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norma nº 4/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-12-19
Ementa"Regulamento o registro biométrico de ponto, dispõe sobre o horário de funcionamento ao público da Secretaria, institui o banco de horas para os servidores da Câmara Municipal e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ: 49.886.096/0001- 26
Taguaí — Capital das Confecções
RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.019
“Regulamenta o registro biométrico de ponto, dispõe sobre o
horário ds funcionamento ao público da Secretaria, institui O
banco de horas para os servidores da Câmara Municipal e dá
outras providências.”
IZAÍAS TENCA, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, com fulcro no art. 252, Ill, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Capítulo |- DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DA TOLERÂNCIA DE
ATRASO
Art. 1º - O controle de frequência dos servidores efetivos da Câmara
Municipal de Taguaí passa a ser efetuado exclusivamente por meio de equipamento de
controle de ponto biométrico que atende as Normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho
e pelo INMETRO.
| $1º- O equipamento de que trata o caput será afixado no átrio da Câmara
Municipal, em local de fácil acesso e funcionará mediante identificação da impressão digital
do servidor, emitindo extrato de comprovante nominal, com data e horário, a cada registro de
saída ou entrada.
82º- No fechamento de cada mês, o setor responsável pela folha de
pagamento emitirá relatório gerado automaticamente pelo sistema do registro de ponto
biométrico, por meio do qual se aferirá as horas trabalhadas de cada servidor, a título de
remuneração da carga horária legal e acúmulo no banco de horas das excedentes.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Taguaí permanecerá aberta ao público, de
segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das Sh às 11h e das 13h às 17h.
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Art. 3º - A jornada de trabalho de todos os servidores será fixada mediante
portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, observada a carga horária fixada na
Resolução de criação do cargo e para os cargos de zelador e assistente geral a carga horária
de 35 horas semanais, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente
as variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de 10 (dez)
minutos diários da carga horária definida em lei.
Art. 5º - Para os cargos cuja carga horária semanal seja de 20 (vinte) horas,
a jornada diária poderá ser efetuada em regime de compensação, descontando-se das horas
a serem trabalhadas os feriados e recessos proporcionalmente, desde que respeitada a carga
horária semanal.
Art. 6º - Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o
servidor esteja participando de ações de capacitação ou eventos.
Art. 7º - É permitido ao servidor efetuar compensação de horários em um
mesmo dia, iniciando suas atividades mais cedo e finalizando mais cedo, ou iniciando suas
atividades mais tarde e finalizando mais tarde do horário habitual, desde que haja número
mínimo de servidores, compatível com a necessidade do serviço, a critério da chefia imediata,
e desde que cumpra a carga horária semanal inerente ao cargo e que se garanta O
funcionamento dos trabalhos.
Art. 8º - As horas trabalhadas, se excedentes a carga horária do servidor,
passam a integrar banco de horas, sujeitas a descontos na forma do Capítulo Il desta
Resolução.
Capítulo |l- DO BANCO DE HORAS
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Art. 9º - As horas noturnas excecentes à carga horária determinada por lei
ao servidor, bem como as laboradas além do horário ce expediente serão compensadas com
o acréscimo de 50% por meio de banco de horas que fica regulamentado por este ato.
Art. 10 - O servidor poderá compensar as horas crédito a qualquer
momento, desde que previamente comunicado ao Presidente da Câmara e mediante a sua
autorização verbal.
Art. 11 - O servidor poderá acumular até 20 horas crédito, sendo que
atingida essa soma, passa a ter o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o gozo das horas folga.
Parágrafo único. Não observado o prazo do caput, o servidor perderá o
benefício.
Art. 12 - Para fins do gozo das horas folga, deve ser sempre observado o
número mínimo de servidores para o pleno funcionamento das atividades da Câmara
Municipal, a critério do presidente, dando-se preferência para o servidor que tenha atingido a
soma do artigo anterior.
Art. 13 - Considerando a criação e regulamentação do banco de horas, o
pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Taguaí somente
será admitido quando houver convocação do servidor para exercício de jornada excedente
pelo Presidente da Câmara, aos finais de semana para eventos que não sejam costumeiros
ou pertinentes às atividades da Câmara ou para sessões que ultrapassem às 00h do dia de
início, e desde que no ato convocatório conste expressamente a necessidade do serviço
extraordinário e que haverá o pagamento.
Parágrafo único. Nos casos do caput, as horas laboradas em domingos ou
feriados serão adimplidas com a incidência de adicional de 100% da hora convencional.
Art. 14 — O Presidente da Câmara deverá convocar previamente os
servidores necessários ao andamento dos trabalhos, a seu critério, para atuarem nas sessões
extraordinárias designadas fora do horário regimental, sendo que as horas trabalhadas serão
computadas para o banco de horas.
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Capítulo Ill- DA ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 — Atualiza-se a tabela de vencimentos constante na Resolução nº
01/2001, Anexo IV, na forma da tabela do Anexo |, dessa Resolução.
Art. 16 — Os índices constantes da tabela do Anexo |, dessa Resolução
referem-se à promoção por merecimento, de acordo com o art. 94 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Taguaií.
Art.17 — A presente alteração entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos para 01 de novembro de 2019, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Sala de Sessões “Vereador Nico Manesco”,
Taguaí, 19 de dezembro de 2019.
y
Degas
Presidente da Câmara
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA.
MPs
ELIANDRA SMES NE! ES PRADC
a: At aco)
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Taguaí —
ANEXO |
TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
CM | R$1.044,56 | R$ 1.096,79 | R$ 1.151,63
R$ 1.133,13 | R$ 1.189,79 | R$ 1.249,28
- 514
RES R$ 2.009,71 | R$ 2.110,20 RE 7.
DX | R$2.095,62 | R$2.200,40 | R$2.310,42 |
RR a R$ 2.415,93 | R$ 2.536,73 | R$ 2.663,56 |
XI | R$2.464,81 | R$2.588,05 | R$2.717,45 | R
[o RM RS AIIOÇO R$ 2.873,42 | R$ 3.017,09 |
o XIV | R$3.188,66 RS 3.348,09 | R$ 3.515,50
RR R$ 3.835,55 R$ 4.097,32)
E E
Praça Expedicionário Antonio Romano n.º 40 Tel (014) 3386 1552. Taguaí —
Poco | R$72,26] R$810,87 SE 851,42
o M | R$904,07 | R$949,27 | R$996,74
|
RS 893, 99
R$ 1.046,57
R$ 1.209,21
R$ 1.269,57
“R$ 1.377,33
Capital das Confecções
RE ERRO NA
R$ 938,69 R$985,62 | R$ 1.034,90 | R$ 1.086,65
R$ 1.098,90 | R$ 1.153,85 | R$ 1.211,54 | R$ 1.272,12
R$ 1.333,15 | R$ 1.399,81 | R$ 1.469,80
R$ 1.446,19 | R$ 1.518,50 | R$ 1.594,43
| R$ 1.582,65 | R$ 1.661,79 | R$ 1.744,87
' R$ 1.660,60 | R$ 1.743,63 | R$ 1.830,81
|
R$ 1.906,19
R$ 2.198,55
2 | R$ 2.564,96
R$ 2.674,60
| R$ 3.083,41
| R$ 3.145,79
'
o |
R$ 1.435,51 | R$ 1.507,25
R$ 1.506,21 | R$ 1.581,52
R$ 1.728,97 | R$ 1.815,42
R$ 1.994,15 | R$ 2.093,86
| R$2.425,94 | R$ PE
R$ 2.756,74 | R$ 2.936,58
R$ 2.853,33 | R$ 2.995,99
R$ 3.167,94 | R$ 3.326,34
3 | R$ 5 3.691,27 | R R$ 3. 3; 875,84 |
| R$. 4.228, BR R$ 4.440,12
3 1 R$47 787,3 | R$ 5.026,71 |
3 IRS SGT [5 5.628,07
R5 6.
259,25 |
RS 3.492,66
R$ 4.069,63
R$ 4.662,13
RS 5.278,05
RS 5.909,48
R$ 6.572,21
| R$ 6.945,35
| R$ 8.014,49
SP. CEP 18890-000
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