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norma nº 1/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-08-17
Ementa"Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, para a Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 49.886.096/0001-26
Taguaí - Capital das Confecções
RESOLUÇÃO Nº 01/2016, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
"Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taguaií,
para a Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.”
Nilciane Maria Bérgamo Carniato, Presidente da Câmara Municipal de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fundamentada no artigo 29,
inciso VI, da Constituição Federal combinado com os artigos 35, inciso XX da Lei Orgânica
do Município de Taguaí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguin-
te
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Munici-
pal de Taguaí, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e do Presidente da Cá-
mara em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão pagos em parcela única, vedado o acrésci-
mo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra es-
pécie remuneratória, em observação ao disposto no art. 39, 8 4º da Constituição Federal e no
art. 35, inciso XX da Lei Orgânica do Município de Taguaí.
Art. 2º- Os subsídios fixados no art. 1º desta Resolução, foram determi-
nados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economici-
dade e não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, em
atendimento ao estabelecido pelo artigo 29, inciso Vl, alínea b e inciso VIl e, ainda, pelo arti-
go 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, observadas também as disposições doartigo
18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º- O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Per-
manentes da Câmara, caso venha a faltar às reuniões definidas pelo Presidente da respecti-
va Comissão, terá deduzido sobre o valor de seu subsídio o equivalente a 05% (cinco por
cento) a cada ausência de reunião, salvo as hipóteses previstas nos incisos do art.6º desta
Resolução.
Parágrafo Unico- As datas e horários de reuniões para o exercício das
Comissões serão aquelas determinadas em ato específico da própria Comissão ou no Regi-
mento Interno da Câmara.
Art. 4º- A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) da
sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo com
folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao art.29-A, 8 1º da
Constituição Federal. '
"PraçaExpedicionário Antônio Romano, n.º 40 - Tel/Fax (014) 3386.1552 - CEP 18890-000 - TAG [— SP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 49.886.096/0001-26
Taguaí - Capital das Confecções
Parágrafo Unico- Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara, o desrespeito ao determinado no caput deste artigo, conforme o art.29-A, 8 3ºda
Constituição Federal.
Art. 5º- Para efeito de pagamento mensal dos subsídios fixados por esta
Resolução, a base de cálculo será a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias, ex-
traordinárias e nas reuniões das Comissões Permanentes, percebendo cada Vereador, pro-
porcionalmente à sua presença nas respectivas sessões e reuniões mensais, observando-se
o dispostono art.3º, e no 8 1º, do art. 6º desta Resolução.
$ 1º- As sessões solenes, especiais e preparatórias não serão registra-
das e nem computadas para efeito de pagamento de subsídios.
8 2º- As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, não
serão indenizadas, conforme as prescrições do art.57, 8 7º da Constituição Federal.
$ 3º- Para que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos no período de
recesso parlamentar, será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio
mensal do Vereador que não comparecer às sessões extraordinárias, eventualmente realiza-
das dentro deste período, salvo nas hipóteses previstas nos incisos | a IV, do art.6º desta
Resolução.
Art. 6º- Para efeito de percepção dos subsídios serão justificadas as fal-
tas:
| - por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de: cônjuge, as-
cendente, descendente ou colateral, até o segundo grau;
II - por motivo de casamento, até 08 (oito) dias;
III - por motivo de doença comprovada, mediante atestado médico;
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara,
mediante ato próprio e devidamente comprovado.
$ 1º- O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do
Plenário no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da
percepção do subsídio, será considerado ausente.
8 2º- Para efeito da percepção do subsídio será também observado o es-
tabelecido nos arts. 3º e 5º desta Resolução.
Art. 7º- Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
incidirão os descontos previdenciários, o imposto de renda retido na fonte e outros eventuais,
de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8º -As despesas decorrentes com a execução da presente Resolu-
ção, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 201/ e
futuros, suplementadas se necessário na forma legal, para garantia do bom cumprimento
desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
PraçaExpedicionário Antônio Romano, n.º 40 - Tel/Fax (014) 3386.1552 - CEP 18890-000 - TAGUAÍ /
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 49.886.096/0001-26
Taguaí - Capital das Confecções
NILCIANE
Presidente da Câmara
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, DATA SUPRA.
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