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PROJETO DE LEI Nº 07/2024, DE 15 DE AGOSTO DE 2.024.
“Altera a Lei Ordinária n.º 1.204/2023 e dá outras
providências.”
Elza Maria de Oliveira Dalcin, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1° - O parágrafo único do art. 3º da Lei Ordinária n.º 1.204/2023 passa a ser
numerado como §1º, mantendo-se no restante a sua redação.
Art. 2º - Acrescenta o §2º ao artigo 3º, da Lei Ordinária n.º 1.204/2023 com a seguinte
redação:
“§2º. Fica assegurada a matrícula na escola mais próxima de sua
residência para o aluno com deficiência ou diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA) bem como de todos os seus
irmãos em idade escolar, ou cujos pais ou responsáveis sejam
pessoas com deficiência ou idoso, sendo que a prova da proximidade
deve ser feita por meio de apresentação de comprovante de
residência.”
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 15 de agosto de 2024.
ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conferir maior proteção a uma parcela
mais vulnerável da população, facilitando o acesso à educação, de modo a prestigiar a
igualdade material.
Ao conceder a prerrogativa de escolha do estabelecimento de ensino
mais próximo de sua residência para a matrícula ao portador de transtorno de espectro
autista ou de deficiência e seus irmãos ou ao filho de pessoas nessa condição ou de
pessoas idosas, dá-se primazia a essa parcela da população acometida por limitações
que justificam o privilégio.
Referida medida confere paridade a esses alunos frente ao aluno
convencional uma vez que traz benefício legal que facilita o acesso a educação àqueles
que possuem maior dificuldade de locomoção. É medida que assegura tratamento
desigual, aos desiguais, na medida de suas desigualdades, numa plena e integral
aplicação concreta do Princípio da Igualdade material.
Vale asseverar que a inclusão dos irmãos nessa prerrogativa serve
para facilitar a vida dos pais, possibilitando-os a se deslocarem a apenas um local para
deixar todos os seus filhos em segurança na escola.
Residir próximo ao local de estudo é fator essencial para garantir a
continuidade da vida escolar, sendo dever do Estado garantir a todos, sobretudo aos
beneficiários da propositura em análise, as melhores condições de acesso à escola.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres pares
para aprovar o projeto.
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