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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial em todo o território do município de Taguaí e dá outras providências
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2022-11-24T09:36:48.232881-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Projeto de Lei Complementar nº 036/2022, de 08 de novembro de 2022.
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM E TORNA OBRIGATÓRIA
A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, com base no disposto no artigo 67, | da Lei Orgânica Municipal, resolve
apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tornando
obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município
de Taguaí, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, com base nas
Leis Federais n º 1.283/1950 e 7.889/1989 c.c. artigo 23, inciso Il da Constituição
Federal.
81º - O Serviço de Inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo é
de competência do Município e poderá ser delegado ao Consórcio Intermunicipal do
Alto Vale do Paranapanema — AMVAPA.
82º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é
obrigatória em todo o território do Município de Taguaí, e será exercida:
| - Nas fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados
a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
Il - Nos estabelecimentos industriais especializados;
Hi - Nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
adicionem produtos de origem animal;
Artigo 2º - Para coordenar as atividades inerentes ao artigo 1º desta Lei, fica
criado o “Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal SIM-POA"
diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio Ambiente ou
quaisquer similares, que será privativo e coordenado por um médico veterinári
conforme determina a Lei Federal 9.517/1968, regulamentada pelo De
64704/1969.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 3º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal,
para os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias
primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados,
com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus
derivados, o pescado e derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o
mel, a cera de abelha e seus derivados.
Artigo 4º - A fiscalização do serviço de inspeção previsto no artigo 1º será
exercida nos termos da Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei Federal nº 13.680/2018,
observando-se:
| - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de
origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
Il - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que
são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem
animal;
HI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem
nos estabelecimentos referidos no inciso anterior:
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal:
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem
animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas
matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo
efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
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IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de
matérias primas e de produtos, quando necessários.
Artigo 5º - Os estabelecimentos dos incisos | a Ill do artigo 1º, somente poderão
funcionar se previamente registrados e liberados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
81º A inspeção sanitária deverá ser exercida por Médico Veterinário
pertencente ao quadro efetivo do Municipio.
82º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável dos
órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com
poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na
legislação especifica ou dos dispositivos regulamentares.
DAS TAXAS
Artigo 6º - Fica instituída a taxa de análise, aprovação de projeto e registro do
estabelecimento, de competência do Serviço de Inspeção Municipal.
81º - o requerente deverá recolher as respectivas taxas, para o custeio dos
serviços de inspeção e fiscalização, prestados ao contribuinte ou posto à sua
disposição, visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito
exclusivamente municipal.
82º- Constitui fato gerador:
| — Da taxa do exercício de fiscalização:
a) - Análise de Projeto Arquitetônico:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, por projeto;
b) - Vistoria prévia de área para implantação de projeto arquitetônico:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por vistoria;
c) - Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro
no SIM/POA:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por vistoria;
d) - Apreensão Cautelar de Produto, subproduto, animais e outros:
- 03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UPESP, por produto,
animal apreendido;
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e) - Inspeção em linha de abate em frigoríficos e abatedouro de bovinos, suínos,
ovinos, caprinos, aves e peixes:
- 03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UFESP, por turno de
inspeção ou por expediente.
Il — Da taxa de prestação de serviços:
a) - Concessão de Alvará de Registro de Estabelecimento:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por Alvará;
b) - Verificação de Regular Funcionamento, a ser cobrada anualmente:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por renovação;
c) - Emissão de 2º via de Alvará de registro de Estabelecimento:
- 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UFESP, por emissão;
d) - Registro de Rótulo de produtos:
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por registro de
produto.
Hl- Da taxa de Coletas fiscais de produtos para controle microbiológico e físico-
químico:
a) - Coleta de produto no estabelecimento para análise microbiológica;
- 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amostra de
alimento coletado;
b) - Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise
microbiológica;
- 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, por amostra de
água coletada;
c) - Coleta de produto no estabelecimento para analise físico-química;
- O3(três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amostra de
alimento coletado;
d) - Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise físico-
química;
-03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por amost
água coletada.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí — SP.
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83º - Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica,
que for submetida ao regular poder de polícia ou a quem forem prestados os serviços
descritos nos incisos Il e III, do $1º, deste artigo.
84º - A receita advinda das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei será
recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Taguaí, para equipar,
estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção Municipal e de educação
sanitária no município, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a prévia
inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município de Taguaí, de todos
os produtos de origem animal, comestíveis ou não, forem realizadas pelo município.
85º - A receita advinda das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei será
recolhida ao Fundo Regional para Treinamento de Funcionários Públicos e Aquisições
de Máquinas e Equipamentos para Uso Coletivo — FUNREG, quando o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM e a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território
do Consórcio AMVAPA, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não,
forem realizadas pelo Consórcio nos termos do $1º, do Artigo 1º, desta Lei.
DAS SANÇÕES
Artigo 7º - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal
sujeita o infrator às seguintes sanções:
|- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
Il - multa de até 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-
UFESP, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Ill - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que causa risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspe:
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higi
sanitárias previstas em normas técnicas.
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguaí - SP
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$1º- As multas previstas neste artigo serão agravadas levando-se em conta,
além das circunstâncias configuradoras da infração, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
82º- A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
83º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
84º- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 06 (seis) meses, será cancelada a licença.
VI— Cancelamento/Cassação de registro.
Parágrafo Único - O cancelamento/cassação de registro de que trata o inciso
VI se dará em decorrência da constatação da impossibilidade do estabelecimento
permanecer em funcionamento sem pôr em risco a saúde pública, ou nos casos de
funcionamento desautorizado, sendo o estabelecimento regularmente interditado pelo
SIM/POA.
Artigo 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do SIM/POA
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da
Agricultura e/ou Meio Ambiente ou quaisquer similares.
Artigo 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí, em 08 de novembro de 2022.
DEI iso S FOGAÇA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai - SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ: 46.223.723/0001-50
Taguaií: Capital das Confecções
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Conforme é de conhecimento desta Casa de Leis, não existe no momento em nosso
Município o selo SIM relativo ao serviço de inspeção municipal os produtos de origem animal,
comestíveis ou não, com base nas Leis Federais n º 1.283/1950 e 7.889/1989 c.c. artigo 23,
inciso Il da Constituição Federal.
Desta forma é preciso regulamentar tais atividades para que possamos assim
proporcionar maior qualidade de vida aos nossos cidadãos e ao mesmo tempo fomentar as
atividades econômicas ligadas ao setor através da possibilidade de regularização.
No mesmo sentido vem a participação do Consórcio Intermunicipal ANVAPA-
Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema Amvapa, que atualmente conta com
18 municípios, com uma população de 305.799 habitantes, e uma área de 9.409,34 km2,
sendo participantes os Municípios de Águas de Santa Bárbara, Avaré, Angatuba, Barão de
Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Fartura, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Manduri,
Paranapanema, Piraju, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba e Tejupá.
Assim, o presente projeto foi elaborado em conjunto com os demais municípios
integrantes do Consórcio AMVAPA e está sendo apresentado em todos eles, com uma forma
de organizar a região em torno da questão e trabalhar de forma ordenada no sentido de
criação e manutenção de um selo de qualidade sanitária forte e com condições de fomentar
a economia da região gerando competividade no mercado.
Diante do exposto, pugnamos pela regular apreciação, deliberação e votação.
Taguaí, 08,de novembro de 2022.
LOS FOGAÇA DA CRUZ
REFEITO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº44 Fone (14) 3386 9040 CEP 18890-000 Taguai — SP.

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