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norma nº 672/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 1998
Date 1998-10-21
EmentaAutoriza o Executivo a adotar, no município de Taguaí, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
IND Diino
CGC 46.223.723/0001-50
LEI Nº 672/98 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
“ Autoriza o Executivo a adotar, no município de Taguaí, a legislação federal e
estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária,
exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação
do meio ambiente, e dá outras providências”.
ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE
SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar O Grupo Técnico de
Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes a
municipalização das ações básicas € de média complexidade em vigilância sanitária, que são as seguintes:
I — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, empresa de
transporte, depósito, veiculo para transporte € indústria de alimentos.
II — Inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água mineral e potável de mesa.
III — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, distribuidora
com e sem fracionamento, empresa de transporte e depósito de correlatos.
IV — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, depósito,
empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento e indústria de cosméticos, perfumes, produtos
de higiene e sancantes domissanitários .
V — Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes
domissanitários .
VI — Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria, farmácia, posto,
“dispensário, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento de medicamentos, drogas e
insumos.
VII — Inspeção sanitária e licenciamento de veiculo para transporte de pacientes.
VIII - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de tatuagem, podólogos
e institutos de beleza com responsabilidade médica.
IX — Inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de roupas de uso hospitalar.
X — Inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite humano, banco de olhos, casa
de repouso, asilo e clinica de fisioterapia.
XI - Inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde de pequeno porte
(consultório médico com procedimento invasivo ).
XII — Inspeção sanitária e licenciamento de unidade odontológica com e sem
equipamento de raios - X.
XIII — Inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta e laboratórios de análises
clínicas e patológicas.
XIV — Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas de pensão, cinemas,
teatros auditórios, parques de diversão, circos € congêneres.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000 A k
Taguaí — SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CGC 46.223.723/0001-50
XV - Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo restrito e pública.
XVI - Inspeção sanitária em instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro
. barbearia, sauna, casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de
obras. cemitério, necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e
rodoviária, habitações unifamiliar/ coletiva/ multifamiliar e unidades de saúde sem procedimento invalvo.
XVII - Inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento € destino final dos
resíduos sólidos (lixo) e líquidos (esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para
consumo humano.
XVIII — Aprovação de projetos de edificação unifamiliar, multifamiliar, comercial, de
lazer, de fins religiosos, cemitérios, loteamentos € conjunto habitacional.
XIX — Aprovação de projetos e edificação para atividades de serviços e industriais,
exceto os relacionados a saúde de alta complexidade.
XX — Outras ações que venham à ser consideradas básicas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único — As ações enumeradas nos incisos XVIII e XIX, serão executadas em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras.
ARTIGO 2º - Para o fim declinado no artigo anterior, o município adotará as normas
previstas no Código Sanitário Estadual, regulamentado pelo Decreto nº 10.083 de 24/09/98 e demais
legislação federal e estadual vigente ou que vierem a vigorar, concernentes as ações de vigilância sanitária.
ARTIGO 3º - Cabe ao município criar legislação referente as ações de vigilância
sanitária de acordo com sua realidade, em caráter suplementar a legislação federal e estadual.
ARTIGO 4º - A administração municipal manterá estrutura física e de recursos
humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária.
$ 1º - A equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das seguintes categorias
profissionais: médico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião dentista, nutricionista, engenheiro, médico
veterinário, educadores em Saúde Pública, geógrafo e pessoal de nível médio com segundo grau de
escolaridade.
$ 2º - A quantidade de profissionais da equipe será definida pelo executivo, de acordo
com a necessidade e para o bom andamento das atividades.
$ 3º - Poderá a administração aproveitar os servidores Municipais já existentes no
quadro de pessoal, inclusive os que não possuam segundo grau de escolaridade.
ARTIGO 5º - Tem competência enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas
atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, Os profissionais da equipe de vigilância
sanitária que no exercício de suas funções, aplicarão penalidades referentes à prevenção € repressão do que
possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
$ 1º - Para o Exercício de suas atividades, os referidos profissionais serão designados
através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no jornal de maior circulação no município.
$ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo executivo
municipal e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções .
$ 3º - O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer
horário. local e estabelecimento objeto de ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000 Vê
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ARTIGO 6º - Para os fins da presente Lei, considera-se infração, a desobediência ou a
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à
promoção, proteção e recuperação da saúde ce do meio ambiente.
ARTIGO 7º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único — Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de
força maior ou de eventos naturais ou circunstânciais imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração
ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade de meio ambiente.
ARTIGO 8º - A apreciação de recursos nas diversas instâncias, será realizada pela
autoridade imediatamente superior áquela autuante, considerando o grau de hierarquia estabelecido pela
administração local, sendo o gerente da vigilância sanitária considerado como 1º instancia para apreciação, o
Secretário Municipal de Saúde como 2º instancia respectivamente.
ARTIGO 9º - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da Secretaria
de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes a
identificação do orgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos.
ARTIGO 10 — As taxas de fiscalização e serviços diversos e penas de multas referentes
as ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, adotando-se as tabelas de
taxas e multas do estado.
Parágrafo único — Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de decreto, num
prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para O recolhimento das referidas taxas e penas de
multas.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
EM, 21 DE OUTUBRO DE 1998.
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INDO BERGAM
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra.
CARIOVALDO CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000
Taguaí —- SP.

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