| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí/SP, para a Legislatura 2025 a 2028. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1221/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. “Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguai/SP, para a Legislatura 2025 a 2028.” Éder Carlos Fogaça Da Cruz, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguai aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam fixados para o quadriênio de 2025/2028 os subsídios do Prefeito Municipal de Taguai em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí em R$ 6.000 (seis mil reais), que serão pagos mensalmente em parcela Unica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o disposto pelo art. 39, 84º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os valores fixados serão reajustados anualmente na mesma data e de acordo com a reposição inflacionária. Artigo 2º - Os subsídios fixados no art. 1º desta Lei, foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, em atendimento ao estabelecido na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 3º - Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei. Artigo 4º - No caso do Vice-Prefeito a ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Municipio ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado si. E designado. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 5º - Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção de remuneração. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercicio de 2025 e futuros, suplementadas se necessário na forma legal, para garantia do bom cumprimento desta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaií, Em 13 de dezembro de 2023. gaça Da Cruz Prefeito Municipal E Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra.