texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI Nº 10/2024, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.024.
“Dispõe sobre proibição de contratação de condenados
mara Municipal de Taguaí
“ni fi pela Lei Federal n.º 11.340/2006- Lei Maria da Penha,
PROTOCOLO GERAL 426/2024
Data: e fe 16:17 por parte do Poder Público Municipal e dá outras
providências.”
Elza Maria de Oliveira Dalcin, vereadora da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de
Taguaí, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de
provimento efetivo mediante concurso público ou seleção simplificada, de pessoas que
tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º
11.340/2006).
Art. 2º - Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou
agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra
a mulher.
Art. 3º - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94,
do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 13 de setembro de 2024.
TOO rm
MCIPAL
METIDO À LE LESTU | ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
sd ES Aga v Vereadora
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contatoGtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
JUSTIFICATIVA
O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do
Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que se propõe para ser
analisado por este Parlamento.
É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência
contra a mulher, uma vez que não obstante a aprovação de diversos normativos de
proteção, é infelizmente ainda um tipo de violência muito recorrente que afeta famílias
e crianças.
A punição aos infratores deve ser contundente até mesmo como
medida educativa, buscando evitar novos episódios e reincidências.
Assim, além da já conhecida punição em âmbito penal, busca-se por
meio da aprovação da propositura uma reprovação também administrativa, impedindo
a nomeação de infratores a cargos públicos.
Vale ressaltar que o referido projeto não impõe uma pena vitalícia,
uma vez que ressalva que após o decurso do prazo de reabilitação penal, o infrator pode
voltar a se reinserir no âmbito do Poder Público.
Diante do exposto, certa da compreensão dos demais edis, busca-se a
aprovação da medida apresentada.
Praça Exp. Antonio Romano de Oliveira, 40 - Taguaí/SP - Cep: 18.890-091
E-mail: contatoQtaguai.sp.leg.br Tel: (14) 3386-1552/3386-1501
open original →