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norma nº 2/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-08-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ: 49.886.096/0001-26
TT ee RESOLUÇÃO Nº 02/2013, DE 21 DE AGOSTO DE 2013."
"DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE TAGUAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ADÃO BATISTA DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Taguatí,
Estado São Paulo, no uso interno de suas atribuições legais, fundamentado no
artigo 203, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
ra IDR A MAGRÃO:
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RESOLUÇÃO
Capitulo |
Da Instituição e Organização do Sistema de Controle Interno
' Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de
Controle Interno, com fundamento nas disposições do Arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, do Art. 35 da Constituição do Estado de S. Paulo, do Art. 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dos Arts. /6 e
| seguintes da Lei 4.320/64, dos Arts. 89 e 90 das Instruções Consolidadas nº 02/2008
DAR Bea RB dO Comunicado SDG.nº.32/2012 do TÇESP.
E Y Art. 2º O Controle Interno é um sistema de medidas e métodos integrados
E com objetivos de salvaguardar os registros contábeis e administrativos da Câmara
Ros Municipal e será independente e descentralizado do sistema interno do Poder
Executivo Municipal, o qual tem organização própria do seu sistema, observado Oo
princípio da autonomia, independência e competência dos Poderes.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno terá atuação analítica de atos da
administração afetos à sua área de atuação de forma integrada, exercendo a
fiscalização, comprovando a legalidade e avaliando os resultados da gestão dos
recursos públicos, e, adotará as providências de ouvidoria, de correição e
responsabilização do dos infratores.
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Capitulo Il
Dos Objetivos do Sistema de Controle Interno
Art. 4º O Sistema de Controle Interno tem os seguintes objetivos:
Praça Expedicionário Antonio Romano, n º 40, Taguaí —- SP, CEP 18.890-000, Tel/Fax (14) 3386-1552
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| - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas orçamentários da Câmara;
| - Avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
||| - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
|V - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - Controlar os limites fiscais e constitucionais aplicados à gestão das
finanças do Poder Legislativo.
Art. 5º O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, terá funções de controlar, analisar, avaliar,
adequar, orientar, recomendar, atestar, cientificar, verificar, fomentar, zelar, de
assessoria e consultoria, com as seguintes responsabilidades e atribuições:
| - elaborar relatórios mensais, conforme modelos de planilhas anexas, as
quais poderão ser alteradas de acordo com o caso concreto ocorrido (Anexo | ao
Anexo XV), relatando diariamente as ocorrências, os desvios, falhas e
irregularidades, promovendo orientações e recomendações em relação às medidas
corretivas a serem adotadas;
|| - orientar sobre a organização administrativa do Poder Legislativo com
vistas à racionalização das atividades, objetivando o aumento da produtividade e a
redução de custos operacionais;
||| — avaliar e comprovar os limites com despesa total de pessoal, observado O
que dispõe a Seção Il - Das Despesas com Pessoal da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), inclusive assinando os Demonstrativos de Gastos com Pessoal e O
Relatório da Gestão Fiscal (quadrimestral);
IV — analisar a elaboração da folha de pagamento, concessão e gozo regular |
de férias, licenças e faltas de servidores e vereadores,
V — controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar,
VI — orientar, controlar e assessorar nas eventuais aquisições da Câmara
Municipal, promovendo as devidas cotações prévias de preços,
VII — examinar todas as fases de execução da despesa, inclusive verificando
a regularidade da elaboração de processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, modicidade, transparência,
igualdade, economicidade e razoabilidade;
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VIII — analisar e apresentar parecer nos processos de adiantamentos de .
numerários para despesas de pronto pagamento, viagens e cursos de capacitação
de servidores e vereadores;
IX — avaliar sobre a existência de um ambiente em que os servidores estejam
motivados para o cumprimento das suas atividades e apresentar soluções
operacionais para as atividades menos desenvolvidas na Câmara;
X — controlar o patrimônio da Câmara, usando técnicas e formalidades para
sua reavaliação, depreciação, transferência ou baixa, na expectativa de sua
conservação e proteção;
XI — verificar a fidedignidade dos dados contábeis e se estão sendo
encaminhados ao Projeto Audesp de forma CTT RR A ERES A
XIl — fomentar as atividades legislativas objetivando uma gestão de maior
confiabilidade, com eficiência e eficácia;
XIII — recomendar quanto à regularidade dos procedimentos administrativos e
utilização dos recursos financeiros de forma responsável e transparente, com O
propósito de evitar erros, fraudes e desperdícios; |
XIV — verificar os limites constitucionais e legais em relação à execução
orçamentária, financeira e fiscal do Poder Legislativo;
XV — verificar o cumprimento da legislação vigente do Poder Legislativo, da
Constituição da República do Brasil e do Estado de São Paulo, da Lei Federal, |
Estadual e Municipal, observadas ainda as instruções normativas do órgão de
controle externo;
XVI — cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na Administração do Legislativo; e,
XVII — apoiar o controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado
de S. Paulo, no exercício de sua missão institucional; e,
XVIII — zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle
Interno.
Capitulo III fi
Da Operacionalidade do Controle Interno e da Remuneração
Art. 6º Para operacionalizar o Controle Interno, O Poder Legislativo Municipal
designará, por ato do Presidente, servidor que tenha aptidão para executar à função,
levando-se em consideração, preferencialmente:
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| — nível superior nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas,
administração, técnico em contabilidade, direito, letras, sociologia e serviço social;
|| — dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de
auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria aa financeira e
contábil, além da respectiva legislação vigente;
III — ter participado de cursos de capacitação afetos à área de Administração
Pública;
IV — ter conhecimento no exercício das atribuições previstas nos incisos | a
XVIII do Art. 5º desta Lei;
V — ter ministrado palestras relacionadas no âmbito da administração ou
contabilidade pública;
VI — ter desenvolvido trabalhos técnicos em relação à estrutura organizativa
do Poder Legislativo Municipal;
VIl — ter boa comunicação; e,
VIII — experiência no trato da coisa pública.
P. Unico Não poderá ser designado para operacionalizar o Controle Interno o
servidor que, nos últimos (5) anos:
| — tiver contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros
públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
|| — ser cônjuge, parente consanguíneo ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Presidente da Câmara e demais vereadores.
III — seja contratado em cargo de confiança de livre nomeação e exoneração,
comissão ou de excepcional interesse público;
IV — exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade classista ou eletiva, observada a segregação de funções em relação ao
exercício do controle interno do Poder Legislativo;
V — punida, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
VI — condenada em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,
na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
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Art. 7º Pela responsabilidade do Sistema de Controle Interno, o Controlador
designado receberá o importe de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre seu
salário base a título de gratificação por desempenho de função.
$ 1 A gratificação será incorporada à remuneração do servidor designado
pelo tempo que responder pelo Controle Interno, ficando o valor da gratificação
integralizado na remuneração mensal para fins de descontos fiscais, previdenciários,
cômputo de concessão de abono constitucional de férias, pagamento pecuniário de
licença prêmio, décimo terceiro salário e outros adicionais que forem de direito do
servidor.
S 2 Destituído o servidor da função de Controlador, a gratificação será
automaticamente desvinculada da sua remuneração mensal e os adicionais, férias e
outras vantagens adquiridas serão calculadas sobre o seu vencimento sem o
computo da gratificação que recebeu quando da responsabilidade pelo Controle
Interno.
S$ 3 Para efeito de pagamento, o valor da gratificação será incorporado no
Holerite do servidor, na época em que receber o estipêndio mensal.
Capitulo IV
Das Garantias do Controlador
Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador:
| — independência para o desempenho das atividades a ele inerentes,
|| — acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno; e
III — impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato
subsequente em relação ao novo Chefe do Poder Legislativo, sob pena de
representação junto ao Ministério Público contra este último se o fizer;
S$ 1º O agente público ou político que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá o Controlador guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de
relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder LAgiaNanVO e ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
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Capitulo V
Das Responsabilidades do Controlador
Art. 9º O Controlador deverá notificar o Chefe-do Poder Legislativo toda vez
que apurar resultado irregular das atividades administrativas ou contábeis, devendo
conter o relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de
irregularidades por ventura praticados por agentes públicos e políticos na utilização
dos recursos destinados à Câmara.
Art. 10 Constatada a irregularidade ou ilegalidade pelo Controlador, este
deverá cientificar o Chefe do Poder Legislativo para a devida averiguação e posterior
providência, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos
sobre a irregularidade verificada.
Art. 11 O ato de notificação ou cientificação de que trata este capitulo deverá
ser apresentado, obrigatoriamente, por escrito, após levantamento da ilegalidade ou
irregularidade à autoridade superior competente no prazo de 05 (cinco) dias para as
providências sobre o ato irregular apontado.
Art. 12 No caso de não haver a devida regularização da anomalia constatada,
conforme mencionado no artigo anterior ou os esclarecimentos forem insuficientes
para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, o relatório ou processo de averiguação
do fato anômalo será arquivado no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando o
Tribunal de Contas do Estado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
responsabilidade solidária do Controlador se não o fizer, nos termos do artigo 74 da
Constituição Federal, ficando a disposição para fins de analise em auditoria
oportuna. |
Art. 13 A responsabilidade do relatório ou processo do fato irregular será
arquivado e ficará sob a guarda do Controlador Interno, juntamente com toda a
documentação comprobatória bem como dos atos que motivaram as providências
tomadas. |
Art. 14 Quanto ao relatório ou processo da situação irregular prevista neste
capítulo, o Controlador Interno relatará as providências adotadas em que
obrigatoriamente deverá conter:
|- a forma de correção da ilegalidade ou irregularidade detectada;
|| — a determinação do ressarcimento de eventual dano causado ao erário; e,
||| — recomendação para evitar ocorrências semelhantes. |
Capítulo VI
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Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15 O Controlador Interno deverá participar.
| — dos cursos de capacitação e treinamento de pessoal;
|| — dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados em relação controle interno; e
Ill — do gerenciamento da gestão de qualidade das atividades do Poder
Legislativo.
Art. 16 O Controlador, na faculdade de suas atribuições, poderá, “mediante
manifestação escrita ou verbal, solicitar consultas e orientações à empresa de
assessoria e consultoria contábil, profissional especializado na área pública ou
advogado, que mantenha ou não, vínculo contratual com o Poder Legislativo,
objetivando o bom desempenho do Sistema de Controle.
Art. 17 As despesas decorrente das providencias advindas dessa Lei correrão
por conta das dotações vigentes, suplementadas se necessário for.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de agosto de 2012.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Sala de Sessões Vereador Nico Manesco
Taguaí, 21 de agosto de 2013
balnslos; DE ALMEIDA
Presidente
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL, DATA SUPRA
? ZA istrati
3
Praça Raqaanao Antonio Romano, n º 40, Taguaí —- SP, CEP 18. 890-000, ind

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