| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de apoio técnico a título gratuito para projetos e construções de habitações de interesse social e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA 1177/2022, DE 21 FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre a concessão de apoio técnico a título gratuito para projetos e construções de habitações de interesse social e dá outras providências.” Eder Carlos Fogaça Da Cruz, prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Município de Taguaí, Estado de São Paulo, autorizado a prestar apoio técnico operacional, de forma pública e gratuita, na elaboração de projetos - técnicos para fins de construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitações de interesse social, contanto que atendidos os seguintes requisitos: I- família com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, que possuam 01. (um) único imóvel e residam no Município há pelo menos 03 (três) anos; I- que o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins de moradia do proprietário ou possuidor; ! + HI- no caso de construção de obra nova, terreno não inferior a 125, 00m2 e edificação não superior a área de 60,00m2 (sessenta metros quadrados); IV- tramitação, análise e emissão de parecer favorável pelo setor de Assistência Social do Município. 81º: Considera-se família para os efeitos desta lei tanto aquela havida pelo casamento entre homem e mulher; união estável entre homem e mulher; monoparentais ou a união estável ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem qualquer distinção de direitos e deveres; 82º; O direito ao apoio técnico previsto no caput deste artigo contempla a elaboração de projeto e acompanhamento da execução de obras e serviços necessários para a edificação, reforma, ampliação ou-regularização fundiária da habitação; 83º: As metragens, medidas e demais especificações técnicas atenderão sempre o disposto Lei Complementar Municipal 352/83, que Institui o "Fones 14 3386-9040 o E dona Ani toma Veira nd Centro * CEP 18890-000 - Taguai -SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 do Municipif Taguaí e dá outras providências, dispensada sua aplicação tão somente em casos específicos devidamente fundamentados pelo setor de engenharia municipal. 84º: Em caso de construção de edificação residencial nova o terreno deverá estar devidamente regularizado perante a Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se com a apresentação da respectiva certidão de matrícula; 8 59 A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou ainda a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem, priorizando sempre que possível as iniciativas a serem implantadas sob regime de mutirão. y Artigo 2º - São objetivos da presente Lei: : I- Proporcionar o acesso à moradia digna aos cidadãos com hipossuficiência social; FR Il- Incentivar o uso e o aproveitamento racional do éspaço edificado e de ' seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; ç HI- Legalizar junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos as habitações de interesse social, mediante regular formalização do processo de edificação, * reforma ou ampliação & regularização; IV- Corrigir situações de risco decorrentes a ocupação de áreas impróprias à construção, com a execução das obras necessárias; V- Prevenir, evitar e coibir a pespeção irregular em áreas consideradas de risco e de proteção ambiental; VI- Promover a adequada ocupação urbanística e ambiental. Artigo 3º - Para o custeio dos serviços previstos na presente Lei poderá o Município se valer de recursos próprios consignados no orçamento vigente, repasses do * Governo Federal ou Estadual com autorização para destinação a tal fim ou ainda mediante parcerias com entidades do terceiro setor, celebrados em qualquer caso o respectivo ajuste. Artigo 4º - Para a execução dos objetivos contidos na o Município se valer de servidores integrantes do quadro próprio 86-9040 * www.taguai.sp.gov.br / E-mail: gabinete( p.gov.br - : Ro ton FO RA contra dCEFT8890:000,, 1 MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 profissional fég mente habilitado ou ainda promover a contratação de empresas do ramo habilitadas a tanto, mediante regular procedimento licitatório se o caso. Artigo 5º - A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá sempre que possível ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. Artigo 6º - Poderá ainda o Município se o caso, firmar convênios ou termos de parceria e cooperação com entidades educacionais promotoras de programas de: capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, caso em que o Município hão assumirá vínculo empregatício de nenhuma natureza, não gerando direito a nenhuma contraprestação financeira, seja a que título for. Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter pnseinatva ea democratização do conhecimento. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações. orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 21 de fevereiro de 2022. ogaça Da Cruz o Municipal