| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-12-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ." |
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CNPJ 498860960001-26 RESOLUÇÃO 02/2000, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 32, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVA, E ELA PROMULGA A SEGUINTE: RESOLUÇÃO ARTIGO 1º- Fica criada a Tribuna Popular na Câmara Municipal De Taguaí, Estado de São Paulo. ARTIGO 2º-A Tribuna Popular, ora instituída, terá seu início logo após o término das Sessões Ordinárias, sempre que ocorrer inscrição, por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em livro próprio, aberto pela mesa diretora, especificando o nome, o registro geral, e o assunto à abordar, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas e com a aprovação da mesa diretora da Câmara Municipal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A realização da Tribuna Livre não obriga a permanência dos vereadores no recinto da Câmara Municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão concedidos S(cinco) minutos para cada cidadão, que assim o desejar, dirigir-se aos vereadores, sempre dentro das normas de urbanidade, com questões indagativas, claras e objetivas, PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso ocorra falta de respeito por parte de qualquer cidadão, o Presidente da Câmara intervirá, podendo dar por encerrada a reunião e ainda solicitar intervenção policial. ARTIGO 3º- A Tribuna Popular não poderá exceder a 30(trinta) minutos, salvo por motivo de força maior, com a anuência da Presidência. ARTIGO 4º-O0 assunto ou tema a ser abordado será sempre de ordem social, política ou administrativa, não sendo permitida abordagem de assuntos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza. CNPJ 498860960001-26 ARTIGO 5º- A Tribuna Popular funcionará por prazo indeterminado, podendo qualquer vereador propor ao Plenário a sua extinção, desde que comprovado o desinteresse por parte da Comunidade ou o não atendimento da finalidade a que se propõe. ARTIGO 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Em 06 de dezembro de 2000. A IO GABRIEL NATAL DE ALFENES BENS a: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 1º VICE-PRESIDENTE VICENTE DOS SANTOS LINO AD BERGAMO DE SOUZA 2º VICE- PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO ANTONIO VALENTE 2º SECRETÁRIO PUBLICADO E REGISTRADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, DATA SUPRA. VÁ ' a / | , DZ ug | LH TO SÉRGIO VAZ PRADO | Ny) ASSISTENTE GERAL mo ai Sd A Sidi Asa nyivaira nº44 Tel/Fax (014) 3386.1265