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norma nº 1220/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, para a Legislatura 2025 a 2028.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
LEI ORDINÁRIA N.º 1220/2023, 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 20283. 
“Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Taguaií, para a Legislatura 2025 a 2028.” 
Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguat aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal 
de Taguai, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais e do Presidente da Câmara Municipal 
“em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que serão pagos em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, em observação ao disposto no art. 39, 84º, da Constituição 
Federal e no art. 35, inciso XX da Lei Orgânica do Municipio de Taguai. 
Parágrafo único. Os valores fixados serão reajustados anualmente na mesma 
data e de acordo com o mesmo índice utilizado para a atualização das remunerações dos 
servidores da Câmara Municipal. 
Artigo 2º - Os subsídios fixados no art. 1º desta Lei, foram determinados 
de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade 
e não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, em 
atendimento ao estabelecido na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Artigo 3º - O Vereador que pertencer a qualquer uma das "Comissões 
Permanentes da Câmara, caso venha a faltar às reuniões definidas pelo Presidente da 
respectiva Comissão, terá deduzido sobre o valor de seu subsidio o equivalente a 5% (cinco | 
por cento) a cada ausência de reunião, salvo as hipóteses previstas nos incisos do art ( 
desta Lei. 42) 
mana 
0 222 EDS SEE ÇEEREEE E SR E EEEEESEEES 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
Parágrafo Unico. As datas e horários de reuniões para o exercício das 
Comissões serão aquelas determinadas em ato específico da própria Comissão ou no 
Regimento Interno da Câmara. 
Artigo 4º - A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) 
da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo 
com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao art. 29-A, 
81º, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara, o desrespeito ao determinado no caput deste artigo, conforme o art.29-A, 83º da 
Constituição Federal. 
Artigo 5º - Para efeito de pagamento mensal dos subsídios fixados por esta 
Lei, a base de cálculo será a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias, 
“extraordinárias e nas reuniões das Comissões Permanentes, percebendo cada Vereador, 
proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões e reuniões mensais, 
observando-se o disposto no art. 3º, e no 81º, do art. 6º desta Lei. 
81º - As sessões solenes, especiais e preparatórias não serão registradas e 
nem computadas para efeito de pagamento de subsídios. 
82º - As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, não serão 
indenizadas, conforme as prescrições do art. 57, 87º, da Constituição Federal. 
83º - Para que não haja prejuizo dos trabalhos legislativos no período de 
recesso parlamentar, será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio 
mensal do Vereador que não comparecer às sessões extraordinárias, eventualmente 
realizadas dentro deste período, salvo nas hipóteses previstas no Art. 6º desta Lei. 
Artigo 6º - Para efeito de percepção dos subsídios serão justificadas as 
faltas: 
I- Por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, 
ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau; 
II- Por motivo de casamento, até 08 (oito) dias; p 
III- Por motivo de doença comprovada, mediante atestado médico; 
IV- Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da cana 
mediante ato próprio e devidamente comprovado. (o: 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP! 46.223.723/0001-50 
$1º- O vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário 
no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção 
do subsídio, será considerado ausente. 
82º- Para efeito da percepção do subsídio será também observado o 
estabelecido nos artigos 3º e 5º desta Lei. 
Artigo 7º - Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
incidirão os descontos previdenciários, o imposto de renda retido na fonte e outros 
eventuais, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2025 e futuros, 
suplementadas se necessário na forma legal, para garantia do bom cumprimento desta 
Lei. 
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em 13 de dezembro de 20283. 
Fogaça Da Cruz 
Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na 
data supra. 
stina Carniato 
Secretária Municipal 

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