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norma nº 1177/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre a concessão de apoio técnico a título gratuito para projetos e construções de habitações de interesse social e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA 1177/2022,
DE 21 FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão de apoio técnico a título gratuito
para projetos e construções de habitações de interesse social
e dá outras providências.”
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Município de Taguaí, Estado de São Paulo, autorizado a
prestar apoio técnico operacional, de forma pública e gratuita, na elaboração de projetos
- técnicos para fins de construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de
habitações de interesse social, contanto que atendidos os seguintes requisitos:
I- família com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, que
possuam 01. (um) único imóvel e residam no Município há pelo menos 03 (três) anos;
I- que o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins de moradia do
proprietário ou possuidor; ! +
HI- no caso de construção de obra nova, terreno não inferior a 125, 00m2 e
edificação não superior a área de 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
IV- tramitação, análise e emissão de parecer favorável pelo setor de
Assistência Social do Município.
81º: Considera-se família para os efeitos desta lei tanto aquela havida pelo
casamento entre homem e mulher; união estável entre homem e mulher; monoparentais
ou a união estável ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem qualquer distinção
de direitos e deveres;
82º; O direito ao apoio técnico previsto no caput deste artigo contempla a
elaboração de projeto e acompanhamento da execução de obras e serviços necessários
para a edificação, reforma, ampliação ou-regularização fundiária da habitação;
83º: As metragens, medidas e demais especificações técnicas atenderão
sempre o disposto Lei Complementar Municipal 352/83, que Institui o
"Fones 14 3386-9040 o
E dona Ani toma Veira nd Centro * CEP 18890-000 - Taguai -SP
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
do Municipif Taguaí e dá outras providências, dispensada sua aplicação tão somente
em casos específicos devidamente fundamentados pelo setor de engenharia municipal.
84º: Em caso de construção de edificação residencial nova o terreno deverá
estar devidamente regularizado perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de
Imóveis, comprovando-se com a apresentação da respectiva certidão de matrícula;
8 59 A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou
ainda a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as
representem, priorizando sempre que possível as iniciativas a serem implantadas sob
regime de mutirão. y
Artigo 2º - São objetivos da presente Lei: :
I- Proporcionar o acesso à moradia digna aos cidadãos com hipossuficiência
social; FR
Il- Incentivar o uso e o aproveitamento racional do éspaço edificado e de '
seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção da habitação; ç
HI- Legalizar junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos as
habitações de interesse social, mediante regular formalização do processo de edificação,
* reforma ou ampliação & regularização;
IV- Corrigir situações de risco decorrentes a ocupação de áreas impróprias
à construção, com a execução das obras necessárias;
V- Prevenir, evitar e coibir a pespeção irregular em áreas consideradas de
risco e de proteção ambiental;
VI- Promover a adequada ocupação urbanística e ambiental.
Artigo 3º - Para o custeio dos serviços previstos na presente Lei poderá o
Município se valer de recursos próprios consignados no orçamento vigente, repasses do
* Governo Federal ou Estadual com autorização para destinação a tal fim ou ainda mediante
parcerias com entidades do terceiro setor, celebrados em qualquer caso o respectivo
ajuste.
Artigo 4º - Para a execução dos objetivos contidos na
o Município se valer de servidores integrantes do quadro próprio
86-9040
* www.taguai.sp.gov.br / E-mail: gabinete( p.gov.br - :
Ro ton FO RA contra dCEFT8890:000,, 1
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profissional fég mente habilitado ou ainda promover a contratação de empresas do ramo
habilitadas a tanto, mediante regular procedimento licitatório se o caso.
Artigo 5º - A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei
deverá sempre que possível ser planejada e implementada de forma coordenada e
sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições
e otimizar resultados.
Artigo 6º - Poderá ainda o Município se o caso, firmar convênios ou termos
de parceria e cooperação com entidades educacionais promotoras de programas de:
capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008,
caso em que o Município hão assumirá vínculo empregatício de nenhuma natureza, não
gerando direito a nenhuma contraprestação financeira, seja a que título for.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a
busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter pnseinatva ea
democratização do conhecimento.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta das dotações. orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 21 de fevereiro de 2022.
ogaça Da Cruz
o Municipal

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