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norma nº 1229/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1229/2024,
DE 05 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa,
revoga a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004 e dá outras
providências”. -
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
w
- TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Artigo 1º - Nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003
e suas alterações pela Lei nº 14.423 de 22 de Julho de 2022, que aprova o Estatuto da
Pessoa Idosa, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à Pessoa Idosa e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
“ Artigo 2º - A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-
se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Artigo 3º - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Taguai, vinculado e
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas
de assistência social do Município. :
Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
T formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
,
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50 -
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
JI. — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº
10.741, de 19/10/03 e sua alteração pela Lei nº 14.423 de 22 de junho de 2022 (Estatuto |
dó Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
Iv. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto na Lei nº 13.019 /14 e 13.204/15.
V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso; :
VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso; Ê E
E vII. estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido. pelo idoso e/ou demais situações
ressalvas em lei; E
VIII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX. elaborar o seu regimento interno;
X. outras ações visando à proteção do Direito à Pessoa Idosa.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse a Pessoa Idosa.
Artigo 5º:- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: pp ?
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CNPJ 46.223:723/0001-50
— por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Cultura;
156): Esportes e Lazer.
té = "por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção. e defesa dos direitos
ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano.
81º, Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
um suplente.
se & 2º, Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus .
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
“ ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Artigo 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Y
8 1º, O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dá Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
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8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Artigo Zo - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Artigo 8º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de releva interesse
público.
Artigo 9º - As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações: :
E: extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
II. aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Artigo 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
BL desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; -
H. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
WI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. » apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal. | p
É:
O
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Artigo 11 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 12 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos -
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 15 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas.
Artigo 16 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa. E
CAPÍTULO II .
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Artigo 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de Taguaí.
Artigo 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa: Pp é
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recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso; - É
E transferências do Município;
HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas; É A
Iv. rendimentos eventuais, inclusive de “aplicações financeiras dos
recursos disponíveis; g E
V. as advindas de acordos e convênios;
VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10. 741/03
e suas alterações pela Lei nº 14.423 de 22 de Julho de 2022.
Artigo 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
52º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira. e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º, Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, cabendo ao seu titular:
84º0-0 orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará
(o) orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. - 8”
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (R
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 20 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre, outros
assuntos. se
Artigo 21- As “despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal de cada exercício.
: Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004.
Prefeitura Municipal de Taguaí
Em 05 de julho de 2024.
Cárlos Fogaça da Cruz
efeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kelly ina Carniato
municipal

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