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norma nº 2/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-12-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ."
native_id225

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CNPJ 498860960001-26
RESOLUÇÃO 02/2000, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 32, INCISO IV, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVA, E ELA
PROMULGA A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
ARTIGO 1º- Fica criada a Tribuna Popular na Câmara Municipal De Taguaí,
Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º-A Tribuna Popular, ora instituída, terá seu início logo após o término
das Sessões Ordinárias, sempre que ocorrer inscrição, por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos
políticos, em livro próprio, aberto pela mesa diretora, especificando o nome, o registro geral, e o assunto à
abordar, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas e com a aprovação da mesa diretora da
Câmara Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A realização da Tribuna Livre não obriga a
permanência dos vereadores no recinto da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão concedidos S(cinco) minutos para cada
cidadão, que assim o desejar, dirigir-se aos vereadores, sempre dentro das normas de urbanidade, com
questões indagativas, claras e objetivas,
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso ocorra falta de respeito por parte de qualquer
cidadão, o Presidente da Câmara intervirá, podendo dar por encerrada a reunião e ainda solicitar
intervenção policial.
ARTIGO 3º- A Tribuna Popular não poderá exceder a 30(trinta) minutos, salvo por
motivo de força maior, com a anuência da Presidência.
ARTIGO 4º-O0 assunto ou tema a ser abordado será sempre de ordem social,
política ou administrativa, não sendo permitida abordagem de assuntos que contenham ofensas às
instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de
raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de
qualquer natureza.
CNPJ 498860960001-26
ARTIGO 5º- A Tribuna Popular funcionará por prazo indeterminado, podendo
qualquer vereador propor ao Plenário a sua extinção, desde que comprovado o desinteresse por parte da
Comunidade ou o não atendimento da finalidade a que se propõe.
ARTIGO 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em 06 de dezembro de 2000.
A IO GABRIEL NATAL DE ALFENES BENS a:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 1º VICE-PRESIDENTE
VICENTE DOS SANTOS LINO AD BERGAMO DE SOUZA
2º VICE- PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
ANTONIO VALENTE
2º SECRETÁRIO
PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, DATA
SUPRA.
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| LH TO SÉRGIO VAZ PRADO
| Ny) ASSISTENTE GERAL
mo ai Sd A Sidi Asa nyivaira nº44 Tel/Fax (014) 3386.1265

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