| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1229/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024. “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004 e dá outras providências”. - Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: w - TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Artigo 1º - Nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 e suas alterações pela Lei nº 14.423 de 22 de Julho de 2022, que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à Pessoa Idosa e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. “ Artigo 2º - A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Artigo 3º - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Taguai, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. : Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: T formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; , MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; JI. — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 19/10/03 e sua alteração pela Lei nº 14.423 de 22 de junho de 2022 (Estatuto | dó Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; Iv. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto na Lei nº 13.019 /14 e 13.204/15. V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; : VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais de assistência ao idoso; Ê E E vII. estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido. pelo idoso e/ou demais situações ressalvas em lei; E VIII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; IX. elaborar o seu regimento interno; X. outras ações visando à proteção do Direito à Pessoa Idosa. Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse a Pessoa Idosa. Artigo 5º:- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: pp ? MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223:723/0001-50 — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Assistência Social; b) Saúde; c) Educação; d) Cultura; 156): Esportes e Lazer. té = "por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção. e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano. 81º, Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. se & 2º, Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus . respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções “ ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Artigo 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. Y 8 1º, O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dá Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Artigo Zo - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Artigo 8º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de releva interesse público. Artigo 9º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: : E: extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; II. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Artigo 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que: BL desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; - H. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; WI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. » apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. | p É: O MUNICÍPIO DE TAGUAÍ | Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 11 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Artigo 12 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Artigo 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Artigo 14 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos - por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Artigo 15 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas. Artigo 16 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. E CAPÍTULO II . DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Artigo 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de Taguaí. Artigo 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: Pp é MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; - É E transferências do Município; HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; É A Iv. rendimentos eventuais, inclusive de “aplicações financeiras dos recursos disponíveis; g E V. as advindas de acordos e convênios; VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10. 741/03 e suas alterações pela Lei nº 14.423 de 22 de Julho de 2022. Artigo 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 52º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira. e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º, Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: 84º0-0 orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará (o) orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. - 8” CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (R MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 20 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre, outros assuntos. se Artigo 21- As “despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal de cada exercício. : Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 827/2004 de 09 de junho de 2004. Prefeitura Municipal de Taguaí Em 05 de julho de 2024. Cárlos Fogaça da Cruz efeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly ina Carniato municipal