, dele constando obrigatoriamente: 
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira, 44 - Centro - Telefax: (14) 3386-1265 
CEP 18.890-000 - Taguai - SP - www.pmtaguai.sp.gov.br -- E-mail: pmtaguai(Duol.com.br ” / 
(FB,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 
TAGUAÍ: Capital das Rannaua 
723/0001 a) A identificação do periodo “abrangido pelos relatos; 
b) Breve relato dos relatórios setoriais recepcionados; 
c) Irregularidades eventualmente informadas pelos relatórios setoriais, bem 
como as providências que deverão ser tomadas para regularização; 
d) Irregularidades detectadas, independentemente de terem sido informadas 
pelos relatórios setoriais e as providências que devem ser adotadas visando à reguiarização 
respectiva. e 
Artigo 4º. Os relatórios setoriais serão elaborados pelos respectivos 
responsáveis, e serão prestados pelas seguintes Unidades da Administração: 
I — Periódica e obrigatoriamente: 
a) Tesoureira; 
b) Contabilidade; 
c) Compras e Licitação; 
d) Almoxarifado; a 
e) Recursos Humanos; 
f) Coordenadoria da Educação; 
9) Coordenadoria da Saúde; 
II - Quando houver solicitação do Coordenador de Controle Interno: 
a) Coordenadoria da Assistência Social; 
b) Coordenadoria da Agricultura; 
c) Coordenadoria de Esportes; 
d) Coordenadoria do Meio Ambiente. 
Artigo 5º. As Unidades da Administração relacionadas no artigo anterior deverão 
elaborar e encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno os relatórios respectivos, nos moldes por 
“ela determinados, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. 
Artigo 6º. A Coordenadoria de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, 
recomendará ao Setor interessado o saneamento de eventuais irregularidades ou vícios detectados, 
informados ou não. 
Artigo 7º. A Coordenadoria de Controle Interno será representada pelo 
Coordenador de Controle Interno (01 vaga), Função de Confiança que será desempenhada 
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. 
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira, 44 - Centro - Telefax: (14) 3386-1265 Fo 
CEP 18.890-000 - Taguaí - SP - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiDuol.com.br AP 
F
PREFEITURA MUNIGIPAL DE TAGUAÍ 
TAGUAÍ: Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
g 1% É requisito para preenchimento do cargo de Coordenador de Controle 
Interno a graduação de nível superior em Direito, Economia, Administração ou Contabilidade. 
8 2º. A carga horária do cargo de que trata esse artigo é de 20 horas semanais. 
8 3º. Os vencimentos do cargo serão pagos de acordo com a Referência 16. 
8 4º, O servidor que for designado para exercer o cargo de Coordenador de 
Controle Interno ocupará o cargo por um período de 04 (quatro) anos a contar da data de 
designação. 
8 5º. Durante o período de designação o servidor não poderá ser transferido, 
salvo a seu próprio pedido devidamente justificado. 
& 6º. Decorrido o prazo da designação, a critério do Prefeito Municipal, poderá 
haver prorrogação. 
Artigo 8º. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogas as 
disposições em contrário. : 
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em Re de agosto de 4 nçal” 
La 4 Laríça 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra, 
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