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norma nº 1/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 49.886.096/0001-26
Taguaí - Capital das Confecções
RESOLUÇÃO Nº 01/2018, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL NA CÂMARA
MUNICIPAL DE TAGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ JOÃO PINHEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE S.
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NA
LEI Nº 12.527, DE 18/11/2011 E NA LEI Nº 13.460, DE 26/06/2017, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e
a sociedade, e se constitui num canal aberto para o recebimento de manifestações, reclama-
ções, críticas, elogios, sugestões, denúncias, pedidos de informações e quaisquer outros en-
caminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal:
|-exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da
sociedade na gestão pública;
||- processar o recebimento, a triagem, a classificação, O atendimento ou distribuição
às áreas competentes das demandas encaminhadas à Ouvidoria;
Hl- disponibilizar as informações de interesse público;
IV- facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus procedi-
mentos;
V- receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos sobre servi-
ços prestados pela Câmara Municipal,
VI- divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à socie-
dade;
VII- identificar problemas no atendimento ao usuário;
VIII- processar os pedidos de acesso à informação de quetrata a Lei Federal n212.527,
de 18 de novembro de 2011;
IX- registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas
necessárias, utilizando sistema eletrônico para tal fim desenvolvido;
X- atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
XI- fortalecer a imagem institucional da Câmara Municipal junto à sociedade;
XII- promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
XIlI- exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em
vigor;
XIV- cumprir as determinações da Mesa Diretora;
PraçaExpedicionário Antônio Romano, n.º 40 - Tel/Fax (014) 3386.1552 - CEP 18890-000 - TAGUAÍ — SP
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XV- elaborar relatórios mensais e semestrais das atividades de-
senvolvidas pela Ouvidoria.
& 1º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal responderá em até 15 (quinze) dias
úteis, a contar do recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas, sendo que esse
prazo poderá ser duplicado quando:
a) a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros Órgãos;
b) a complexidade do caso assim o exigir.
& 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal terá am-
pla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
& 3º Quando a comunicação contiver por objeto matéria que não se enquadre na
hipótese descrita no inciso V, a Ouvidoria orientará o autor sobre O encaminhamento mais
adequado para a sua demanda.
Art. 3º O Ouvidor será um servidor designado, mediante Portaria do Presidente, den-
tre os servidores efetivos da Câmara Municipal para exercer essa função.
8 1º Fica a critério do Presidente designar outro servidor para o exercício da função a
qualquer tempo, revogando-se a Portaria anterior e expedindo outra que indique o nome do
novo servidor.
& 2º Não poderá ser designado para operacionalizar a Ouvidoria O servidor que for
contratado em cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, comissão ou de excepci-
onal interesse público.
& 2º O Presidente da Câmara designará Ouvidor Substituto, que deverá assumir todas
as funções do Ouvidor Titular em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º Pelo desempenho das funções da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, O
Ouvidor designado receberá o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) aplicado sobre a
Referência XX/GrauA, constante da Tabela de Referências do Quadro de Pessoal do Poder Le-
gislativo, devidamente atualizada na conformidade das alterações anuais dos vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Taguaí.
$ 1º A gratificação será incorporada aos vencimentos do servidor designado pelo
tempo que responder pela função especial de Ouvidor do Legislativo, ficando integralizada na
remuneração mensal para fins de descontos fiscais, previdenciários, cômputo de concessão
de abono constitucional de férias, décimo terceiro salário e outros adicionais que forem de
direito do servidor.
& 2º Destituído o servidor da função de Ouvidor, a gratificação será automaticamente
desvinculada da sua remuneração mensal e os adicionais, férias e outras vantagens adquiridas
serão calculadas sobre o seu vencimento sem o cômputo da gratificação que recebeu quando
da responsabilidade pela Ouvidoria.
& 3º Para efeito de pagamento, o valor da gratificação será incorporado na folha do
servidor, na época em que receber o estipêndio mensal.
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Art. 52º O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
|- requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
|| - solicitar a qualquer órgão externo informações e cópias de documentos necessá-
rios ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da
Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos
de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
|- divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
| - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara
Municipal em local de fácil visualização;
|ll — garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal por
meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 7º São atribuições do Ouvidor:
|- observar e fazer observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
||- assegurar a uniformização, eficiência, coerência e zelar pelo controle de qualidade
da Ouvidoria;
|Hll- apresentar ao Presidente relatórios das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
IV- propor a realização de cursos e seminários;
V- impedir a utilização político-partidária os instrumentos sob sua coordenação;
Vi- encaminhar à Presidência queixas, críticas, reclamações, informações e observa-
ções sobre procedimentos de servidores, bem como sugerir à Presidência o encaminhamento
ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias que
por estes órgãos devam ser analisadas;
VII- dar conhecimento ao Presidente, quando as informações recebidas requeiram
ações de caráter emergencial, que representem grave risco ao erário.
Art. 8º O Ouvidor terá independência e autonomia plena, sem interferência político-
partidária para garantia dos direitos do cidadão.
Art. 92 O Ouvidor poderá negar informações ou decretar sigilo de tramitação nos
procedimentos instaurados, sempre que existir risco de violação à intimidade dos envolvidos.
Art. 10 O cidadão poderá formular sua petição, pessoalmente por escrito, via e-mail
ou no site: www.camarataguai.sp.gov.br em link disponível especifico da Ouvidoria e/ou do
e.Sic.
Art.11 De posse da petição de reclamação do cidadão, o Ouvidor deverá tomar as
providências para apuração e encaminhar a sua conclusão à Presidência da Câmara Municipal
para resolução da questão reclamada.
& 1º O Ouvidor encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única vez por
igual período.
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82ºEm não havendo o cumprimento ao determinado no parágrafo anterior, ao cida-
dão usuário cabe recurso junto a Mesa Diretora da Câmara para que se cumpra O solicitado.
Art. 11 As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da Lei.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí,
Em 22 de agosto de 2018.
ELIANDRE PA q RADO
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nistrativa of
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