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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 1183/2022 e dá outras providências
native_id750

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Destinatário Final — —
2024-08-21 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-08-20 Proposição aprovada — —
2024-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-06-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T13:38:00.848565-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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gm», CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
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Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI
Nº 05/2024
De 10 de junho de 2024
Altera a Lei Ordinária n.º 1183/2022 e dá outras
providências
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Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - TaguaílSP - Cep: 18.890-091
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PRO.IFTO DE LEI Nº 05/2024, DE 10 DE JUNHO DE 2.024.
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JR ||| | “altera a Lei Ordinária n.º 1183/2022 e dá outras
PROTOCOLO GERAL 273/2024 ED DE
Data: 14/06/2024 - Horário: 16:11 providências.
Legislativo
Carlos Rodolfo Rodrigues, vereador da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o 83º ao artigo 2º, da Lei Ordinária n.º 1183/2022 com a seguinte
redação:
“83º Na hipótese de haver mais de um interessado na realização do
mesmo estágio remunerado, a admissão dar-se-á por processo
seletivo realizado por serviços de agentes de integração público ou
privado ou pela própria Administração, respeitando-se os princípios da
Administração Pública.”
Art. 2º - O Artigo 5º, da Lei Ordinária n.º 1183/2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
e tanto a Prefeitura Municipal de Taguaí quanto as instituições de
ensino podem, a seu critério, recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados instalados no Município, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
$1º. Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo
de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
|- Identificar oportunidades de estágio;
Il- Ajustar suas condições de realização;
IIl- Fazer o acompanhamento do estágio;
IV- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V- Cadastrar os estudantes;
VI- Fazer o atendimento pessoal e personalizado na cidade de Taguaí.
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82º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos do parágrafo
anterior.”
Art. 3º - O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A jornada de atividades de estágio será fixada observando-
se o horário escolar, de forma a não prejudicar o estagiário em seus
estudos.
$1º. O estágio obrigatório poderá ser ou não remunerado, de acordo
com os critérios estabelecidos pela Administração Pública;
82º. O estágio não obrigatório deverá ser obrigatoriamente
remunerado em função da quantidade de horas estagiadas, não
podendo ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais e sua
remuneração, se existente, será regulamentado por meio de Decreto
do Poder Executivo;
83º. O estagiário gozará de recesso remunerado de 30 (trinta) dias,
após cada período de 12 meses, que poderá ser concedido em
período contínuo ou fracionado.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 10 de junho de 2024.
CARLOS ROD RODRIGUES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Lei que se pretende alterar por meio da presente propositura
regulamentou o estágio no âmbito na Administração Pública municipal.
No entanto, o projeto padece de lacunas, mormente no que tange à
possibilidade de abertura de vagas de estágio remunerado.
Diante disso e considerando o clamor dos estudantes do Município,
conforme é possível aferir do abaixo-assinado em anexo, buscou-se elaborar o projeto
em discussão, que passa a possibilitar a abertura de vagas de estágio remunerado no
Município, como já ocorre em diversos outros Municípios, prevendo inclusive, em caso
de disputa, a elaboração de processo seletivo para selecionar o mais apto ao
desempenho das funções.
Impende destacar que a possibilidade de estágio é benéfica para
ambas as partes, uma vez que representa uma mão de obra menos dispendiosa aos
cofres públicos se comparada à contratação de um servidor efetivo e um estímulo
financeiro e de aprendizado aos estudantes que serão futuros profissionais mais
qualificados após a realização de estágio.
Desta forma, certo de prezar pelo interesse público, conto com a
colaboração dos nobres edis para a aprovação.
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