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norma nº 11/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2003
Date 2003-12-18
Ementa"Dispõe sobre a alteração do Código Tributário Municipal."
native_id241

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texto integral #

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Há PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal”
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de
dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV — rede de distribuição de energia elétrica onde efetivamente exista iluminação
pública.”
Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar
nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002:
“Parágrafo Único: considera-se, para os efeitos desta lei, iluminação pública a
rede destinada à iluminação das vias públicas.”
Artigo 3º - O parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de
dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º - Para os contribuintes que realizarem o pagamento integral deste imposto,
até a data do vencimento da primeira parcela será concedido um desconto de 4%
(quatro por cento) sobre o seu valor, em moeda corrente nacional.”
Artigo 4º - O parágrafo 1º do artigo 127 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de
dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º - Quando a inscrição for solicitada por cinemas, teatros, hotéis, motéis,
boates, danceterias e similares , ou por estabelecimento que mantenham em
estoque ou depósito, gasolina, álcool, óleo diesel, gás liquefeito, querosene, tintas,
madeira, tecidos, plásticos, papelão ou similares, a municipalidade exigirá que O
estabelecimento tenha afixado extintor em local de fácil localização, com as
devidas indicações, também tenha portas de emergência sinalizadas.
Artigo 5º - O artigo 128 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de
2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 128 - As taxas de licença poderão ser lançadas em até 10 (dez) parcelas,
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
respectivos valores, observando o limite mínimo de cada parcela de R$ 12,00
(doze reais)”.
Artigo 6º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de
2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
sujeito ao poder de polícia do Município e dependente de prévia licença sem a
autorização de que trata o Artigo 122, $ 2º, e artigo 123, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença será imposta a multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor total da taxa de licença:
Artigo 7º - O inciso | do artigo 136 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de
dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ - esta taxa será recolhida em até 10 (dez) parcelas, que terão seus vencimentos
fixados em avisos de lançamento, observando o limite mínimo de cada parcela de
R$ 12,00 (doze reais)”.
Artigo 8º - O Parágrafo 1º do artigo 144 da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de
dezembro de 2002 fica revogado, por ter sido considerado inconstitucional pela
Juíza da Comarca de Fartura.
Artigo 9º - Fica alterado o anexo IV de que consta o artigo 146 da Lei
Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo | desta Lei
complementar.
Artigo 10º - Fica alterado o anexo V de que consta o artigo 149 da Lei
Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo Il desta Lei
Complementar.
Artigo 11º - Fica alterado o anexo VI de que consta o artigo 155 da Lei
Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002, conforme anexo Ill desta
Lei Complementar.
Artigo 12º - Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 247 da Lei Complementar
nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002:
“g 5º - A Dívida Ativa será atualizada monetariamente pelo índice autorizado pelo
Governo Federal: IPCA ou IGPM ou pela média de ambos”.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 18 de dezembro de 2003.
é PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
7 CNPJ - 46.223.723/0001-50
SKLDO DALCIM *
TO MUNICIPAL
Publicada e Registfada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra.
MO Ara VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
ANEXO |
(ANEXO
IV
Constante do Artigo 146, da Lei Complementar Ne 001/02de 27/12/2002)
X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Atividade comércio ambulante
Alíquota em reais
Anual Mensal Diária
amendoim, pipoca, doces 35,00 20,00 15,00
aparelhos elétricos 150,00 60,00 30,00
armarinhos e miudezas 100,00 50,00 25,00
assessórios de veículos 150,00 100,00 50,00
balaios, cestos, xaxins e vasos de barro 60,00 35,00 20,00
bijouteriais e pedras não preciosas 150,00 50,00 25,00
Brinquedos 50,00 30,00 15,00
calçados, bolsas e cintos 50,00 50,00 25,00
frutas, verduras, cereais, aves e 35,00 30,00 15,00
legumes
|jóias e pedras preciosas 200,00 50,00 25,00
laticínios e conservas 50,00 | 30,00 15,00
miúdos de bovinos, caprinos, ovinos e 35,00 20,00 15,00
suínos
Móveis 150,00 100,00 50,00
mudas de plantas 100,00 30,00 20,00
objetos de metal, louças, artefatos de 50,00 30,00 15,00
plásticos, de borracha e de fibra de vidro
Peixes 50,00 30,00 15,00
quadros, molduras, estátuas e 50,00 30,00 15,00
ornamentos em gesso
refrescos, refrigerantes, sorvetes e 35,00 20,00 10,00
sanduíches
Relógios | 100,00 30,00 15,00
tecidos, roupas feitas, meias, gravatas, 50,00 40,00 20,00
lenços, colchas e cobertores
redes e tapetes 35,00 20,00 10,00
vassouras, escovas e semelhantes 35,00 20,00 10,00
Artigos não especificados 50,00 30,00 15,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
PREFEHNVUAA MU mo ———
CNPJ — 46.223.723/0001-50
ANEXO Il
Constante do Artigo 149 da Lei Complementar Ne 001/02 de 27/12/2002.)
NATUREZA DA ATIVIDADE ALÍQUOTAS EM REAIS
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
1 - construção de qualquer natureza:
Alvenaria
| - com até 50 m? (não residencial)- por m?
| - de 50,1 m2a 120 mê — por mê...........eeeeemmesemeeseseesessteesstemterememnnoo
|| - de 120,1 m? a 240 m?— por m?
IV - de 240,1 a 360 m? - por m?
v - mais de 360 m? - por m?
Madeira
|--de 50 mê a 100 mê pormê.........ssssastsccereosecereeeeneemmeneaterecoreneanseo
E Prata OOUMO 6 ONÊ, Abs queens. aonde cd pda pp de
NOTA: Para efeito de taxação a área de piscina, quando houver, será computada
à área construída.
2 - demolição - por mê de área.........essumseeeaeeeeeesesemeeeeeeeteeneeo 0,24
3 - reforma, reconstrução e acréscimos de área, serão taxadas de acordo com as
alíquotas constantes do item construção de qualquer natureza desta tabela.
4 - parcelamento de solo:
de 04.8 10 JB a POR É ain o donos paid feat ratinho ten 0,48
com mais de 11 lotes - por Ban Sa RA a a 0,40
5- desdobro ou unificação de lote por m? 0,50
6- expedição de habite-se por m? de construção.............eseneneerereneen 0,52
ANEXO III
(ANEXO VI
A
TAXA MÍNIMA SOBRE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS: R$ 32,00
Constante do Artigo 155. da Lei Complementar Ne 001/02 de 27/12/2002.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
ATIVIDADE
PUBLICIDADE
alíquota em REAIS
Anual
semestral
diária
|
1 - publicidade de terceiros, afixada na
parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros -
por anunciante e por m”
2 - publicidade:
- no interior de veículos públicos
não destinados à publicidade como
ramo de negócios - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante
- em veículos destinados a qual -
quer modalidade de publicidade, so -
noto ou escrita, na parte externa -
qualquer espécie ou quantidade por
anunciante
3 - publicidade em placas, painéis, carta-
zes, letreiros, tabuletas, faixas e simi-
lares, colocadas em terrenos, tapu -
mes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, paredes, terraços, jardins,
toldos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o siste-
ma de colocação, desde que visíveis
de quaisquer vias ou logradouros pú-
blicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos municipais, estaduais ou
federais por anunciante por m?
4 - publicidade por meio de projeção de
filmes, ou similares, serviços de som
ou panfletagens, nas vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade,
por anunciante
8,00
90,00
90,00
90,00
90,00
6,40
60,00
60,00
60,00
60,00
2,40
15,00
15,00
15,00
15,00
r

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