| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da "Feira da Lua” do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 PROJETO DE LEI Nº 02/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2.024. Câmara Municipal de T “Dispõe sobre a regulamentação da 'Feira da Lua” do MO | aguaí mn Município de Taguaí e dá outras providências.” PROTOCOLO GERAL 174/2024 Data: 12/04/2024 - Horário: 16:32 Legislativo Luiz Henrique de Souza, vereador da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei: I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O evento conhecido como “Feira da Lua” ocorrerá no Município de Taguaí todas as sextas-feiras, das 18 horas às 23 horas, na Praça Ângelo Gobbo. 81º. Em dias cuja previsão do tempo seja de chuva ou por qualquer outra razão não seja recomendável a realização em local aberto, o evento poderá ser deslocado para o Barracão localizado na Rua José Gobbo, n. 1053 ou para local coberto a ser designado pela Prefeitura Municipal, dando-se ampla publicidade às alterações com o máximo de antecedência possível. 82º. A realização da Feira da Lua poderá ser suspensa previamente, através de decreto, em razão de outro evento no local ou no município. Art. 2º. Entende-se por feira, a venda a varejo de produtos preferencialmente artesanais ou oriundos da agricultura familiar, em barracas, trailers e/ou veículos equivalentes de caráter eventual. Art. 3º. Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira. Art. 4º. Os interessados em tornarem-se feirantes na “Feira da Lua” deverão efetuar cadastro prévio junto à Prefeitura Municipal, podendo comercializar seus produtos após autorização expressa do setor competente. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato(taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Il- ' DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE Art. 5º. São de responsabilidade do feirante: - | O encaminhamento de toda a documentação solicitada pelo setor responsável como condição à autorização prevista no artigo anterior; l- A manutenção das barracas utilizadas para a exposição de mercadorias em boas condições de uso e de limpeza, atendendo as exigências da Vigilância Sanitária; Hl- A destinação do lixo produzido pelas barracas não podendo ser depositado sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessário a separação por tipo (orgânico e reciclável), devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes apropriados, de responsabilidade dos feirantes, em local indicado pelo Município, para a coleta pública; IV- Manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados; V- Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras; VI- Após o evento, a limpeza do entorno de sua barraca. Art. 6º. Ao feirante é expressamente proibido: |- | A comercialização de produtos ilícitos; I- | A comercialização em local diverso ao determinado pelo setor responsável do Poder Executivo Municipal; Hl- Vender produtos inflamáveis ou explosivos; IV- Vender bebida alcóolica a menores de 18 (dezoito) anos; V- Fraudar as pesagens, medidas ou balanças. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato(taguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 Parágrafo único. O feirante que não cumprir com suas obrigações ou incorrer em alguma proibição terá sua autorização cassada pelo setor competente. Ill- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de que qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei. Art. 8º. Os casos em que essa Lei for omissa serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto se for necessário. Art. 9º. Será permitida a realização de shows e atrações artísticas em geral na feira, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente da municipalidade. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11- Esta lei entra em vigor na data desta publicação. Câmara Municipal de Taguaí, Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”, Taguaí, 12 de abril de 2024. A a go O a SU) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA Vereador Fº É CÂMARA MUNICIPAL “dA DE TAGUAÍ — SUBMETIDO À LEITURA Em lo / OUidALPraça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contatotaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Taguaí - Capital das Confecções CNPJ: 49.886.096/0001-26 JUSTIFICATIVA A “Feira da Lua” é um evento que já vem ocorrendo no Município há certo tempo, atraindo muitos cidadãos, uma vez que representa uma opção de lazer e diversão, além de fomentar o comércio e a economia local. No entanto, nunca houve no âmbito do Município nenhuma regulamentação a respeito, carecendo de regras que possam vir a melhorar a organização do evento. Além disso, atualmente a feira é realizada em um barracão, local que não é muito apropriado e agradável, como a praça que se sugere como novo espaço, assim como é feito em municípios vizinhos, como o caso de Fartura por exemplo. Da mesma forma, passando-se a realizar o evento na Praça Ângelo Gobbo, é possível trazer novas atrações, como por exemplo atrações musicais ou teatrais, tornando o evento ainda mais aprazível. Diante do exposto, a fim de suprir essa lacuna e efetuar uma alteração plenamente justificada, apresentamos o presente projeto e contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação. Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091 E-mail: contato(Dtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501