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norma nº 1207/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaEstabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no município de Taguaí/SP e dá outras providências
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"MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1207/2023,
DE 13 DE JUNHO DE 2023.
“Estabelece normas e critérios para a promoção da -
= a acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no
Município de Taguaí/SP e dá outras providências. ”
Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no
Município de Taguaí/SP. - :
“ Artigo 2º - Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
Te Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, das edificações de uso público ou coletivo, por pessoa portadora de deficiência
física ou com mobilidade reduzida;
1I- Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo; a E
III-' Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita: ou adquirida, exceto deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IV- Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da "mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
V- Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções :
CNPJ 46.223.723/0001-50
Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de
atividades da mesma natureza;
VII- Idosos: indivíduo com 60 anos ou mais.. Ee
ge Artigo 3º - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público
ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos.
Artigo 4º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
ou coletivo, devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes
de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas. técnicas de
acessibilidade da Rasocinãs Brasileira de Normas Técnicas -— ABNT.
; Artigo 5º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
ou coletivo, devem garantir, pelo menos, 01 (um) dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
Artigo 6º - Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou coletivo,
os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa
ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso
mais cômodo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Artigo 7º - Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de, pelos menos, uma parte da superfície acessível
para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. As caixas registradoras de lojas, cooperativas, bancos e
supermercados reservarão atendimento preferencial a gestantes, idosos, mães com crianças de
colo e- pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, darão
obrigatoriamente preferência, indicando esta preferência com placas ou cartazes em local amplo
de boa visibilidade. as A : 5274 ; e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 8º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos.
81º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos
serão distribuídos na razão de, no mínimo, 01 (uma) cabine para cada sexo em cada pavimento
da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT. :
82º - Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou
reformadas, os sanitários destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida e idosos, deverão ter entrada independente dos demais e aleialoaa às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT. E
83º - Nas edificações de uso coletivo já pelo: onde haja: banheiros
destinados. ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às nórmas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Artigo 9º - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas
- de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento)
da lotação do estabelecimento para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e idosos, distribuídos' pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público ea
obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
: 81º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de
deficiência física ou que não tenham mobilidade reduzida.
82º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em
locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. 5 E
83º - Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e
saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a fim de permitir a saída segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e idosos, em caso de emergência. Ê à é BZ/A - e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
84º - O percentual do espaço estabelecido no caput do artigo será rigorosamente
observado em construções e reformas de estabelecimentos destinados ao funcionamento de
eventos culturais, artísticos, esportivos e religiosos.
“Artigo 10 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso .
público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo
menos, 3% (três por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga,
em locais próximos à entrada principalou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Artigo 11 - Em vias públicas, em frente a estabelecimentos públicos, bancos,
supermercados, prestadores de serviços públicos e cooperativas, deverá haver rampas de
acesso com placas de identificação, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir o estacionamento e o acesso seguro das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos.
Artigo 12- As edificações de uso público ou de uso coletivo já existentes terão -
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida é idosos.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
em 13 de junho de 2023.
Fogaça da Cruz
eito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
Secretária Municipal

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