| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, para a Legislatura 2025 a 2028. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1220/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 20283. “Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taguaií, para a Legislatura 2025 a 2028.” Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguat aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Taguai, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais e do Presidente da Câmara Municipal “em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, em observação ao disposto no art. 39, 84º, da Constituição Federal e no art. 35, inciso XX da Lei Orgânica do Municipio de Taguai. Parágrafo único. Os valores fixados serão reajustados anualmente na mesma data e de acordo com o mesmo índice utilizado para a atualização das remunerações dos servidores da Câmara Municipal. Artigo 2º - Os subsídios fixados no art. 1º desta Lei, foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade e não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, em atendimento ao estabelecido na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 3º - O Vereador que pertencer a qualquer uma das "Comissões Permanentes da Câmara, caso venha a faltar às reuniões definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, terá deduzido sobre o valor de seu subsidio o equivalente a 5% (cinco | por cento) a cada ausência de reunião, salvo as hipóteses previstas nos incisos do art ( desta Lei. 42) mana 0 222 EDS SEE ÇEEREEE E SR E EEEEESEEES MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Parágrafo Unico. As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão aquelas determinadas em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara. Artigo 4º - A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao art. 29-A, 81º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, o desrespeito ao determinado no caput deste artigo, conforme o art.29-A, 83º da Constituição Federal. Artigo 5º - Para efeito de pagamento mensal dos subsídios fixados por esta Lei, a base de cálculo será a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias, “extraordinárias e nas reuniões das Comissões Permanentes, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões e reuniões mensais, observando-se o disposto no art. 3º, e no 81º, do art. 6º desta Lei. 81º - As sessões solenes, especiais e preparatórias não serão registradas e nem computadas para efeito de pagamento de subsídios. 82º - As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, não serão indenizadas, conforme as prescrições do art. 57, 87º, da Constituição Federal. 83º - Para que não haja prejuizo dos trabalhos legislativos no período de recesso parlamentar, será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do Vereador que não comparecer às sessões extraordinárias, eventualmente realizadas dentro deste período, salvo nas hipóteses previstas no Art. 6º desta Lei. Artigo 6º - Para efeito de percepção dos subsídios serão justificadas as faltas: I- Por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau; II- Por motivo de casamento, até 08 (oito) dias; p III- Por motivo de doença comprovada, mediante atestado médico; IV- Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da cana mediante ato próprio e devidamente comprovado. (o: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 $1º- O vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio, será considerado ausente. 82º- Para efeito da percepção do subsídio será também observado o estabelecido nos artigos 3º e 5º desta Lei. Artigo 7º - Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara incidirão os descontos previdenciários, o imposto de renda retido na fonte e outros eventuais, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2025 e futuros, suplementadas se necessário na forma legal, para garantia do bom cumprimento desta Lei. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 13 de dezembro de 20283. Fogaça Da Cruz Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. stina Carniato Secretária Municipal