| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o município de Taguaí, e dá outras providências |
| native_id | 124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1208/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023. / " “Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada ? nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Taguaí, e dá outras providências”. Eder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; É Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Taguaí, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. 81º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando- -se os seguintes limites: I- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Sotnas Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; Il- 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. : 8 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. É 8 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo. 8 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. MUNICÍPIO DE TAGUAI “Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 2º - As despesas com a execução desta. ef correrão por anda das. dotações orçamentárias próprias, | consignadas no orçamento vigentes Artigo 3º - Esta lei sina em vigor na data- de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1036 2013, de 23 de agosto de 2013: É Prefeitura Municipal de Taguaí,' em 29 de junho de 2023. Fios Fogaça da Cruz feito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. : aos Ss : ,