| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no município de Taguaí/SP e dá outras providências |
| native_id | 123 |
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"MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1207/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023. “Estabelece normas e critérios para a promoção da - = a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no Município de Taguaí/SP e dá outras providências. ” Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos no Município de Taguaí/SP. - : “ Artigo 2º - Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições: Te Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, das edificações de uso público ou coletivo, por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida; 1I- Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo; a E III-' Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita: ou adquirida, exceto deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; IV- Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da "mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; V- Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções : CNPJ 46.223.723/0001-50 Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VII- Idosos: indivíduo com 60 anos ou mais.. Ee ge Artigo 3º - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. Artigo 4º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo, devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas. técnicas de acessibilidade da Rasocinãs Brasileira de Normas Técnicas -— ABNT. ; Artigo 5º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo, devem garantir, pelo menos, 01 (um) dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. Artigo 6º - Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 7º - Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelos menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. As caixas registradoras de lojas, cooperativas, bancos e supermercados reservarão atendimento preferencial a gestantes, idosos, mães com crianças de colo e- pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, darão obrigatoriamente preferência, indicando esta preferência com placas ou cartazes em local amplo de boa visibilidade. as A : 5274 ; e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 8º - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. 81º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos serão distribuídos na razão de, no mínimo, 01 (uma) cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. : 82º - Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, os sanitários destinados ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, deverão ter entrada independente dos demais e aleialoaa às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. E 83º - Nas edificações de uso coletivo já pelo: onde haja: banheiros destinados. ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às nórmas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 9º - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas - de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, distribuídos' pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público ea obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. : 81º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência física ou que não tenham mobilidade reduzida. 82º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. 5 E 83º - Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, em caso de emergência. Ê à é BZ/A - e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 84º - O percentual do espaço estabelecido no caput do artigo será rigorosamente observado em construções e reformas de estabelecimentos destinados ao funcionamento de eventos culturais, artísticos, esportivos e religiosos. “Artigo 10 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso . público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 3% (três por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principalou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 11 - Em vias públicas, em frente a estabelecimentos públicos, bancos, supermercados, prestadores de serviços públicos e cooperativas, deverá haver rampas de acesso com placas de identificação, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir o estacionamento e o acesso seguro das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. Artigo 12- As edificações de uso público ou de uso coletivo já existentes terão - prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida é idosos. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, em 13 de junho de 2023. Fogaça da Cruz eito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na Secretária Municipal