| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2024 |
| Date | 2024-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, na Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta do Município de Taguaí, dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 205/2024, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024. "Dispõe sobre a criação do Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, na Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta do Município de Taguai, dá outras providências.” Éder Carlos Fogaça da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na Estrutura Organizacional da Administração Pública Direta, vinculada à Secretaria Municipal Educação, o Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar, responsável pelas atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar das redes públicas de ensino de Taguaí, conforme disposições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, com as seguintes atribuições específicas: I - assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos matriculados na rede direta e indireta do Município; II - contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida; HI - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios, afetas a alimentação dos alunos; E IV - zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de ações educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas e equipes das unidades educacionais, e da Secretaria Municipal da Educação; E. V - cooperar para o fomento da produção da agricultura familiar, privilegiando opções agroecológicas e orgânicas, nos termos da lei; e 18 ; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 VI - subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar. Artigo 2º - O Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar será constituído por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta, vinculados à Secretaria Municipal da Educação. Artigo 3º - Fica criado ainda, nos termos desta Lei Complementar, pertencentes ao Quadro de Classe de Especialista de Educação, inciso II do art. 4º na Carreira do Magistério Público Municipal de Taguai, instituídos pela Lei Complementar nº 058 de 10 de dezembro de 2010, o cargo de Supervisor do Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar. 8 1º - A quantidade de vagas de Supervisor do Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar, a forma de provimento e os requisitos para provimento do cargo serão de acordo com o previsto no Anexo I da presente Lei Complementar, que passa a integrar o Anexo I - Quadro do Magistério, da Lei Complementar nº 058 de 10 de dezembro de 2010. 82º- O cargo mencionado no caput será de comissão interna, podendo ser exercido somente por servidor estável lotado em cargo de provimento efetivo. Artigo 4º - Aplicam-se ao cargo previsto nesta Lei Complementar as disposições da Lei Complementar nº 058 de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos e salários dos integrantes do quadro do magistério do Município de Taguatí. Artigo 5º - Os demais atos necessários à execução da presente Lei no âmbito administrativo poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial alterando-se o disposto no artigo NA! e” Supervisor do Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar na classe de ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. 40, II, para acrescentar a alínea Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 14 de fevereiro de 2024. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly Cristina Carniato “Secretária Municipal ANEXO I LEI COMPLEMENTAR 205/2024 de Alimentação e Nutrição graduação na área de Educação (Especialização) em Administração Escolar, e ter, no minimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério na Educação Básica. 4 Nomenclatura | Vagas | Provimento Requisitos Vencimentos Atribuições Supervisor do 01 Comissão Licenciatura plena em Gratificação de 30% | Em regime de gerenciamenta Departamento interna Pedagogia ou Pós- sobre o salário de | acompanhar todos os serviço enquadramento. atinentes ao setor de nutrição escolar e em especial: I - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar na Rede Municipal de Ensino; Il - zelar pelo armazenamento e conservação do estoque , de alimentos; HI- contribuir com a nutricionista quanto à organização do cardápio da merenda da rede municipal; IV - promover projetos relacionados com a educação alimentar, com o objetivo de disseminar a importância do alimento adequado entre os alunos, alcançando a família e a comunidade; É V - promover inspeções físicas relativas a merenda escolar; desenvolver ações em consonância com o Conselho de Alimentação “Escolar para a melhoria da qualidade no processo de aquisição e distribuição da merenda escolar; VI - viabilizar meios em conjunto com a coordenação de projetos e programas para as resoluções de questões relacionadas ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar); VIII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, atuando | 0S-TO0O/EZL EZZ'9P IdND s90529 juo) sep jegideo da Old INNIN IVN9VI 4“ “ diretamente junto ao setor de compras e aquisições com vistas a implementação do plano de contratações; IX - Realizar visitas técnicas nasaE o, Unidades de Ensino, que seraú previamente agendadas as cozinhas & despensas, fazendo constar todas as” verificações realizadas em Termo de Visita, conforme legislação vigente, que será assinado pelo Diretor De Escola, pelo .Supervisor e pela Merendeira da unidade escolar; X - Solucionar problemas mais urgentes com os manipuladores de alimentos da Unidades de ensino do Município e Taguai-SP; XI - Orientar e avaliar o trabalho realizado pelos profissionais de preparo de alimentos e seus auxiliares; XII - Garantir a conferência física do estoque existente nas Unidades de Ensino; XIII - Preencher o Checklist de Visita Técnica durante a permanência na Unidade visitada, «conforme legislação vigente; IX - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar sob sua responsabilidade e desempenhar outras atividades delegadas pelo Secretário Municipal da Educação; executar demais tarefas afins. 0S-TOOO/EZL'EXT'9P IND juo) sep jeudeo IVNDOVI Ja OIdidINNIA sa0)I9 “ s“