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norma nº 1/2007

Tipo Contas do Município
Número / Ano 1 / 2007
Date 2008-11-25
EmentaRelatório TCE-SP 2007
native_id1190

Documents (1)

texto integral #

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GCFJB 
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 25.11.2008 ITEM Nº 047 
TC-002372/026/07 
Prefeitura Municipal: Taguaí. 
Exercício: 2007. 
Prefeito: Jair Cariovaldo Carniato. 
Acompanham: TC-002372/126/07, TC-002372/226/07 e TC￾002372/326/07. 
Auditada por: UR-2 - DSF-I. 
Auditoria atual: UR-2 - DSF-I. 
- Aplicação total no ensino: 27,47% 
- Investimento no magistério com recursos do Fundeb : 64,68% 
- Despesas com saúde: 21,35% 
- Gastos com pessoal: 44,56% 
- Superávit da execução orçamentária: 0,88% - R$
83.969,87 
- Transferência financeira para a Câmara: 4,00% 
- Encargos sociais: em ordem 
- Remuneração dos agentes políticos: em ordem 
- Precatórios: em ordem 
RELATÓRIO 
Em exame as contas anuais do exercício de 2007 da 
Prefeitura Municipal de TAGUAÍ, cuja fiscalização “in loco” esteve a cargo da 
Unidade Regional de Bauru – UR/2. 
No relatório de fls. 20/42, os pontos destacados pela 
Auditoria referem-se aos seguintes itens: 
PLANEJAMENTO E GESTÃO FÍSICA: 
- A LDO não prescreve critérios para concessão de auxílios/ subvenções/contribuições e outros 
repasses a entidades do terceiro setor; No anexo de metas e prioridades, a LDO não mostra 
previsão programática específica para as políticas de pessoal que aumentam a despesa 
pública; A lei orçamentária anual contém autorização para abertura de créditos suplementares, 
em percentual superior a 7%, contrariando o disposto no artigo 1º, § 1º, que estabelece para 
uma gestão responsável, dentre outros, ações planejadas; 
DÍVIDA ATIVA: 
- o órgão não efetuou a atualização do estoque da Dívida Ativa, descumprindo o artigo 39, § 4º 
da Lei Federal n.º 4320/64 e também o Código Tributário Municipal, Lei Municipal n.º 657/97, 
em seu artigo 167, inciso III; ineficiente cobrança do estoque da dívida ativa; 
APLICAÇÃO NO ENSINO: 
- o órgão não empenhou, no primeiro trimestre de 2008, a parcela 
diferida do FUNDEB, no valor de R$ 269,95, não atendendo ao art. 21, § 2º da Lei Federal n.º 
11.494/07; Foram apuradas exclusões no valor de R$ 88.588,82, referentes ao saldo não 
empenhado de auxílios/subvenções recebidos no exercício anterior, alterando o índice aplicado 
para 26,20%; o órgão efetuou intempestivamente no 1º e 2º trimestres, as publicações 
referentes a receita e despesa no ensino; 
APLICAÇÃO NA SAÚDE: 
- foram apuradas exclusões no valor de R$ 12.324,26, referentes ao saldo não empenhado de 
auxílios/subvenções PAB, MAC, MAC/AIH, recebidos no exercício anterior, alterando o índice 
aplicado para 21,35%; ausência de quantitativos físicos e financeiros no Plano Municipal de 
Saúde; 
TRANSFERÊNCIA A CÂMARA DOS VEREADORES: 
- não realização nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro, 
do repasse à Câmara, até o dia 20 (vinte) do mês, descumprindo os termos previstos no § 2º, 
inciso II, do artigo 29-A da Constituição Federal; 
OUTRAS DESPESAS: 
- verificamos a concessão de 03 adiantamentos em nome do Sr. Jair 
Cariovaldo Carniato, prefeito municipal, fato que confronta o artigo 68 da Lei 
Federal 4320/64, definindo que este regime consiste na entrega de numerário a 
servidor, não extensivo a agente político; 
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS: 
- quebra de ordem cronológica de pagamentos; ausência de publicação específica das 
quebras; pagamentos em atraso; 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- pagamento de adicional de insalubridade a diversos servidores do órgão, sem fundamentação 
técnica quanto a critérios para definir cargos sujeitos a tais recebimentos; 
TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS 
- o órgão mantém disponibilidade financeira em banco não oficial, contrariando o artigo 164, § 
3º da Constituição Federal; Tesoureira ocupa o cargo provisoriamente, amparada por portaria, 
contrariando a CF em seu artigo 37, inciso II; Controle de almoxarifado ineficaz; diferença entre 
o valor de entrada do produto combustível no almoxarifado em relação ao realmente 
contabilizado pelo setor de contabilidade, deixando prejudicada a conferência do setor; 
ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO 
TRIBUNAL: 
- não atendimento as recomendações do Tribunal; 
Também foi anotado, inicialmente, pela Auditoria que o 
Executivo atingiu os seguintes índices constitucionais de aplicação: no ensino 
geral – 26,20%; e, na valorização do magistério – 64,68% dos recursos do 
Fundeb1
. 
Os investimentos na saúde foram de 21,35%2
. 
Também foi anotado o aumento da Receita Corrente 
Líquida, situada em 15,54% acima da anterior3
. 
Desse modo, os gastos com pessoal atingiram 44,56%,
fixando-se abaixo do limite imposto pela Lei Fiscal4
. 
 
1 APLICAÇÃO NO ENSINO 
6.972.446,69
-
6.972.446,69
1.743.111,67 25,00%
Empenhadas
1.392.864,58
-
487.428,25
-
88.588,82
-
816.847,51
1.600.169,53
1.520.161,05 95,00%
960.101,72 60,00%
Empenhadas
Despesas c/ Profissionais Magistério: mínimo 60%. Quadro 7, F 1.035.034,97 64,68%
-
-
Despesas c/ Profissionais Magistério apuradas 1.035.034,97 64,68%
Demais despesas: máximo 40%: Quadro 7, F 564.864,61 35,30%
-
-
Demais despesas apuradas 564.864,61 35,30%
Total geral aplicado com recursos do Fundeb: Quadro 7, F 1.599.899,58 99,98%
6.391,18
Despesas do Fundeb elegíveis para aplicação no Ensino 1.593.508,40
Atendimento à aplicação mínima de 95,00%. Valor excedente: 79.738,53
269,95
816.847,51
Despesas do Fundeb elegíveis para aplicação no Ensino 1.593.508,40
Total das despesas elegíveis para aplicação no Ensino 2.410.355,91
Valor efetivamente retido ao Fundeb: Quadro 7, E -
Parcela empenhada do ganho líquido (plus aplicado): Quadro 7, E 583.570,18
Aplicação no Ensino em 31/12 do exercício do exame 1. 26,20% 826.785,73
5% do Fundeb retido e aplicado no 1º trimestre de 2008 (*)
Receitas de impostos e transferências de impostos ajustadas
Adicionais (salário-educação, convênios etc + rendimentos) 
Ajustes efetuados pela fiscalização 
Despesas com recursos do Fundeb
Total das despesas do Ensino com recursos próprios
Aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino: caput do art. 212 da C.F.
Rendimentos de aplicação financeira: Quadro 7, F
Valor para aplicação no 1º trimestre do exercício seguinte
Exclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
Inclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
Total das despesas do Ensino com recursos próprios: Quadro D
Recursos do Fundeb + rendimentos financeiros: Quadro F1
Receitas de impostos e transferências de impostos: Quadro 7, A
Aplicação mínima com total de recursos próprios
Exclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
Despesas com recursos próprios
Rendimentos de aplicação financeira conta LDB 
Total das despesas do Ensino: Quadro 7, D 
Operações de crédito destinadas à Educação Básica
Exclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
Inclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
Aplicação mínima com total de recursos do Fundeb
Aplicação mínima c/ Profissionais Magistério em efetivo exercício 
Inclusões da fiscalização (detalhadas na informação)
2 Investimentos na saúde
Despesas empenhadas nos diversos programas - total
Receitas adicionais (correspondentes aos recursos utilizados ) 
Restos a Pagar sem suficiência financeira (2)
Empenhos não liquidados até a data da fiscalização 
Cancelamento de Restos a Pagar da Saúde
Outras glosas (detalhadas na informação )
Valor e percentual aplicado em ações e serviços 21,35%
Saúde
6.948.762,76
1.822.493,22
Receitas de impostos (1)
-
-
-
326.914,17
12.324,26
1.483.254,79
3 Receita Corrente Líquida
2006 A.V./RCL 2007 A.H A.V./RCL
7.772.518,25 15,54% 8.980.627,73
 0,36% - 28.002,90 -100,00%
352.068,28 15,50% 406.622,20
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- #DIV/0!
- #DIV/0!
Conc. de garantias
ARO
Oper. de crédito
Endividamento
Rec. Cor. Líquida
Restos a Pagar
Dispon. financeiras
No período ocorreu um excesso de arrecadação, 
equivalente a R$ 906.602,20 ou 10,54% acima da receita 
esperada; por outro lado, mesmo diante do aumento do limite das despesas 
autorizadas, o ingresso efetivo de receitas foi superior àquelas, proporcionando 
o resultado da execução orçamentária superavitário em R$ 83.696,87, 
equivalente a 0,88%5
. 
Esse resultado propiciou o aumento do saldo financeiro 
do exercício anterior, agora registrando R$ 408.035,256
. 
Do valor arrecadado pelo repasse da CIDE – Contribuição 
de Intervenção no Domínio Econômico, a auditoria não detectou qualquer 
irregularidade na sua aplicação7
. 
 
4 Gastos com Pessoal
Ex. RCL Pessoal e Reflexos % RCL Inativos % RCL
2002 4.536.637,69 2.054.236,16 45,28% 106.777,89 2,35%
2003 4.959.065,21 2.154.532,70 43,45% 118.143,38 2,38%
2004 5.567.282,93 2.418.970,78 43,45% 128.956,95 2,32%
2005 6.787.758,70 2.996.827,61 44,15% 135.733,48 2,00%
2006 7.772.518,25 3.577.671,65 46,03% 147.002,45 1,89%
2007 8.980.627,73 4.002.099,60 44,56% 159.584,04 1,78%
5 Execução Orçamentária 
Receitas Previsão Realização AH % AV %
Receitas Correntes 8.780.747,00 9.990.565,95 13,78% 105,12%
Receitas de Capital 651.475,00 523.446,47 -19,65% 5,51%
Contas Retificadoras (834.750,00) (1.009.938,22) 20,99% -10,63%
Ajustes
Total 8.597.472,00 9.504.074,20 100,00%
 906.602,20 10,54% 9,54%
Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV %
Despesas Correntes 8.853.542,00 8.465.272,17 -4,39% 89,86%
Despesas de Capital 1.084.930,00 954.832,16 -11,99% 10,14%
Res. de contingência -
Ajustes
Total 9.938.472,00 9.420.104,33 100,00%
 518.367,67 -5,22% 5,50%
Resultado Ex. Orçamentária: Superávit 83.969,87 0,88%
Excesso de Arrecadação
Economia Orçamentária
6 Resultado Financeiro
Resultado financeiro do exercício anterior 2006
Ajustes por Variações Ativas ou Passivas de 2007 (*)
Resultado Financeiro do exercício de 2006
Resultado Orçamentário do exercício de 2007
Resultado Financeiro do exercício de 2007 408.035,25
(*) - Que causam interferência no Resultado Financeiro do exercício anterior. 
324.065,38
324.065,38
83.969,87
7 CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Não houve arrecadação de recursos provenientes da 
aplicação de multas de trânsito. 
A Auditoria atestou que o Município não recebeu o Mapa 
Orçamentário ou Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho no período; 
também não indicou a existência de estoque de dívida dessa natureza. 
No que toca aos encargos sociais foi atestada a 
regularidade dos recolhimentos.
A remuneração dos Agentes Políticos foi fixada através 
da Lei nº 834, de 04.09.04; e, efetuados os cálculos, foi atestada a 
regularidade dos pagamentos. 
A transferência de recursos à Câmara atingiu o percentual 
de 4,00%8
; portanto, dentro do limite imposto pela Constituição Federal/88. 
Subsidiaram os trabalhos de auditoria os processos 
acessórios TC-2372/126/07 (Ordem Cronológica de Pagamentos); TC-2372/226/07 
(Aplicação no Ensino) e TC-2372/326/07 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Regularmente notificado, o Chefe do Executivo 
apresentou suas justificativas, rebatendo o apontado pela Auditoria e pugnando 
pela regularidade das contas (fls. 48/95). 
Em síntese, quanto ao planejamento da gestão física, 
afirma que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo exercício já contempla 
critérios para a concessão de auxílios e subvenções; que existe o plano 
orçamentário que vigorou no período continha previsão para o aumento da 
despesa com pessoal; e, que não há limitação legal para o percentual de 
abertura de créditos adicionais. 
Reconhece que tem tido dificuldades para o recebimento 
da dívida ativa. 
 
Saldo do exercício anterior (31/12) -
Rendimentos aplicações financeiras 44,88
Valor arrecadado 34.336,21
Subtotal 34.381,09
Despesas empenhadas e pagas 34.381,09
Exclusões da fiscalização
Valor aplicado, conf. Arts. 1A e 1B, L.F. 10.336/01 34.381,09 
Saldo no final do exercício fiscalizado -
8 Transferências financeiras ao Legislativo
Valor utilizado pela Câmara (repasse menos devolução )
Despesas com inativos
Subtotal
Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2006
Percentual resultante 4,00%
243.190,10
-
243.190,10
6.086.201,17
No ensino, afirma que procedeu ao empenhamento de 
saldo do Fundeb para pagamento dos professores em janeiro/08; afirma que a 
importância referente às contas vinculadas de convênios (R$ 88.588,82) não 
haviam sido lançadas na educação, razão pela qual invoca que o percentual 
correto é 27,47%. 
Reclama que a Auditoria se equivocou nas glosas da 
saúde, afirmando que o valor empregado no setor foi de 23,04%. 
Diz que se algum repasse financeiro à Câmara não 
observou ao prazo legal, não houve qualquer reclamação por parte do Poder 
Executivo. 
Informa que os adiantamentos, mesmo em nome da 
Autoridade, foram necessários para o seu deslocamento em viagens a serviço 
do interesse do Município. 
Quanto ao cumprimento da ordem cronológica, afirma que 
tem procurado quitá-la na data do seu vencimento, a exceção de alguns casos 
excepcionais. 
Alega que já contratou empresa para realizar relatório 
específico para regularizar a concessão de adicionais de periculosidade. 
Esclarece que as disponibilidades financeiras mantidas 
em banco da rede privada não dispõem de movimentação, como é o caso do 
Banco Banespa/Santander, onde existe apenas conta para o movimento diário 
e para a realização da folha de pagamento dos servidores; alega ainda, que a 
praça dispõe de apenas uma agência bancária, que os bancos oficiais estão 
localizados nos Municípios circunvizinhos; que a servidora que ocupa as 
funções de tesoureira têm desempenhado com zelo o controle do setor, no 
entanto, que foi realizado concurso público e atualmente o cargo está sendo 
ocupado por titular, sanando o apontamento; e, que vem aprimorando o 
controle do almoxarifado. 
E, também, que já atendeu, praticamente, todas as 
recomendações desta E.Corte. 
A Assessoria Técnica, pelo setor de cálculos, verificou 
que houve duplicidade de exclusão de valor referente aos recursos de 
convênios do ensino e, desse modo, atestou que o percentual correto de 
aplicação no setor foi de 27,47%; as demais opiniões, sob concordância de 
sua i.Chefia, manifestaram-se pela emissão de parecer prévio favorável, 
consoante recomendações para correção das falhas apontadas pelo laudo de 
inspeção (fls. 101/104). 
É o relatório. GCFJB-25 
VOTO
Os autos do TC–2372/026/07 versam sobre as Contas do 
Executivo de TAGUAÍ referentes ao exercício de 2007, cujos indicativos foram 
os seguintes: 
- Aplicação total no ensino: 27,47% 
- Investimento no magistério com recursos do Fundeb : 64,68% 
- Despesas com saúde: 21,35% 
- Gastos com pessoal: 44,56% 
- Superávit da execução orçamentária: 0,88% - R$
83.969,87 
- Transferência financeira para a Câmara: 4,00% 
- Encargos sociais: em ordem 
- Remuneração dos agentes políticos: em ordem 
- Precatórios: em ordem 
Verifico que a administração financeira de TAGUAÍ no 
exercício de 2007 obteve índices constitucionais adequados no que toca à 
aplicação no ensino geral e nos investimentos no magistério com os recursos 
do Fundeb. 
Também foi atingido índice adequado na aplicação da
saúde. 
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, verifica-se o 
equilíbrio fiscal, uma vez que o resultado da execução orçamentária foi 
ligeiramente superavitário e, com isso, proporcionou o aumento do superávit 
financeiro estabelecido no exercício anterior. 
É de se registrar, igualmente bastante positivo, o aumento 
da Receita Corrente Líquida, situando a elevação em 15,54%. 
O índice da despesa com pessoal também esteve 
controlado, eis que abaixo do limite imposto pela Lei Fiscal – fixando-se em 
44,56%. 
A respeito das transferências financeiras ao Legislativo, 
os gastos situaram-se abaixo do limite imposto pela Constituição Federal/88. 
Não foram detectadas dívidas com precatórios. 
O recolhimento dos encargos sociais se deu de forma
regular; e, do mesmo modo, está em ordem a remuneração dos agentes 
políticos. 
 
Ou seja, no que tange aos principais aspectos 
constitucionais e legais observados por esta E.Corte, houve adequado 
cumprimento por parte do Executivo em apreço. 
As informações do Sistema Siapnet confirmam que o 
Município possui apenas uma agência bancária e, considerando as dimensões 
do Município, a situação se amolda ao que foi decidido nos autos TC￾64080/026/909
, portanto, sendo aceitável. 
No entanto, a despeito dessas considerações 
positivas, há aspectos da Gestão que merecem maior atenção, em face da 
insuficiência dos esclarecimentos ofertados pela Municipalidade. 
Primeiro, há necessidade de que a Administração 
proceda ao aperfeiçoamento dos planos orçamentários, a fim de que atendam 
a legislação em vigor e, especialmente, sirvam de baliza para o equilíbrio fiscal. 
Quanto à dívida ativa, o quadro elaborado pela Auditoria 
indica que houve o recebimento de apenas 17,45% do saldo existente, razão 
pela qual a Administração deverá proceder ao aperfeiçoamento dos 
mecanismos de cobrança, a fim de que não incorra em possível desequilíbrio 
fiscal e, pior ainda, no estímulo à inadimplência. 
A respeito da saúde, muito embora a Origem tenha 
atingido com folga o mínimo de aplicação, deverá aprimorar o seu Plano 
Municipal, a fim de que contenha a previsão dos quantitativos físicos e 
financeiros, para que não incorra na inversão de prioridades. 
A transferência de recursos para a Câmara, em que pese 
não haver notícias de embaraço ao funcionamento daquele Poder, deverá 
obedecer ao prazo constitucional. 
As despesas com adiantamentos não podem ser feitas 
em nome de Agentes Políticos, ao contrário, deverão formalizadas nos termos 
da Lei 4320/64, com prestação de contas e sob análise crítica da sua 
realização. 
A Origem deverá proceder ao rígido controle da ordem de 
pagamentos, procedendo às justificativas e publicação, quando necessária a 
quebra seqüencial. 
 
9 TC-64080/026/90 - Deliberação do E. Plenário, em sessão de 12/02/92: 
“os municípios e controladas, nos exatos termos do disposto no parágrafo 3º do 
artigo 164 da Constituição Federal, deverão manter suas disponibilidades de 
caixa depositadas em instituições financeiras oficiais, sejam federais, ou 
estaduais – a seu critério – ressalvados os casos previstos em lei. Outrossim, 
que se não houver no município entidade financeira oficial, o depósito deverá 
ser efetuado em qualquer banco da rede bancária privada, no próprio município” 
Os pagamentos de adicionais por insalubridade somente 
podem ser feitos sob fundamentação técnica e mediante laudo atestando as 
situações individualizadas. 
A Administração deve proceder ao rígido controle sobre 
os bens em estoque, a fim de evitar eventuais perdas e desvios. 
E, por fim, há necessidade de maior observância às 
recomendações desta E.Corte, a fim de que não haja prejuízos ao sistema 
constitucional de controle externo. 
Assim, diante do verificado nos autos, voto pela emissão 
de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura 
Municipal de TAGUAÍ, Exercício de 2007, excetuando-se os atos, porventura, 
pendentes de julgamento neste E. Tribunal. 
Determino, à margem do parecer, a expedição de ofício 
ao Executivo Municipal para que proceda ao aperfeiçoamento dos seus planos 
orçamentários; crie mecanismos eficientes de cobrança da dívida ativa; 
aprimore o plano de saúde; observe o prazo para transferência financeira ao 
Legislativo; atenda às regras próprias para as despesas pelo regime de 
adiantamentos; obedeça a ordem cronológica; mantenha rígido controle sobre 
o material estocado; bem como, atenda as recomendações desta E.Corte. 
Determino, finalmente, que a Auditoria da E.Corte se 
certifique das correções noticiadas e da implementação das recomendações 
aqui exaradas. 

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