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norma nº 127/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, o Processo de Escolha dos seus Membros, os Direitos e Deveres dos Conselheiros Tutelares, da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar, do Processo Disciplinar, ficando expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP! 46.223.723/0001-50 
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2019. DE 29 DE ABRIL DE 2019 
"Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, o Processo de 
Escolha dos seus Membros, os Direitos e Deveres dos Conselheiros Tutelares, 
da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar, do 
Processo Disciplinar, ficando expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 
21 DE SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores”. 
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do- Município de Taguaí, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1º. Fica Criado o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, órgão 
vinculado ao Poder Executivo, integrante da Política de Atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 
8 1º A autonomia, referida neste artigo, aplica-se ao exercício das 
atribuições do Conselho Tutelar, previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, em especial em 
seu artigo 136, entre outros. E 
8 20 Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o 
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador 
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 
8 3º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro 
. Fespondar pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado, conforme previsão legal. 
8 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter 
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. 
4 MUNICÍPIO DE 
e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
Artigo 2º. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros 
titulares, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, mediante 
processo de escolha pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 anos, com 
domicílio eleitoral no Município de Taguaí, em pleno gozo dos seus direitos políticos, 
permitida a recondução mediante novo processo de escolha. 
81º- O Processo de Escolha, que define o período do mandato, será realizado 
a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial no Brasil. 
82º- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão 
considerados Suplentes do Conselho Tutelar, conforme ordem decrescente de votação. 
83º- O resultado do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar 
deverá ser publicado no diário oficial do Município ou na sua falta na imprensa local, ou 
regional se for o caso, além de outras mídias administradas pela prefeitura. 
84º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo eleitoral. 
“Artigo 3º. O processo eleitoral será conduzido, na forma desta Lei, pelas 
diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalizado pelo Ministério Público Estadual. 
Artigo 4º. Para efeitos de organização, o Conselho Tutelar fica vinculado ao 
Gabinete do Prefeito 
8 1º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Tutelar 
receberá suporte administrativo, orçamentário e financeiro, entre outras demandas 
administrativas, da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
8 2º- O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
Artigo 5º. Constará da lei orçamentária municipal, ica ífica, a 
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutetar, de 
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suas atividades, à remuneração dos Conselheiros, à formação continuada, a ser realizada 
mediante cursos de aperfeiçoamento e ao processo de escolha de novos Conselheiros. 
8 1º - Para atender à finalidade do caput, devem ser consideradas as 
seguintes despesas: E 
a) custeio com mobiliário, estrutura e despesas de manutenção, necessários 
ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; 
b) formação Continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário o deslocamento para outros 
municípios; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar; 
e) transporte adequado, permanente, exclusivo e com a devida manutenção, | 
para o fiel exercício da função e cumprimento das atribuições do Conselho Tutelar; 
f) segurança da sede e do patrimônio utilizado; 
9) custeio do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
* $2º-0 Poder Executivo garantirá quadro de equipe de apoio administrativo 
permanente, com perfil adequado, para atender às demandas do Conselho Tutelar. 
8 3º - O Conselho Tutelar do Município de Taguaí fica autorizado a solicitar 
os serviços nas áreas de cultura, esporte e lazer, além dos serviços nas áreas de saúde, 
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, constantes na alínea b, do 
inciso HI, do artigo 136, da Lei 8.069/1990. 
Artigo 6º. O Conselheiro Tutelar terá direito a acompanhamento 
psicológico, na rede municipal de saúde, durante o exercício do mandato. 
Artigo 7º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade no processo democrático previsto no artigo 2º da Om 
Es 
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CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESCOLHA - CEE 
Artigo 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
nomeará uma Comissão Especial de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar - CEE, 
composta por 4 (quatro) dos seus membros, obedecendo a paridade entre os membros 
- governamentais e os da sociedade civil, entre os meses de janeiro e fevereiro do ano em 
que ocorrerá a escolha dos candidatos, pela população; que terá as seguintes funções: 
I - coordenar o processo de escolha, conforme competência delimitada por 
esta Lei; 
II - apresentar proposta de edital de convocação do processo de escolha 
para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II -“analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade 
à relação dos pretendentes inscritos; 
IV - publicar o edital de convocação, com antecedência suficiente para a 
realização das etapas necessárias, antes da data marcada para a realização do sufrágio, 
contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: 
a) prazo para registro das pré-candidaturas; ? 
b) descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos 
requisitos previstos no Art. 20, desta Lei; 
c) regulamentação de pedidos de impugnação; 
d) processamento dos registros das candidaturas; 
e) regulamentação de pedido e julgamento de recursos; 
f) forma da divulgação do processo de escolha; 
g) descrição das etapas do processo de escolha, com datas e locais das 
atividades; 
h) documentos necessários para a inscrição; 
i) conteúdo programático, forma de avaliação e bibliografia básica da 
avaliação prevista no inciso I, do Art. 27, desta Lei; | 
j) forma de divulgação das candidaturas; 
k) locais e forma de votação, de apuração e a me 
outras; 
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V - autuação dos pedidos de registros de pré-candidaturas; 
VI - análise, deferimento ou indeferimento dos pedidos de registros de pré￾candidaturas; 
VII - apreciação e julgamento de recursos interpostos contra os 
indeferimentos dos pedidos de registro de pré-candidaturas; 
VIII - apreciação e julgamento de impugnações de candidaturas; 
IX - elaboração e publicação de editais de divulgação dos candidatos 
aprovados em cada etapa do processo de escolha dos membros. do Conselho Tutelar, 
convocando-os para a etapa seguinte. 
Artigo 9º- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso 
de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos 
candidatos ou à sua ordem; É 
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais onde ocorrerão a escolha por parte da 
população; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do sufrágio; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, 
a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de 
escolha e apuração; | 
7 VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, 
processo de escolha; e 
Va 
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IX - resolver os casos omissos. 
8 1º - O Ministério Público será cientificado, com a devida antecedência, de 
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela CEE e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, encarregados de realizar o processo de 
escolha, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. : 
8 2º - O CMDCA poderá Deliberar sobre a pertinência de contratar Assessoria 
para auxiliar na realização das tarefas da CEE. 
Artigo 10 - Dentre os membros do CEE eleger-se-á um de seus pares para 
ser o presidente da Comissão, o qual direcionará e organizará os trabalhos. 
Artigo 11 - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, 
em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
E is CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 12 - O Edital de convocação será publicado com antecedência 
suficiente para a realização das etapas necessárias, entre quatro e seis meses, antes da - 
data marcada para. a realização do sufrágio, de acordo com os trâmites definidos pelo 
CMDCA. 
Artigo 13 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
regido nos termos desta Lei e atenderá ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente 
- Lei Federal Nº 8.069/90, e suas alterações, sendo disciplina iant ital do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Artigo 14 - Os registros das candidaturas são individuais, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a 
qualquer partido político. ou instituições públicas ou privadas. 
Artigo 15 - O prazo para registro das candidaturas não será inferior a 15 
(quinze) dias úteis, prorrogável por até 15 (quinze) dias a critério do CMDCA e justificada 
a necessidade. 
Parágrafo único: Os prazos mencionados no caput serão adequados pelo 
CMDCA sempre que se tratar de processo de escolha para Suplentes do Conselho Tutelar, 
de acordo com a necessidade e a urgência que se fizer necessária, sempre de modo 
fundamentado. 
SEÇÃO II 
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto por seis etapas: ; E 
I - publicação do edital de convocação do processo de escolha; 
II - registro das pré-candidaturas; 
III - participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e 
políticas sociais, com carga horária de 08 (oito) horas; . 
“IV - avaliação dos candidatos; 
V- escolha dentre os candidatos habilitados, para serem Titulares e 
Suplentes, através do voto direto dos munícipes; 
VI - nomeação dos candidatos escolhidos pela população. 
Parágrafo único: Cada etapa será encerrada por publicação no jornal local, 
pela Comissão Especial de Escolha, contendo os nomes dos candidatos autorizados a 
prosseguirem no processo de escolha, bem como as datas e locais referentes à próxima 
etapa. 
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Artigo 17 - O edital de convocação do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, previsto no inciso I do artigo anterior, será publicado pela Comissão 
Especial por 3 (três) dias consecutivos em jornal local, observando os prazos previstos 
nesta Lei. 
Artigo 18 - A avaliação dos candidatos prevista no inciso IV, do art. 16, 
consistirá de: 
a) - avaliação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; 
b) - avaliação de perfil psicológico. 
8 1º Será considerado habilitado o candidato cuja nota na avaliação em 
prova escrita for igual ou superior a 6 (seis) pontos e for considerado apto na avaliação de. 
perfil psicológico. ; 
8. 2º As avaliações dos candidatos serão coordenadas pela Comissão 
Eleitoral, podendo ser realizadas por profissionais e/ou empresas contratados, | 
especificamente para tal finalidade. 
8 3º Quando se tratar de Processo para Escolha de Suplentes ao Conselho 
Tutelar, o CMDCA poderá, justificada a urgência, prescindir das avaliações mencionadas 
no caput. . 
Artigo 19 - Os candidatos habilitados seguirão para o processo de escolha prevista 
no inciso V, do art. 16, cuja data, locais e procedimentos estarão contidos, expressamente, 
no edital de convocação. 
8 1º A Comissão Especial de Escolha, por meio de edital publicado em jornal local, 
definirá o período para divulgação das candidaturas e propaganda dos candidatos. 
8 2º No mesmo edital mencionado, a Comissão Especial de Escolha disporá sobre 
os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos. 
SEÇÃO III 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Artigo 20 - Os candidatos a membro do, Con utel verão 
apresentar comprovação, no momento da inscrição, dos seguintes r t 
e 6 A] DE 
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CNP! 46.223.723/0001-50 
I- Reconhecida idoneidade moral; 
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
II- Residir no município há mais de 1 (um) ano; 
IvV- Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; 
V- Escolaridade mínima de ensino médio completo; 
VI- Apresentação de “curriculun vitae”; é 
VII - Certidão Negativa de Alistamento Eleitoral, obtida junto à gala Eleitoral, 
ausência de filiação a partido político; 
VIII - Declaração de que, se escolhido, terá disponibilidade exclusiva para o exercício 
da função de conselheiro tutelar. 
Artigo 21 - Com as devidas proporções, considerando que a função de 
Conselheiro Tutelar não é somente eletiva, o candidato ao Conselho Tutelar não pode estar 
enquadrado nos impedimentos citados no artigo 1º, da Lei Complementar Nº 64, de 18 de 
maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa). 
Artigo 22 - Aos Conselheiros Tutelares é permitida a recondução, mediante 
novo processo de escolha, não sendo exigida a desincompatibilização, podendo 
permanecer no exercício da função e sujeitando-se às mesmas regras dos demais 
candidatos. 
Artigo 23 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA que manifestarem a intenção-de concorrer a membro do Conselho 
Tutelar declararão por escrito e serão desligados de suas funções junto ao CMDCA a partir 
da Publicação do Edital para inscrição dos candidatos ao Conselho Tutelar; esse mesmo 
procedimento é válido para o Processo de Escolha de Suplentes. 
Artigo 24 - Cada pedido de registro de candidatura será autuado pela 
Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e remetido 
à Comissão Especial de Escolha - CEE. . : 
: | 8 1º Encerrado o prazo das inscrições a Comissão tená zo de.cinço dias 
para decisão sobre o registro da candidatura. À mei ii 
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8 2º Deferido o registro pela CEE, os autos serão encaminhados ao Ministério 
Público para ciência. No prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público poderá impugnar o 
deferimento fundamentando suas razões ao CMDCA. 
8 3º Indeferido o pedido de registro pela CEE, o interessado terá 05 (cinco) 
dias para recorrer ao CMDCA. Apresentado o recurso, o CMDCA decidirá em igual prazo e 
assegurará que tomem ciência, o mais breve possível, o Ministério Público e o Candidato 
interessado, 
8 4º A CEE dará ciência ao Ministério Público de todos os trâmites relatados 
neste artigo, o qual poderá, se julgar necessário, solicitar informações complementares, 
e/ou dar seu parecer. 
8 5º Caso haja impugnação pelo Ministério Público, o candidato será intimado 
a, em cinco dias, apresentar suas contrarrazões. Ao final deste prazo, o CMDCA, em igual 
período, decidirá sobre a impugnação, dando-se imediata ciência ao representante do 
Ministério Público e ao Candidato interessado. 
Artigo 25 - Após a decisão dos recursos ou terminado o prazo sem 
interposição, a CEE providenciará publicação na imprensa local, informando o nome das 
pessoas que registraram suas candidaturas e fixando prazo para que a população possa 
impugnar, desde que haja razões fundamentadas. 
8 1º Caso haja impugnação, o candidato será intimado a, em 05 (cinco) dias, 
apresentar suas contrarrazões. Ao final deste prazo, a CEE, em igual período, decidirá 
sobre a impugnação, dando-se imediata ciência ao representante do Ministério Público que, . 
em querendo, poderá apresentar parecer em 05 (cinco) dias. xs 
E 8 2º Com a apresentação do parecer do representante do Ministério Público, 
ou tendo sido declinada a faculdade, a CEE decidirá em igual prazo, dando-se ciência ao 
Candidato interessado e ao Ministério Público. 
Ag 8 3º Da decisão da CEE, o interessado terá 05 (cinco) dias para recorrer ao 
CMDCA. Apresentado o recurso, o CMDCA decidirá em igual prazo e assegurará que tomem 
ciência, o mais breve possível, o Ministério Público e o Candidato interessado. 
e 8 4º Os prazos mencionados neste artigo são cont di ridos, 
sendo iniciados e encerrados em dias úteis no município. Pa 
g MUNICÍPIO DE 
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Artigo 26 - Todos os prazos mencionados nesta seção serão reduzidos para, 
no máximo, 03 (três) dias, em cada situação mencionada, caso o CMDCA verifique a 
urgência de realizar os procedimentos para a Escolha de Suplentes ao Conselho Tutelar. 
SEÇÃO IV 
DOS REQUISITOS DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Artigo 27 - Para que o candidato participe do sufrágio de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, os mesmos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - participação obrigatória dos candidatos em curso sobre Estatuto da 
Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e 
Políticas Sociais, com carga horária de 08 (oito) horas; 
Il - aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, com nota igual ou superior a seis pontos; 
III - ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico; 
IV - não ter sofrido a punição de perda do mandato imediatamente anterior. 
8 1º A ausência injustificada, ou que tenha a justificativa recusada pela 
Comissão Especial de Escolha - CEE, no curso citado no inciso I, implica em desclassificação 
do Candidato ao sufrágio para Escolha dos membros para o Conselho Tutelar. 
SEÇÃO V 
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
Artigo 28 - Durante o período de divulgação das candidaturas é 
expressamente proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, 
faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção 
dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal e regulamentados pela Comissão Eleitoral, 
cuja utilização deverá ser facultada a todos os candidatos, em igualdade de condições. 
| 8 1º Será admitido a participação dos candidatos e s vistas 
dos quais possam participar todos os candidatos inscritos cm tva 
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$ 2º. É vedado ao candidato durante o processo de escolha de membros do 
Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
8 3º. É dever da Comissão Eleitoral fiscalizar o processo de campanha a fim 
de evitar o abuso do poder econômico, político, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
Artigo 29 - A propaganda eleitoral dos candidatos será realizada 
exclusivamente por meio de panfletos de divulgação do processo de escolha, os quais 
devem ser confeccionados de acordo com padrões e autorização do CMDCA. 
Parágrafo único: O CMDCA pode Deliberar fornecer os panfletos aos 
candidatos para a divulgação do processo de escolha, vedando a confecção de outros 
- materiais, mesmo que semelhantes. 
Artigo 30 - Os candidatos poderão utilizar as redes sociais para divulgação 
de seus escritos e propostas. 
8 1º Toda a utilização de rede social deve ser acompanhada pela reprodução 
do banner/panfleto fornecido pelo CMDCA, ou autorizado pelo mesmo, desde que seja 
utilizada alguma imagem. à 
B8º É vedado ao candidato expor nas redes sociais material gráfico, 
diferente do fornecido, ou autorizado, pelo CMDCA. 
“8 3º Nenhum candidato pode manifestar-se em rede social, mencionando 
outros candidatos, membros da Comissão de Escolha, membros do CMDCA, ou membros 
do Conselho Tutelar; É 
8 4º, Havendo denúncia que possa ser demonstrada e/ou comprovada, sobre 
irregularidades, ou comportamento antiético dos candidatos nas redes sociais, durante o 
processo de escolha, a Comissão Especial de Escolha se manifestará quanto a possível 
cassação de seu registro de candidatura. 
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SEÇÃO VI 
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS 
Artigo 31 - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Artigo 32 - A cédula a ser utilizada para o sufrágio de escolha dos 
candidatos, será confeccionada pela Comissão Especial de Escolha - CEE, a qual será 
“* apresentada em ordem alfabética. 
Artigo 33 - Na cédula de votação irá constar os nomes de todos os 
candidatos, ou denominação pela qual são conhecidos, em ordem alfabética ou em ordem 
decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com 
presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do 
Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado para 
eliminar dúvidas em caso de homônimos. 
Artigo 34 - Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação eleitoral | 
ao sufrágio previsto neste capítulo, quanto à apuração de votos, infrações e penalidades 
não previstas na presente Lei e no edital de convocação. 
Artigo 35 - No dia designado para realização da escolha, as mesas 
receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 15 
dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 16 
horas. 
Parágrafo Único: O número de seções e locais de votação serão decididos 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do 
caput deste artigo. 
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SEÇÃO VII 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Artigo 36 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial de Escolha 
dos Membros do Conselho Tutelar - CEE, proclamará o resultado imediatamente a sua 
realização, mediante afixação na sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, imprensa 
local e disponibilização no site oficial na internet, constando o nome dos candidatos e o 
número de votos recebidos, bem como os totais de votos nulos e brancos. 
Artigo 37 - Em caso de empate na votação, será considerado eleito o 
candidato que, na seguinte ordem: Ê 
I - apresentar melhor desempenho na prova escrita sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
II - residir a mais tempo no Município; 
III - tiver maior idade: ; 
8 1º Após a publicação do resultado da escolha feita pelos munícipes, ficará 
aberto O prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação do pedido de impugnação do 
sufrágio, que deverá ser julgado em 05 (cinco) dias corridos pela CEE. 
8 2º Nos 05 (cinco) dias que a CEE tem para analisar o pedido de 
impugnação, serão convocados para manifestação, os eventuais interessados, ou 
acusados, para a apresentação das de provas cabíveis e pertinentes. 
8 3º Os procedimentos aqui mencionados serão informados ao representante 
do Ministério Público, o qual poderá emitir manifestação e ampliar os prazos em até 05 
(cinco) dias, se assim julgar necessário. j 
E 8 4º Depois de encerrados os prazos, a CEE proclamará a decisão, dando 
ciência às partes interessadas, ao representante do Ministério Público e ao CMDCA. 
8 5º A parte que tenha legítimo interesse, poderá recorrer ao CMDCA no 
prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da ciência dada pela CEE, contra o resultado da 
decisão proclamada, desde que devidamente fundamentada. 
Artigo 38 - Concluída as apurações e decisões ionada rtigo 
anterior, a CEE proclamará o resultado final e encaminhará ao con AR 
o“) MUNICÍPIO DE 4.4 RCA 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para a devida Homologação do resultado 
e a publicação final dos escolhidos pela população para serem Conselheiros Tutelares, 
titulares e suplentes. 
Artigo 39 - Após a Homologação e publicação o CMDCA encaminhará ao 
Chefe do Poder Executivo a lista para nomeação, de acordo com o 8 2º, do artigo 2º, desta 
Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS SUPLENTES E DA CONVOCAÇÃO DOS MESMOS | 
Artigo 40 - O CMDCA é o responsável para averiguar a cada quatro meses, 
se os que foram escolhidos Suplentes continuam com seu interesse e disponibilidade. Isso 
deve ser feito expressamente, por escrito, com a assinatura de cada Suplente. 
Artigo 41 - Os suplentes são classificados de acordo com a colocação obtida 
pela quantidade de votos, observado os critérios de desempate do artigo 37. 
Artigo 42 - Ocorrendo a vacância de um dos Titulares do Conselho Tutelar, 
o primeiro Suplente será convocado para assumir a função. 
8 1º Caso o Primeiro Suplente declare que não há interesse em assumir a 
função, reduzirá sua disposição a termo, o que implica em sua renúncia e consequente 
exclusão de sua Suplência. 
8 2º Na hipótese do Parágrafo anterior será convocado o segundo Suplente, 
cabendo ao mesmo as mesmas disposições. 
Artigo 43 - Ocorrendo o afastamento de um dos Titulares do Conselho 
Tutelar, O primeiro Suplente será convocado para assumir a função. 
8 1º Caso o Primeiro Suplente declare que não há interesse em assumir a 
função, reduzirá sua disposição e justificativa a termo, e declarará se pretende continuar 
como Suplente para convocações futuras. 
E med, Sp:
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8 2º Na hipótese do Parágrafo anterior será convocado o segundo Suplente, 
cabendo ao mesmo as mesmas disposições, e assim sucessivamente. 
8 3º No caso de inexistência de suplentes, ou detectada a existência de 
apenas 01 (um), em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente realizar Processo de Escolha de Suplentes do Conselho Tutelar, para o 
período correspondente ao mandato dos Titulares, podendo exercer as prerrogativas do 
Parágrafo único, do artigo 19. 
8 4º Todos os Suplentes poderão abrir mão de assumir a vaga disponível por 
afastamento do Titular em até três vezes. 
85º Após convocado pela terceira vez e não assumindo a vaga, no interesse 
maior da política de atendimento da criança e do adolescente do município, o mesmo 
deverá reduzir a termo sua renúncia, ou terá declarado pelo CMDCA a perda do mandato, 
o que implica em não poder se candidatar nos próximos processos para escolha dos 
Suplentes ao Conselho Tutelar do mandato ao qual foi desligado e no Processo de Escolha 
para o mandato seguinte. 
Artigo 44 - Quando o primeiro Suplente não estiver substituindo nenhum 
outro Titular, o mesmo será sempre consultado para que assuma a vaga em aberto. 
Parágrafo único. Ao término da substituição, devido ao fim do afastamento 
ao qual estava vinculado, o primeiro Suplente não substitui outros Suplentes que estejam 
cumprindo o período de substituição pelo qual foram convocados. 
“Artigo 45 - O Suplente que for convocado. para assumir durante o 
afastamento do Titular, terá convocação determinada pelo período do afastamento. 
; RE Ie Ocorrendo o retorno do Titular antes do término do afastamento 
concedido, o Suplente que o substituía retorna no mesmo dia para a Suplência. 
8 2º Não haverá prorrogação automática da substituição que um Suplente 
esteja cumprindo. Ao final do período pelo qual foi convocado, se houver prorrogação da 
Licença, ou afastamento, deverá ser observado a regra do artigo 44. 
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Artigo 46 - Caso o Conselheiro Tutelar Titular que esteja afastado, decidir 
renunciar ao exercício da função, o afastamento e suas consequências, cessam na data do 
pedido, ou publicação, da renúncia, retornando o Suplente que o substituía, para a 
Suplência. 
8 1º Ocorrendo a renúncia descrita no caput, o primeiro Suplente será 
convocado para assumir a Titularidade. Caso o mesmo esteja substituindo outro Titular, o 
CMDCA declarará encerrada a substituição para que o mesmo possa ser empossado como 
Titular na vaga em questão. 
8 2º Aplica-se, no caso do parágrafo anterior, a regra do artigo 42. 
Artigo 47 - Toda convocação de Suplentes para substituir Titulares, seja 
por vacância ou por afastamento, será feita por escrito pelo CMDCA. Devendo conter no 
protocolo a ciência do mesmo, e demais informações que o CMDCA julgar necessário. 
Parágrafo único. Não será aceito pelo CMDCA, manifestação de Suplente 
que pretenda não atender a convocações futuras, seja qual for o motivo, exceto o que 
determina o inciso IX, do artigo 56, ficando o mesmo, sujeito às regras do parágrafo 4, do 
artigo 43. 
Artigo 48 - Não se admitirá a liberação antecipada do Suplente, quando o 
mesmo estiver em substituição, exceto por ocasião da renúncia do Titular ao qual o 
Suplente esteja substituindo. 
8 1º Caso o Suplente, não cumpra o tempo pelo qual foi convocado, fica o 
mesmo impedido de qualquer outra substituição até o término do tempo não cumprido. 
'8 2º O CMDCA analisará o caso e a justificativa, se houver, e decidirá: 
a) Se o período de dias restantes, referentes ao afastamento do 
Titular em questão, justificam uma nova convocação de Suplente; 
b) Se devido ao descumprimento do período pelo qual foi 
convocado, aplicará ao Suplente em questão o previsto no parágrafo 4, do artigo 
43. 
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CAPÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS 
Artigo 49 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, os companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta 
ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e da Juventude na mesma Comarca. 
Artigo 50 - Ficam impedidos de exercer o mandato de Conselheiro Tutelar 
no município, os cônjuges do Prefeito (a) e Vice Prefeito (a), compreendendo os casados, 
amasiados, ou em união estável. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo, em 
relação aos filhos (as) e enteados (as). 
Artigo 51 - Ficam impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, 
os conselheiros titulares e suplentes de Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas do 
Município de Taguaí, assim como mandatários de qualquer cargo eletivo, exceto se os 
mesmos tiverem renunciado aos mandatos em questão. 
CAPÍTULO VI 
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 
E Artigo 52 - Após a posse, os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão para 
“elegerem, entre seus pares, o coordenador do Conselho Tutelar, o qual atuará por um 
período de um ano, sendo substituído por outro Conselheiro, escolhido da mesma maneira, 
após o decorrer deste prazo, sendo assim a cada 12 meses. 
Parágrafo único: São atribuições do coordenador do Conselho Tutelar: 
I - zelar pelas condições de trabalho dos conselheiros es; 
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II - zelar pelo cumprimento da carga horária dos conselheiros tutelares, 
providenciando o registro êm livro de ponto; 
II- zelar pelo cumprimento do regimento interno do Conselho Tutelar; 
IV - organizar o calendário das sessões do Conselho Tutelar e preparar as 
pautas; 
V - organizar, em conjunto com os conselheiros, as escalas de plantões; 
VI - organizar, em conjunto com os conselheiros, a distribuição dos períodos 
de férias, de modo a evitar prejuízos ao funcionamento do órgão; 
VII - comunicar, imediatamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, as ocorrências de descumprimento das atribuições pelos. 
Conselheiros Tutelares; 
VIII - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, as faltas injustificadas do conselheiro tutelar; 
IX - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
os afastamentos de conselheiros tutelares, nos casos previstos no art. 56 desta Lei; 
. X-- ser membro, desde que não seja a parte investigada, da Comissão 
Permanente de Ética e Disciplina, prevista no art.90 desta Lei; 
XI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, com a discriminação das 
ocorrências, a realização dos encaminhamentos e a contrarreferência recebida dos órgãos 
responsáveis; 
KI = encaminhar, anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, “ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal do 
Município de Taguaí, relatório geral, com dados referentes ao atendimento do Conselho 
Tutelar e índice de resolutividade dos casos. 
CAPITULO VII 
REGIMENTO INTERNO 
4 
Artigo 53 - Observados os parâmetros e normas Legais, no prazo máximo 
de 40 (quarenta) dias do início do mandato, compete aos membros sel lar a 
elaboração e aprovação de seu Regimento Interno. a 
ed Pas" 13) 
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$10- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, 
o envio de propostas de alteração, fundamentando seu parecer. 
82º- Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, 
ao Ministério Público, ao CMDCA e às entidades de atendimento. 
CAPITULO VIII 
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO E 
“Artigo 54 - A vacância da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos casos 
de: 
I - morte; 
II - renúncia; 
III - perda do mandato; 
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que 
comprometa a sua idoneidade moral. 
Artigo 55 - Ocorrendo a vacância, ou previsão de afastamento por mais de 
cinco dias, o CMDCA convocará imediatamente o Primeiro Suplente, ou os disponíveis na 
sequência, para exercer a função, sendo-lhe assegurado a remuneração e os direitos 
“correspondentes ao seu período de exercício. 
8 1º No caso de vacância da função, o Conselheiro Tutelar Suplente que assumir, 
definitivamente, passa a ter direito a apenas a recondução, independente do tempo em 
que permanecer no exercício da função, contanto que mediante novo processo de escolha. 
Artigo 56 - O afastamento da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos É 
casos de: a 
I - licença maternidade; | 
II - licença paternidade; 
III - licença para tratamento de saúde; 
IV - férias; 
V - casamento, até 8 (oito) dias; 
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VI - luto, até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e 
irmãos; | 
VII - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, 
padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras; 
VIII - suspensão por falta disciplinar. 
IX - candidatura a cargo do Poder Legislativo ou Executivo É 
8 1º Caso seja de um Suplente, a candidatura prevista no inciso IX, o mesmo 
não poderá assumir como Titular até o encerramento do pleito ao Legislativo, ou Executivo. 
= Este tipo de afastamento, não coloca o Suplente na hipótese do parágrafo 4, do artigo 43, 
desta Lei. : 
8 2º Nos casos de substituição em razão de afastamento, o tempo em que 
o conselheiro permanecer, temporariamente, no exercício da função, não será computado 
para fins de posterior participação em novo processo de escolha. 
Artigo 57 - Nos casos de licença para tratamento de saúde do Conselheiro 
. Tutelar, será devida a remuneração mensal integral, desde que atendidos os 
procedimentos previstos em lei. 
Parágrafo único: No caso da licença de que trata este artigo, o conselheiro 
tutelar, no mesmo dia em que for concedido afastamento em laudo médico, deverá 
comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social para as devidas providências. 
Artigo 58 - As licenças que dependem de exame médico serão concedidas 
pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente. 
Artigo 59 - À Conbaiiiita: tutelar gestante será concedida, mediante exame 
médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que 
tem direito. 
8 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a 
partir do oitavo mês de gestação. 
8 2º Ocorrido e comprovado.o parto, sem que tenha sido requerida a licença 
a que se refere este capítulo, a conselheira passará, automatica us insdesse 
benefício pelo prazo previsto no caput. Gs: 
g ei |] DE 
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8 3º No caso de natimorto, a licença será de 40 (quarenta) dias, sem prejuízo 
da remuneração. 
8 4º No caso de aborto não provocado, será concedida licença para 
tratamento de saúde, na forma legalmente prevista. 
Artigo 60 - A conselheira tutelar que adotar ou obtiver a guarda judicial 
para fins de adoção de criança de até 4 (quatro) meses de idade terá direito à licença de 
90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito, contados a 
partir da decisão judicial. 
8 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 4 (quatro) 
até 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessentas) dias. 
8 2º Em se tratando de adoção ou guarda judicial de criança acima de 9 
(nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Artigo 61 - O conselheiro tutelar que se tornar pai durante o exercício do 
seu mandato ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou 
adolescente terá o direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados a partir do 
nascimento da criança ou da sentença judicial. 
Artigo 62 - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a cargo eletivo, 
do Poder Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar da função 90 (noventa) 
dias antes do dia da eleição, sem remuneração, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação 
do Conselho Tutelar. 
Artigo 63 - A função de Conselheiro Tutelar não permite afastamento para 
tratar de interesses particulares. 
Parágrafo único: Nos casos em que o Conselheiro for detentor de cargo 
efetivo na Prefeitura Municipal do Município de Taguaí e obtiver o direito, no cargo efetivo, 
de licença não remunerada para tratar de interesses particulares, caso o Conselheiro queira 
usufruir de tal prerrogativa deverá renunciar a função de Conselheiro Tutelar. 
Artigo 64 - Todo e qualquer afastamento de Conselhei telar Kitular, se 
dará por tempo determinado, segundo o tipo e as determinações Legais O É : 
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8 1º Em hipótese alguma haverá licença, ou afastamento, por tempo 
indeterminado. 
8 2º Se por algum motivo o período não estiver designado, o CMDCA decidirá 
a publicação do afastamento por 15 dias, ou no máximo por 30 dias, a depender do caso. 
8 3º O CMDCA é o responsável para que o Conselho Tutelar trabalhe 
completo, com seus cinco Conselheiros. 
CAPÍTULO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES, E DA FUNÇÃO, DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 65 - As atribuições do Conselho Tutelar são as estipuladas na Lei 
Federal 8.069/1990, atendendo-se as prerrogativas estipuladas nesta Lei Municipal. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá observar as normas e 
princípios contidos na Constituição do Brasil; na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA; na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 
promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; nas Resoluções de 
Políticas Públicas que definam fluxos de atendimento, emanadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e as condutas definidas nesta Lei 
Municipal. . 
Artigo 66 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; | 
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança 
pública; ; 
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças 
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
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81º - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá 
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios 
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
82º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar. 
83º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos: de informações 
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e 
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, os quais poderão responder civil, criminal, ou 
administrativamente. 
Artigo 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão 
comunicadas aos demais membros, colegiado, no primeiro dia útil subsequente, para 
ratificação ou retificação. 
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
“interessados, mediante documento escrito, o mais breve possível, tendo como limite 48 
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do 
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, 
de acordo com o disposto na legislação local. 
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso 
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão 
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam 
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco à imagem ou a integridade 
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
8 6º Para os efeitos desta Lei, são considerados interessados os pais ou 
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das 
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. 
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8 7º As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de 
execução imediata. 
Artigo 68 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou representante do 
Ministério Público. 
8 1º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu 
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei 
8.069/1990. 
Artigo 69 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de 
analisar o caso quando: 
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar; 
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados; 
&: 10=0) membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo. 
8 2º- O interessado poderá requerer ao Colegiado o impedimento do membro 
do Conselho Tutelar que considere enquadrado, nas hipóteses desse artigo. 
Artigo 70 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, cuja função exige total 
dedicação e prioridade de seus integrantes, sendo incompatível com o exercício de outra 
função pública. 
Artigo 71 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer 
constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária as prioridades e 
Gi g MUNICÍPIO DE
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os recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de 
responsabilidade. 
CAPÍTULO X 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 72 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. 
8 1º - Os Conselheiros Tutelares cumprirão a mesma carga horária, 
8 2º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações 
que permitam o adequado desempenho de suas atribuições e competências dos 
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I- placa indicativa da sede do Conselho; 
II- sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
III- sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV- sala reservada para os serviços administrativos; 
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 
8 3º - O número de salas deverá atender a ig de modo a possibilitar 
tddi ent simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e 
adolescentes atendidos. 
Artigo 73 - O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, para 
atendimento ao público, por todos os Conselheiros, diariamente, considerando a 
compensação definida nesta Lei, da seguinte forma: 
: I - de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas; 
II - No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um 
sistema de sobreaviso com direito a compensação, onde estarão designados dois 
Conselheiros, um responsável pelos atendimentos e um segundo que o auxiliará, de acordo 
com a demanda, na forma definida no Regimento Interno. 
8 1º O Coordenador do Conselho Tutelar organizará onju m os 
demais conselheiros, a escala para o sistema de atendimentos de“Sobreai ndo 
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informá-la mensalmente, assim como o número do telefone móvel institucional, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos públicos e 
entidades da sociedade civil envolvidos com a atenção à criança e ao adolescente. no 
Município. 
8 2º O Conselheiro Tutelar responsável pelo plantão nos finais de semana, 
que fica sobreaviso no sábado e no domingo, terá como compensação a folga de um dia 
de trabalho, que deverá ser usufruída na segunda feira, imediata, após o plantão. Caso a 
segunda feira imediata, seja feriado, não haverá transferência da folga citada, exceto se o 
mesmo Conselheiro permanecer de plantão até o próximo dia útil, o que implica em gozar 
sua folga neste dia em questão. 
8 3º O Conselheiro Tutelar responsável pelo plantão noturno, em dias úteis, 
nos feriados e nos dias de Ponto Facultativo no município, terão como compensação a 
faculdade de poder iniciar os trabalhos no Conselho Tutelar no primeiro dia útil após o 
plantão, às 10 horas. 
8 4º O exercício do direito de compensação não poderá importar diminuição 
na qualidade do serviço à população ou na ausência de prestação de informações às 
autoridades competentes. Caso ocorra situações desta natureza, fica o CMDCA autorizado 
a disciplinar a questão das folgas mencionadas neste artigo. 
8 5º Somente em casos de fundamentada necessidade do Conselho Tutelar, 
as compensações descritas serão usufruídas em outros dias, que não os mencionados. 
8 6º O Conselheiro auxiliar do plantão não usufruirá da compensação 
destinada ao responsável pelo plantão. 
"8 7º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma 
carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado 
qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades 
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Artigo 74 - O eventual deslocamento do Conselheiro Tutelar, a outros 
municípios, para dar cumprimento às suas atribuições, caso ms do 
é MUNICÍPIO DE 
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Conselheiro, ao município do Município de Taguaí, após as 22 horas, será considerado 
plantão, e terá o mesmo tratamento do 8 3º, do artigo anterior. 
Parágrafo único. As despesas de alimentação e transporte que ocorrerem 
por ocasião do deslocamento citado no caput, serão ressarcidas pela administração 
municipal, obedecidas as regras pertinentes a comprovação da despesa. 
Artigo 75 - O Executivo Municipal garantirá ao Conselho Tutelar a 
manutenção da infraestrutura básica, pessoal de apoio administrativo, profissional de 
psicologia e de assistência social, necessários ao bom desempenho das funções do órgão. 
Artigo 76 - Observada a compensação pelos plantões realizados, os 
membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de 
trabalho, bem «como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. | 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre 
os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Artigo 77 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de 
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de 
políticas públicas. 
“Artigo 78 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de 
execução imediata. 
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer 
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da 
Lei nº 8.069, de1990. 
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu 
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destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 
8.069, de 1990. 
Artigo 79 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar 
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo 
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema 
equivalente. 
8 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório bimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com cópia ao Ministério Público e ao juiz 
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício 
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias 
para solucionar os problemas existentes. 
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e 
no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO XI 
DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Artigo 80 - Aos membros do Conselho Tutelar, durante o exercício do 
mandato, serão estendidos todos os direitos e benefícios concedidos aos servidores 
públicos municipais que exercem cargo em comissão, a quem são equiparados, e em 
especial: 
I - remuneração mensal, fixada nos termos desta lei; 
Il- cobertura previdenciária; 
III - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
IV - licença-maternidade;
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V - licença-paternidade; 
VI -licença para tratamento de saúde; 
VII - afastamento em razão de casamento, até 8 (oito) dias; 
VIII - afastamento em razão de luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de 
cônjuge, pais, descendentes e irmãos; 
| IX - afastamento em razão de luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de 
avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras; 
X - gratificação natalina, pago nos mesmos períodos dos funcionários 
municipais. 
8 1º - Após os primeiros doze meses, aos membros do Conselho Tutelar será 
concedido 30 dias de férias a cada ano calendário independente do preenchimento do 
período aquisitivo prévio. 
8 2º Somente poderá usufruir as férias mencionadas neste artigo, um 
Conselheiro Tutelar por vez. 
8 3º Aos Suplentes se garantirá a gratificação natalina proporcionalmente, 
de acordo com a quantidade de meses que atuou em substituição ao Titular. 
8 4º Ao Suplente que atingir 12 (treze) meses de substituição, ininterrupta 
ou. interpoladamente, será garantido o pagamento de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração, referente a férias, 
Artigo 81 - O direito às férias, somente poderá ser desfrutada durante o 
ond do Conselheiro Tutelar, sendo vedada sua conversão em indenização pecuniária. 
“ Parágrafo único - Caso o Conselheiro seja reconduzido a função, num novo 
processo de escolha, será considerado o período anterior para efeito do gozo de férias. 
Artigo 82 - Os conselheiros tutelares terão direito, anualmente, ao gozo de 
30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, observada a seguinte 
proporção, relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período 
“aquisitivo: 
I- 30 (trinta) dias corridos quando tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas; 
(mma pa tr DE (6, 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando tiver 
LAG faltas injustificadas; 
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III - 18 (dezoito) dias corridos quando tiver de 15 (quinze) a 20 (vinte) faltas 
injustificadas; 
IV - 12 (doze) dias corridos quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte 
e nove) faltas injustificadas. 
8 1º. O período de gozo das férias será decidido em conjunto pelo 
Conselheiro Tutelar e o Coordenador do Conselho Tutelar, levando em consideração o 
adequado funcionamento do órgão. | ; 
8 2º. É proibida a acumulação de férias. 
Artigo 83 - As faltas injustificadas dos conselheiros tutelares acarretarão 
desconto proporcional em sua remuneração. 
& 1º Na ausência injustificada do Conselheiro Tutelar durante o expediente, 
horário em que a sede do Conselho fica aberta ao público, acarretará a perda de 1/30 (um 
trinta avos) do valor correspondente a sua remuneração mensal, por cada falta 
injustificada. 
8 2º Considera-se injustificada a falta que deixe de vir acompanhada de 
atestado médico ou outro documento apto a escusar a ausência do Conselheiro, bem como 
o atraso por mais de 60 (sessenta) minutos, após iniciado o expediente do Conselho 
Tutelar. 
8 3º Os atrasos ou saídas antecipadas, injustificadas, dos Conselheiros 
Tutelares, serão descontadas de sua remuneração, sempre que completarem 60 (sessenta) 
minutos. 
CAPÍTULO XII 
DA REMUNERAÇÃO 
A Artigo 84 - A remuneração base dos membros do Conselho Tutelar será 
mensal e correspondente a Referência 08 do Quadro de Pessoal dos Serviços Públicos 
Municipais, sofrendo sempre a majoração salarial correspondente a essa Referência. 
8 1º - O funcionário público municipal efetivo, que vier a ser investido no 
- mandato de Conselheiro Tutelar, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo que ocupa o em ão da 
função de Conselheiro Tutelar. qui 
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8 2º - O funcionário público municipal efetivo que for nomeado e tomar posse 
no Conselho Tutelar terá seu tempo de serviço prestado no exercício do mandato de 
Conselheiro Tutelar computado para todos os efeitos legais. 
CAPÍTULO XIII 
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Artigo 85 - O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações 
constantes em processo que envolva violações aos direitos de crianças e adolescentes, 
podendo divulgá-las, se pertinente, apenas aos responsáveis e aos órgãos envolvidos. 
de: 
II. 
HI. 
Artigo 86 - O Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, têm o dever 
Observar a s disposições legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
esta Lei Municipal que regula a atividade do Conselho Tutelar, as 
Deliberações de Políticas Públicas, que decidirem sobre fluxos de 
atendimento, emanadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e o Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
Atender com cordialidade e presteza a população que busca os serviços do 
Conselho Tutelar, guardando o sigilo profissional das informações 
“apresentadas durante os atendimentos; 
Prestar pronto atendimento durante os plantões noturnos, nos finais de 
semana, feriados e Pontos Facultativos municipais; 
Estar presente e atuante para o Conselho Tutelar durante o seu horário de 
funcionamento e observar o cumprimento e controle de horário estabelecido 
para os membros do órgão. - 
Zelar pelo patrimônio público colocado a sua disposição para o exercício de 
suas atribuições, responsabilizando-se pelo ressarcimento ao erário público, 
nos casos de prejuízos causados por quebra de equi tos jetos, 
decorrente de mau uso ou negligência; qe 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XIX. 
XX. 
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Participar das reuniões dos membros do Conselho Tutelar, o Colegiado, 
ordinárias e extraordinárias, para discussão dos casos, os encaminhamentos 
propostos, os resultados alcançados e tomadas de decisão. A discussão 
deverá ser registrada em Ata, assim como as Deliberações que foram 
aprovadas pela maioria. 
Participar dos cursos de formação oferecidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
Manter conduta pública e particular ilibada; 
Zelar pelo prestígio da instituição; 
Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; | 
Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições; 
Comparecer às sessões Deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno do 
Conselho Tutelar; 
Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei, do Regimento Interno, 
ou de Deliberação do CMDCA, quando o caso atendido assim se demonstrar; 
Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa 
“e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
Residir no Município; 
Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas 
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente 
constituídos, observados o dever de sigilo; 
Identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
Atender as denúncias de ameaças ou violação dos direitos, a qualquer 
“momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação d 
b 
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adolescente, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas 
necessárias à proteção integral que lhes é devida. 
Artigo 87 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza; 
; II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
da função e com o horário de trabalho; 
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária; 
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; é 
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
IX - proceder de forma desidiosa; 
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; 
Mi deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a 
dpIicásHa de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas 
nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; 
XII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei; e 
XIII- acometer ou permitir a permanência de pessoas estranhas à repartição, 
salvo se em razão do serviço. 
7 
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CAPÍTULO XIV 
DO CONTROLE DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 88. Será instaurada a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do 
Conselho Tutelar do Município de Taguaí - CPEDCT, a qual ficará incumbida de apurar a 
conduta dos conselheiros tutelares e do funcionamento do Conselho Tutelar. 
Artigo 89. A atuação disciplinar da CPEDCT não exclui a apuração dos casos 
na instância comum, que poderá ser acionada independentemente da atuação da primeira. 
Parágrafo único: Quando o fato constituir crime ou contravenção penal 
deverá ser comunicado às autoridades competentes, independentemente da apuração pela 
CPEDCT. 
Artigo 90 - A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho 
Tutelar - CPEDCT será composta pelo Coordenador do Conselho Tutelar, por 4 (quatro) 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
respeitando-se a paridade e um Procurador Jurídico do Município. 
'8 1º Em caso de impedimento ou suspeição de um dos membros da 
Comissão, deverá ocorrer a substituição por um dos seus pares, respeitando o que está 
previsto no caput deste artigo. > 
8 2º Havendo a impossibilidade de composição da Comissão Permanente de 
Ética e Disciplina, nos termos previstos no caput deste artigo, caberá ao plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação de membro do 
Conselho, ou Técnico da Prefeitura, para o fim de complementar sua formação. 
Artigo 91 - Compete à Comissão Permanente de tica e Disciplina do 
Conselho Tutelar do Município de Taguaí: E: 
g MUNICÍPIO DE 
(8.
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I - definir seu funcionamento, através de regimento interno, observando o 
disposto nesta Lei; 
IH - emitir pareceres, respondendo às consultas, para orientar sobre ética do 
conselheiro tutelar; 
II - instaurar e proceder a procedimento disciplinar para apurar eventual 
falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções; 
IV - solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
a aplicação das sanções disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES 
Artigo 92 - Constitui infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar: 
I - violar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
II - deixar o coordenador do Conselho Tutelar de exercer suas atribuições, 
previstas no parágrafo único, do art. 51 desta Lei; 
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência 
ou cometer abuso de autoridade; 
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou 
faltar com decoro na sua conduta; 
V - recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de 
conselheiro tutelar; 
VI - aplicar medida de proteção desrespeitando a forma colegiada de decisão 
do Conselho Tutelar ou a forma prevista no regimento interno; 
VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; 
VIII - deixar de comparecer, sem justificativa, no horário de trabalho 
estabelecido por esta Lei; ru 
— IX- exercer outra atividade incompatível com a de conselheiro tutelar; 
X - praticar crime ou infração administrativa previstos nos artigos 228 a 258 
do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
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Parágrafo único. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho 
Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como 
parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. 
Artigo 93 - A infração disciplinar ensejará a aplicação das seguintes 
penalidades, além das demais previstas na legislação pertinente: 
“I- advertência; 
II - suspensão sem remuneração por até 30 (trinta) dias; 
III - suspensão do exercício das funções, sem remuneração, por 30 (trinta) 
dias; 
IV - perda do mandato. 
Artigo 94 - A advertência será aplicada pela Comissão Permanente de Ética 
e Disciplina do Conselho Tutelar - CPEDCT nos casos de: 
I - infrações definidas nos incisos I a IX, do art. 92 desta Lei; 
II - violação a preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente quando para 
ela não se tenha estabelecido sanção mais grave. 
Artigo 95 - A suspensão sem remuneração por até 30 dias, será aplicada 
nos casos de reincidência das infrações definidas nos incisos I a IX, do art. 92 desta Lei, 
se o caso concreto não implicar sanção mais grave. 
Artigo 96 - A suspensão do exercício da função por 30 dias será aplicada 
nos casos de reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja a suspensão sem 
remuneração por até 30 (trinta) dias. 
Artigo 97. Para fixação do tempo de suspensão do exercício das funções, 
prevista no art. 94, deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. 
I - São circunstâncias atenuantes: 
Es a) falta cometida na defesa de preceito do Esta Cri e do 
Adolescente; 
A mn s 
g MUNICÍPIO DE 
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b) exercício assíduo e proficiente em conselhos deliberativos de políticas 
públicas e fóruns em defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
“U - São circunstâncias agravantes: 
a) irreparável prejuízo à criança, ao adolescente ou à família no cometimento 
da infração disciplinar; ; 
b) recebimento de vantagem indevida para infringir dever funcional. 
Artigo 98 - A perda do mandato de conselheiro tutelar é aplicável nos casos 
de: 
I - infração definida no inciso X do art. 94 desta Lei; 
II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja a suspensão do 
exercício das funções; 
II - condenação penal, transitado em julgado, que enseje em perda da 
função como efeito secundário. 
8 1º Nos casos de perda do mandato definidos neste artigo, o conselheiro 
tutelar ficará proibido de participar de novo processo de escolha imediato ao atual. 
8 2º A perda do mandato de Conselheiro Tutelar poderá ser aplicada quando 
o mesmo deixar de residir no Município de Taguaí, sem a devida autorização do CMDCA, 
ou deixar de retornar ao exercício da função após o término dos afastamentos previstos 
no art. 56 desta Lei, sem justificativa aceita pelo CMDCA. 
Artigo 99 - Havendo indícios da prática de crime por parte de Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão 
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério 
Público para adoção das medidas legais. | 
MUNICÍPIO DE 
2.
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SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
SUBSEÇÃO I 
DO REGISTRO DAS REPRESENTAÇÕES DISCIPLINARES 
Artigo 100 - Qualquer cidadão, garantindo-se o anonimato se for o caso, 
poderá entrar com Representação junto ao CMDCA para apurar conduta de Conselheiro. 
Artigo 101 - A representação, para ser admitida, deverá ser protocolada no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo registrada e, 
imediatamente, distribuída à Comissão Permanente de Ética e Disciplina. 
Artigo 102 - Serão processadas a título de informação pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as representações em que o autor não 
esteja qualificado, com o objetivo de averiguar a possível realidade do fato denunciado. 
Artigo 103 - A propositura de representação perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de procurador, exigirá a 
apresentação do instrumento de mandato no qual constem poderes especiais para essa 
finalidade, sob pena de não serem conhecidas. 
“Artigo 104 - Recebida a Representação, a CPEDCT instaurará, por meio de 
portaria, sindicância disciplinar, encaminhando cópias para o conselheiro tutelar reclamado 
que terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa prévia. 
Artigo 105 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem 
manifestação do Conselheiro, a Comissão dará seguimento ao procedimento, com a 
realização de diligências necessárias ao esclarecimento ou comprovação dos fatos. 
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SUBSEÇÃO II 
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
Artigo 106 - A comunicação dos atos procedimentais será feita por meio de 
notificação ou intimação da parte, de seu advogado ou de qualquer interessado, mediante: 
I - carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no 
endereço do destinatário; 
II - pessoalmente e por mandado, efetivada por servidor designado; 
II - edital publicado em jornal de ampla circulação local. 
Parágrafo único. Presumem-se válidas as notificações ou intimações dirigidas 
ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar 
o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
Artigo 107 - Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e 
incluindo o do vencimento. 
8 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente se o 
vencimento cair em final de semana, feriado ou dia sem expediente na Prefeitura Municipal 
do Município de Taguaí. 
“8 2º Os prazos começam a correr: 
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento; 
II - da juntada aos autos do mandado cumprido; ou 
II - da publicação em jornal de ampla circulação local. 
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SUBSEÇÃO IV 
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 
Artigo 108 - Se o reclamante não puder, desde logo, instruir suas alegações 
por impedimento ou demora em obter documentos, a Comissão conceder-lhe-á prazo para 
esse fim ou as requisitará diretamente. 
Artigo 109 - O reclamado, quando for o caso, será notificado para 
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre documento juntado após a sua última 
intervenção no procedimento. 
SUBSEÇÃO V 
DAS TESTEMUNHAS 
Artigo 110 - No procedimento em que se fizer necessária a presença de 
testemunha, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar 
providenciará o agendamento da audiência, procedendo a sua intimação, com 10 (dez) 
dias de antecedência. 
Parágrafo único. As partes também deverão ser intimadas, com 10 (dez) 
dias de antecedência, para comparecerem aos atos do procedimento disciplinar, podendo 
estar acompanhadas de advogado. 
SUBSEÇÃO VI 
DOS DEPOIMENTOS 
Artigo 111 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados por 
quem presidir o ato, pelo depoente, pela parte e pelos advogados presentes. 
Parágrafo único. Quando gravados, os depoimentos serão, se necessário, reduzidos a 
termo e, depois da certificação de sua autenticidade pela Comissão, permanecerão à 
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disposição das partes, resguardando-se o sigilo. 
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SUBSEÇÃO VII 
DAS AUDIÊNCIAS 
Artigo 112 - As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em 
local, dia e hora designados pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina. 
8 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo 
membro da Comissão designado para secretariar os trabalhos. 
8 2º Nas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a preservação do 
a direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas em caráter 
reservado, com a presença apenas dos membros da Comissão Permanente de Ética e 
Disciplina do Conselho Tutelar, dos servidores designados, das partes e de seus advogados. 
Artigo 113 - O presidente dos trabalhos lavrará o termo, no qual registrará 
o nome da autoridade que houver presidido o ato, das partes e de seus respectivos 
advogados, se presentes, e, ainda, os requerimentos verbais eventualmente apresentados 
s e todos os outros atos e ocorrências. 
Artigo 114 - À exceção dos advogados, as pessoas que tomarem parte na 
audiência não poderão se retirar da sala sem a permissão da autoridade que presidir o ato. 
Artigo 115 - O procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, por deliberação 
fundamentada da Comissão Permanente de Ética e Disciplina. 
SUBSEÇÃO VIII 
DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
Artigo 116 - Concluída a fase de apuração de infração disciplinar, com o 
esclarecimento ou comprovação dos fatos, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina 
do Conselho Tutelar encaminhará o procedimento ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, constando relatório com descrição ms 
fundamentado. ; ER 
= (a 
A 
(E,
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Artigo 117 - O relatório será apresentado em sessão plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocada especificadamente para 
este fim, onde, após debates, deverá ser votado, sendo aprovado ou rejeitado por maioria 
simples. 
- Parágrafo único. Havendo emendas ao relatório, elas deverão ser votadas 
separadamente. 
I. Em sendo aprovada a sanção disciplinar proposta pela CPEDCT 
a) Comunicar por Ofício ao reclamado, ao Gestor Municipal e aos órgãos 
s pertinentes ao acompanhamento funcional; 
b) Ciência ao reclamante, o que for julgado pertinente; e 
c) Notificar ao representante do Ministério Público no município 
II. Não sendo aprovada a sanção disciplinar proposta pela CPEDCT 
a) Comunicar por Ofício ao reclamado, aos membros da CPEDCT; 
b) Ciência ao reclamante, o que for julgado pertinente; e 
. c) Notificar ao representante do Ministério Público no município 
Artigo 118 - Da decisão caberá pedido de reconsideração ao plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de petição 
fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Artigo 119 - As penas de suspensão, ou perda do mandato, serão 
decretadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SUBSEÇÃO IX 
| | DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DO SIGILO 
Artigo 120 - As informações pessoais relativas à intimidade, à honra e à 
imagem dos membros do Conselho Tutelar, contidas nos prontuários e procedimentos 
internos são de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que 
g e DE 
elas se refiram, e somente poderá ter autorizada sua divulgação o 
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diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas 
se referirem, ou se houver interesse público preponderante. 
Artigo 121 - O acesso a informações constantes de procedimento disciplinar 
será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que este acesso 
prévio puder prejudicar a instrução, a tomada da decisão ou seus efeitos. 
Artigo 122 - Quando não for autorizado acesso integral à informação por 
— ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, 
preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou mediante 
certidão ou extrato. À 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
: Artigo 123 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento 
de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e 
não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Parágrafo único: Articulação similar será também efetuada junto às 
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do 
adolescente, de modo a assegurar que suas requisições sejam atendidas com o máximo 
de urgência, sempre que necessário. 
Artigo 124 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescente de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho 
Tutelar deverá: 
I- submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando 
age as 
couber; e 
= a)” 
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I- considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, 
desde que não 
N 
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela 
Lei 8.069/1990. 
Artigo 125 - Aos casos omissos nesta Lei aplica-se, subsidiariamente, os 
Es dispositivos do Estatuto do Funcionário Público Municipal. ; 
Artigo 126 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se e quando necessário. 
Artigo 127 - Fica expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 21 DE 
SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores. - 
Artigo 128 - Excepcionalmente, em regime de ultratividade, aplicam-se os 
efeitos da Lei Municipal 737/2015 e suas alterações posteriores, ora revogada, ao processo 
eleitoral vigente para escolha de suplentes até seu regular encerramento. 
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
S : Em, 29 de abril de 2019. 
Cariovaldo Carniato 
Prefeito Municipal 
Publicada é strada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. 
DID GIDIRS 
Kel Cfístina Carniato 
ecrfetária Municipal 
$ MUNICÍPIO DE 
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