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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral nos subsídios do Prefeito e Vice-prefeito municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/2024, de 19 de fevereiro de 2024.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral nos subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito Municipal e dá outras providências”.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, com base no disposto no artigo 37, X e 39, 84º, ambos da Constituição
Federal c.c. o artigo 67, | da Lei Orgânica Municipal, apresentar o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º: Fica concedida revisão geral aos subsídios do Prefeito e Vice-prefeito
Municipal da ordem de 4,62%, tomando-se por base o índice oficial IPCA acumulado
de 12 meses até dezembro de 2023.
Artigo 2.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 19 de fevereiro de 2024.
ÉDER LOS FOGAÇA DA CRUZ
nicipal É PREFEITO MUNICIPAL
ini
PROTOCOLO GERAL 38/2024
Data: 19/02/2024 - Horário: 13:20
Administrativo
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP,
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores vereadores;
Recentemente encaminhamos projeto de lei concedendo a revisão geral anual
aos servidores municipais.
Todavia, após os levantamentos realizados pelo departamento de pessoal,
constatou-se que alguns vencimentos de servidores ficarão acima do subsídio do
Prefeito Municipal, não se coadunando assim com o teto fixado constitucionalmente
conforme 37, XI, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I-...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP,
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Ante tal situação, visando essencialmente corrigir o desalinho ocorrido, é a
presente propositura, que aguardamos regular aprovação em regime de urgência,
haja vista a previsão de retroatividade para o início do exercício de 2024.
Atenciosamente.
Taguaí, 19 de fevereiro de 2024.
/OS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP,

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