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norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Taguaí e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/02
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Institui o Código Tributário do Município de Taguaí e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre 
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e 
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de 
isenções e administração tributária.
Art. 2º- Aplicam - se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas 
gerais e direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional e no 
que couber às Constituições Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado;
d) sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão, física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
Parágrafo único – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Artigo 
182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no § 1º, incisos I e II do 
Artigo 3º poderá:
♦ a) ser progressivo em razão do valor do imóvel, e;
♦
♦ b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. 
* Art. 156 C.F. – Redação dada ao § 1º, I e II pela EC nº 29/00
 
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) alvará de funcionamento;
b) de licença para localização em horário normal e especial;
c) de licença para fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
d) de licença para o exercício de atividade de comércio ambulante;
e) de licença para execução de obras particulares;
f) de licença para publicidade;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão 
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos 
tributos.
 
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 5º - O Imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno, por natureza ou por acessão física 
como definida na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 
primeiro de Janeiro de cada ano.
Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor 
do terreno, a qualquer título.
Art. 7º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores a qualquer título, de terrenos que, ainda situados nos limites da zona 
urbana definida em Lei Municipal, seja utilizado comprovadamente na exploração 
agropastoril, para sua subsistência.
§ 1º - Para fins do disposto neste Artigo, deverá o proprietário ou possuidores a qualquer 
título, apresentar antes do vencimento da primeira parcela, documentos fiscais 
comprobatórios da exploração agropastoril da propriedade, mediante requerimento junto 
ao Setor Competente do Poder Público que providenciara a competente vistoria no 
imóvel por técnico habilitado.
§ 2º - O pedido do benefício não suspende o lançamento do imposto, bem como a 
aplicação de eventuais multas e juros em caso de indeferimento pela autoridade pública, 
devendo ser renovado a cada ano.
Art. 8º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, 
nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
“IV - rede de distribuição de energia elétrica onde efetivamente exista 
iluminação publica;”
“Parágrafo único – considera-se, para efeito desta Lei, iluminação 
pública a rede destinada à iluminação das vias públicas.”
* Redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
V – escola de ensino fundamental ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
Art. 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, ao comércio, à indústria, à prestação de serviço e ao lazer, 
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.
Art. 10 - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou 
edificação e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área 
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, que poderá ser 
corrigido todo ano de acordo com os valores imobiliários vigentes a partir de primeiro de 
Janeiro de cada ano.
Art. 12 - Aplica - se ao valor venal a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 13 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua 
parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único - Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão 
considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos de I a 
IV, do Artigo 10.
Art. 14 - O poder Executivo editará mapas contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno segundo sua localização e existência de 
equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores de metro 
quadrado do terreno.
Parágrafo único - Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for 
declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, ou ocupadas pela União, 
Estado ou Município.
Art. 15 - Os valores constantes dos mapas poderão ser atualizados anualmente, até o 
limite da inflação, por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto, 
respeitando-se o princípio da anualidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por 
imunidade ou isenção.
Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de 
planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 17 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no 
qual sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser 
exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
III - informações sobre o tipo de construção, se existir;
IV - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do 
número do seu registro ou matrícula do original de Registro de Imóveis;
V - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 18 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 
(Trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - data da outorga da escritura definitiva de compra;
III - perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.
Art. 19 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o 
mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no 
mesmo ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de 
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o 
número de quadra e de lote, a fim de que seja feita a devida anotação no Cadastro 
Imobiliário.
Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no Artigo 31.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno, em 
primeiro de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o 
exercício, o imposto será devido até o final do ano em que for expedido o “Habite-se”, 
obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, 
parcial ou totalmente.
Art. 22 - O lançamento do imposto será feito em moeda corrente nacional.
§ 1º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição, junto 
ao departamento competente do Poder Publico Municipal.
§ 2º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
efetuado em nome do promitente comprador desde que o imóvel esteja regularizado 
perante os cofres municipais.
§ 3º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 23 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns 
ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 24 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda 
que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único - Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis 
que tenham projetos de unificação aprovados pelo Departamento Competente do Poder 
Público Municipal.
Art. 25 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto, de ofício, aplicando-se para revisão, as normas previstas no Artigo 190.
§ 1º - O pagamento da obrigação tributário objeto de lançamento anterior será 
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência 
da revisão de que trata este Artigo.
§ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento 
anterior.
Art. 26 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos 
de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer 
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 27 - O aviso de lançamento poderá ser entregue no domicílio do contribuinte, 
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, através de requerimento ou em 
local determinado pela Prefeitura. 
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 28 - O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) parcelas, nos vencimentos e 
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e 
outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias e valor mínimo de R$ 12,00 (doze 
reais) por parcela.
“§ 1º - Para os contribuintes que realizarem o pagamento integral deste 
imposto, até a data do vencimento da primeira parcela será concedido um 
desconto de 4% (quatro por cento) sobre o seu valor, em moeda corrente 
nacional.”
* Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
§ 2º - Em se tratando de pagamento em parcelas terão elas os seus valores expressos 
em moeda corrente nacional.
Art. 29 - O pagamento de qualquer parcela não quita débitos anteriores.
Art. 30 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Parágrafo único – Quando da lavratura de escritura Pública na transação de terreno, 
será obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de tributos do imóvel 
transacionado, fornecida pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 31 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 20 será imposta a multa 
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida 
por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 32 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Artigo 20 que 
não cumprirem o disposto naquele Artigo será imposta a multa equivalente a 30% (trinta 
por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercício, 
até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 33 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida corrigida monetariamente;
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor originário.
Art. 34 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á de conformidade com o 
disposto nos Artigos 245 a 249.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 35 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana 
do município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as 
respectivas construções permanentes, que sirvam para a habitação, uso, recreio ou para 
exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino 
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o Artigo 10, incisos I 
a IV.
§ 2º - Quando se tratar de demolições, estas deverão ser requeridas, devendo o 
contribuinte só iniciá-las após autorização da Prefeitura.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em primeiro de 
Janeiro de cada ano.
Art. 36 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, 
a qualquer título, de imóvel construído.
§ 1º- O aposentado ou pensionista com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que 
venha a completá-los no exercício do tributo devido, o deficiente físico ou viúva são 
isentos do imposto predial, desde que preencham os seguintes requisitos:


§ 2º- Quando no imóvel existir mais de uma unidade construída, a isenção 
será concedida tão somente na unidade em que o beneficiário resida.
§ 3º- Equiparam-se aos aposentados e pensionistas os não aposentados que 
preencham os requisitos de idade, renda familiar e um único imóvel para a 
própria residência.
§ 4º- As isenções deverão ser requeridas anualmente até o dia 31 de janeiro 
de cada ano, apresentados os documentos comprobatórios.
Art. 37 - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores a qualquer título, de imóveis construídos que, ainda situados nos limites da 
zona urbana definido em Lei Municipal seja utilizado comprovadamente na exploração 
agropastoril, para sua subsistência.
§ 1º - Para fins do disposto neste Artigo, deverá o proprietário ou possuidor a qualquer 
título, apresentar antes do vencimento da primeira parcela, documentos fiscais 
comprobatórios da exploração agropastoril da propriedade, mediante requerimento junto 
ao Setor Competente do Poder Público que providenciara a competente vistoria no 
imóvel por técnico habilitado.
§ 2º - O pedido do benefício não suspende o lançamento do imposto, bem como a 
aplicação de eventuais multas e juros em caso de indeferimento pela autoridade pública, 
devendo ser renovado a cada ano.
Art. 38 - O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, 
a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado 
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio ou 
quaisquer outras atividades com fins lucrativos.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos Artigos 
08 e 09.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 40 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, que poderá 
ser corrigido todo ano de acordo com os valores imobiliários vigentes a partir de primeiro 
de Janeiro de cada ano.
Art. 41 - Aplica-se ao valor venal a alíquota de 0,75% (zero, setenta e cinco por cento).
Art. 42 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, 
será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, na forma do disposto no Artigo 13;
II - para construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio 
correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicado os fatores de correção.
Art. 43 - O poder Executivo editará mapas contendo:
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo tipo e padrão;
II - fatores de correção e os respectivos critérios e aplicação.
Art. 44 - Os valores constantes dos mapas poderão ser atualizados anualmente, até o 
limite da inflação, por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto, 
respeitando-se o princípio da anualidade.
Art. 45 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do 
Artigo 10. 
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 46 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por 
imunidade ou isenção.
Art. 47 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, desmembrado ou 
ideal;
V - posse de imóvel construído exercido a qualquer título.
Art. 48 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e penalizado nos termos do 
disposto no Artigo 54.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 49 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 
primeiro de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º - O lançamento do imposto será feito em moeda corrente nacional.
§ 2º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será 
lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, o 
“Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas.
§ 3º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido 
até o seu final, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a 
partir do exercício seguinte.
Art. 50 - Aplica-se ao lançamento deste imposto todas as disposições dos Artigos 21 a 
27.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 51 - O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) parcelas, nos vencimentos e 
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e 
outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias e valor mínimo de R$ 12,00 (doze 
reais) por parcela.
§ 1º - Para os contribuintes que realizarem o pagamento integral deste imposto, até a 
data do vencimento da primeira parcela será concedido um desconto de 4% (quatro por 
cento) sobre o seu valor, em moeda corrente nacional.
§ 2º - Em se tratando de pagamento em parcelas, terão elas os seus valores expressos 
em moeda corrente nacional.
Art. 52 - O pagamento de qualquer parcela não quita débitos anteriores.
Art. 53 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Parágrafo único – Quando da lavratura de escritura Pública na transação de imóvel 
construído, será obrigatória à apresentação da Certidão Negativa de tributos do imóvel 
transacionado, fornecida pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.
 
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 54 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 47 será imposta a multa 
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida 
por um ou mais exercício, até a regularização de sua inscrição.
Art. 55 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de 
lançamento sujeitará o contribuinte:
 
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida corrigido monetariamente;
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor originário.
Art. 56 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á de conformidade com o 
disposto nos Artigos 245 a 249.
* O artigo 57 ao 95 foi revogado pela Lei Complementar 010/2003 de 18/12/2003. 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR 
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS.
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 96 - O imposto sobre transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de 
garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 97 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da localização 
do bem imóvel.
Art. 98 - O imposto incidirá especificamente sobre;
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de 
bens imóveis e respectivos substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário 
receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos 
cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de 
promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente 
quitado
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativo de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, constitutiva de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos 
a eles relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 99 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de 
suas finalidades essenciais;
II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de 
trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que 
preencham os requisitos do § 7º deste Artigo, para atendimento de suas finalidades 
essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital;
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído 
o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. 
 
§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e 
direitos adquiridos na forma do inciso IV deste Artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º - O disposto nos incisos IV e V deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou 
direitos,locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou a 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos 
parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes da data 
da aquisição.
§ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se￾á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste Artigo, 
quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade 
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes 
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 100 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do 
contrato que já houver sido celebrado.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 101 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do 
direito a ele relativo.
Art. 102 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de 
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 103 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo único - Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido.
Art. 104 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante 
do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º - prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício com base na Planta 
Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior;
§ 2º - o valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado 
monetariamente para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, 
aplicando-se os índices de correção prevista neste código;
§ 3º - em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores 
ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da 
correção monetária à data do recolhimento do imposto;
§ 4º - nas arrematações, nas adjudicações e nas remissões de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior;
§ 5º - nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a 
base de cálculo será o valor de fração ideal superior à meação ou a parte ideal;
§ 6º - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, 
subenfiteuse e na cessão de direito e acessão física, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico;
§ 7º - o valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é a 
seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor 
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por 
cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 105 - Para cálculo do Imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre 
a base de cálculo definida nos Artigos 103 e 104.
§ 1º - nos casos de transferência com financiamento pelo Sistema Financeiro da 
Habitação, será cobrado o Imposto a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor 
financiado e de 2% (dois por cento) sobre o valor excedente.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 106 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de 
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único - recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser 
efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de 
arrecadação.
Art. 107 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 
(trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta 
não seja extraída.
Art. 108 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será 
recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado 
da sentença.
Art. 109 - Nas promessas ou compromissos de venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º - optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar-se-á por base o 
valor do bem na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento 
da escritura definitiva.
§ 2º - verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 110 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não 
se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 111 - O decreto regulamentar estabelecerá, os prazos, os modelos de formulários e 
outros documentos necessários à fiscalização e o pagamento do imposto.
Art. 112 - Os serventuários de Justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu 
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único - em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente 
transcrito do documento.
SEÇÃO VI
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 113 - Os serventuários de Justiça deverão permitir aos encarregados da fiscalização 
municipal o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação 
do imposto.
Art. 114 - Os tabeliões estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos 
praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se 
o objeto de transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro 
imobiliário municipal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 115 - Havendo a inobservância do constante dos Artigos 112 a 114, serão aplicadas 
as penalidades constantes do Artigo 6º da Lei nº 7.847, de 11 de Março de 1963, e 
posteriores alterações, se houver.
Art. 116 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e 
o responsável:
 
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida;
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor originário;
III - às demais penalidades deste Código.
Art. 117 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.
Parágrafo único - igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou que por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão 
praticadas.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública 
poderá arbitrar o valor referido no Artigo 104.
Parágrafo único - não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de 
avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 119 - A planta Genérica de valores constante no § 1º do Artigo 104 deverá ser 
remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Art. 120 - O procedimento tributário relativo à fiscalização e ao pagamento do imposto 
será disciplinado em decreto regulamentar.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 121 - As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de 
Polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, 
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 122 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, 
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do 
poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades 
ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos 
termos deste Código, de prévia licença do Município.
Art. 123 - As taxas de licença serão devidas para:
I - alvará de funcionamento;
II - localização em horário normal e especial;
III - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
VI - exercício da atividade do comércio ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - publicidade. 
Art. 124 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa 
ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa 
do município, nos termos do Artigo 121.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 125 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo 
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 126 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia 
administrativa será procedido com base nas tabelas constantes dos Anexos II a VI, que 
passam a fazer parte integrante desta Lei, de cada espécie tributária, levando em conta 
os períodos e critérios, sendo que, os lançamentos das taxas serão feitos em moeda 
corrente nacional, a saber:
Parágrafo único – Taxa de alvará conforme o constante no anexo II; Taxa de localização 
em horário normal e especial no exercício em que ocorrer a data da abertura, e taxa de 
licença para fiscalização de funcionamento em horário normal e especial, nos exercícios 
subseqüentes ao da abertura, constantes do anexo III desta lei. 
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 127 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá os elementos e informações 
necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal, através de requerimento e Declaração 
Cadastral.
“§ 1º - Quando a inscrição for solicitada por cinemas, teatros, hotéis, 
motéis, boates, danceterias e similares, ou por estabelecimento que 
mantenham em estoque ou depósito, gasolina, álcool, óleo diesel, gás 
liquefeito, querosene, tintas, madeira, tecidos, plásticos, papelão ou 
similares, a municipalidade exigirá que o estabelecimento tenha afixado 
extintor em local de fácil localização, com as devidas indicações, 
também tenha portas de emergência sinalizadas.”
* Redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
§ 2o
 - Quando a inscrição for solicitada por restaurantes, bares, lanchonetes, 
supermercados, casas de carnes, mercearias ou similares que comercializem alimentos, 
será obrigatória a anexação ao requerimento do Alvará de Vigilância Sanitária (VISA).
§ 3º - Quando for de interesse da Administração Municipal ou quando a fiscalização do 
Município constatar eventuais irregularidades poderá ser exigidos em conjunto, os 
Alvarás citados nos §§ 1º e 2º.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
“Art. 128 - As taxas de licença poderão ser lançadas em até 10(dez) 
parcelas, isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, 
mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de 
cada tributo e os respectivos valores, observando o limite mínimo de cada 
parcela de R$ 12,00 (doze reais).”
* Redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 129 - As taxas de licença serão arrecadadas conforme o inciso I e §§ 1º e 3º do 
Artigo 136, os incisos de I e II do Artigo 144, o Artigo149, o Artigo 155 e mediante guia 
oficial preenchida, observando-se prazos estabelecidos, e o exposto no Artigo 127.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
“Art. 130 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar 
qualquer ato sujeito ao poder de polícia do Município e dependente de 
prévia licença sem a autorização de que trata o Artigo 122, § 2º, e 
Artigo123, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença será imposta 
a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da taxa de 
licença:”
* Redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003.
Art. 131 – A falta de pagamento da taxa de licença nos vencimentos fixados nos avisos de 
vencimentos sujeitará o contribuinte:
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida;
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor originário.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 132 - São isentos do pagamento:
I - das taxas de localização e funcionamento:
Feirantes;
II - da taxa de localização:
Doceiras, Lavadeiras, Empregadas Domésticas, Cozinheiras, Carroceiros;
III - da taxa de funcionamento:
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, exposições, 
feiras, casas de repouso, creches e demais entidades beneficentes.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 133 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à 
industria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades 
similares, em caráter permanente ou temporário no Município, só poderá instalar-se e 
iniciar suas atividades mediante prévia licença e pagamento da taxa de licença para 
localização.
§ 1º - considera-se temporária a atividade que é exercida em determinado período do 
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.
§ 2o
 - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 134 - A licença para localização será concedida desde que as condições de 
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de 
atividade a ser exercida, observado os requisitos da legislação vigente no Município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento, ou no exercício de suas atividades.
§ 2º - A licença poderá ser cessada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão 
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento.
§ 3º – A taxa de licença será concedida sob forma de Alvará quando da abertura, que 
deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, conforme o constante 
no anexo II.
Art. 135 - A taxa de Licença para Localização é devida de acordo com a tabela 
constante do Anexo III, que passa a fazer parte integrante desta Lei, devendo ser 
lançada e arrecadada no exercício das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
poder de Polícia Administrativa do Município, aplicando-se as disposições legais.
§1º - Os contribuintes relacionados no incisos e parágrafos do Artigo anterior que 
queiram manter abertos seus estabelecimentos fora do horário normal, nos casos em 
que a Lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia autorização da 
municipalidade e pagamento da taxa correspondente que será renovada a cada ano.
§ 2º - Para estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para 
localização será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), da taxa devida.
§ 3º - O acréscimo do parágrafo anterior não se aplica as seguintes atividades:
I – impressão e distribuição de jornais;
II – serviços de transportes coletivos;
§ 4º - Para o contribuinte que iniciar suas atividades no transcorrer do ano, o seu 
recolhimento será proporcional à data do início de sua atividade. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
NORMAL E ESPECIAL
Art. 136 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à 
industria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços ou a atividades 
similares no Município, após instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente 
ou temporário, mediante prévia licença, deverá efetuar o pagamento da taxa de Licença 
para Fiscalização de Funcionamento, em horário normal e, se for o caso, em horário 
especial também nos exercícios posteriores ao início de suas atividades.
“I - esta taxa será recolhida em até 10 (dez) parcelas, que terão seus 
vencimentos fixados em avisos de lançamento, observando o limite mínimo 
de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais).”
* Redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003.
§ 1º - A taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento também é devida pelos 
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º -.Os contribuintes relacionados nos incisos e parágrafos anteriores que queiram 
manter abertos seus estabelecimentos fora do horário normal, nos casos em que a Lei o 
permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia autorização da 
municipalidade e pagamento da taxa correspondente que será renovada a cada ano.
§ 3º - Para estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de Licença para 
Fiscalização de Funcionamento será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), da taxa 
devida.
§ 4º - O acréscimo constante do parágrafo anterior não se aplica às seguintes 
atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
Art. 137 - A licença para Fiscalização de Funcionamento será concedida desde que 
observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do município 
(Artigo 121 a 131 deste código).
Art. 138 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a 
taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se 
em consideração a atividade de maior ônus fiscal.
Art. 139 - A taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo 
com a tabela constante do Anexo III, que passa a fazer parte integrante desta Lei, 
devendo ser lançada e arrecada aplicando-se as disposições legais.
Parágrafo único - Compete ao poder Público Municipal, realizar no início de cada 
exercício através do setor responsável, a fiscalização de quaisquer atividades ou atos, 
lucrativos ou não, na competência do Município, dependentes, nos termos deste código, 
efetivando o exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, gerando a 
contraprestação de serviços, fato gerador da obrigação tributária. 
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 140 - Qualquer pessoa que queira exercer o Comércio Ambulante poderá fazê-lo 
mediante prévia autorização da Prefeitura, e pagamento da taxa de Licença de 
Comércio Ambulante.
§ 1º - Considera-se Comércio Ambulante o exercício de atividade individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa, com característica eminentemente não 
sedentária.
§ 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade.
§ 3º - O comerciante ambulante que, anualmente ou diariamente, promover a venda de 
produtos alimentícios, deverá apresentar, quando da inscrição ou pagamento da taxa, a 
carteira de saúde expedida pela Vigilância Sanitária (VISA), sendo que a mesma deverá 
ser renovada no seu vencimento.
Art. 141 - O comerciante ambulante para satisfazer as exigências regulamentares, 
deverá portar o recibo de pagamento da taxa que deverá ser apresentado, quando 
solicitado pela fiscalização.
Art. 142 - Responde pela taxa de Licença de Comércio Ambulante as mercadorias 
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que 
tenham pago a respectiva taxa.
Art. 143 - Estão isentos de taxas de Licença de Comércio Ambulante os portadores de 
deficiência física e os vendedores de livros, mapas, jornais, revistas e os engraxates.
Art. 144 - A taxa de Licença de Comércio Ambulante será cobrada anualmente ou 
diariamente, de conformidade com a tabela constante do anexo IV, e mencionada no 
Artigo 146. 
I - para os contribuintes que recolherem a taxa de Comércio Ambulante anualmente, 
será expedido um aviso-recibo com a data de vencimento do mesmo;
II - a taxa licença de Comércio Ambulante diária será recolhida antes do início das 
atividades do contribuinte.
§ 1º - A alíquota anual será cobrada somente dos vendedores residentes no município.
* Revogado pelo artigo 8º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
§ 2º - A taxa de licença de Comércio Ambulante será cobrada para cada especificação, 
caso o contribuinte negocie com mais de uma.
Art. 145 - A taxa de licença de Comércio Ambulante poderá ser cassada e determinada 
a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo 
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura 
para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 146 - A taxa de Licença de Comércio Ambulante é devida de acordo com a tabela 
constante do Anexo IV, que passa a fazer parte integrante desta Lei e nos períodos nela 
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se as disposições legais.
* O Anexo IV foi alterado pelo artigo 9º e Anexo I da Lei Complementar 011/2003 
de 18/12/2003. 
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 147 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, 
acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, assim como proceder ao parcelamento, 
desdobro ou unificação do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e 
qualquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia autorização do Município e ao 
pagamento antecipado da taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou 
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra.
§ 3º - Não poderão ser aprovados projetos cujos contribuintes se encontrarem em débito 
para com os cofres municipais.
 
Art. 148 - Estão isentas desta taxa:
I - a construção de edifícios residenciais com até 50 m² (cinqüenta metros 
quadrados) de área;
II - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros e grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada 
pelo Município, devendo ser demolido após o término da mesma;
IV - a construção ou reforma de muros e grades;
V - a construção de casas populares, edificadas por cooperativas habitacionais e 
econômicas ou similares.
Art. 149 - A taxa e Licença para Execução de Obras Particulares é devida de acordo 
com a tabela constante do anexo V, que passa a fazer parte integrante desta Lei, 
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se as disposições legais. * O Anexo V foi alterado pelo artigo 10º e Anexo II da Lei 
Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 150 - A publicidade levada a efeito através de qualquer instrumento de divulgação 
ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em 
veículos, fica sujeito à prévia autorização da Prefeitura e ao pagamento antecipado da 
taxa de Licença para publicidade.
Art. 151 - Responde pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Art. 152 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da 
situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 153 - Ficam sujeitos a esta taxa as publicidades do estabelecimento prestador de 
serviços comerciais, ou de outras atividades, fixadas em locais diversos daquela onde a 
atividade é exercida.
Art. 154 - A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.
Art. 155 - A taxa de Licença para publicidade é devida de acordo com tabela constante 
do anexo VI, que passa a fazer parte integrante desta Lei, devendo ser lançada e 
arrecadada, aplicando-se as disposições legais.
* O Anexo VI foi alterado pelo artigo 11 e anexo III da Lei Complementar 
011/2003 de 18/12/2003. 
Parágrafo único - A taxa deverá ser lançada e arrecadada nos seguintes períodos:
a) - quando anuais ou mensais, nas datas fixadas no aviso-recibo;
b) - quando diárias, no ato do pedido.
 
Art. 156 - Estão isentos da taxa de Licença para Publicidade:
I - os cartazes ou letreiros com fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer 
caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, de ambulatórios, pronto-socorros;
IV - faixas, cartazes ou letreiros alusivos a eventos municipais.
Art. 157 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas 
condições de segurança sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor 
da taxa de Licença para Publicidade e cassação da licença.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 158 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade 
imobiliária, decorrente de obra pública.
Art. 159 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E CUSTO DA OBRA
Art. 160 - O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º - no custo da obra serão computadas as despesas de estudo, fiscalização, seguros, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outras de praxe em financiamento e empréstimo, quando ocorrerem.
Art. 161 - Considera - se como valor mínimo do benefício:
I - a importância por metro linear na colocação de guias e sarjetas, obtida pela divisão do 
custo da obra pela soma das testadas do imóvel beneficiado;
II - a importância por metro quadrado da pavimentação asfáltica ou similar, será obtida 
pelo cálculo efetuado da seguinte fórmula:
a) - divide-se o custo da obra pelo resultado da multiplicação da soma das testadas do 
imóvel beneficiado pela metade da largura da via pública.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - em uma única parcela no vencimento e local indicado no aviso de lançamento, sendo 
que o lapso de tempo que deverá ocorrer entre o lançamento e o vencimento será de no 
mínimo 30(trinta) dias;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observando-se entre notificação e os 
vencimentos das parcelas o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do 
débito, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 163 - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos 
fixados estará sujeito:
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida.
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes 
sobre o valor originário.
 
Art. 164 - O poder Executivo através de Decreto regulamentará o lançamento e a 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 165 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributo de competência do 
município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 166 - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquotas de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensas ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que 
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste 
Artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo,
Art. 167 - O conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 168 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a 
lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, o Estado e a União.
 
Art. 169 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em 
que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte.
Art. 170 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) - quando deixe de defini-lo como infração;
b) - quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo;
c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
de sua prática.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito 
dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as 
prestações positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 172 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 173 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 174 - Salvo disposições de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe 
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, em termos do direito aplicável.
Art. 175 - Para os efeitos do inciso II, do Artigo anterior, e salvo disposições de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais, reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio.
Art. 176 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 177 - Sujeito Ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito 
público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados 
neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar 
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
§ 1º - O sujeito Passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tem a relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa em Lei.
Art. 179 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que 
constituam seu objeto.
Art. 180 - Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda 
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação tributária que se encontrar em débito 
para com a Fazenda Pública Municipal, fica impedido de receber, participar ou solicitar 
quaisquer dos itens abaixo, enquanto não extinto o débito:
I – receber dela qualquer quantia ou créditos de qualquer natureza;
II – participar de licitações para obras, compras e serviços;
III – celebrar contratos em geral com a administração;
IV – beneficiar-se pelo fornecimento de quaisquer serviços administrativos tais como 
certidões, laudos, declarações e outros.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 181 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste Artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 182 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 183 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta 
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 184 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua 
sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do 
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, 
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 186 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria 
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a 
prova de quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 187 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos, pelo “de 
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante 
do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devido pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 188 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do 
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
§ 1º - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob forma individual.
Art. 189 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 190 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste Artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório.
Art. 191 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação 
tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no Artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 192 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 193 - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa e emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente for elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Artigo 190, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 194 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com multa e juros de 
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 196 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluam sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 197 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos 
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 198 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob a pena de responsabilidade funcional.
Art. 199 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 200 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Artigo 196.
Art. 201 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração 
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à 
efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade 
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida Autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o 
homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste Artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, desde Artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por 
terceiros visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da 
penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste Artigo; expirado esse 
prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste Artigo, a retificação da declaração por 
iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste Artigo, 
apurado quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa 
à qual competir a revisão.
Art. 202 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
I - quando a lei assim determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta￾lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, no exercício de atividade a que se refere o Artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros obrigados 
legalmente, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos Artigos 297, 306 e 309;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - O disposto neste Artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüente.
Art. 204 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 205 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo a caso:
a) tributos a que se aplica;
b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão de caráter individual;
c) garantias que devam ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
Art. 206 - Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho a que se conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao 
sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 207 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposições de penalidades, no demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste Artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste Artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 208 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto 
no Artigo 201, §§ 1º e 3º;
 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 209 - O pagamento será efetuado em moeda corrente do país ou em cheque 
nominal a favor do Município.
Parágrafo único - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste pelo sacado.
 
Art. 210 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 211 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, 
nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 212 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão 
cobrados do dia seguinte ao vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês 
calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário.
§ 1º - Entende-se valor originário o que corresponde ao débito decorrente de tributo, 
excluídas as parcelas relativas a juros e multa de mora.
§ 2º - O juros de mora não são passíveis de atualização monetária.
Art. 213 - A atualização monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais 
decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos, 
conforme consta da presente lei.
Art. 214 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão 
calculados em função dos tributos atualizados, conforme constar da presente lei.
Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor de tributo, serão 
também atualizadas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 215 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo atualizado monetariamente seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em 
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 216 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse 
expressamente autorizado a recebê-lo. 
Art. 217 - A restituição, total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição na mesma 
proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da mesma.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 218 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Artigo 215 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, Artigo 215, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 219 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
§1º - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o 
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante 
judicial da Fazenda Pública do Município.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 220 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou 
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a 
pagar.
§ 2º - julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação no 
todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros e mora, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Art. 221 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários em créditos líquidos e certos, vencido ou vincendos, do sujeito passivo contra 
a Fazenda Pública. 
§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos 
deste Artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior 
que a correspondente ao juro de 1%(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre 
a data de compensação e a do vencimento.
Art. 222 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo 
da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe 
em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
§1º - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 223 - A remissão total ou parcial do crédito tributário será autorizada pela autoridade 
administrativa, por despacho fundamentado, atendendo os seguintes requisitos:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se quando cabível, o disposto no Artigo 207.
Art. 224 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II - da data em que se torna definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 225 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se :
I - pela citação pessoal feito ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito, pelo devedor.
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia;
III - a remissão.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
seja, dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 227 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do 
Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 228 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o 
disposto no inciso III, do Artigo 169.
Art. 229 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no Artigo 207. 
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 230 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da Lei específica que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 231 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a 
ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Parágrafo único – A anistia geral é concedida incondicionalmente; não há necessidade 
de o sujeito passivo requerê-la, nem é permitido recusá-la.
 
Art. 232 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto 
em lei para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se quando cabível, o disposto no Artigo 207.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 233 - Será concedida remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que haja 
interesse público justificado, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, 
atendendo:
a) à situação econômica do sujeito passivo;
b) a erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
c) à diminuta importância do crédito tributário;
d) às considerações de equidade, relação às características pessoais ou materiais do 
caso;
e) às condições peculiares à determinada região de território da entidade tributante.
§ 1º - No caso da alínea “a” o despacho referido neste Artigo só ocorrerá a remissão 
quando o sujeito passivo for declarado pobre no sentido jurídico do termo, por uma 
Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, a qual diligenciará para verificar “in-loco” a 
situação financeira do mesmo.
§ 2º - O despacho referido neste Artigo, quanto à concessão de remissão em caráter 
individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que 
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora:
I - com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 3º - No caso do inciso I do § 2o deste Artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à 
cobrança de crédito.
§ 4º - No caso do inciso II do § 2o deste Artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito cumprindo-se também o disposto no Artigo 217.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES 
Art. 234 - São imunes dos imposto municipais:
I - patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I deste Artigo não se estende aos serviços públicos 
concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que 
incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto neste Artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não 
dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 235 - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 
Art. 236 - O disposto no inciso III, do Artigo 234, subordina-se à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, ou no § 2º do Artigo 234, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III, do Artigo 234, são, exclusivamente, os 
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
Artigo, previstos nos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 237 - Os pedidos de reconhecimento de imunidade serão solicitados até o último dia 
útil do mês de Dezembro de cada exercício através de requerimento, instruído com as 
provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, sendo que a 
documentação apresentada com o primeiro pedido poderá servir para os demais 
exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se a aquela documentação.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 238 - Compete à unidade administrativa de finanças do Município a fiscalização do 
cumprimento da legislação tributária.
Art. 239 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 240 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes 
industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 241 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa do município todas as informações de que disponham com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 242 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública do Município ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetua-se o disposto neste Artigo, unicamente os casos previstos no 
Artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da 
justiça. 
Art. 243 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das 
Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios 
para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma 
estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 244 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia 
militar estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, 
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que 
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 245 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, a atualização 
monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação 
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 246 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
§ 1º - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilibada por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária 
não excluem a liquidez do crédito.
Art. 247 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o 
domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros 
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo ;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, e 
será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para 
embargos.
“§ 5º - A Divida Ativa será atualizada monetariamente pelo índice 
autorizado pelo Governo Federal: IPCA ou IGPM ou pela média de ambos.” * Redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003. 
Art. 248 - A cobrança da dívida tributária do município será procedida:
I - por via amigável, quando processados pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processados pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este Artigo são independentes uma da 
outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado 
início ao procedimento amigável. 
 
Art. 249 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da 
legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 250 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por 
Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 251 - A prova de quitação de determinado tributo será feita por Certidão Negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias úteis da data da entrada do 
requerimento na repartição.
♦ Lei nº 9.051/95
§ 2º - O parcelamento de dívida com o pagamento regular das parcelas pelo 
contribuinte, dá direito à concessão de certidão negativa de débitos.
Art. 252 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Pública 
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 253 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência 
de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido 
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes 
de imposto, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a 
consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 255 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 256 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especial, poderá, em 
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de 
diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 257 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e 
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura;
II - Por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmada pelo 
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários 
à plena ciência do intimado.
§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em 
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as 
intimações.
Art. 258 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e , se for esta omitida, 15 (quinze) dias 
após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 259 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo 
independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 260 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo 
e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação de notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação 
do seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por 
processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 261 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos Artigos 257 e 
258.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 262 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da administração que caracterize o inicio de apuração do crédito 
tributário.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 
em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 263 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração de 
imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por 
tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do 
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, 
a exigência será formalizada a um só instrumento e alcançará todas as infrações e 
infratores.
Art. 264 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem 
cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 265 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o 
período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que 
o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os 
claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia 
do termo autenticado, contra recibo na segunda via.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de 
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, 
autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 266 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam 
prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 267 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 269.
Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, 
livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do 
nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 268 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuado, ser￾lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que 
deve fazer prova, caso o original seja dispensável a esse fim.
Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes 
necessários a prova.
Art. 269 - Se o atuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, 
serão os bens levados a leilão em hasta Pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar￾se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos 
devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 270 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer 
infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida 
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a 
situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se- á Auto de Infração e Imposição de 
Multa.
§ 2º - Lavrar-se- á, imediatamente, Auto de Infração e Imposição de Multa quando o 
sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 271 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser 
imediatamente atuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributária sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se do pagamento do 
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 272 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda 
que não importe em evasão fiscal, lavrase-á o auto de infração e imposição de multa 
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 273 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no 
cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando 
for o caso;
VII - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, 
ou apresentar defesa e provas no prazo previsto;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou 
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de 
assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 
§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será renovado o prazo para 
pagamento e defesa do autuado.
Art. 274 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. 
Art. 275 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do Artigo 273, aplica-se 
o disposto no Artigo 257.
Art. 276 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das 
importâncias exigidas no Auto de Infração e Imposição de Multa, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, 
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 277 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes 
do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 278 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao Encarregado do Setor 
de Tributação do Município, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos 
legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. 
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em 
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua 
data. 
Art. 279 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º 
(vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 280 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de 
diligências, hipótese em que o prazo referido no Artigo será interrompido, começando a 
fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela 
autoridade competente.
Art. 281 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o Artigo 278;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fato que se 
relacionem com a matéria consultada; por quem estiver sido intimado a cumprir 
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior, ainda modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
V - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único - nos casos previstos neste Artigo, a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento com a notificação do consulente sobre o resultado da 
mesma.
Art. 282 - Quando a reposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para 
ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 283 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de 
eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas 
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do interessado.
Art. 284 - Não cabe pedido de reconsideração a recusa de decisão proferida em 
processo de consulta.
Art. 285 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular 
expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 286 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as 
disposições do processo administrativo comum.
Art. 287 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a 
plena garantia de defesa e prova.
Art. 288 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças do
Município;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 289 - A interposição, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 290 - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão após esgotados todos 
os trâmites legais.
Art. 291 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a 
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) 
dias.
Art. 292 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte mediante 
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias 
autenticadas.
Art. 293 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a 
parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, 
no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 294 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 295 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer 
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e 
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente 
constituído.
Art. 296 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de 
finanças do Município e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito a que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas 
com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 297 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 298 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o 
mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às 
razões da impugnação dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 299 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de 
ofício a realização das diligências que entender necessária, fixando o prazo de 15 
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá os prescindíveis.
Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário 
maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do 
fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 300 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à 
autoridade julgadora.
Art. 301 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a 
procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da 
réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o 
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo 
para sua produção.
Art. 302 - A intimação da decisão será feita na forma dos Artigos 257 e 258.
Art. 303 - O impugnante poderá cessar no todo ou em parte o encargo do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, 
se indevidas, serão restituídas devidamente atualizadas monetariamente dentro do 
prazo de 30(trinta) dias contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será 
automaticamente convertida em renda.
Art. 304 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a 
decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos 
valores originários somados sejam superiores a 10% ( dez por cento) do salário mínimo 
vigente.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art. 305 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro 
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 306 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 307 - O chefe do Executivo poderá converter o julgamento em diligência e 
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar a sua 
convicção.
Art. 308 - A intimação será feita na forma dos Artigos 257 e 258.
Art. 309 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o encargo do crédito 
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se 
indevidas, serão restituídas devidamente atualizadas monetariamente dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 310 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tem sido interposto;
 
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha 
sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 311 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte responsável ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes 
providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - conversão em renda da importância depositada em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 312 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou 
autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e 
penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as 
houver.
Art. 313 - Os processos somente poderão ser arquivados com os respectivos 
despachos.
Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão 
inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 314 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será 
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde 
que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública. 
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos 
estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e em causas justificadas e não 
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do 
arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste Artigo, é pessoal e independente do cargo ou 
função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
Art. 315 - Nos casos do Artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e se mais de 
um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor 
igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da 
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º - A pena prevista neste Artigo será imposta pelo responsável pela unidade 
administrativa de finanças do Município, por despacho no processo administrativo que 
apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurado amplo direito de 
defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do 
funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total recebido mensalmente por ele, a 
título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças do 
Município determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja 
recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 316 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem 
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações 
da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. 
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não havendo 
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de 
livros ou documentos fiscais a ele exibidos, e por isso, já se tenha lavrado auto de 
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 317 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do 
agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, 
conforme fixado em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças 
do Município, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 318 - O município define e estabelece como valores constantes de toda a 
Legislação Municipal, o Real ou outra moeda ou título estabelecido pelo Governo 
Federal para substituí-lo.
Art. 319 - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar convênio para o lançamento e 
recebimento dos tributos especificados neste Código, com entidades Federais, 
Estaduais, Municipais e suas Autarquias e Empresas Públicas e Privadas; no caso 
dessas empresas, através de cometimento, nos termos do parágrafo terceiro, do Artigo 
sétimo da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Art. 320 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogada 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 455/89 de 05 de abril de 1989 e a 
lei nº 657/97 de 03 de dezembro de 1997 e terá eficácia a partir de 01 de janeiro 
seguinte ao ano em que for publicada.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
 Em, 27 de dezembro de 2002.
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.
CAMILA MARIA VALENTE
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003 
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Dispõe sobre alteração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN, dá nova redação”.
(Lei Complementar nº 116/03)
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 1º- O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de 
serviços Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme 
Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar nº 116/03.
§ 1º- O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvamos as exceções expressas no Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
§ 5º - A lista de serviço constante do Anexo I do qual trata o “caput” deste artigo, embora taxativa e limitativa 
na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 6º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações 
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance 
do direito existente.
Art. 2º- O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de título e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizadas por instituições 
financeiras.
Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXII, 
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 do Anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.05 do AnexoI;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I;
X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I; (vetado)
XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I; (vetado)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e côngeneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.16 do Anexo I;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 do Anexo I;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 do Anexo I;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
prescritos no subitem 11.04 do Anexo I;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 do Anexo I;
X - do Município onde sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16,01 do 
Anexo I;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 do Anexo I.
§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I.
Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar 
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados.
Parágrafo Único- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicações como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, 
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda 
ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante.
Art. 5º- A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas à prestação 
do serviço.
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Art. 6º- Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 7º- Para o financiamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, poderá ser criado adicional de até 
meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do imposto que vier a 
substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Emenda Constitucional nº 31/00, Art. 82, §2º.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 8º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Para efeito deste imposto considera-se preço do serviço, a receita bruta a ele 
correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nessa Lei.
Art. 9º- Aplica-se ao preço do serviço as alíquotas especificadas constantes da coluna “A” do Anexo I, desta 
Lei Complementar.
§ 1º- Na prestação de serviços, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, o 
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas especificadas constantes da coluna “B” do Anexo I, desta 
Lei Complementar.
§ 2º- Em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, o imposto poderá ser calculado, por 
meio de alíquotas fixas ou variáveis.
§ 3º- A alíquota mínima será de 2% (dois por cento) exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 
7.04 e 7.05 da lista de serviços (construção civil).
Emenda Constitucional nº 37/02.
§ 4º- A alíquota máxima será de 5% (cinco por cento).
Lei Complementar nº 116/03.
§ 5º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, Anexo 
I, desta lei Complementar.
§ 6º - Considera-se mercadoria, para efeitos desta lei:
I – É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para 
revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou 
feiras;
III – É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou 
produtor, destinando-se a ser por ele transferida no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 7º - Considera-se material, para efeito desta lei:
I – É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a 
retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas 
para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II – É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, 
é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de 
serviços;
III – É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no 
poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços 
previstos na lista de serviços;
IV – É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, encontra-se na posse do titular de um 
estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na 
lista de serviços.
Art. 10º- Fica instituída a Lista de Serviços, criada pela Lei Complementar nº 116/03, de 31/07/2003, para 
aplicação das alíquotas correspondentes, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei 
Complementar.
Art. 11º- Será arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, nos seguintes casos:
 I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou 
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver escrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar a sua guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas de prestações de serviços e 
formulários a que se refere o Artigo 14º;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a 
apuração do preço ou quando a prestação do serviço, tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os 
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor, a remuneração dos 
sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que tem como base de cálculo do imposto, 
porcentagem do preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores 
das seguintes parcelas referente ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total de salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por 
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12º- O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no início 
de suas atividades fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização 
do tributo nos formulários oficiais próprios.
§ 1º- Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.
§ 2º- A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo 
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 13º- O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados 
da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será 
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos 
ao Município.
 
§ 1º- No caso de o contribuinte deixar de recolher os tributos por 2 (dois) anos consecutivos ou mais e não ser 
encontrado no endereço fornecido para o Departamento Competente, a inscrição e o cadastro poderão ser 
baixados de ofício.
§ 2º- A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos anteriores, ainda que venham 
ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou baixa de ofício.
Art. 14º- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de prestação de serviços e a utilização 
de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou 
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, 
conforme disposição em regulamento.
§ 1º- O Poder Executivo poderá determinar os modelos de livros, notas fiscais de prestações de serviços e 
demais documentos a serem utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada 
um dos seus estabelecimentos, ou, na falta destes, em seu domicílio.
Art. 15º- Quando da solicitação da inscrição pelo contribuinte, as pessoas físicas deverão entregar cópia da 
cédula de identidade (RG) e CPF, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, 
Contrato Social ou Declaração de Firma Individual e comprovante de endereço.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 16º- O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza deve ser calculado mensalmente pelo próprio 
contribuinte nos termos do artigo 1º, exceto quando enquadrado pelo Poder Público Municipal no regime de 
alíquotas fixa prevista no parágrafo 2º.
§ 1º- O imposto será calculado pela Secretária de Finanças, anualmente, nos termos do Artigo 1º.
§ 2º- Nos casos em que a Lei Complementar, Artigo 1º, Anexo I, prever recolhimento diário ou por 
temporada, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto 
deverá ser recolhido diariamente; ou, se por temporada, calculado e recolhido antecipadamente.
§ 3º- No caso dos impostos lançados anualmente será feito em moeda corrente nacional, sendo que o carnê 
será emitido em parcelas.
Art. 17º- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal 
a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a 
comprovação no prazo estabelecido por esta Lei Complementar no prazo estabelecido no Artigo 22.
Art. 18º- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte enquadrado no regime mensal ou especial, é 
de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, 
fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 19º- Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal 
mais adequado, o imposto será fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as 
seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos 
públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um 
por cento) do valor desses bens, se forem próprios;
 
VII - o recolhimento do imposto por estabelecimento semelhante.
 
§ 1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em parcelas mensais para um 
período de até 12 (doze) meses.
§ 2º- Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser 
aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do 
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária no período considerado.
§ 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
 
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério de Administração Municipal, 
poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividades.
§ 5º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o 
exercício ou período, a critério da Administração Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a 
qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercícios ou período, e, se for o 
caso reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 20º- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando a revisão dos valores, a 
Fazenda Municipal notifica-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a 
serem mensalmente recolhidas.
Art. 21º- Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de 
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recolhimento de notificação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 22º- Nos casos constantes no Artigo 16º, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres do Município, 
mediante o preenchimento de guias especiais, independente de prévio exame da autoridade administrativa, até 
o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 23º- Nos casos dos itens da Lista de Serviços, constantes do parágrafo 2º do Artigo 16º, o imposto será 
recolhido, anualmente, aos cofres do Município em até 10 (dez) parcelas no prazo indicado no aviso de 
lançamento, obedecendo-se ao exposto do Artigo 16º, observando o valor mínimo de cada parcela de R$ 
12,00 (doze reais), observando a proporcionalidade do período da inscrição.
Art. 24º- As diferenças de imposto apurado em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão 
recolhidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva 
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 25º- Aos contribuintes a que se referem os itens da Lista de Serviços constantes do Artigo 16º, e seu 
parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto que não tenha sido 
recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 26º- Aos contribuintes a que se refere os itens da Lista de Serviços constantes do parágrafo 1º, do Artigo 
16º, que não cumprirem o disposto no Artigo 12º, e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% 
(trinta) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da 
regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
 
Art. 27º- Aos contribuintes que não possuírem a documentação fiscal a que se refere o Artigo 14º, será 
imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização em 
decorrência do arbitramento do preço, obsevando-se o disposto no Artigo 11.
Art. 28º- A falta de pagamento do imposto no vencimento sujeitará o contribuinte:
 
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida corrigida monetariamente;
 
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 29º- A inscrição do crédito da Fazenda Pública far-se-á de conformidade com o disposto nos Artigos 11 e 
de 16 a 21. 
SEÇÃO VI
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30º- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o 
proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, Anexo I, Artigo 10º, 
prestado sem a documentação fiscal ou emissão a menor correspondente ou sem a prova do pagamento do 
imposto.
§ 1º- Nos caso dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do Artigo 10º, é indispensável a exibição da prova 
de recolhimento do tributo devido bem como a documentação fiscal no ato da expedição da Certidão de 
Conclusão de Obra.
§ 2º- Antes da expedição da Certidão de conclusão da Obra o contribuinte ou o responsável deverá exibir 
todas as notas de serviços concernentes à obra, quer tenham sido por ele próprio emitidas, ou pelos 
subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes de pauta fiscal 
elaborada pelo Setor de Engenharia baseada nos preços mínimos correntes na praça, conforme Anexo VII, da 
Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º- Se constatar que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida do parágrafo anterior, 
será obrigado o contribuinte ou responsável a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não será 
fornecida a Certidão de Conclusão da Obra.
Art. 31º- As empresas estabelecidas no Município na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas 
ao Regime de Responsabilidade Tributária.
§ 1º- Os responsáveis a que se refere este Artigo estão abrigados ao recolhimento integral do imposto devido, 
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de 
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásio, estádios, teatros, salões e congêneres, 
em relação ao eventos realizados.
 
§ 3º- Sem prejuízo do disposto no “caput” e no parágrafo 1º deste Artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I.
 
Art. 32º- A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido 
pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma 
das vias pertencentes ao contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a 
declaração em separado do contratante. 
Parágrafo Único- Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se alíquota 
correspondente.
Art. 33º- O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sobre a retenção dedutível do imposto a ser 
pago no período.
Art. 34º- Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle 
em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 35º- São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os deficientes físicos e pessoas comprovadamente carentes com mais de 60 (sessenta) anos, que vendam 
bilhetes de loteria;
II - engraxates;
III - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares realizados 
para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e, desde que a 
isenção seja previamente requerida e concedida.
 
§ 1º- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento 
das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de 
Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte:
 
I - a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, 
devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação;
 
II - nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido 
de licença para localização.
Art. 36º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente os artigos 57 a 95 e Anexo I da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 
2002 e terá eficácia a partir de primeiro de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 18 de dezembro de 2003.
A N E X O I 
Constante do Artigo 1º da Lei Complementar № 10/2003 de 18 de dezembro de 2003
 % sobre o preço Alíquotas em 
reais
do serviço (%) (valor fixo anual)
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 % 120,00
1.02 Programação. 2 % 120,00
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3 % 120,00
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos.
2 % 120,00
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação.
2 %
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 % 120,00
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
2 % 120,00
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas.
2 % 120,00
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2 % 120,00
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 
de propaganda.
2 %
3.03 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
2 %
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
3 %
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
2 %
4 Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2 % 318,04
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
2 % 261,94
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
3 %
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 % 159,02
4.05 Acupuntura. 2 % 159,02
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 % 159,02
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 % 159,02
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
3% 159,02
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental.
2 % 159,02
4.10 Nutrição. 2 % 159,02
4.11 Obstetrícia. 3% 159,02
4.12 Odontologia. 3% 318,04
4.13 Ortóptica. 3% 159,02
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 159,02
4.15 Psicanálise. 3% 159,02
4.16 Psicologia. 3% 159,02
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
2% 159,02
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
2% 159,02
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres.
3% 437,11
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
2%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
3% 607,10
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através 
de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
3% 607,10
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2% 278,28
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos 
socorros e congêneres, na área veterinária
2% 485,68
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
2% 278,28
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
2%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
3% 121,42
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária.
2% 121,42
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
3% 79,50
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
3% 79,50
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
3% 182,13
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas.
3% 182,13
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
3% 278,28
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia
3% 121,42
7.04 Demolição. 2%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
3 % 120,00
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração 
de pisos e congêneres. 
3 % 120,00
7.08 Calafetação. 3 % 120,00
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3 % 120,00
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3 % 120,00
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda 
de árvores.
3 % 120,00
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
3 % 120,00
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
3 % 120,00
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres.
3 % 300,00
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
3 %
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
3 %
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3 % 278,28
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3 % 278,28
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
3 % 278,28
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
2 % 278,28
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
8.01 Ensino regular pré -escolar, fundamental, médio 
e superior
3 % 120,00
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart
service condominiais, flat, apart
hotéis, hotéis residência, residence
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
3% 120,00
9.03 Guias de turismo. 3% 120,00
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
3% 121,42
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 
3% 121,42
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
3% 121,42
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
3% 121,42
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
3% 121,42
10.06 Agenciamento marítimo. 2% 121,42
10.07 Agenciamento de notícias. 2% 121,42
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
2% 121,42
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
3% 121,42
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 121,42
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
3% 120,00
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens 
e pessoas.
3% 120,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 121,42
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
3% 120,00
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 2% 145,70
12.02 Exibições cinematográficas. 2% 145,70
12.03 Espetáculos circenses. 2% 145,70
12.04 Programas de auditório. 2% 145,70
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres.
2% 145,70
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 145,70
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
3% 145,70
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 24,28 (diária) ou 
485,68 (anual)
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 
não.
2% 24,28 (por jogo)
12.10 Corridas e competições de animais. 2% 60,71 (diária)
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
2% 24,28 (diária)
12.12 Execução de música. 2% 24,28 (diária)
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, 
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
3% 120,00
12.14 Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 
trios elétricos e congêneres.
2% 30,00 (diária)
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
2%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza.
2% 30,00 (diária)
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3% 120,00
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
3% 120,00
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 120,00
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia.
3% 120,00
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
3% 120,00
14.02 Assistência técnica. 2% 120,00
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 120,00
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
3% 120,00
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas 
e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
3% 120,00
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 120,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
3% 120,00
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3% 120,00
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 120,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 120,00
14.12 Funilaria e lanternagem. 2% 120,00
14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 120,00
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta￾corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta 
a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, facsímile, 
internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento 
e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos 
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão 
de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta 
de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 60,71 (pequeno porte 
e 121,42 (grande 
porte)
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3% 120,00
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
3% 79,50
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa.
3% 120,00
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão de obra.
3% 120,00
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
3% 36,42 (diária) ou 
874,22 (anual)
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas.
3% 121,42
17.10 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres.
3% 24,28 (diária) ou 
485,68 (anual)
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto 
o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS).
3% 36,42 (diária) ou 
607,10 (anual)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
2% 120,00
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3% 278,28
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica.
2% 120,00
17.16 Auditoria. 2% 120,00
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2% 120,00
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares.
3% 159,02
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira.
2% 120,00
17.21 Estatística. 2% 159,02
17.22 Cobrança em geral. 2% 159,02
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring).
2% 159,02
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres.
2% 159,02
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
2% 364,26
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
2% Lotérica – 291,40 
Autônomo-60,71
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização 
de porto, movimentação de passageiros, reboque 
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao 
largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
3% 242,82
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
3% 242,82
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
3% 242,82
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
3%
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
2% 120,00
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
2% 120,00
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
e outros paramentos; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
2%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios.
3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
2%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3% 159,02
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
3% 182,13
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2% 120,00
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 120,00
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
3% 121,42
32 Serviços de desenhos técnicos. 3%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 120,00
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
3% 159,02
34 Serviços de investigações particulares, detetives 
e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives 
e congêneres.
3% 250,00
35 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
3% 145,70
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 2% 120,00
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
2% 120,00
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 2% 120,00
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço).
2% 120,00
40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2% 120,00
OBSERVAÇÃO: a alíquota para recolhimento anual deverá ser aplicada somente para 
profissionais autônomos que se enquadra na lista, observando a proporcionalidade do 
tempo de inscrição.
* Redação dada pelo art 1º da Lei complementar 010/2003 de 18/12/2003 
A N E X O I I 
Constante do Artigo 127 da Lei Complementar № 001/02 de 27/12/2002.
NATUREZA DA ATIVIDADE - ALVARÁ DE ABERTURA - ALÍQUOTAS EM REAIS
1 – Indústria......................................................................................... 25,00
2 - Produção agropecuária................................................................. 20,00
3 – Comércio........................................................................................ 15,00
4 - Estabelecimentos prestadores de serviços................................... 15,00
5 - Diversões Públicas......................................................................... 50,00
6 - Profissionais autônomos.............................................................. 15,00
A N E X O I I I
Constante do Artigo 135 e 139, da Lei Complementar № 001 de 27/12/2002.
NATUREZA DA ATIVIDADE - LOCALIZAÇÃO/FISCALIZAÇÃO - ALÍQUOTAS EM REAIS
01 – indústrias
até 50 empregados ..................................................................... 70,00
de 51 à 150 empregados ............................................................ 210,00
acima de 151 empregados.......................................................... 450,00
02 - produção agropecuária
granjas (aves, ovos, suínos)........................................................ 35,00
outros .......................................................................................... 35,00
03 - comércio
I - venda de gênero alimentícios em geral:
Supermercados........................................................................... 360,00
Mercearias................................................................................... 120,00
Empórios ..................................................................................... 120,00
Quitandas.................................................................................... 70,00
cereais (exclusivamente)............................................................. 70,00
café torrado e moído ................................................................... 70,00
“varejão ....................................................................................... 55,00
mini-mercados............................................................................. 210,00
II –gêneros alimentícios: 
bares e lanchonetes .................................................................... 120,00
restaurantes, churrascarias, pizzarias, choperias ....................... 170,00
sorveterias................................................................................... 72,00
botequins..................................................................................... 72,00
III –tecidos e confecções em geral
tecidos, roupas feitas, tapetes e calçados................................... 350,00
tecidos e roupas feitas ................................................................ 120,00
roupas feitas................................................................................ 120,00
tecidos......................................................................................... 120,00
calçados ...................................................................................... 120,00
materiais esportivos .................................................................... 120,00
IV - peças e acessórios:
de veículos automotores ............................................................. 210,00
demais veículos........................................................................... 120,00
peças usadas .............................................................................. 360,00
V - postos de gasolina.........................................................................540,00
VI - eletrodomésticos, materiais p/escritórios, aparelhos de som,
telefônicos, telex, fax................................................................... 250,00
VII - materiais para construção.......................................................... 540,00
VIII - ferragens e semelhantes..................................................... 300,00
IX - implementos e insumos agrícolas........................................ 250,00
insumos agrícolas............................................................................. 130,00
X - veículos automotores............................................................ . 450,00
XI - tintas e materiais elétricos.................................................... . 250,00
XII – funerárias.............................................................................. 360,00
XIII - móveis, tapetes e cortinas................................................... 250,00
XIV - carnes, peixes, frios e laticínios........................................... 120,00
XV - pneus, câmaras e semelhantes............................................ 250,00
XVI – óculos, lentes e armações...................................................... 250,00
XVII - jóias, relógios, semelhantes e ópticas ................................. 350,00
XVIII - livrarias e assemelhados
bazares, livrarias, papelarias, materiais escolares...................... 120,00
armarinhos e semelhantes........................................................... 100,00
XIX - farmácias, drogarias e farmácias veterinárias.................... 350,00
XX - panificadoras, confeitarias e semelhantes.......................... . 300,00
XXI - discos e fitas sonoras.......................................................... 210,00
XXII - floriculturas e semelhantes................................................ 210,00
XXIII – materiais fotográficos 
fotos c/ venda de material fotográfico, cinematográfico, sonoro, 
locação fitas V.C, DVD e semelhantes............................................ 360,00
fotos s/ venda de material............................................................... 65,00
material cinematográfico, fotográfico e sonoro................................. 180,00
locadoras de fitas de vídeocassete, VG e DVD........................... 250,00
XXIV - molduras, quadros e vidros.............................................. 250,00
XXV – selarias 
artefatos de couro............................................................................ 120,00
XXVI - Artigos de pesca......................................................................130,00
barcos e motores de popa................................................................ 210,00
XXVII - charutaria e tabacaria, revistas e jornais.............................. 70,00
XXVIII - distribuidora atacadista de cigarros, fumos e 
artigos de tabacaria ................................................................................... 350,00
XXIX - distribuidora de bebidas........................................................ 450,00
XXX - venda de videogames, videocassetes e similares.................. 210,00
XXXI - suprimento p/computadores, impressos e formulários
contínuos e acessórios em geral................................................. 210,00
XXXII - quaisquer outros ramos de atividades comerciais................. 35,00 
04 – estabelecimentos de créditos
estabelecimento bancários, de créditos, financiamentos e 
investimentos, de seguros, de capitalização ............................... 1.000,00
financeiras................................................................................... 450,00
seguradoras ................................................................................ 350,00
05 – hospedagem
hotéis................................................................................................ 240,00
motéis............................................................................................ 1.000,00
pensões e semelhantes................................................................ 65,00
06 - diversões públicas
bailes.............................................................................................. 35,00
restaurantes dançantes, boates, danceterias e similares................. 120,00
jogos lícitos de cartas...................................................................... 210,00
jogos eletrônicos............................................................................................. 65,00 
bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.................................................... 35,00 
boliches........................................................................................................... 35,00 
bochas............................................................................................................. 25,00 
tiro ao alvo - a alíquota se refere à taxa diária; o recolhimento 
será antecipado do total de dias................................................................. ... 15,00 
circos, parques de diversões - a alíquota se refere à taxa diária;
 o recolhimento será antecipado do total de dias (por dia)..................... 35,00 
quaisquer outros espetáculos ou diversões não incluídos nos itens 
anteriores - a alíquota se refere à taxa diária; o recolhimento será 
antecipado do total de dias .............................................................................. 35,00 
07 - representantes comerciais, corretores, caixeiros, viajantes
agentes (autônomos)................................................................................. 50,00 
despachantes, técnicos em contabilidade, contadores, auditores, 
guarda-livros (autônomos).................................................................... 50,00 
cobradores (autônomos)......................................................................... 25,00 
médicos, dentistas, veterinários, engenheiros, arquitetos,
urbanistas, advogados, profissionais, economistas, psicólogos, 
psiquiatras, fisioterapeutas, esteticistas.................................................. 120,00 
08 – escritórios
escritórios de contabilidade (Pessoa Jurídica)......................................... 210,00 
agências de cobrança............................................................................... 65,00 
planejamento e assistência técnica (assessoria)..................................... 65,00 
processamento de dados.......................................................................... 70,00 
imobiliárias.............................................................................................. 120,00 
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza:
1 - auto escolas........................................................................................ 120,00 
2 - demais escolas.................................................................................... 180,00 
loteadoras................................................................................................ 210,00 
construtoras em geral e empreiteiras....................................................... 480,00 
pavimentação e terraplanagem................................................................ 480,00 
09 - empresas de transportes coletivo:
1 – Urbanas............................................................................................. 250,00 
2 – rural/Urbanas..................................................................................... 210,00 
3 – Intermunicipais................................................................................. 360,00 
empresa de transporte de cargas................................................................ 210,00 
empresa de turismo.................................................................................. 320,00 
empresa de transporte de alunos............................................................. 210,00 
10 – armazéns
armazéns gerais e silos............................................................................ 120,00 
depósitos fechados................................................................................... 80,00 
depósitos de gasolina, óleo diesel........................................................... 120,00 
Depósito de gás liquefeito de petróleo................................................... 120,00 
Depósito de doces.................................................................................. 65,00 
Outros depósitos..................................................................................... 65,00 
11- cabeleireiros
cabeleireiros, tratamento de pele e outros serviços de salão 
de beleza e Manicura e Pedicura.................................................. 60,00 
banhos, duchas, massagens, ginástica e congênere..................... 120,00 
12- laboratórios 
laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica................... 120,00 
laboratórios de prótese dentários.................................................... 120,00 
consultório médico e odontológico................................................. 120,00 
13- estacionamento de veículos...................................................... 120,00 
14- casas lotéricas........................................................................... 120,00 
15- oficinas
oficinas mecânicas de veículos automotores................................... 120,00 
oficinas de consertos de bicicletas e semelhantes............................ 75,00 
auto-elétricas................................................................................... 120,00 
vulcanização e recauchutagem ....................................................... 120,00 
funilarias e pinturas de veículos ...................................................... 120,00 
oficinas e consertos de máquinas e implementos agrícolas............. 120,00 
oficinas mecanográficas ou de refrigeração ................................... 120,00 
retíficas de motores ......................................................................... 210,00 
serviços de torno.............................................................................. 120,00 
mecânicos em geral, vulcanizadores, funileiros, pintores de veículos, 
torneiros-mecânicos (autônomos) ....................................................... 120,00 
funileiros de utensílhos........................................................................ 65,00 
oficinas de consertos de macacos hidráulicos..................................... 80,00 
16- ambulantes.................................................................................... 25,00 
17- lavanderias.................................................................................... 65,00 
18- pedreiros, pintores, carpinteiros, eletricistas, encanadores,
 raspadores de taco e assoalhos, marceneiros, calheiros (autônomos).. 65,00 
19- motoristas e condutores
motoristas autônomos......................................................................... 50,00 
20- consertos, reformas
conserto de calçados............................................................................ 50,00 
consertos de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos........................ 80,00 
conserto de sacarias usadas.................................................................. 50,00 
reformas de móveis, estofados e semelhantes...................................... 80,00 
consertos de jóias e relógios................................................................. 50,00 
21- serrarias.......................................................................................... 210,00 
22- serralherias..................................................................................... 210,00 
23- marmorarias................................................................................... 250,00 
24- máquinas e mercados 
máquinas de beneficiamento de café e algodão.................................. 250,00 
máquinas de beneficiamento de amendoim e arroz .......................... 120,00 
cooperativas ...................................................................................... 450,00 
mercador de algodão, café, amendoim e sementes oleaginosas........ 450,00 
25- serviços
serviços de limpeza e conservação de imóveis ................................. 250,00 
serviço de limpeza de fossas e similares............................................ 120,00 
26- instalações de alta tensão............................................................. 250,00 
27- publicações e promoções artísticas.......................................... 70,00 
organização e planejamento de festas, recepções, buffet e congêneres




28- equipamentos
tipografias........................................................................................... 210,00 
off-set.................................................................................................. 210,00 
29- organização jornalística e emisssora de rádiodifusão................... 320,00 
30- costureira e outros
alfaiates............................................................................................... 35,00 
costureiras, bordadeiras, doceiras e churrasqueiros........................... 24,00 
lavadeiras, faxineiras, empregadas domésticas, cozinheiras, engraxates .... 24,00 
31- concessionária de energia elétrica................................................... 800,00 
32- quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias, industriais 
e financeiras não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer
 estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, que, de modo 
 permanente ou temporário, prestem serviços ou exerçam atividades 
constantes da lista de serviços deste Código não incluído nesta tabela ..... 65,00
ANEXO I
(A N E X O I V)
Constante do Artigo 146, da Lei Complementar № 001/02de 27/12/2002)
Atividade comércio ambulante Alíquota em reais
Anual Mensal Diária
amendoim, pipoca, doces 35,00 20,00 15,00
aparelhos elétricos 150,00 60,00 30,00
armarinhos e miudezas 100,00 50,00 25,00
assessórios de veículos 150,00 100,00 50,00
balaios, cestos, xaxins e vasos de barro 60,00 35,00 20,00
bijouteriais e pedras não preciosas 150,00 50,00 25,00
Brinquedos 50,00 30,00 15,00
calçados, bolsas e cintos 50,00 50,00 25,00
frutas, verduras, cereais, aves e legumes 35,00 30,00 15,00
jóias e pedras preciosas 200,00 50,00 25,00
laticínios e conservas 50,00 30,00 15,00
miúdos de bovinos, caprinos, ovinos e 
suínos
35,00 20,00 15,00
Móveis 150,00 100,00 50,00
Mudas de plantas 100,00 30,00 20,00
objetos de metal, louças, artefatos de 
plásticos, de borracha e de fibra de vidro
50,00 30,00 15,00
Peixes 50,00 30,00 15,00
quadros, molduras, estátuas e ornamentos 
em gesso
50,00 30,00 15,00
refrescos, refrigerantes, sorvetes e 
sanduíches
35,00 20,00 10,00
Relógios 100,00 30,00 15,00
tecidos, roupas feitas, meias, gravatas, 
lenços, colchas e cobertores
50,00 40,00 20,00
Redes e tapetes 35,00 20,00 10,00
vassouras, escovas e semelhantes 35,00 20,00 10,00
Artigos não especificados 50,00 30,00 15,00
* Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003.
ANEXO II
(A N E X O V)
Constante do Artigo 149 da Lei Complementar № 001/02 de 27/12/2002.)
NATUREZA DA ATIVIDADE-EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES-ALÍQUOTAS EM REAIS
 
1 - construção de qualquer natureza:
Alvenaria
I – com até 50 m2 (não residencial)– por m2
......................... 0,48
II – de 50,1 m2 a 120 m2
 – por m2 .......................................... 0,50
III - de 120,1 m2 a 240 m2 – por m2
........................................ 0,52
IV - de 240,1 a 360 m2
 - por m2
............................................. 0,54
V – mais de 360 m2
 - por m2
................................................. 0,56
Madeira
I - de 50 m2 a 100 m2 – por m2
................................................ 0,40
II – mais 100 m2
 - por m2
........................................................ 0,50
NOTA: Para efeito de taxação a área de piscina, quando houver, será computada 
à área construída.
2 - demolição - por m2 de área................................................. 0,24
3 - reforma, reconstrução e acréscimos de área, serão taxadas de acordo com as 
alíquotas constantes do item construção de qualquer natureza desta tabela.
4 - parcelamento de solo: 
de 01 a 10 lotes - por m2
........................................................ 0,48
com mais de 11 lotes - por m2
................................................. 0,40
5- desdobro ou unificação de lote por m2
................................ 0,50
6- expedição de habite-se por m2 de construção..................... 0,52
TAXA MÍNIMA SOBRE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS: R$ 32,00
* Redação dada pelo art.10º da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003.
ANEXO III
(A N E X O V I)
Constante do Artigo 155, da Lei Complementar № 001/02 de 27/12/2002.) 
A T I V I D A D E alíquota em REAIS
PUBLICIDADE Anual semestral diária
 
1 - publicidade de terceiros, afixada na
parte externa de estabelecimentos 
industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros - 
por anunciante e por m2 8,00 6,40 2,40
2 - publicidade: 
- no interior de veículos públicos 
não destinados à publicidade como 
ramo de negócios - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante 90,00 60,00 15,00
- em veículos destinados a qual - 
quer modalidade de publicidade, so - 
noro ou escrita, na parte externa - 
qualquer espécie ou quantidade por 
anunciante 90,00 60,00 15,00
3 - publicidade em placas, painéis, carta￾zes, letreiros, tabuletas, faixas e simi￾lares, colocadas em terrenos, tapu - 
mes, platibandas, andaimes, muros, 
telhados, paredes, terraços, jardins, 
toldos, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o siste￾ma de colocação, desde que visíveis
de quaisquer vias ou logradouros pú￾blicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos municipais, estaduais ou 
federais por anunciante por m2 90,00 60,00 15,00
4 - publicidade por meio de projeção de 
filmes, ou similares, serviços de som
ou panfletagens, nas vias ou logradouros 
 públicos - qualquer quantidade, 
por anunciante 90,00 60,00 15,00
* Redação dada pelo art.11 da Lei Complementar 011/2003 de 18/12/2003 
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003 
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003. 
“Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal”
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – rede de distribuição de energia elétrica onde efetivamente exista 
iluminação pública.”
Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 001/02 de 
27 de dezembro de 2002:
“Parágrafo Único: considera-se, para os efeitos desta lei, iluminação pública a 
rede destinada à iluminação das vias públicas.”
Artigo 3º - O parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Para os contribuintes que realizarem o pagamento integral deste imposto, até a data do 
vencimento da primeira parcela será concedido um desconto de 4% (quatro por cento) sobre o 
seu valor, em moeda corrente nacional.”
Artigo 4º - O parágrafo 1º do artigo 127 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro 
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Quando a inscrição for solicitada por cinemas, teatros, hotéis, motéis, boates, 
danceterias e similares , ou por estabelecimento que mantenham em estoque ou depósito, 
gasolina, álcool, óleo diesel, gás liquefeito, querosene, tintas, madeira, tecidos, plásticos, 
papelão ou similares, a municipalidade exigirá que o estabelecimento tenha afixado extintor em 
local de fácil localização, com as devidas indicações, também tenha portas de emergência 
sinalizadas.
Artigo 5º - O artigo 128 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 - As taxas de licença poderão ser lançadas em até 10 (dez) parcelas, isoladamente ou 
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores, observando o limite mínimo de 
cada parcela de R$ 12,00 (doze reais)”.
Artigo 6º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato sujeito ao 
poder de polícia do Município e dependente de prévia licença sem a autorização de que trata o 
Artigo 122, § 2º, e artigo 123, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença será imposta a 
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da taxa de licença:
Artigo 7º - O inciso I do artigo 136 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 
2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - esta taxa será recolhida em até 10 (dez) parcelas, que terão seus vencimentos fixados em 
avisos de lançamento, observando o limite mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais)”.
Artigo 8º - O Parágrafo 1º do artigo 144 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro 
de 2002 fica revogado, por ter sido considerado inconstitucional pela Juíza da Comarca de 
Fartura.
Artigo 9º - Fica alterado o anexo IV de que consta o artigo 146 da Lei Complementar nº 001/02 
de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo I desta Lei complementar.
Artigo 10º - Fica alterado o anexo V de que consta o artigo 149 da Lei Complementar nº 
001/02 de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo II desta Lei Complementar.
Artigo 11º - Fica alterado o anexo VI de que consta o artigo 155 da Lei Complementar nº 
001/02 de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo III desta Lei Complementar.
Artigo 12º - Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 247 da Lei Complementar nº 001/02 de 
27 de dezembro de 2002:
“§ 5º - A Dívida Ativa será atualizada monetariamente pelo índice autorizado pelo Governo 
Federal: IPCA ou IGPM ou pela média de ambos”.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em, 18 de dezembro de 2003.
JOSÉ OSVALDO DALCIM
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
CAMILA MARIA VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
DECRETO Nº095/2003
DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a alteração dos valores do mapa e das tabelas I e II da Lei Complementar 002/02 de 
27/12/2002.
O Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei;
DECRETA:
Art. 1º - O presente decreto tem a finalidade de atualizar os valores do mapa e das tabelas I e II, 
constantes na Lei Complementar 002/02 de 27/12/2002, conforme Artigo 5º da Lei Complementar 002/02 de 
27/12/2002 e Artigos 15 e 44 da Lei Complementar 001/02 de 27/12/2002 (Código Tributário Municipal).
§ único – o mapa e as tabelas I e II a que se refere o Artigo 1º serão atualizados em 9,64% para o 
exercício de 2004, com base no índice INPC.
Art. 2º - Encontra-se no Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, as tabelas I e II a que se 
refere o art. 1º, com os valores já atualizados.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário, e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 24 de dezembro de 2003.
Dr. José Osvaldo Dalcim.
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.
Camila Maria Valente
Responsável pelo expediente da Secretaria.
Anexo I 
Tabela I a que se refere o Art. 2º da Lei Complementar 002/02
SETOR VALOR DO M² EM REAIS
01 38,68
02 31,08
03 30,78
04 30,76
05 26,39
06 23,32
07 23,03
08 16,88
09 14,90
10 13,81
Tabela II a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei Complementar nº 002/02.
CLASSIFICAÇÃO VALOR DO M² EM REAIS
01 – LUXO 254,11
02 – BOA 203,29
03 – MÉDIA 152,83
04 – SIMPLES 118,49
05 – PRECÁRIA 84,69

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