MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar n.º 035/2022, de 03 de novembro de 2022.
Institui o Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil — PLANCON
e dá outras providências.
Taguai: Capital das Confecções
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, com base no disposto no artigo 67, | da Lei Orgânica Municipal, resolve
apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Para os fins do disposto na presente Lei, são adotados os seguintes
conceitos:
| - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social:
Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais:
HI - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso,
expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da
provável magnitude de sua manifestação;
IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento
adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do
sistema receptor e seus efeitos;
V- Dano:
a) Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um
acidente ou evento adverso;
b) Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode re:
caso seja perdido o controle sobre o risco;
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Cc) Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às
pessoas;
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d) Comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como
consequências de um desastre;
VI - Minimização de desastre: O conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas
estruturais e não estruturais;
b) preparação Para emergências e desastres com a adoção de programas de
desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança
cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento
operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
VII - Resposta aos Desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por
atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as atividades de avaliação
dos danos; vistoria e elaboração de laudos técnicos; desobstrução e remoção de
escombros; limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
reabilitação dos serviços essenciais e recuperação de unidades habitacionais de baixa
renda.
VII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou
normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da
população;
IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade
afetada;
X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comuni
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superáv
própria comunidade.
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=ESSASSALSLINA JURÍDICA MUNICIPAL
Capítulo ||
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º- O PLANCON abrange as ações de Prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação voltadas a proteção e defesa civil.
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Parágrafo Único - O PLANCON deve integrar-se às políticas de ordenamento de
espaços ocupados, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças
climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e
tecnologia e as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3º- São diretrizes do PLANCON:
|- buscar recursos e a estruturação para redução de desastres e das comunidades
atingidas;
Il - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
HI - priorizar as ações preventivas relacionadas a minimização de desastres;
IV - reduzir ao mínimo o fator surpresa através da Prevenção e das previsões:
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no espaço urbano;
VI - elevar a participação da sociedade empresarial e civil do Município.
Art. 4º- São objetivos do PLANCON:
| - reduzir os riscos de desastres;
Il - prestar socorro e assistência as populações atingidas por desastres;
Ill - angariar recursos para recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e d
civil entre os elementos da gestão municipal e do planejamento;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de urbanização;
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VII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
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VIII - identificar e avaliar ameaças suscetíveis e vulneráveis a desastres de modo
a evitar ou reduzir sua ocorrência;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista
humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - incentivar iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção
e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XIV - estar integrado ao sistema estadual e nacional de informações em sistema
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º- Compete ao Município:
| - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito
local;
Il - coordenar as ações do Sistema nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC
no âmbito local, em articulação com a União e Os Estados;
HI - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o cas
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou
edificações vulneráveis;
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ESSES IVA JURÍDICA MUNICIPAL
VIII - organizar e administrar abrigos Provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
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IX - manter a População informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de Prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência
de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas:
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVII - criar o sistema de informações e monitoramento de desastres em ambiente
informatizado que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes
do SIMPDEC visando o oferecimento de informações atualizadas para prevenção,
mitigação, alerta, resposta e recuperação de desastres no município; e
XVIII - estar cadastrado no SINPDEC.
Capítulo Ill ,
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPD
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º- O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC é constituído
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e
entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - O SIMPDEC tem por finalidade contribuir no processo de
planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de
proteção e defesa.
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Art. 7º- O SIMPDEC Será gerido pelos seguintes órgãos:
|- Órgão consultivo: Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC;
Il - Órgão central: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC com a finalidade de coordenar operacionalmente o sistema.
Parágrafo Único - Poderão participar do SIMPDEC as organizações comunitárias
de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de
proteção e defesa civil.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 8º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC do Município
de Taguaí, que será presidido por servidor ocupante de cargo de coordenador, secretário,
diretor ou equivalente, tem a finalidade de:
| - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Il - propor normas para implementação e execução do PLANCON no âmbito
municipal;
HI - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação
aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentar
proteção e defesa civil.
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Art. 9º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por
membros representantes indicados por cada um dos seguintes setores:
| - Coordenadoria Municipal da Saúde;
Hll- Coordenadoria Municipal da Educação;
IV- Coordenadoria Municipal da Assistência Social;
V- Coordenadoria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; e
VI- Conselho Comunitário de Segurança se houver.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a
indicação do representante do setor.
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Art. 10- Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| - ordenar a convocação e presidir as reuniões;
Il - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito
do voto de qualidade;
HI - cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas
em Decreto.
Art. 11- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á:
| - ordinariamente, a cada 03 (três) meses, Por convocação do seu Presidente;
IH - extraordinariamente, Por convocação do seu Presidente ou de um dos seus
membros.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
serão instaladas com a Presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) dos seus
membros.
Art. 12- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir, por pr.
determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas,
análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões.
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ESSAS INA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 13- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da
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remuneração e respectivos direitos a conta do órgão representado, porém, não fazendo
jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial decorrente da atividade na
defesa civil.
$S1º A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constarão nos assentamentos dos respectivos membros, se
servidores públicos.
$ 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são
consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes
conferir prioridade à sua execução.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Art. 14- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Taguaí, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas
necessárias a redução dos riscos de desastre, nos termos da Lei Federal 12.608, de 10
de abril de 2012.
Art. 15- A COMPDEC manterá com os demais Órgãos congêneres Municipais,
Estaduais e Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos a proteção e defesa civil.
Art. 16- Compete à COMPDEC:
| - executar a PNPDEC em âmbito municipal; Avi
Il - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União
e o Estado; j
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Ill - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos
municipais de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos
pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
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IV - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
V - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas:
VII - propor ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência a população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência
de Proteção e Defesa Civil;
XIII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastre;
XIV - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XVI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntári
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de clas
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comunitárias nas ações do SIMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
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XVII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo Único - As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a
colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 17- Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
| - desenvolver cultura nacional de Prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
Il - estimular comportamentos de Prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres:
HI - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica:
das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de Segurança contra desastres em escolas
e hospitais situados em áreas de risco;
V- oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil;
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres;
VII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIlI- promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
IX - participar de exercícios simulados para treinamento das equi
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
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= SSERALSZNIA JURÍDICA MUNICIPAL
X - atentar Para as informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
Taguai: Capital das Confecções
XI- comunicar ao órgão competente quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos colocar em perigo a população;
XII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XIIl- executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XIV - distribuir nos abrigos provisórios para assistência a população em situação
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações
de desastre;
XVI- solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas
atingidas por desastres;
XVII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de
desastres no município;
XVIII- prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC
no campo de sua competência.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homolo
pela autoridade Estadual competente na forma estabelecida em legislação vigor.
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Art. 19- A COMPDEC manterá estreito intercâmbio com Os Órgãos congêneres
federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando receber e fornecer
subsídios técnicos relativos a Defesa Civil.
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Art. 20- O Coordenador Operacional e membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades
em casos de ausência ou impedimentos.
Parágrafo Único - Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da
estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo
representante.
Art. 21- Aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Município,
que a título de colaboração prestar serviços à COMPDEC, terão registrados os serviços
como relevantes em suas fichas funcionais, para todos os efeitos de direito.
Art. 22- As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à
COMPDEC deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância
com a legislação em vigor.
Art. 23- Os programas habitacionais do Município deverão priorizar a relocação de
comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
Art. 24- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e
defesa civil:
|-os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos órgãos
do SIMPDEC;
Il - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgá
entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
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E SEMADISIMA JURÍDICA MUNICIPAL
HI - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou
militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e
defesa civil; e
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IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de
serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à
proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas
competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a
qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso |Il deste
artigo.
Art. 25- O presente projeto de Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo visando sanar omissões ou corrigir situações que careçam de eventuais
alterações.
Art. 26- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 27- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Taguaí, 03 de novembro de 2022.
DE ARLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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Taguai:; Capital das Confecções
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores;
Conforme comprova a documentação anexa, a inexistência da criação do
PLANCON no âmbito municipal foi alvo de apontamento por conta da análise das contas
do exercício financeiro de 2021, autos TC-7011 -989.20:
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-7011.989 20
Entidade * PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2021
Prereito * EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ
CPF nº 2: 145.063. 128.21
Periodo * 070420214 231122021
Preteito * JAIR CARIOVALDO CARNIATO”
CPE nº 3 015171 848.27
Periodo * 07012021 a0604 2021
Relatoria * SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
instrução * UR-16/DSF-n
F.1.1EG-M — I-CIDADE — Índice c
Devido à nota recebida no IEG-M. nesse item o Município está
enquadrado na faixa "baixo nível de adequação”. mantendo-se na mesma faixa
do exercício anterior.
De acordo com as respostas aos quesitos do IEG-M, foram
constatadas as seguintes inadequações que comprometem a execução das
Políticas publicas voltadas à Proteção da cidade º. portanto, demandam
atuação da Administração Municipal:
- A Prefeitura Municipal não realiza identificação e
o A Prefeitura Municipal não possui um Piano ae
- A Prefeitura Municipal não Possui um estudo de aval.
da segurança de todas as escolas e centros de
contrariando o disposto no artigo 9º. inciso IV. da L
12.608. de 10 de abril de 2012;
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SEN uiO VE TAGUAÍ
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Taguai: Capital das Confecções
Com base nos dados do Índice de Efetividade da Gestão 2
Municipal — IEG-M. obtido através de informações prestadas pelos próprios sê
Municipios e verificado através de validação das informações pela 35
Fiscalização, constatamos desatendimentos que impactam o alcance dos ss
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nºs. 14 1.5€e 11.b, estabelecidos pela 2»
Agenda 2030 entre países-membros da ONU, conforme abordado no item s£
“H.1.º do presente relatório. Es
Zo
Ante tal quadro, visando atender o apontamento e consequentemente melhorar o
índice do IEGM CIDADES do Município de Taguaí junto ao TCESP, bem como prever as
hipóteses, atitudes, planejamento e gestão das contingências municipais, é o presente
projeto de Lei.
Atenciosamente.
Taguaí, 03 de novembro de 2022.
BLOS FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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