| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2024 |
| Date | 2024-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vidente. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ e Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR 213/2024 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.” EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São'Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: = ; ; E CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - o. procedimento' para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. “Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Artigo 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: g I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel -— ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; Capital das Confecções k * CNPJ 46.223.723/0001-50 - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de “telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando aimenaçes físicas reduzidas e que Seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no Artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VI - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical-cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por “chapas de aço, instalada para “suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, E ferro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;- : XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como - torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Artigo 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: . MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública ede relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; | II - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. : Artigo 4º - As Infraestruturas de Suporte pará Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são coónsiderados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto de 2020, -. ; do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. - 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de - Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. 8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR' móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real | de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. E 8 3º Nos.bens públicos de uso. comum do povo, a Permissão de Uso óu Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação S federal. 9H MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções Cups Sarre 8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR-de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação dosolo; não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. , CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Artigo 5º - A instalação da Infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado. junto ao Município, pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: e ; I - Requerimento padrão; Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no. CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — -ETR; VI - Anotação de Responsabilidade “Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da-Infraestrútura de “Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VIL - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importede 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de. Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 gue ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER. 81º 0 cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. S$ 20 A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 1 UFM, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. 8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de - remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para finsde aplicação do & 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização. dos elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação; n - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; & ” II - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Artigo 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 59, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data dainstalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para: Estação Transmissora de Radiocomunicação < ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; - - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções - CNPJ 46.223.723/0001-50 TUA Instalação Externa de ETR de Pequeno | Porte. Parágrafo único - A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando- se RRSTes à autorização do ' proprietário ou do possuidor da edificação. “Artigo 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, medianteexpediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no. prazo máximo de 60 dias. 8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III -Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de, Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -— ETR; “VI Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; . VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento a eletrônico prévio, no importede 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal); | MUNICIPIO DE TAGUAI Capital das Confecções - CNPJ 46.223.723/0001-50 - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos poa COMAER do local de instalação, sem pieitizo da validação posterior. ; * 82º Para .o processo de eEgaliménto ambiental, o expediente - ddr Rávo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de Expedição do licenciamento urbanístico. 83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de. Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de a - Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO HI. DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Artigo 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 'móvel e ETR de pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de itinielosr em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da. base pára a instalação de torres. 810 Poderá ser autorizada a pastaação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissorade Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica - para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que: justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora deRadiocomunicação — ETR. à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Artigo 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote. Artigo 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente Sala o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Artigo 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Artigo 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV * DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Artigo 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no Artigo 6º, Artigo : 14 - Competé [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá serdesenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Tso MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 - Artigo 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR EEN ou ETR de pequeno porte previâmentecadastrados: s a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 O (trinta) dias, contado dá data do seurecebimento; b) nãoatendidaa intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor est poneido no inciso III do “caput” deste artigo; ; II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) -: intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) - dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no , F valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor * estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; HI - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão “atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 8 20 A multa será renovável anuâlmente, enquanto perdurarem as irregularidades. : Artigo 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as - medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da “ aplicação das multas e demais sanções cabíveis.. E : 0 fo MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem emendereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. É Artigo 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações. Parágrafo primeiro - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo “comosedaráo acessoa base de dados e a extração de informações de que trata o caput. Parágrafo segundo - Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Artigo 19 - Os profissionais habilitados e técnicos. responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas = NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem “como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V ; * DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de CEE mes = ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas | na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento. das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora . promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, ' / MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções « CNPJ 46.223.723/0001-50 respectiváâmente, nos artigos 5º, 6º e 79, 8 10 Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º, 609.870, r 8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique'detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como-apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá | decidir por sua manutenção. 8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvelé ETR de pequeno porte, 'mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei, 8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicaçãolicenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Artigo 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- "* setodas as dleposieges emcontrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 18 de setembro de 2024, Ç, Secretái à Municipal