MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 02/2.025,
DE 07 DE JANEIRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral e anual na
remuneração dos servidores públicos municipais da Prefeitura
Municipal de Taguaí, Estado de São' Paulo, e dá outras
providências”.
E ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo,
com base no disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal c.c. 115, XI, da Constituição do Estado
de São Paulo e artigos 67, 1 e 82, X da Lei Orgânica Municipal, apresentar o seguinte PROJETO DE
LEI:
Artigo 1.º Fica concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os
profissionais do magistério, revisão geral e anual no montante de 10% (dez por cento), que será
aplicado sobre o valor básico atual do quadro de referências e funções.
8 1º. O valor previsto no 'caput” desse artigo se perfaz de 4,87% (quatro vírgula oitenta e
sete por cento) inerentes a reposição inflacionária, tendo por base o índice oficial IPCA acumulado
nos 12 (doze) meses do exercício financeiro anterior, bem como de 5,13% (cinco virgula treze por
E» cento) de aumento real.
8 2º. A revisão geral e anual prevista por meio dessa Lei não se aplica aos agentes
comunitários de saúde e de combate às antenas, os quais são remunerados nos termos da Lei
Complementar Municipal n.º 170/2.022.
8 3º Os direitos previsto se estendem aos servidores inativos e pensionistas incluídos no
regime próprio de previdência municipal. - :
Artigo 2.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de janeiro de 2.025, ficando revogadas as disposições em contrário. ;
Prefeitura Municipal de pagar
MUNICIPIO DE TAGUAI
* Capital das Confecções À
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JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente,
Nobres Srs. Vereadores.
Conforme já é de conhecimento desta Casa de Leis, a revisão geral anual é direito
de todos os servidores públicos municipais, isto por decorrências de previsões legais
expressas contidas tanto na Constituição Federal, Constituição Bandeirante e Lei Orgânica
“Municipal.
Nesse sentido, vejamos:
Fa CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos priricípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X E remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & i
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
E : índices;” ;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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“Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XI - a revisão geral anual da-remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso; (NR)”
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
“SEÇÃO V
Da Administração Pública
“Art. 82, À administração pública direta e indireta, de qualquer-dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
1 .
/
sempre
; na mesma data,”
Sendo assim -e após consulta feita junto ao Departamento de Contabilidade do Paço
Municipal, decidimos pela concessão de revisão geral e anual na ordem de 10% (dez
por cento), a qual engloba tanto o valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento)
de reposição inflacionário do ano anterior, apurada pelo índice oficial do IPCA acumulado,
quanto 5,13% (cinco vírgula treze por cento) de efetivo aumento real.
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Quanto aos inativos e pensionistas, o direito estende-se tão somente aos incluídos
no regime próprio de previdência municipal durante o período em que vigorou, não sendo
estendido, portanto, aos regidos pelo INSS.
Diante de todo o exposto, aguardamos a regular aprovação desse projeto de lei.
Atenciosamente. |
,
Prefeiira Municipal de Taguaí,
em 07 de janeiro de 2.025.