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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaAltera a Lei Ordinária n.º 1.204/2023 e dá outras providências.
native_id803

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Destinatário Final — —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 07/2024, DE 15 DE AGOSTO DE 2.024.
“Altera a Lei Ordinária n.º 1.204/2023 e dá outras 
providências.”
Elza Maria de Oliveira Dalcin, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1° - O parágrafo único do art. 3º da Lei Ordinária n.º 1.204/2023 passa a ser 
numerado como §1º, mantendo-se no restante a sua redação.
Art. 2º - Acrescenta o §2º ao artigo 3º, da Lei Ordinária n.º 1.204/2023 com a seguinte 
redação:
“§2º. Fica assegurada a matrícula na escola mais próxima de sua 
residência para o aluno com deficiência ou diagnosticado com 
transtorno do espectro autista (TEA) bem como de todos os seus 
irmãos em idade escolar, ou cujos pais ou responsáveis sejam 
pessoas com deficiência ou idoso, sendo que a prova da proximidade 
deve ser feita por meio de apresentação de comprovante de 
residência.”
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 15 de agosto de 2024.
ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conferir maior proteção a uma parcela 
mais vulnerável da população, facilitando o acesso à educação, de modo a prestigiar a 
igualdade material.
Ao conceder a prerrogativa de escolha do estabelecimento de ensino 
mais próximo de sua residência para a matrícula ao portador de transtorno de espectro 
autista ou de deficiência e seus irmãos ou ao filho de pessoas nessa condição ou de 
pessoas idosas, dá-se primazia a essa parcela da população acometida por limitações 
que justificam o privilégio.
Referida medida confere paridade a esses alunos frente ao aluno 
convencional uma vez que traz benefício legal que facilita o acesso a educação àqueles 
que possuem maior dificuldade de locomoção. É medida que assegura tratamento 
desigual, aos desiguais, na medida de suas desigualdades, numa plena e integral 
aplicação concreta do Princípio da Igualdade material.
Vale asseverar que a inclusão dos irmãos nessa prerrogativa serve 
para facilitar a vida dos pais, possibilitando-os a se deslocarem a apenas um local para 
deixar todos os seus filhos em segurança na escola.
Residir próximo ao local de estudo é fator essencial para garantir a 
continuidade da vida escolar, sendo dever do Estado garantir a todos, sobretudo aos 
beneficiários da propositura em análise, as melhores condições de acesso à escola. 
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres pares 
para aprovar o projeto.

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