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norma nº 213/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vidente.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ e
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR 213/2024
DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação
federal vigente.”
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São'Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
=
; ; E CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - o. procedimento' para a instalação no município de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
“Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Artigo 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam- se as seguintes definições: g
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel -— ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Capital das Confecções
k * CNPJ 46.223.723/0001-50
- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
“telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando aimenaçes físicas
reduzidas e que Seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no Artigo 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VI - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical-cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por “chapas de aço, instalada para “suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, E
ferro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;- :
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
- torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Artigo 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios: .
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I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública ede relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; |
II - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações
de interesse coletivo. :
Artigo 4º - As Infraestruturas de Suporte pará Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são coónsiderados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto de 2020,
-. ; do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
- 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
- Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não
for possível, do possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR'
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real |
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
E 8 3º Nos.bens públicos de uso. comum do povo, a Permissão de Uso óu
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
S federal. 9H
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8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR-de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação dosolo; não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação. ,
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Artigo 5º - A instalação da Infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado.
junto ao Município, pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos: e ;
I - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no. CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade “Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da-Infraestrútura de
“Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VIL - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importede 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de.
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
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gue ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.
81º 0 cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
S$ 20 A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de 1 UFM, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de -
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência
de modificação para finsde aplicação do & 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização. dos
elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
n - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
& ”
II - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Artigo 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 59, bastando
à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data dainstalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para: Estação
Transmissora de Radiocomunicação < ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel; - -
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Capital das Confecções -
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TUA Instalação Externa de ETR de Pequeno | Porte.
Parágrafo único - A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando- se RRSTes à autorização do
'
proprietário ou do possuidor da edificação.
“Artigo 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município Licença de Instalação, medianteexpediente administrativo único
e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no.
prazo máximo de 60 dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III -Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de,
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -— ETR;
“VI Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em
vigor;
. VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
a
eletrônico prévio, no importede 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal); |
MUNICIPIO DE TAGUAI
Capital das Confecções
- CNPJ 46.223.723/0001-50
- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos poa COMAER do local de instalação, sem
pieitizo da validação posterior. ; *
82º Para .o processo de eEgaliménto ambiental, o expediente -
ddr Rávo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de Expedição do
licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de.
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
a - Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação = ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI.
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
'móvel e ETR de pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centimetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de itinielosr em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da.
base pára a instalação de torres.
810 Poderá ser autorizada a pastaação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissorade Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica -
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que:
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
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82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora deRadiocomunicação — ETR. à ETR de pequeno porte, edificados
ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Artigo 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da. Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância
de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote.
Artigo 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação = ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente Sala o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Artigo 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que
o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Artigo 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
* DA FISCALIZAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Artigo 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no Artigo 6º,
Artigo : 14 - Competé [à Secretária responsável no Município por
fiscalização ou às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta lei, a qual deverá serdesenvolvida de ofício ou mediante notícia
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Tso
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- Artigo 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR EEN ou ETR de
pequeno porte previâmentecadastrados:
s
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 O (trinta)
dias, contado dá data do seurecebimento;
b) nãoatendidaa intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor est poneido no inciso
III do “caput” deste artigo; ;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) -: intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) -
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
, F valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
* estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
HI - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
“atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 20 A multa será renovável anuâlmente, enquanto perdurarem as
irregularidades. :
Artigo 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
- medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
“ aplicação das multas e demais sanções cabíveis.. E : 0 fo
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Artigo 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem emendereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou
no cadastro, quando houver. É
Artigo 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo
“comosedaráo acessoa base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Artigo 19 - Os profissionais habilitados e técnicos. responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar
e das Normas Técnicas = NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
“como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação
ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
; * DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
CEE mes = ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas |
na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento. das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
. promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
' /
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respectiváâmente, nos artigos 5º, 6º e 79,
8 10 Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º,
609.870, r
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique'detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como-apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá |
decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvelé ETR de pequeno porte, 'mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei,
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento,
da comunicaçãolicenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Artigo 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
"* setodas as dleposieges emcontrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 18 de setembro de 2024,
Ç,
Secretái à Municipal

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