CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Taguaí - Capital das Confecções
CNPJ: 49.886.096/0001-26
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº 01/2025,
DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
mara Municipal de Taguaí ar E
a TT] “Dispõe sobre a revisão geral na tabela de
PROTOCOLO GERAL 8/2025 referências salariais do quadro de pessoal da
Data: 09/01/2028.» Morato! 10:22
RREO Câmara Municipal de Taguaí”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 115, inciso XI,
da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 67, inciso | e 82, inciso X da Lei Orgânica
Municipal, apresentar o seguinte PROJETO DE
LEICOMPLEMENTAR
Art. 1º Fica concedida e autorizada, aos servidores do Poder Legislativo
Municipal, a revisão geral e anual salarial do percentual de 10,0% (dez por cento), a ser
aplicado na tabela salarial do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Taguaí, sendo
composto pelo percentual de reajuste inerente a correção inflacionária de 4,87% (quatro
vírgula oitenta e sete por cento), baseado no índice oficial do IPCA acumulado nos
últimos 12 (doze) meses relativo ao exercício financeiro anterior, bem como o adicional
de 5.13% (cinco vírgula treze por cento) de aumento real, alterando-se por consequência
o valor básico atual do respectivo quadro de referências e funções.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, na forma da lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
em 9 de janeiro de 2025.
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gn ad Sta
- Presidente -
SUÉ DOS SANTOS CRÚZ
- 1º Vice-presidente -
FAUSTA JOSÉ BERGAMO DALCIN
v. 28 Vice-presidente -
O RODRIGUES
- 1º Secretário -
KATIANE FARIAS ALVES MIRANDA
- 2º Secretário -
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JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente,
Nobres Sras. e Srs. Vereadores(as),
Conforme já é de conhecimento de todos, a revisão salarial anual é direito
de todos os servidores públicos por decorrência de previsões constitucionais e legais
expressas na Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de
São Paulo e Lei Orgânica do Município de Taguaí e o Estatuto dos Servidores Municipais
de Taguaí, a seguir reproduzido:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
[..]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
L.]
XI-a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
Lei Orgânica do Município de Taguaí:
Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
X-a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na E
mesma data; ú
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Lei Municipal nº 547/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais de Taguaí):
Artigo 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o valor aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação ressalvado o disposto no Inciso XIII do artigo 37 da Constituição
Federal.
Desta forma, requer-se a vossa apreciação do presente Projeto de Lei
Complementar e sua consequente aprovação que visa conceder reajuste salarial aos
servidores desta Casa de Leis, no importe de 10% (dez por cento) de reposição salarial,
a ser aplicado sem distinção na tabela salarial do quadro de pessoal da Câmara Municipal
de Taguaí.
O percentual de reajuste proposto é composto pelo percentual de
correção inflacionária acumulada de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento),
baseado no índice oficial do IPCA dos últimos 12 (doze) meses, relativo ao exercício
financeiro anterior, 2024, bem como o adicional de 5.13% (cinco vírgula treze por cento)
de aumento real, alterando-se por consequência o valor básico atual disposto no quadro
de referências e funções do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Taguaí.
Justifica-se a referida reposição salarial, tendo em vista os índices
inflacionários, bem como a previsão constitucional do artigo 37, inciso X, que garante
aos servidores a revisão geral anual sem distinção de índices, e do art. 60 da Lei
Municipal nº 547, de 2 de dezembro de 1992 (Estatuto dos Servidores Municipais de
Taguaí), que garante o reajuste periódico de modo a preservar o poder aquisitivo dos
vencimentos.
O índice utilizado decorre de estudos realizados com o objetivo de
calcular o impacto no orçamento desta Casa, sempre se atentando aos limites máximos
de despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto posto, com a medida ora proposta, acreditamos realizar, mesmo que
lentamente, a reposição salarial de nossos servidores.
Atenciosamente,
Taguaí, em 9 de janeiro de 2025. Ê
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