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norma nº 217/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-01-16
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e dá outras providências.”
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
* Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 217/2025
DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) e dá
outras providências.”
Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso dé suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica instituído o programa especial de parcelamento-
REFIS- destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com,
a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito
dos débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não
tributária, inscritos em dívida ativa ou não.
Artigo 2.º - O REFIS destina-se a promover a regularização de
créditos fiscais, tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024, .
constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente
Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem
a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros
i É
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
moratórios ificidêntes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
8 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
8 2.º - Os débitos ainda não constituídos frias ser confessados,
de forma irretratável é irrevogável. :
8 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês
do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e
quatro) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser
inferior a R$ 20,00 (vinte reais). '
8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
8 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de
cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em
apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção E Lei Federal
8.906/94.
Artigo 4.º E Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos
tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a
data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento)
os valores correspondentes à multa.de mora ou de ofício.
8 1º- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por
exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora
relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião do pagamento.
8 2.º.- Estando a dívida, objeto do pagamento em processo de
cobrança judicial deverá ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e
honorários advocatícios:
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CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo. 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da Presente
Lei, observadas as seguintes condições:
I - alcançará, débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de
forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam:os
referidos processos administrativos e ações judiciais;
II- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal; :
III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente
por tributo.
Artigo 6.º - O prazo a que se refere esta lei poderá ser prorrogado
por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 7.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à
execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos
que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte.
Artigo 8.º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do
interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das
parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante
no Anexo I e implica:
I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos
no âmbito administrativo ou judicial; É
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao peste nto (2:
regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. qb
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Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados
que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão
temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de
descumprimento do acordo pelo devedor.
Seção III
Do Cancelamento do Parcelamento K
Artigo 9.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei; ”
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer
nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; E
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no
Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em
lei federal como crime contra a ordem tributária; ;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo
programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, :
em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa
de que trata esta Lei; /
VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados,
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis. k
8 1º- A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles
porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos
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“ep 46.223.723/0001-50
na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma
nova adesão ao Programa.
8 2º- As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL
poderão reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal.
8 3º- A adesão ao. REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários denunciados espontaneamente.
Artigo 10 - No caso do contribuinte .optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três
décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir: do primeiro dia útil
subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte
por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta
Lei Complementar. 2
Artigo 11 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
- atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo
pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
Artigo 12 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida,
em face do disposto nesta Lei. a
Artigo 13 - O Poder Executivo encaminhará boletos para
pagamento das parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na
tesouraria municipal. ,
Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de
outras já vencidas e não pagas não implicará em pevação da dívida, em nada
alterando quero a exigibilidade das não pagas.
CAPITULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
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Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a
protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial,
desde que inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial
de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o
pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, -se
houver, cujas custas cartorárias ficarão a cargo do contribuinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta lei não implica em
restituição de quantias pagas.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ê
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
- revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 16 de janeiro de 2025.
0sS/Fogaça da Cruz
ito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
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ANEXO I
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO
DIA
Nº de dias de Multa aplicável | Nº de dias de Multa aplicável
atraso Yo atraso DIR
1 0,33 o EE * [10,23
2 0,66 32 10,56 :
3 0,99 33 - j10,89 =
4 1,32 34 oo:
5 mos 45 35 11,55
6 1,98 36 11,88
7 is 37 12,21
8 2,64 y 38 12,54
9 2,97 [39 12,87
10 3,30 40 13,20
FE 3,63 41 13,53
12 Ã 3,96 42 13,86,
13 4,29 43 14,19
14 4,62 44 14,52
15 4,95 45 14,85
16 5,28 46 15,18
alt 5,61 47 15,51
18 5,94 48 15,84
19 6,27 49 16,17
20 6,60 50 16,50
21 6,93 51 [16,83
22 7,26 52 17,16,
23 7,59 53 17,49
24 Ze 54 17,82
25 8,25 55 : 18,15
26 8,58 56 18,48
Dos 8,91 57 18,81
28 9,24 58 19,14
29 9,57 59 19,47
30 9,90 60 19,80
61 ou mais 20,00
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ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º ...... ssa Ade Mn é Critica dep , de
um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ
nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça
Expedicionário Antônio Romano de Oliveira n.º -44, neste ato representada pelo Sr.
o ge sa ARS memso, portador do RG ORA RR GN Sp rop e de
outro. lado “a (a) acontribiinter sara tes DS ES + portador do RG n.º
cemmeeeremerrenecrre ro. 9SP/.., resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo
discriminada, nos seguintes termos;
1- O contribuinte reconhece a exatidão dos valores COBRADOS NOkrfacat. ras paes fe ro + CUjo
montante na presente data é de: /
R$ si ri a ar À Vela, dr ti a E AR id 8 2 A PR an )
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária,
multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da dívida.
2 - O pagamento será realizado em ........ (o osso sibas stars ço é ) parcelas mensais 'e
sucessivas, com vencimefto sempre o dia...de cada mês.
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das
prestações estará sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido
a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela Receita Federal. /
4- O contribuinte está ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas
estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
5- Em caso de dívida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a primeira
parcela os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor
confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. . tr
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
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CNPJ 46.223.723/0001-50
6- Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguimento, abatidas as
parcelas eventualmente pagas.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Tagbar=iSP' E. ques Vo OP e SE dei202......
TESTEMUNHAS: .

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