| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a adotar, no município de Taguaí, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ IND Diino CGC 46.223.723/0001-50 LEI Nº 672/98 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. “ Autoriza o Executivo a adotar, no município de Taguaí, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências”. ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes a municipalização das ações básicas € de média complexidade em vigilância sanitária, que são as seguintes: I — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, empresa de transporte, depósito, veiculo para transporte € indústria de alimentos. II — Inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água mineral e potável de mesa. III — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, distribuidora com e sem fracionamento, empresa de transporte e depósito de correlatos. IV — Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, depósito, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento e indústria de cosméticos, perfumes, produtos de higiene e sancantes domissanitários . V — Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes domissanitários . VI — Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria, farmácia, posto, “dispensário, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento de medicamentos, drogas e insumos. VII — Inspeção sanitária e licenciamento de veiculo para transporte de pacientes. VIII - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de tatuagem, podólogos e institutos de beleza com responsabilidade médica. IX — Inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de roupas de uso hospitalar. X — Inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite humano, banco de olhos, casa de repouso, asilo e clinica de fisioterapia. XI - Inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde de pequeno porte (consultório médico com procedimento invasivo ). XII — Inspeção sanitária e licenciamento de unidade odontológica com e sem equipamento de raios - X. XIII — Inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta e laboratórios de análises clínicas e patológicas. XIV — Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas de pensão, cinemas, teatros auditórios, parques de diversão, circos € congêneres. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000 A k Taguaí — SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CGC 46.223.723/0001-50 XV - Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo restrito e pública. XVI - Inspeção sanitária em instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro . barbearia, sauna, casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras. cemitério, necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e rodoviária, habitações unifamiliar/ coletiva/ multifamiliar e unidades de saúde sem procedimento invalvo. XVII - Inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento € destino final dos resíduos sólidos (lixo) e líquidos (esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo humano. XVIII — Aprovação de projetos de edificação unifamiliar, multifamiliar, comercial, de lazer, de fins religiosos, cemitérios, loteamentos € conjunto habitacional. XIX — Aprovação de projetos e edificação para atividades de serviços e industriais, exceto os relacionados a saúde de alta complexidade. XX — Outras ações que venham à ser consideradas básicas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único — As ações enumeradas nos incisos XVIII e XIX, serão executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras. ARTIGO 2º - Para o fim declinado no artigo anterior, o município adotará as normas previstas no Código Sanitário Estadual, regulamentado pelo Decreto nº 10.083 de 24/09/98 e demais legislação federal e estadual vigente ou que vierem a vigorar, concernentes as ações de vigilância sanitária. ARTIGO 3º - Cabe ao município criar legislação referente as ações de vigilância sanitária de acordo com sua realidade, em caráter suplementar a legislação federal e estadual. ARTIGO 4º - A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária. $ 1º - A equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião dentista, nutricionista, engenheiro, médico veterinário, educadores em Saúde Pública, geógrafo e pessoal de nível médio com segundo grau de escolaridade. $ 2º - A quantidade de profissionais da equipe será definida pelo executivo, de acordo com a necessidade e para o bom andamento das atividades. $ 3º - Poderá a administração aproveitar os servidores Municipais já existentes no quadro de pessoal, inclusive os que não possuam segundo grau de escolaridade. ARTIGO 5º - Tem competência enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, Os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções, aplicarão penalidades referentes à prevenção € repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente. $ 1º - Para o Exercício de suas atividades, os referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no jornal de maior circulação no município. $ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo executivo municipal e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções . $ 3º - O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horário. local e estabelecimento objeto de ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000 Vê Taguaí — SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CGC 46.223.723/0001-50 ARTIGO 6º - Para os fins da presente Lei, considera-se infração, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde ce do meio ambiente. ARTIGO 7º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo único — Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstânciais imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade de meio ambiente. ARTIGO 8º - A apreciação de recursos nas diversas instâncias, será realizada pela autoridade imediatamente superior áquela autuante, considerando o grau de hierarquia estabelecido pela administração local, sendo o gerente da vigilância sanitária considerado como 1º instancia para apreciação, o Secretário Municipal de Saúde como 2º instancia respectivamente. ARTIGO 9º - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes a identificação do orgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos. ARTIGO 10 — As taxas de fiscalização e serviços diversos e penas de multas referentes as ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, adotando-se as tabelas de taxas e multas do estado. Parágrafo único — Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de decreto, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para O recolhimento das referidas taxas e penas de multas. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM, 21 DE OUTUBRO DE 1998. t Pp uia cho ugorro INDO BERGAM PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. CARIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (014) 386.1265 CEP 18890-000 Taguaí —- SP.