| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2019 |
| Date | 2019-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, o Processo de Escolha dos seus Membros, os Direitos e Deveres dos Conselheiros Tutelares, da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar, do Processo Disciplinar, ficando expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2019. DE 29 DE ABRIL DE 2019 "Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, o Processo de Escolha dos seus Membros, os Direitos e Deveres dos Conselheiros Tutelares, da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar, do Processo Disciplinar, ficando expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores”. JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do- Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º. Fica Criado o Conselho Tutelar do Município de Taguaí, órgão vinculado ao Poder Executivo, integrante da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 8 1º A autonomia, referida neste artigo, aplica-se ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar, previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, em especial em seu artigo 136, entre outros. E 8 20 Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 8 3º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro . Fespondar pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. 8 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. 4 MUNICÍPIO DE e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 2º. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, mediante processo de escolha pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 anos, com domicílio eleitoral no Município de Taguaí, em pleno gozo dos seus direitos políticos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha. 81º- O Processo de Escolha, que define o período do mandato, será realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial no Brasil. 82º- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados Suplentes do Conselho Tutelar, conforme ordem decrescente de votação. 83º- O resultado do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no diário oficial do Município ou na sua falta na imprensa local, ou regional se for o caso, além de outras mídias administradas pela prefeitura. 84º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo eleitoral. “Artigo 3º. O processo eleitoral será conduzido, na forma desta Lei, pelas diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual. Artigo 4º. Para efeitos de organização, o Conselho Tutelar fica vinculado ao Gabinete do Prefeito 8 1º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Conselho Tutelar receberá suporte administrativo, orçamentário e financeiro, entre outras demandas administrativas, da Secretaria Municipal de Assistência Social. 8 2º- O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Artigo 5º. Constará da lei orçamentária municipal, ica ífica, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutetar, de 2? MUNICÍPIO DE A a Mr MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 suas atividades, à remuneração dos Conselheiros, à formação continuada, a ser realizada mediante cursos de aperfeiçoamento e ao processo de escolha de novos Conselheiros. 8 1º - Para atender à finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: E a) custeio com mobiliário, estrutura e despesas de manutenção, necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação Continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário o deslocamento para outros municípios; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar; e) transporte adequado, permanente, exclusivo e com a devida manutenção, | para o fiel exercício da função e cumprimento das atribuições do Conselho Tutelar; f) segurança da sede e do patrimônio utilizado; 9) custeio do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. * $2º-0 Poder Executivo garantirá quadro de equipe de apoio administrativo permanente, com perfil adequado, para atender às demandas do Conselho Tutelar. 8 3º - O Conselho Tutelar do Município de Taguaí fica autorizado a solicitar os serviços nas áreas de cultura, esporte e lazer, além dos serviços nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, constantes na alínea b, do inciso HI, do artigo 136, da Lei 8.069/1990. Artigo 6º. O Conselheiro Tutelar terá direito a acompanhamento psicológico, na rede municipal de saúde, durante o exercício do mandato. Artigo 7º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático previsto no artigo 2º da Om Es MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 CAPÍTULO II DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESCOLHA - CEE Artigo 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma Comissão Especial de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar - CEE, composta por 4 (quatro) dos seus membros, obedecendo a paridade entre os membros - governamentais e os da sociedade civil, entre os meses de janeiro e fevereiro do ano em que ocorrerá a escolha dos candidatos, pela população; que terá as seguintes funções: I - coordenar o processo de escolha, conforme competência delimitada por esta Lei; II - apresentar proposta de edital de convocação do processo de escolha para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II -“analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; IV - publicar o edital de convocação, com antecedência suficiente para a realização das etapas necessárias, antes da data marcada para a realização do sufrágio, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: a) prazo para registro das pré-candidaturas; ? b) descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos no Art. 20, desta Lei; c) regulamentação de pedidos de impugnação; d) processamento dos registros das candidaturas; e) regulamentação de pedido e julgamento de recursos; f) forma da divulgação do processo de escolha; g) descrição das etapas do processo de escolha, com datas e locais das atividades; h) documentos necessários para a inscrição; i) conteúdo programático, forma de avaliação e bibliografia básica da avaliação prevista no inciso I, do Art. 27, desta Lei; | j) forma de divulgação das candidaturas; k) locais e forma de votação, de apuração e a me outras; as A MUNICÍPIO DE A mom MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 V - autuação dos pedidos de registros de pré-candidaturas; VI - análise, deferimento ou indeferimento dos pedidos de registros de précandidaturas; VII - apreciação e julgamento de recursos interpostos contra os indeferimentos dos pedidos de registro de pré-candidaturas; VIII - apreciação e julgamento de impugnações de candidaturas; IX - elaboração e publicação de editais de divulgação dos candidatos aprovados em cada etapa do processo de escolha dos membros. do Conselho Tutelar, convocando-os para a etapa seguinte. Artigo 9º- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; É HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar os locais onde ocorrerão a escolha por parte da população; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do sufrágio; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; | 7 VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, processo de escolha; e Va a RIO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 IX - resolver os casos omissos. 8 1º - O Ministério Público será cientificado, com a devida antecedência, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela CEE e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, encarregados de realizar o processo de escolha, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. : 8 2º - O CMDCA poderá Deliberar sobre a pertinência de contratar Assessoria para auxiliar na realização das tarefas da CEE. Artigo 10 - Dentre os membros do CEE eleger-se-á um de seus pares para ser o presidente da Comissão, o qual direcionará e organizará os trabalhos. Artigo 11 - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. E is CAPÍTULO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 12 - O Edital de convocação será publicado com antecedência suficiente para a realização das etapas necessárias, entre quatro e seis meses, antes da - data marcada para. a realização do sufrágio, de acordo com os trâmites definidos pelo CMDCA. Artigo 13 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regido nos termos desta Lei e atenderá ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8.069/90, e suas alterações, sendo disciplina iant ital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ - Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 14 - Os registros das candidaturas são individuais, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político. ou instituições públicas ou privadas. Artigo 15 - O prazo para registro das candidaturas não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por até 15 (quinze) dias a critério do CMDCA e justificada a necessidade. Parágrafo único: Os prazos mencionados no caput serão adequados pelo CMDCA sempre que se tratar de processo de escolha para Suplentes do Conselho Tutelar, de acordo com a necessidade e a urgência que se fizer necessária, sempre de modo fundamentado. SEÇÃO II DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto por seis etapas: ; E I - publicação do edital de convocação do processo de escolha; II - registro das pré-candidaturas; III - participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e políticas sociais, com carga horária de 08 (oito) horas; . “IV - avaliação dos candidatos; V- escolha dentre os candidatos habilitados, para serem Titulares e Suplentes, através do voto direto dos munícipes; VI - nomeação dos candidatos escolhidos pela população. Parágrafo único: Cada etapa será encerrada por publicação no jornal local, pela Comissão Especial de Escolha, contendo os nomes dos candidatos autorizados a prosseguirem no processo de escolha, bem como as datas e locais referentes à próxima etapa. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 Artigo 17 - O edital de convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto no inciso I do artigo anterior, será publicado pela Comissão Especial por 3 (três) dias consecutivos em jornal local, observando os prazos previstos nesta Lei. Artigo 18 - A avaliação dos candidatos prevista no inciso IV, do art. 16, consistirá de: a) - avaliação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; b) - avaliação de perfil psicológico. 8 1º Será considerado habilitado o candidato cuja nota na avaliação em prova escrita for igual ou superior a 6 (seis) pontos e for considerado apto na avaliação de. perfil psicológico. ; 8. 2º As avaliações dos candidatos serão coordenadas pela Comissão Eleitoral, podendo ser realizadas por profissionais e/ou empresas contratados, | especificamente para tal finalidade. 8 3º Quando se tratar de Processo para Escolha de Suplentes ao Conselho Tutelar, o CMDCA poderá, justificada a urgência, prescindir das avaliações mencionadas no caput. . Artigo 19 - Os candidatos habilitados seguirão para o processo de escolha prevista no inciso V, do art. 16, cuja data, locais e procedimentos estarão contidos, expressamente, no edital de convocação. 8 1º A Comissão Especial de Escolha, por meio de edital publicado em jornal local, definirá o período para divulgação das candidaturas e propaganda dos candidatos. 8 2º No mesmo edital mencionado, a Comissão Especial de Escolha disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 20 - Os candidatos a membro do, Con utel verão apresentar comprovação, no momento da inscrição, dos seguintes r t e 6 A] DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; II- Residir no município há mais de 1 (um) ano; IvV- Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; V- Escolaridade mínima de ensino médio completo; VI- Apresentação de “curriculun vitae”; é VII - Certidão Negativa de Alistamento Eleitoral, obtida junto à gala Eleitoral, ausência de filiação a partido político; VIII - Declaração de que, se escolhido, terá disponibilidade exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar. Artigo 21 - Com as devidas proporções, considerando que a função de Conselheiro Tutelar não é somente eletiva, o candidato ao Conselho Tutelar não pode estar enquadrado nos impedimentos citados no artigo 1º, da Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa). Artigo 22 - Aos Conselheiros Tutelares é permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, não sendo exigida a desincompatibilização, podendo permanecer no exercício da função e sujeitando-se às mesmas regras dos demais candidatos. Artigo 23 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que manifestarem a intenção-de concorrer a membro do Conselho Tutelar declararão por escrito e serão desligados de suas funções junto ao CMDCA a partir da Publicação do Edital para inscrição dos candidatos ao Conselho Tutelar; esse mesmo procedimento é válido para o Processo de Escolha de Suplentes. Artigo 24 - Cada pedido de registro de candidatura será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e remetido à Comissão Especial de Escolha - CEE. . : : | 8 1º Encerrado o prazo das inscrições a Comissão tená zo de.cinço dias para decisão sobre o registro da candidatura. À mei ii MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções “ CNPJ 46.223.723/0001-50 8 2º Deferido o registro pela CEE, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para ciência. No prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público poderá impugnar o deferimento fundamentando suas razões ao CMDCA. 8 3º Indeferido o pedido de registro pela CEE, o interessado terá 05 (cinco) dias para recorrer ao CMDCA. Apresentado o recurso, o CMDCA decidirá em igual prazo e assegurará que tomem ciência, o mais breve possível, o Ministério Público e o Candidato interessado, 8 4º A CEE dará ciência ao Ministério Público de todos os trâmites relatados neste artigo, o qual poderá, se julgar necessário, solicitar informações complementares, e/ou dar seu parecer. 8 5º Caso haja impugnação pelo Ministério Público, o candidato será intimado a, em cinco dias, apresentar suas contrarrazões. Ao final deste prazo, o CMDCA, em igual período, decidirá sobre a impugnação, dando-se imediata ciência ao representante do Ministério Público e ao Candidato interessado. Artigo 25 - Após a decisão dos recursos ou terminado o prazo sem interposição, a CEE providenciará publicação na imprensa local, informando o nome das pessoas que registraram suas candidaturas e fixando prazo para que a população possa impugnar, desde que haja razões fundamentadas. 8 1º Caso haja impugnação, o candidato será intimado a, em 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões. Ao final deste prazo, a CEE, em igual período, decidirá sobre a impugnação, dando-se imediata ciência ao representante do Ministério Público que, . em querendo, poderá apresentar parecer em 05 (cinco) dias. xs E 8 2º Com a apresentação do parecer do representante do Ministério Público, ou tendo sido declinada a faculdade, a CEE decidirá em igual prazo, dando-se ciência ao Candidato interessado e ao Ministério Público. Ag 8 3º Da decisão da CEE, o interessado terá 05 (cinco) dias para recorrer ao CMDCA. Apresentado o recurso, o CMDCA decidirá em igual prazo e assegurará que tomem ciência, o mais breve possível, o Ministério Público e o Candidato interessado. e 8 4º Os prazos mencionados neste artigo são cont di ridos, sendo iniciados e encerrados em dias úteis no município. Pa g MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 Artigo 26 - Todos os prazos mencionados nesta seção serão reduzidos para, no máximo, 03 (três) dias, em cada situação mencionada, caso o CMDCA verifique a urgência de realizar os procedimentos para a Escolha de Suplentes ao Conselho Tutelar. SEÇÃO IV DOS REQUISITOS DO PROCESSO DE ESCOLHA Artigo 27 - Para que o candidato participe do sufrágio de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os mesmos deverão atender aos seguintes requisitos: I - participação obrigatória dos candidatos em curso sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 08 (oito) horas; Il - aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota igual ou superior a seis pontos; III - ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico; IV - não ter sofrido a punição de perda do mandato imediatamente anterior. 8 1º A ausência injustificada, ou que tenha a justificativa recusada pela Comissão Especial de Escolha - CEE, no curso citado no inciso I, implica em desclassificação do Candidato ao sufrágio para Escolha dos membros para o Conselho Tutelar. SEÇÃO V DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Artigo 28 - Durante o período de divulgação das candidaturas é expressamente proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal e regulamentados pela Comissão Eleitoral, cuja utilização deverá ser facultada a todos os candidatos, em igualdade de condições. | 8 1º Será admitido a participação dos candidatos e s vistas dos quais possam participar todos os candidatos inscritos cm tva MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 $ 2º. É vedado ao candidato durante o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 8 3º. É dever da Comissão Eleitoral fiscalizar o processo de campanha a fim de evitar o abuso do poder econômico, político, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Artigo 29 - A propaganda eleitoral dos candidatos será realizada exclusivamente por meio de panfletos de divulgação do processo de escolha, os quais devem ser confeccionados de acordo com padrões e autorização do CMDCA. Parágrafo único: O CMDCA pode Deliberar fornecer os panfletos aos candidatos para a divulgação do processo de escolha, vedando a confecção de outros - materiais, mesmo que semelhantes. Artigo 30 - Os candidatos poderão utilizar as redes sociais para divulgação de seus escritos e propostas. 8 1º Toda a utilização de rede social deve ser acompanhada pela reprodução do banner/panfleto fornecido pelo CMDCA, ou autorizado pelo mesmo, desde que seja utilizada alguma imagem. à B8º É vedado ao candidato expor nas redes sociais material gráfico, diferente do fornecido, ou autorizado, pelo CMDCA. “8 3º Nenhum candidato pode manifestar-se em rede social, mencionando outros candidatos, membros da Comissão de Escolha, membros do CMDCA, ou membros do Conselho Tutelar; É 8 4º, Havendo denúncia que possa ser demonstrada e/ou comprovada, sobre irregularidades, ou comportamento antiético dos candidatos nas redes sociais, durante o processo de escolha, a Comissão Especial de Escolha se manifestará quanto a possível cassação de seu registro de candidatura. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 SEÇÃO VI DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS Artigo 31 - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato. Artigo 32 - A cédula a ser utilizada para o sufrágio de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Comissão Especial de Escolha - CEE, a qual será “* apresentada em ordem alfabética. Artigo 33 - Na cédula de votação irá constar os nomes de todos os candidatos, ou denominação pela qual são conhecidos, em ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado para eliminar dúvidas em caso de homônimos. Artigo 34 - Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação eleitoral | ao sufrágio previsto neste capítulo, quanto à apuração de votos, infrações e penalidades não previstas na presente Lei e no edital de convocação. Artigo 35 - No dia designado para realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 15 dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 16 horas. Parágrafo Único: O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 SEÇÃO VII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Artigo 36 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar - CEE, proclamará o resultado imediatamente a sua realização, mediante afixação na sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, imprensa local e disponibilização no site oficial na internet, constando o nome dos candidatos e o número de votos recebidos, bem como os totais de votos nulos e brancos. Artigo 37 - Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, na seguinte ordem: Ê I - apresentar melhor desempenho na prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; II - residir a mais tempo no Município; III - tiver maior idade: ; 8 1º Após a publicação do resultado da escolha feita pelos munícipes, ficará aberto O prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação do pedido de impugnação do sufrágio, que deverá ser julgado em 05 (cinco) dias corridos pela CEE. 8 2º Nos 05 (cinco) dias que a CEE tem para analisar o pedido de impugnação, serão convocados para manifestação, os eventuais interessados, ou acusados, para a apresentação das de provas cabíveis e pertinentes. 8 3º Os procedimentos aqui mencionados serão informados ao representante do Ministério Público, o qual poderá emitir manifestação e ampliar os prazos em até 05 (cinco) dias, se assim julgar necessário. j E 8 4º Depois de encerrados os prazos, a CEE proclamará a decisão, dando ciência às partes interessadas, ao representante do Ministério Público e ao CMDCA. 8 5º A parte que tenha legítimo interesse, poderá recorrer ao CMDCA no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da ciência dada pela CEE, contra o resultado da decisão proclamada, desde que devidamente fundamentada. Artigo 38 - Concluída as apurações e decisões ionada rtigo anterior, a CEE proclamará o resultado final e encaminhará ao con AR o“) MUNICÍPIO DE 4.4 RCA rm pri á — Ger lo + MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para a devida Homologação do resultado e a publicação final dos escolhidos pela população para serem Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes. Artigo 39 - Após a Homologação e publicação o CMDCA encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a lista para nomeação, de acordo com o 8 2º, do artigo 2º, desta Lei. CAPÍTULO IV DOS SUPLENTES E DA CONVOCAÇÃO DOS MESMOS | Artigo 40 - O CMDCA é o responsável para averiguar a cada quatro meses, se os que foram escolhidos Suplentes continuam com seu interesse e disponibilidade. Isso deve ser feito expressamente, por escrito, com a assinatura de cada Suplente. Artigo 41 - Os suplentes são classificados de acordo com a colocação obtida pela quantidade de votos, observado os critérios de desempate do artigo 37. Artigo 42 - Ocorrendo a vacância de um dos Titulares do Conselho Tutelar, o primeiro Suplente será convocado para assumir a função. 8 1º Caso o Primeiro Suplente declare que não há interesse em assumir a função, reduzirá sua disposição a termo, o que implica em sua renúncia e consequente exclusão de sua Suplência. 8 2º Na hipótese do Parágrafo anterior será convocado o segundo Suplente, cabendo ao mesmo as mesmas disposições. Artigo 43 - Ocorrendo o afastamento de um dos Titulares do Conselho Tutelar, O primeiro Suplente será convocado para assumir a função. 8 1º Caso o Primeiro Suplente declare que não há interesse em assumir a função, reduzirá sua disposição e justificativa a termo, e declarará se pretende continuar como Suplente para convocações futuras. E med, Sp: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 8 2º Na hipótese do Parágrafo anterior será convocado o segundo Suplente, cabendo ao mesmo as mesmas disposições, e assim sucessivamente. 8 3º No caso de inexistência de suplentes, ou detectada a existência de apenas 01 (um), em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha de Suplentes do Conselho Tutelar, para o período correspondente ao mandato dos Titulares, podendo exercer as prerrogativas do Parágrafo único, do artigo 19. 8 4º Todos os Suplentes poderão abrir mão de assumir a vaga disponível por afastamento do Titular em até três vezes. 85º Após convocado pela terceira vez e não assumindo a vaga, no interesse maior da política de atendimento da criança e do adolescente do município, o mesmo deverá reduzir a termo sua renúncia, ou terá declarado pelo CMDCA a perda do mandato, o que implica em não poder se candidatar nos próximos processos para escolha dos Suplentes ao Conselho Tutelar do mandato ao qual foi desligado e no Processo de Escolha para o mandato seguinte. Artigo 44 - Quando o primeiro Suplente não estiver substituindo nenhum outro Titular, o mesmo será sempre consultado para que assuma a vaga em aberto. Parágrafo único. Ao término da substituição, devido ao fim do afastamento ao qual estava vinculado, o primeiro Suplente não substitui outros Suplentes que estejam cumprindo o período de substituição pelo qual foram convocados. “Artigo 45 - O Suplente que for convocado. para assumir durante o afastamento do Titular, terá convocação determinada pelo período do afastamento. ; RE Ie Ocorrendo o retorno do Titular antes do término do afastamento concedido, o Suplente que o substituía retorna no mesmo dia para a Suplência. 8 2º Não haverá prorrogação automática da substituição que um Suplente esteja cumprindo. Ao final do período pelo qual foi convocado, se houver prorrogação da Licença, ou afastamento, deverá ser observado a regra do artigo 44. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 Artigo 46 - Caso o Conselheiro Tutelar Titular que esteja afastado, decidir renunciar ao exercício da função, o afastamento e suas consequências, cessam na data do pedido, ou publicação, da renúncia, retornando o Suplente que o substituía, para a Suplência. 8 1º Ocorrendo a renúncia descrita no caput, o primeiro Suplente será convocado para assumir a Titularidade. Caso o mesmo esteja substituindo outro Titular, o CMDCA declarará encerrada a substituição para que o mesmo possa ser empossado como Titular na vaga em questão. 8 2º Aplica-se, no caso do parágrafo anterior, a regra do artigo 42. Artigo 47 - Toda convocação de Suplentes para substituir Titulares, seja por vacância ou por afastamento, será feita por escrito pelo CMDCA. Devendo conter no protocolo a ciência do mesmo, e demais informações que o CMDCA julgar necessário. Parágrafo único. Não será aceito pelo CMDCA, manifestação de Suplente que pretenda não atender a convocações futuras, seja qual for o motivo, exceto o que determina o inciso IX, do artigo 56, ficando o mesmo, sujeito às regras do parágrafo 4, do artigo 43. Artigo 48 - Não se admitirá a liberação antecipada do Suplente, quando o mesmo estiver em substituição, exceto por ocasião da renúncia do Titular ao qual o Suplente esteja substituindo. 8 1º Caso o Suplente, não cumpra o tempo pelo qual foi convocado, fica o mesmo impedido de qualquer outra substituição até o término do tempo não cumprido. '8 2º O CMDCA analisará o caso e a justificativa, se houver, e decidirá: a) Se o período de dias restantes, referentes ao afastamento do Titular em questão, justificam uma nova convocação de Suplente; b) Se devido ao descumprimento do período pelo qual foi convocado, aplicará ao Suplente em questão o previsto no parágrafo 4, do artigo 43. : E" MUNICÍPIO DE a ai dm MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Artigo 49 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, os companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na mesma Comarca. Artigo 50 - Ficam impedidos de exercer o mandato de Conselheiro Tutelar no município, os cônjuges do Prefeito (a) e Vice Prefeito (a), compreendendo os casados, amasiados, ou em união estável. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo, em relação aos filhos (as) e enteados (as). Artigo 51 - Ficam impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os conselheiros titulares e suplentes de Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas do Município de Taguaí, assim como mandatários de qualquer cargo eletivo, exceto se os mesmos tiverem renunciado aos mandatos em questão. CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E Artigo 52 - Após a posse, os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão para “elegerem, entre seus pares, o coordenador do Conselho Tutelar, o qual atuará por um período de um ano, sendo substituído por outro Conselheiro, escolhido da mesma maneira, após o decorrer deste prazo, sendo assim a cada 12 meses. Parágrafo único: São atribuições do coordenador do Conselho Tutelar: I - zelar pelas condições de trabalho dos conselheiros es; j 4 E LR a E MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 II - zelar pelo cumprimento da carga horária dos conselheiros tutelares, providenciando o registro êm livro de ponto; II- zelar pelo cumprimento do regimento interno do Conselho Tutelar; IV - organizar o calendário das sessões do Conselho Tutelar e preparar as pautas; V - organizar, em conjunto com os conselheiros, as escalas de plantões; VI - organizar, em conjunto com os conselheiros, a distribuição dos períodos de férias, de modo a evitar prejuízos ao funcionamento do órgão; VII - comunicar, imediatamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as ocorrências de descumprimento das atribuições pelos. Conselheiros Tutelares; VIII - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, as faltas injustificadas do conselheiro tutelar; IX - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, os afastamentos de conselheiros tutelares, nos casos previstos no art. 56 desta Lei; . X-- ser membro, desde que não seja a parte investigada, da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, prevista no art.90 desta Lei; XI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, com a discriminação das ocorrências, a realização dos encaminhamentos e a contrarreferência recebida dos órgãos responsáveis; KI = encaminhar, anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, “ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal do Município de Taguaí, relatório geral, com dados referentes ao atendimento do Conselho Tutelar e índice de resolutividade dos casos. CAPITULO VII REGIMENTO INTERNO 4 Artigo 53 - Observados os parâmetros e normas Legais, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias do início do mandato, compete aos membros sel lar a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno. a ed Pas" 13) Es ) MUNICÍPIO DE : MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 $10- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração, fundamentando seu parecer. 82º- Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao CMDCA e às entidades de atendimento. CAPITULO VIII DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO E “Artigo 54 - A vacância da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos casos de: I - morte; II - renúncia; III - perda do mandato; IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Artigo 55 - Ocorrendo a vacância, ou previsão de afastamento por mais de cinco dias, o CMDCA convocará imediatamente o Primeiro Suplente, ou os disponíveis na sequência, para exercer a função, sendo-lhe assegurado a remuneração e os direitos “correspondentes ao seu período de exercício. 8 1º No caso de vacância da função, o Conselheiro Tutelar Suplente que assumir, definitivamente, passa a ter direito a apenas a recondução, independente do tempo em que permanecer no exercício da função, contanto que mediante novo processo de escolha. Artigo 56 - O afastamento da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos É casos de: a I - licença maternidade; | II - licença paternidade; III - licença para tratamento de saúde; IV - férias; V - casamento, até 8 (oito) dias; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP)! 46.223.723/0001-50 VI - luto, até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos; | VII - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras; VIII - suspensão por falta disciplinar. IX - candidatura a cargo do Poder Legislativo ou Executivo É 8 1º Caso seja de um Suplente, a candidatura prevista no inciso IX, o mesmo não poderá assumir como Titular até o encerramento do pleito ao Legislativo, ou Executivo. = Este tipo de afastamento, não coloca o Suplente na hipótese do parágrafo 4, do artigo 43, desta Lei. : 8 2º Nos casos de substituição em razão de afastamento, o tempo em que o conselheiro permanecer, temporariamente, no exercício da função, não será computado para fins de posterior participação em novo processo de escolha. Artigo 57 - Nos casos de licença para tratamento de saúde do Conselheiro . Tutelar, será devida a remuneração mensal integral, desde que atendidos os procedimentos previstos em lei. Parágrafo único: No caso da licença de que trata este artigo, o conselheiro tutelar, no mesmo dia em que for concedido afastamento em laudo médico, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social para as devidas providências. Artigo 58 - As licenças que dependem de exame médico serão concedidas pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente. Artigo 59 - À Conbaiiiita: tutelar gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito. 8 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. 8 2º Ocorrido e comprovado.o parto, sem que tenha sido requerida a licença a que se refere este capítulo, a conselheira passará, automatica us insdesse benefício pelo prazo previsto no caput. Gs: g ei |] DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 8 3º No caso de natimorto, a licença será de 40 (quarenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 8 4º No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma legalmente prevista. Artigo 60 - A conselheira tutelar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 4 (quatro) meses de idade terá direito à licença de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito, contados a partir da decisão judicial. 8 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 4 (quatro) até 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessentas) dias. 8 2º Em se tratando de adoção ou guarda judicial de criança acima de 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Artigo 61 - O conselheiro tutelar que se tornar pai durante o exercício do seu mandato ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá o direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados a partir do nascimento da criança ou da sentença judicial. Artigo 62 - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a cargo eletivo, do Poder Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar da função 90 (noventa) dias antes do dia da eleição, sem remuneração, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar. Artigo 63 - A função de Conselheiro Tutelar não permite afastamento para tratar de interesses particulares. Parágrafo único: Nos casos em que o Conselheiro for detentor de cargo efetivo na Prefeitura Municipal do Município de Taguaí e obtiver o direito, no cargo efetivo, de licença não remunerada para tratar de interesses particulares, caso o Conselheiro queira usufruir de tal prerrogativa deverá renunciar a função de Conselheiro Tutelar. Artigo 64 - Todo e qualquer afastamento de Conselhei telar Kitular, se dará por tempo determinado, segundo o tipo e as determinações Legais O É : RA & MUNICÍPIO DE 4 ii | MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 8 1º Em hipótese alguma haverá licença, ou afastamento, por tempo indeterminado. 8 2º Se por algum motivo o período não estiver designado, o CMDCA decidirá a publicação do afastamento por 15 dias, ou no máximo por 30 dias, a depender do caso. 8 3º O CMDCA é o responsável para que o Conselho Tutelar trabalhe completo, com seus cinco Conselheiros. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES, E DA FUNÇÃO, DO CONSELHO TUTELAR Artigo 65 - As atribuições do Conselho Tutelar são as estipuladas na Lei Federal 8.069/1990, atendendo-se as prerrogativas estipuladas nesta Lei Municipal. Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição do Brasil; na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; nas Resoluções de Políticas Públicas que definam fluxos de atendimento, emanadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e as condutas definidas nesta Lei Municipal. . Artigo 66 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; | II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; ; HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 81º - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 82º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. 83º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos: de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, os quais poderão responder civil, criminal, ou administrativamente. Artigo 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas aos demais membros, colegiado, no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos “interessados, mediante documento escrito, o mais breve possível, tendo como limite 48 horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco à imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 8 6º Para os efeitos desta Lei, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. $ MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 8 7º As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. Artigo 68 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou representante do Ministério Público. 8 1º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei 8.069/1990. Artigo 69 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar; IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados; &: 10=0) membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º- O interessado poderá requerer ao Colegiado o impedimento do membro do Conselho Tutelar que considere enquadrado, nas hipóteses desse artigo. Artigo 70 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, cuja função exige total dedicação e prioridade de seus integrantes, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Artigo 71 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária as prioridades e Gi g MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 os recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO X DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 72 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. 8 1º - Os Conselheiros Tutelares cumprirão a mesma carga horária, 8 2º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho de suas atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I- placa indicativa da sede do Conselho; II- sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III- sala reservada para o atendimento dos casos; IV- sala reservada para os serviços administrativos; V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 8 3º - O número de salas deverá atender a ig de modo a possibilitar tddi ent simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Artigo 73 - O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, para atendimento ao público, por todos os Conselheiros, diariamente, considerando a compensação definida nesta Lei, da seguinte forma: : I - de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas; II - No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um sistema de sobreaviso com direito a compensação, onde estarão designados dois Conselheiros, um responsável pelos atendimentos e um segundo que o auxiliará, de acordo com a demanda, na forma definida no Regimento Interno. 8 1º O Coordenador do Conselho Tutelar organizará onju m os demais conselheiros, a escala para o sistema de atendimentos de“Sobreai ndo MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 informá-la mensalmente, assim como o número do telefone móvel institucional, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil envolvidos com a atenção à criança e ao adolescente. no Município. 8 2º O Conselheiro Tutelar responsável pelo plantão nos finais de semana, que fica sobreaviso no sábado e no domingo, terá como compensação a folga de um dia de trabalho, que deverá ser usufruída na segunda feira, imediata, após o plantão. Caso a segunda feira imediata, seja feriado, não haverá transferência da folga citada, exceto se o mesmo Conselheiro permanecer de plantão até o próximo dia útil, o que implica em gozar sua folga neste dia em questão. 8 3º O Conselheiro Tutelar responsável pelo plantão noturno, em dias úteis, nos feriados e nos dias de Ponto Facultativo no município, terão como compensação a faculdade de poder iniciar os trabalhos no Conselho Tutelar no primeiro dia útil após o plantão, às 10 horas. 8 4º O exercício do direito de compensação não poderá importar diminuição na qualidade do serviço à população ou na ausência de prestação de informações às autoridades competentes. Caso ocorra situações desta natureza, fica o CMDCA autorizado a disciplinar a questão das folgas mencionadas neste artigo. 8 5º Somente em casos de fundamentada necessidade do Conselho Tutelar, as compensações descritas serão usufruídas em outros dias, que não os mencionados. 8 6º O Conselheiro auxiliar do plantão não usufruirá da compensação destinada ao responsável pelo plantão. "8 7º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Artigo 74 - O eventual deslocamento do Conselheiro Tutelar, a outros municípios, para dar cumprimento às suas atribuições, caso ms do é MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Conselheiro, ao município do Município de Taguaí, após as 22 horas, será considerado plantão, e terá o mesmo tratamento do 8 3º, do artigo anterior. Parágrafo único. As despesas de alimentação e transporte que ocorrerem por ocasião do deslocamento citado no caput, serão ressarcidas pela administração municipal, obedecidas as regras pertinentes a comprovação da despesa. Artigo 75 - O Executivo Municipal garantirá ao Conselho Tutelar a manutenção da infraestrutura básica, pessoal de apoio administrativo, profissional de psicologia e de assistência social, necessários ao bom desempenho das funções do órgão. Artigo 76 - Observada a compensação pelos plantões realizados, os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem «como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. | Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Artigo 77 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. “Artigo 78 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. 8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. 8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. Artigo 79 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. 8 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório bimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com cópia ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XI DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Artigo 80 - Aos membros do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, serão estendidos todos os direitos e benefícios concedidos aos servidores públicos municipais que exercem cargo em comissão, a quem são equiparados, e em especial: I - remuneração mensal, fixada nos termos desta lei; Il- cobertura previdenciária; III - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; IV - licença-maternidade; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 V - licença-paternidade; VI -licença para tratamento de saúde; VII - afastamento em razão de casamento, até 8 (oito) dias; VIII - afastamento em razão de luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos; | IX - afastamento em razão de luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras; X - gratificação natalina, pago nos mesmos períodos dos funcionários municipais. 8 1º - Após os primeiros doze meses, aos membros do Conselho Tutelar será concedido 30 dias de férias a cada ano calendário independente do preenchimento do período aquisitivo prévio. 8 2º Somente poderá usufruir as férias mencionadas neste artigo, um Conselheiro Tutelar por vez. 8 3º Aos Suplentes se garantirá a gratificação natalina proporcionalmente, de acordo com a quantidade de meses que atuou em substituição ao Titular. 8 4º Ao Suplente que atingir 12 (treze) meses de substituição, ininterrupta ou. interpoladamente, será garantido o pagamento de 1/3 (um terço) do valor da remuneração, referente a férias, Artigo 81 - O direito às férias, somente poderá ser desfrutada durante o ond do Conselheiro Tutelar, sendo vedada sua conversão em indenização pecuniária. “ Parágrafo único - Caso o Conselheiro seja reconduzido a função, num novo processo de escolha, será considerado o período anterior para efeito do gozo de férias. Artigo 82 - Os conselheiros tutelares terão direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, observada a seguinte proporção, relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período “aquisitivo: I- 30 (trinta) dias corridos quando tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas; (mma pa tr DE (6, II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando tiver LAG faltas injustificadas; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 III - 18 (dezoito) dias corridos quando tiver de 15 (quinze) a 20 (vinte) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) faltas injustificadas. 8 1º. O período de gozo das férias será decidido em conjunto pelo Conselheiro Tutelar e o Coordenador do Conselho Tutelar, levando em consideração o adequado funcionamento do órgão. | ; 8 2º. É proibida a acumulação de férias. Artigo 83 - As faltas injustificadas dos conselheiros tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração. & 1º Na ausência injustificada do Conselheiro Tutelar durante o expediente, horário em que a sede do Conselho fica aberta ao público, acarretará a perda de 1/30 (um trinta avos) do valor correspondente a sua remuneração mensal, por cada falta injustificada. 8 2º Considera-se injustificada a falta que deixe de vir acompanhada de atestado médico ou outro documento apto a escusar a ausência do Conselheiro, bem como o atraso por mais de 60 (sessenta) minutos, após iniciado o expediente do Conselho Tutelar. 8 3º Os atrasos ou saídas antecipadas, injustificadas, dos Conselheiros Tutelares, serão descontadas de sua remuneração, sempre que completarem 60 (sessenta) minutos. CAPÍTULO XII DA REMUNERAÇÃO A Artigo 84 - A remuneração base dos membros do Conselho Tutelar será mensal e correspondente a Referência 08 do Quadro de Pessoal dos Serviços Públicos Municipais, sofrendo sempre a majoração salarial correspondente a essa Referência. 8 1º - O funcionário público municipal efetivo, que vier a ser investido no - mandato de Conselheiro Tutelar, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo que ocupa o em ão da função de Conselheiro Tutelar. qui MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 8 2º - O funcionário público municipal efetivo que for nomeado e tomar posse no Conselho Tutelar terá seu tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar computado para todos os efeitos legais. CAPÍTULO XIII DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Artigo 85 - O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações constantes em processo que envolva violações aos direitos de crianças e adolescentes, podendo divulgá-las, se pertinente, apenas aos responsáveis e aos órgãos envolvidos. de: II. HI. Artigo 86 - O Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, têm o dever Observar a s disposições legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei Municipal que regula a atividade do Conselho Tutelar, as Deliberações de Políticas Públicas, que decidirem sobre fluxos de atendimento, emanadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Regimento Interno do Conselho Tutelar; Atender com cordialidade e presteza a população que busca os serviços do Conselho Tutelar, guardando o sigilo profissional das informações “apresentadas durante os atendimentos; Prestar pronto atendimento durante os plantões noturnos, nos finais de semana, feriados e Pontos Facultativos municipais; Estar presente e atuante para o Conselho Tutelar durante o seu horário de funcionamento e observar o cumprimento e controle de horário estabelecido para os membros do órgão. - Zelar pelo patrimônio público colocado a sua disposição para o exercício de suas atribuições, responsabilizando-se pelo ressarcimento ao erário público, nos casos de prejuízos causados por quebra de equi tos jetos, decorrente de mau uso ou negligência; qe XII. XIII. XIV. XIX. XX. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Participar das reuniões dos membros do Conselho Tutelar, o Colegiado, ordinárias e extraordinárias, para discussão dos casos, os encaminhamentos propostos, os resultados alcançados e tomadas de decisão. A discussão deverá ser registrada em Ata, assim como as Deliberações que foram aprovadas pela maioria. Participar dos cursos de formação oferecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Manter conduta pública e particular ilibada; Zelar pelo prestígio da instituição; Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; | Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; Comparecer às sessões Deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar; Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei, do Regimento Interno, ou de Deliberação do CMDCA, quando o caso atendido assim se demonstrar; Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa “e garantia dos direitos da criança e do adolescente; Residir no Município; Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, observados o dever de sigilo; Identificar-se em suas manifestações funcionais; e Atender as denúncias de ameaças ou violação dos direitos, a qualquer “momento, nos casos urgentes. Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação d b MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 adolescente, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Artigo 87 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; ; II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; é VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; Mi deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a dpIicásHa de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; XII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei; e XIII- acometer ou permitir a permanência de pessoas estranhas à repartição, salvo se em razão do serviço. 7 MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 CAPÍTULO XIV DO CONTROLE DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 88. Será instaurada a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar do Município de Taguaí - CPEDCT, a qual ficará incumbida de apurar a conduta dos conselheiros tutelares e do funcionamento do Conselho Tutelar. Artigo 89. A atuação disciplinar da CPEDCT não exclui a apuração dos casos na instância comum, que poderá ser acionada independentemente da atuação da primeira. Parágrafo único: Quando o fato constituir crime ou contravenção penal deverá ser comunicado às autoridades competentes, independentemente da apuração pela CPEDCT. Artigo 90 - A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar - CPEDCT será composta pelo Coordenador do Conselho Tutelar, por 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando-se a paridade e um Procurador Jurídico do Município. '8 1º Em caso de impedimento ou suspeição de um dos membros da Comissão, deverá ocorrer a substituição por um dos seus pares, respeitando o que está previsto no caput deste artigo. > 8 2º Havendo a impossibilidade de composição da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, nos termos previstos no caput deste artigo, caberá ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação de membro do Conselho, ou Técnico da Prefeitura, para o fim de complementar sua formação. Artigo 91 - Compete à Comissão Permanente de tica e Disciplina do Conselho Tutelar do Município de Taguaí: E: g MUNICÍPIO DE (8. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 I - definir seu funcionamento, através de regimento interno, observando o disposto nesta Lei; IH - emitir pareceres, respondendo às consultas, para orientar sobre ética do conselheiro tutelar; II - instaurar e proceder a procedimento disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções; IV - solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação das sanções disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Artigo 92 - Constitui infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar: I - violar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; II - deixar o coordenador do Conselho Tutelar de exercer suas atribuições, previstas no parágrafo único, do art. 51 desta Lei; III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso de autoridade; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou faltar com decoro na sua conduta; V - recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar; VI - aplicar medida de proteção desrespeitando a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou a forma prevista no regimento interno; VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VIII - deixar de comparecer, sem justificativa, no horário de trabalho estabelecido por esta Lei; ru — IX- exercer outra atividade incompatível com a de conselheiro tutelar; X - praticar crime ou infração administrativa previstos nos artigos 228 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Parágrafo único. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. Artigo 93 - A infração disciplinar ensejará a aplicação das seguintes penalidades, além das demais previstas na legislação pertinente: “I- advertência; II - suspensão sem remuneração por até 30 (trinta) dias; III - suspensão do exercício das funções, sem remuneração, por 30 (trinta) dias; IV - perda do mandato. Artigo 94 - A advertência será aplicada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar - CPEDCT nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a IX, do art. 92 desta Lei; II - violação a preceito do Estatuto da Criança e do Adolescente quando para ela não se tenha estabelecido sanção mais grave. Artigo 95 - A suspensão sem remuneração por até 30 dias, será aplicada nos casos de reincidência das infrações definidas nos incisos I a IX, do art. 92 desta Lei, se o caso concreto não implicar sanção mais grave. Artigo 96 - A suspensão do exercício da função por 30 dias será aplicada nos casos de reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja a suspensão sem remuneração por até 30 (trinta) dias. Artigo 97. Para fixação do tempo de suspensão do exercício das funções, prevista no art. 94, deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. I - São circunstâncias atenuantes: Es a) falta cometida na defesa de preceito do Esta Cri e do Adolescente; A mn s g MUNICÍPIO DE | ve MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 b) exercício assíduo e proficiente em conselhos deliberativos de políticas públicas e fóruns em defesa dos direitos da criança e do adolescente; “U - São circunstâncias agravantes: a) irreparável prejuízo à criança, ao adolescente ou à família no cometimento da infração disciplinar; ; b) recebimento de vantagem indevida para infringir dever funcional. Artigo 98 - A perda do mandato de conselheiro tutelar é aplicável nos casos de: I - infração definida no inciso X do art. 94 desta Lei; II - reincidência em infração disciplinar cuja sanção seja a suspensão do exercício das funções; II - condenação penal, transitado em julgado, que enseje em perda da função como efeito secundário. 8 1º Nos casos de perda do mandato definidos neste artigo, o conselheiro tutelar ficará proibido de participar de novo processo de escolha imediato ao atual. 8 2º A perda do mandato de Conselheiro Tutelar poderá ser aplicada quando o mesmo deixar de residir no Município de Taguaí, sem a devida autorização do CMDCA, ou deixar de retornar ao exercício da função após o término dos afastamentos previstos no art. 56 desta Lei, sem justificativa aceita pelo CMDCA. Artigo 99 - Havendo indícios da prática de crime por parte de Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. | MUNICÍPIO DE 2. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DO REGISTRO DAS REPRESENTAÇÕES DISCIPLINARES Artigo 100 - Qualquer cidadão, garantindo-se o anonimato se for o caso, poderá entrar com Representação junto ao CMDCA para apurar conduta de Conselheiro. Artigo 101 - A representação, para ser admitida, deverá ser protocolada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo registrada e, imediatamente, distribuída à Comissão Permanente de Ética e Disciplina. Artigo 102 - Serão processadas a título de informação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as representações em que o autor não esteja qualificado, com o objetivo de averiguar a possível realidade do fato denunciado. Artigo 103 - A propositura de representação perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de procurador, exigirá a apresentação do instrumento de mandato no qual constem poderes especiais para essa finalidade, sob pena de não serem conhecidas. “Artigo 104 - Recebida a Representação, a CPEDCT instaurará, por meio de portaria, sindicância disciplinar, encaminhando cópias para o conselheiro tutelar reclamado que terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa prévia. Artigo 105 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação do Conselheiro, a Comissão dará seguimento ao procedimento, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento ou comprovação dos fatos. <A: g MUNICÍPIO DE :£ | MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 SUBSEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Artigo 106 - A comunicação dos atos procedimentais será feita por meio de notificação ou intimação da parte, de seu advogado ou de qualquer interessado, mediante: I - carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; II - pessoalmente e por mandado, efetivada por servidor designado; II - edital publicado em jornal de ampla circulação local. Parágrafo único. Presumem-se válidas as notificações ou intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. SUBSEÇÃO III DOS PRAZOS Artigo 107 - Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em final de semana, feriado ou dia sem expediente na Prefeitura Municipal do Município de Taguaí. “8 2º Os prazos começam a correr: I - da juntada aos autos do aviso de recebimento; II - da juntada aos autos do mandado cumprido; ou II - da publicação em jornal de ampla circulação local. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 SUBSEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Artigo 108 - Se o reclamante não puder, desde logo, instruir suas alegações por impedimento ou demora em obter documentos, a Comissão conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente. Artigo 109 - O reclamado, quando for o caso, será notificado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre documento juntado após a sua última intervenção no procedimento. SUBSEÇÃO V DAS TESTEMUNHAS Artigo 110 - No procedimento em que se fizer necessária a presença de testemunha, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar providenciará o agendamento da audiência, procedendo a sua intimação, com 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo único. As partes também deverão ser intimadas, com 10 (dez) dias de antecedência, para comparecerem aos atos do procedimento disciplinar, podendo estar acompanhadas de advogado. SUBSEÇÃO VI DOS DEPOIMENTOS Artigo 111 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados por quem presidir o ato, pelo depoente, pela parte e pelos advogados presentes. Parágrafo único. Quando gravados, os depoimentos serão, se necessário, reduzidos a termo e, depois da certificação de sua autenticidade pela Comissão, permanecerão à $ * MUNICÍPIO DE E [a | disposição das partes, resguardando-se o sigilo. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções “CNPJ 46.223.723/0001-50 SUBSEÇÃO VII DAS AUDIÊNCIAS Artigo 112 - As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina. 8 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo membro da Comissão designado para secretariar os trabalhos. 8 2º Nas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a preservação do a direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas em caráter reservado, com a presença apenas dos membros da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar, dos servidores designados, das partes e de seus advogados. Artigo 113 - O presidente dos trabalhos lavrará o termo, no qual registrará o nome da autoridade que houver presidido o ato, das partes e de seus respectivos advogados, se presentes, e, ainda, os requerimentos verbais eventualmente apresentados s e todos os outros atos e ocorrências. Artigo 114 - À exceção dos advogados, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão se retirar da sala sem a permissão da autoridade que presidir o ato. Artigo 115 - O procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, por deliberação fundamentada da Comissão Permanente de Ética e Disciplina. SUBSEÇÃO VIII DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Artigo 116 - Concluída a fase de apuração de infração disciplinar, com o esclarecimento ou comprovação dos fatos, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar encaminhará o procedimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando relatório com descrição ms fundamentado. ; ER = (a A (E, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 Artigo 117 - O relatório será apresentado em sessão plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocada especificadamente para este fim, onde, após debates, deverá ser votado, sendo aprovado ou rejeitado por maioria simples. - Parágrafo único. Havendo emendas ao relatório, elas deverão ser votadas separadamente. I. Em sendo aprovada a sanção disciplinar proposta pela CPEDCT a) Comunicar por Ofício ao reclamado, ao Gestor Municipal e aos órgãos s pertinentes ao acompanhamento funcional; b) Ciência ao reclamante, o que for julgado pertinente; e c) Notificar ao representante do Ministério Público no município II. Não sendo aprovada a sanção disciplinar proposta pela CPEDCT a) Comunicar por Ofício ao reclamado, aos membros da CPEDCT; b) Ciência ao reclamante, o que for julgado pertinente; e . c) Notificar ao representante do Ministério Público no município Artigo 118 - Da decisão caberá pedido de reconsideração ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Artigo 119 - As penas de suspensão, ou perda do mandato, serão decretadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SUBSEÇÃO IX | | DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DO SIGILO Artigo 120 - As informações pessoais relativas à intimidade, à honra e à imagem dos membros do Conselho Tutelar, contidas nos prontuários e procedimentos internos são de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que g e DE elas se refiram, e somente poderá ter autorizada sua divulgação o MUNICÍPIO DE TAGUAÍ - Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, ou se houver interesse público preponderante. Artigo 121 - O acesso a informações constantes de procedimento disciplinar será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que este acesso prévio puder prejudicar a instrução, a tomada da decisão ou seus efeitos. Artigo 122 - Quando não for autorizado acesso integral à informação por — ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou mediante certidão ou extrato. À CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS : Artigo 123 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único: Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, de modo a assegurar que suas requisições sejam atendidas com o máximo de urgência, sempre que necessário. Artigo 124 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescente de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I- submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando age as couber; e = a)” MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 I- considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não N sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei 8.069/1990. Artigo 125 - Aos casos omissos nesta Lei aplica-se, subsidiariamente, os Es dispositivos do Estatuto do Funcionário Público Municipal. ; Artigo 126 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se e quando necessário. Artigo 127 - Fica expressamente revogada a LEI Nº 737/01 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 e suas alterações posteriores. - Artigo 128 - Excepcionalmente, em regime de ultratividade, aplicam-se os efeitos da Lei Municipal 737/2015 e suas alterações posteriores, ora revogada, ao processo eleitoral vigente para escolha de suplentes até seu regular encerramento. Prefeitura Municipal de Taguaí, S : Em, 29 de abril de 2019. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada é strada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. DID GIDIRS Kel Cfístina Carniato ecrfetária Municipal $ MUNICÍPIO DE | vá