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norma nº 1221/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí/SP, para a Legislatura 2025 a 2028.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
LEI ORDINÁRIA N.º 1221/2023, 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do 
Município de Taguai/SP, para a Legislatura 2025 a 2028.” 
Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de 
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguai aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Ficam fixados para o quadriênio de 2025/2028 os subsídios do 
Prefeito Municipal de Taguai em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e do Vice-Prefeito 
do Município de Taguaí em R$ 6.000 (seis mil reais), que serão pagos mensalmente em 
parcela Unica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o disposto pelo art. 
39, 84º, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os valores fixados serão reajustados anualmente na 
mesma data e de acordo com a reposição inflacionária. 
Artigo 2º - Os subsídios fixados no art. 1º desta Lei, foram determinados 
de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da 
economicidade, em atendimento ao estabelecido na Constituição Federal, bem como na 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Artigo 3º - Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim 
como o imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários se for o caso, de 
acordo com os parâmetros estabelecidos por lei. 
Artigo 4º - No caso do Vice-Prefeito a ser nomeado ou designado para 
função na administração direta ou indireta do Municipio ser-lhe-á facultada a opção 
entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado si. 
E designado. 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNP) 46.223.723/0001-50 
Artigo 5º - Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos 
cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante e/ou 
incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários, quando 
remunerada pelos cofres públicos. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito 
de opção de remuneração. 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercicio de 2025 e futuros, 
suplementadas se necessário na forma legal, para garantia do bom cumprimento desta 
Lei. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir de 10 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Taguaií, 
Em 13 de dezembro de 2023. 
gaça Da Cruz 
Prefeito Municipal 
E 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, 
na data supra. 

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